quinta-feira, 4 de junho de 2015

UTILIDADE PÚBLICA - DESAPOSENTAÇÃO


Desaposentação??? Não! - Surge uma nova tese para aproveitar as contribuições pagas após a concessão do atual benefício.
Surge uma nova ação para reparar uma grande injustiça para com os trabalhadores que se aposentaram e continuaram trabalhando e contribuído ao INSS, detalhe, não é a já conhecida e chamada de Desaposentação.
A desaposentação como muitos já conhecem ou ouviram falar se trata de um direito em tese onde o segurado que se aposentou e continuou contribuindo ao INSS requer através de ação judicial a renúncia do atual benefício para a concessão de um novo mais vantajoso, aproveitando assim, o histórico de contribuições do atual benefício, somado as contribuições pagas ao INSS depois de aposentado, pedindo assim um novo benefício mais vantajoso.
O direito a desaposentação já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, porém, atualmente aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que dará palavra final se é possível ou não incluir as contribuições pagas ao INSS após a concessão de primeiro benefício para o cálculo de um novo benefício.
Esta nova ação que tratamos nesse assunto, apesar de também ser uma ação de renúncia ao atual benefício para a concessão de um novo mais vantajoso através das contribuições paga concessão da aposentadoria que o segurado já recebe é diferente da Desaposentação já conhecida, isto porque nela, não se pede o aproveitamento das contribuições do benefício que o segurado já recebe, pede apenas que seja concedido um novo benefício com base nas contribuições pagas ao INSS após a concessão do benefício atual.
Para facilitar o entendimento, podemos citar o caso de um segurado aposentado por tempo de contribuição em 1995 e que recebe hoje por volta de R$ 1.500,00. Após a aposentadoria, o segurado continuou trabalhando e contribuindo obrigatoriamente ao INSS por mais 20 anos com contribuições altas, próximo ao teto.
Através dos cálculos de concessão de aposentadoria, podemos verifique que, caso ele ingressasse com o pedido de renuncia ao benefício atual com pedido de uma nova aposentadoria por idade (lembrando que não incide fator previdenciário, somente se for favorável), com base nas contribuições pagas durante os 20 anos após a concessão do benefício que já recebe (lembrando que o requisito de aposentadoria por idade são 65 anos de idade para homens e 60 anos para mulheres e com o mínimo de 180 contribuições), ele teria direito há um benefício muito mais vantajoso, sendo que esse valor poderia chegar ao teto máximo pago pelo INSS, ou seja, cerca de R$ 4.666,00.
Ou seja, o que diferencia esse novo pedido é que o segurado não pretende incluir as contribuições pagas após a sua aposentadoria junto ao cálculo da aposentadoria que já recebe atualmente, na verdade ele renuncia totalmente ao seu benefício atual, desprezando todo o tempo e valores de contribuições pagos ao INSS até a concessão da aposentadoria que recebe atualmente e assim, pede a concessão de um novo benefício mais vantajoso, com base exclusivamente nas contribuições que foram pagas ao INSS após a concessão do benefício que recebe atualmente, e ao invés de pedir uma aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado pede uma aposentadoria por idade, muito mais vantajoso.
Porém, resta deixar bem claro que, essa ação somente serviria para aposentados que recolheram mais de 180 contribuições após a concessão da aposentadoria que recebe e no caso dos homens que tenha no mínimo 65 anos e as mulheres 60 anos de idade, preenchendo assim, os requisitos de aposentadoria por idade.

Para finalizar, é imprescindível também que sejam elaborados os cálculos de forma antecipada para o segurado ter certeza que o novo benefício a ser requerido seja mais vantajoso em relação ao benefício que recebe atualmente.
Nesse sentido já vem decidindo o poder judiciário, determinando inclusive a imediata implantação do novo benefício através da chama Tutela Antecipada:

"Como se depreende da leitura do acórdão citado, é perfeitamente possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição, caso o segurado cumpra os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade com as contribuições vertidas no período posterior à concessão da primeira aposentadoria. Isso porque não se caracterizaria como desaposentação, para cômputo do mesmo período contributivo, mas de outro que se formou em data posterior, caracterizando o direito ao benefício mais benéfico ao segurado.
No caso dos autos, verifico presente o manifesto receio de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que a parte autora, atualmente próxima a completar 92 anos de idade, está percebendo valores equivalentes a 1/3 do valor do benefício a que tem direito, comprometendo suas necessidades de caráter alimentar e a sua dignidade. Isso posto, considerando que a parte autora conta com 228 contribuições ao sistema previdenciário, recolhidos após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o cumprimento do requisito idade e, ainda, os requisitos específicos para a concessão da tutela antecipada, defiro o pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para permitir à parte autora a renúncia do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XX/XX.XXX.XX-X) e determinar ao INSS que conceda imediatamente o benefício de aposentadoria por idade urbana, benefício mais vantajoso, em favor da autora"
Caso queira outras informações entre em contato por email :

fabiomotta@fabiomotta.adv.br ou motta_fabio@hotmail.com

Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575

Cordialmente,
Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747
"Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"

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Que eu seja eternamente eterno louco e nunca deixe de sonhar na vida. (João Lins Caldas, pensador potiguar).