quarta-feira, 26 de agosto de 2015

UTILIDADE PÚBLICA

nus. Isso significa que se considerarmos que alguém, hipoteticamente, deixou um patrimônio de R$ 100.000,00 e dívidas de R$ 20.000,00, a herança útil corresponderá a R$ 80.000,00.
E se o falecido não deixa bens, mas tão somente dívidas? Os herdeiros não poderão ser cobrados por isso! A obrigação não é transferida pós morte aos sucessores.
Acontece que temos visualizado uma questão que tem prejudicado muitas pessoas, principalmente aquelas mais humildes, que contratam empréstimos consignados, morrem e o banco, por causa de não mais ocorrer o pagamento, além de cobrar dos sucessores, ainda inscreve o nome do falecido nos órgãos de proteção ao crédito, em claro abuso, contrariando as mais comezinhas (básicas) normas de direito. Em casos mais extremos, inscrevem até o nome dos herdeiros no SPC/SERASA.
Todavia, nessa hipótese, há uma conduta abusiva e contrária à Lei nº 1.046/50, tendo em vista que por força do artigo 16, com a morte do mutuário (quem pede o empréstimo), o contrato é automaticamente quitado com a extinção da dívida, ou seja, não há mais que se falar em qualquer obrigação. O banco não pode mais cobrar.
E o que muitos não sabem é que a inscrição irregular em cadastros de proteção ao crédito (Ex.: SERASA, SPC, CHECK CHECK...) ocasiona dano moral, que independe de qualquer prova de prejuízo. No caso do morto, os herdeiros é quem tem o direito de postular a reparação moral e tem recebido indenizações bem interessantes, concedidas pelo judiciário.
Retornando ao exemplo do primeiro parágrafo, se as dívidas deixadas pelo falecido forem de empréstimos consignados, o patrimônio útil não sofrerá qualquer decréscimo e o herdeiro receberá integralmente a herança deixada pelo falecido.
Tem dúvidas? Envie um email para: arthurpaivarn@gmail.com
Abraço em todos!

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