segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

DIFERENTES OLHARES SOBRE NOSSA HISTÓRIA PERMITEM PENSAR O BRASIL DE MANEIRA PROFUNDA

capa (3)

Uma das mais importantes historiadoras brasileiras do século XX, Emília Viotti da Costa provoca o leitor ao investigar nosso passado sob diferentes perspectivas.

A Editora Unesp acaba de lançar “Brasil: história, textos e contextos”, de Emília Viotti da Costa. Aqui ela investiga o passado para imaginar o futuro.
Emília Viotti da Costa, finalista do Prêmio Jabuti 2015 na categoria Ciências Sociais, conquistou um lugar de destaque na historiografia brasileira do século XX ao resgatar – em obras já clássicas como “Da Senzala à Colônia” e “Da Monarquia a República”, ambas publicadas pela Editora Unesp – vozes marginalizadas pelos registros oficiais.
Seus escritos, além de serem referência para estudiosos, descortinam novos olhares para questões nacionais perenes, como o autoritarismo e a fraqueza das instituições democráticas. Ou seja, trata-se de uma trajetória intelectual provocativa e atuante, delineada de maneira clara em “Brasil: história, textos e contextos” (352 páginas, R$ 58,00). 
image_preview
Emília Viotti da Costa na Universidade de Yale
São aqui recuperados textos sobre a história do Brasil escritos em vários momentos, desde seus primeiros passos em busca do passado até os mais recentes, que datam da última década. Mas todos carregados de uma dramática contemporaneidade, como a defesa que faz da universidade pública – tanto no discurso proferido quando da entrega do título de professor emérito na USP quanto em “Globalização e reforma universitária: a sobrevivência do MEC-Usaid” –, vinculando-a a um processo econômico, político e social mais amplo, numa abordagem vital para os atuais debates sobre autonomia e financiamento do setor. 
Dos dilemas do neoliberalismo aos sucessos e fracassos do mercado centro-americano, da reforma universitária às reflexões sobre a crise mundial da última década, Viotti concentra sua atenção em setores sociais ausentes nas grandes narrativas históricas. Com isso, desmitifica concepções simplificadoras da história brasileira, possibilitando um esclarecimento profundo da identidade nacional, que leva a questionamentos essenciais para a compreensão do presente, investigando hábitos gerados e consolidados desde a época colonial e permitindo vislumbrar diferentes formas de imaginar o futuro. 
Emília Viotti da Costa, nascida em São Paulo, é formada pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP e livre-docente pela mesma universidade. Aposentada em 1969 pelo AI-5, lecionou em várias universidades dos Estados Unidos.
Algumas obras de Emília Viotti da Costa
capa (1)
A abolição
144 páginas 
Por que o regime escravocrata foi repudiado no Brasil com tanta veemência em 1888, depois de ter sido aceito sem objeções durante séculos? Por que o projeto que decretou seu fim foi encaminhado com tanta urgência? Como explicar a aprovação da lei Áurea ao largo de debates mais acalorados por um parlamento em grande parte eleito por senhores de escravos? Por que estes não se armaram para tentar impedir o ataque à sua propriedade, garantida na Constituição? Que papel os negros e os escravos desempenharam no processo? Estas são algumas das questões que Emília Viotti da Costa pretende responder nesta obra, publicada originalmente em 1987, enfatizando que, embora tenha sido uma conquista, a libertação dos escravos foi apenas um primeiro passo em direção à emancipação dos negros no Brasil.
capa
Da Senzala à Colônia
560 páginas
Neste livro fundamental, a autora demonstra que a abolição dos escravos no Brasil representou apenas uma etapa na liquidação da estrutura colonial, mas golpeou duramente a velha classe senhorial e coroou um processo de transformações que se estendeu por toda a primeira metade do século 19. Tal processo prenunciava a transição da sociedade senhorial para a empresarial, do trabalho escravo para o assalariado, da monarquia para a República.
AUTORA – Katia Saisi
Do blog:  http://tokdehistoria.com.br/

SOBRE BAIXA VERDE

O médico Pedro Soares de Araújo Amorim, em sessão de 19.10.28 apresentou projeto de lei elevando Baixa-Verde ao predicado de Vila, sede do município do mesmo nome. Dr. Pedro Amorim era presidente da Comissão de Finanças do Congresso Estadual. Em 29 10.28 o governador Juvenal Lamartine promulgou a Lei n, 697. Doutor Amorim era deputado pelo Assu.

___________Celso da Silveira, em Assu/Natureza/Gente/História., pág. 111.

domingo, 28 de fevereiro de 2016

O nome dele é Josimar Duarte, mais conhecido como Hygor Faz Arte, e pela primeira vez vai expor seu trabalho fora do Brasil - ele reproduz as diversas paisagens do estado em areias coloridas, milimetricamente dispostas em recipientes de vidro. Hygor, como gosta de ser chamado, é mossoroense, tem 29 anos e é o único representante do artesanato potiguar na BTL Feira Internacional de Turismo, em Portugal, realizada entre os dias 2 e 6 de março.

 #‎Repost‬ @sethasrn with @repostapp
・・・
#Repost @governodorn with @repostapp.

 Da linha do tempo;facebook de Maira Oliveira


SOBRE O ASSU

"O jornal DIÁRIO DE NATAL, de 24.03.1990, publica extensa matéria com o titulo "Emenda da Lei Orgânica pede grafia de AÇU". Entre outras considerações a respeito da promulgação da nova Carta Magna do município, a matéria refere-se textualmente: - "Na primeira emenda aprovada por unanimidade, de autoria do presidente da Câmara, vereador Domício Soares Filgueira, atendo sugestões do jornalista e escritor Celso da Silveira , a nova carta autoriza que o topônimo ASSU será assim grafado. isto é, com esses dobrados, em respeito a tradição de mais de cem anos que manteve em vigor essa grafia e por se tratar de substantivo próprio locativo, designativo de município e cidade do Rio Grande do Norte, devendo constar ASSU nos timbres de papéis oficiais, nas chapas de veículos licenciados no município e nos  serviços concessionados, e em todas as partes onde figurar como representatividade de autoridade do poder municipal e dessa forma ensinada nas escolas".

Era presidente da constituinte municipal, o vereador Gustavo Fonseca Pimentel.

_________________Celso da Silveira, em Assu/Gente/Natureza/História, Pág. 112.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Quando meu coração estiver insensível e árido,
vem a mim com uma chuva de misericórdia.
Quando a vida perder o encanto,
vem a mim com uma explosão de canções.
Quando o trabalho tumultuoso espalhar
por toda parte seu ruído,
isolando-me do mais distante,
vem a mim, Senhor do Silêncio, com tua paz e serenidade.
Quando meu coração mendigo estiver covardemente
encolhido em um canto, arromba a porta,
meu Rei, e vem a mim com a pompa de um rei.
Quando o desejo cegar minha mente com ilusões e poeira,
ó tu, o único Santo e Vigilante,
vem a mim com teu raio e teu trovão.


Rabindranath Tagore
  
Yara Darin

Aposentadoria por idade, a data ideal para iniciar contribuição.

By
Aposentadoria por idade, a data ideal para iniciar contribuição.

Neste artigo vamos tratar da data ideal que uma pessoa deve iniciar suas contribuições previdenciárias de forma que venha a ter direito a aposentadoria por idade quando completar a idade limite.
Considerações importantes sobre o benefício aposentadoria por idade:
1 - a idade, por si só, não dá direito ao benefício, portanto não adianta dizer que já tem 70 anos e ainda não conseguiu se aposentar, pois sem contribuição não há direito.
2 - é preciso, tanto para homens como para mulheres, ter o tempo de contribuição correspondente a exatos 180 meses, que corresponde a 15 anos. Esse tempo é chamado de carência mínima e só pode ser cumprido por contribuições em dia, ou seja, que tenha sido pagas sem atraso, não são aceitos outros tempos, tais como: serviço militar, tempo em atividade especial, tempo em benefício por incapacidade e outros.
3 - para que haja direito a aposentadoria por idade é preciso que:
a) segurados do sexo masculino: ter 65 anos completos, ou mais, e 180 meses de contribuição, ou mais.
b) segurados do sexo feminino: ter 60 anos completos, ou mais, e 180 meses de contribuição, ou mais.
4 - para cumprir a carência mínima de 15 anos a data ideal para iniciar contribuições, de forma que ao completar a idade tenha direito a aposentadoria, é:
a) segurados do sexo masculino: iniciar contribuição no mês seguinte ao que completar a idade de 50 anos.
b) segurados do sexo feminino: iniciar contribuição no mês seguinte ao que completar a idade de 45 anos.

Observação:
1 - Para atingir a carência mínima o contribuinte pode somar tempos de empregos registrados em qualquer época e, também, contribuições que tenha feito. Tendo o tempo mínimo exigido poderá se aposentar quando completar a idade, mesmo que as contribuições tenham ocorrido em épocas passadas.
2 - O cálculo da renda mensal é feito pela média das contribuições, por isso, quem nunca contribuiu e vai iniciar visando a aposentadoria por idade é muito difícil que consiga uma renda maior que o mínimo, por isso a melhor opção é o plano simplificado que exige uma contribuição de 11% do salário-mínimo e oferece a aposentadoria por idade com renda igual a um salário-mínimo. Sobre esse assunto leia: Como é feito o cálculo da renda mensal nos benefícios do INSS. Sobre os planos de contribuição leia: Os Planos de Contribuição ao INSS e os benefícios oferecidos.
3 - A Previdência Social funciona como um seguradora que garante vários tipos de benefícios, por isso, a sugestão acima é válida somente par quem nunca havia contribuído e quer entrar no sistema para garantir sua aposentadoria, por isso o ideal é contribuir desde novo para estar segurado para qualquer eventualidade. Sobre os benefícios leia: Benefícios oferecidos aos segurados do INSS e as regras de direito.
Caso tenha alguma dúvida faça sua pergunta que será respondida assim que for possível.



terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

O CASARÃO DA RUA DAS HORTAS

 
As portas do casarão
Da rua das Hortas
Foram fechadas.
Vazio e empoeirado
O casarão guardou consigo
As lembranças
Os risos
As lágrimas
Derramadas no seu chão.
Trancou os segredos
Vividos pelos mortos
E pelos viventes.
Na calçada alta de pedras
Ninguém para um adeus
De partida
Ou sorrir na chegada.
Nem sussurros das festas
Nem soluços dos velórios
Nem o canto das pastoras
Nas noites natalinas.
Agora, as noites silenciosas são entrecortadas pelo
Gemido das carnaúbas
Que sustentam suas telhas
Que não são mais iluminadas
Pelos balões de São João
Nem pelos fogos de artifícios.
O casarão da rua das Hortas
Fechado e empoeirado
Guarda o tempo
Com respeito e sabedoria.
E eu do meu canto
Choro em lamento
As lembranças do meu casarão.
 

Autor: J. A. Simonetti

Foto: Blog de Fernando Caldas.
Em tempo: O velho casarão (Rua Moisés Soares, nº 183) atualmente abriga a administração da Paróquia de São João Batista - Assu/RN. 

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

DESENCANTO

Eu faço versos como quem chora
De desalento... de desencanto...
Fecha o meu livro, se por agora
Não tens motivo nenhum de pranto.
Meu verso é sangue. Volúpia ardente...
Tristeza esparsa... remorso vão...
Dói-me nas veias. Amargo e quente,
Cai, gota a gota, do coração.
E nestes versos de angústia rouca,
Assim dos lábios a vida corre,
Deixando um acre sabor na boca.
- Eu faço versos como quem morre.
 

Manuel Bandeira

sábado, 20 de fevereiro de 2016

ASSUENSES DAS ANTIGAS

Da esquerda: Edmilson Antônio da Silva (Didio de Antônio de Vitor), Luiz Antônio de Sá Leitão (Lula) e Fernando Caldas/Fanfa. Dia de festa baile, em 1972, no Clube Municipal, d Assu.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

A data da entrada em vigor do Novo CPC: 16, 17 ou 18 de março

Publicado por Flávio Tartuce

Mário Luiz Delgado

Doutor em Direito Civil (USP). Mestre em Direito das Relações Sociais (PUCSP). Diretor de Assuntos Legislativos do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP. Presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família- IBDFAM. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil – ABDC. Professor. Advogado.


Às vésperas da entrada em vigor do novo CPC, vem à lume interessante discussão sobre a data exata do início da vigência da Lei n. 13.105. A delimitação desse marco temporal é pré-requisito para que possamos esclarecer se determinada relação jurídica será regida pelo CPC/1973 ou pelo CPC/2013.

O novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, foi sancionado nessa data e foi publicado no Diário Oficial da União de 17 de março de 2015. Como se sabe, as leis nem sempre entram em vigor na data de sua publicação, sendo comum que se reserve certo período de tempo entre a data da publicação e a da sua entrada em vigor, a fim de possibilitar aos governados o seu conhecimento — é a chamada vacatio legis ou período de vacância da lei. Em se tratando de norma da magnitude de um Código de Processo Civil, com muito mais razão, fixando, então, o legislador, em um ano o seu prazo de vacância.

Expirado o lapso anual, o Código entrará em vigor. Simples? Nem tanto.
A resposta à pergunta que serve de título a este artigo deve, obrigatoriamente, adotar como ponto de partida os comandos da Lei Complementar n. 95/98, com a redação dada pela LC n. 107/2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. O art. da aludida Lei Complementar n. 95/98 estabelece:
“Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 107, de 26-4-2001.)
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’”. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 107, de 26-4-2001.)
Desobedecendo ao § 2º do art. 8º da Lei Complementar, acima transcrito, a dispor expressamente que as leis devem estabelecer prazo de vacância exclusivamente em dias, o novo CPC adotou o critério anual, prevendo, como data de sua entrada em vigor, o término do prazo de um ano após a sua publicação (art. 1.045). Essa cláusula, em face do conflito estabelecido com a Lei Complementar referida, pode gerar controvérsias entre os operadores do Direito.

São várias as datas consideradas como início de vigência do novo Código, sempre aplicando a Lei Complementar n. 95, cuja posição topográfica na pirâmide kelseniana, em que acreditamos, a despeito dos respeitáveis escólios em sentido contrário[1], atribui-lhe força normativa hierarquicamente superior ao Código de Processo Civil, a não permitir ao intérprete dela afastar-se. A lei complementar à Constituição é norma intercalar entre a Constituição e a lei ordinária, ocupando posição de prevalência constitucional, e a ela submetendo-se hierarquicamente a lei ordinária.
Eis as datas possíveis:

1ª opção — 01 de maio de 2015

O Código de Processo Civil de 2015 é lei ordinária e mesmo posterior, não poderia revogar ou desobedecer à Lei Complementar n. 95/98, que veio a lume, exatamente, para regular a forma de elaboração e redação das leis, atendendo ao comando do art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal. Essa, pelo menos, é a corrente que trilhamos, no sentido de enxergar a lei complementar num patamar hierárquico superior ao da lei ordinária, conforme tivemos oportunidade de expor linhas atrás.

Diz Manoel Gonçalves Ferreira Filho que, numa análise percuciente, o Professor Miguel Reale demonstrou serem as leis complementares “um tertium genus de leis, que não ostentam a rigidez dos preceitos constitucionais, nem tampouco devem comportar a revogação (perda da ‘vigência’) por força de qualquer lei ordinária superveniente”, e que “a lei ordinária, a medida provisória e a lei delegada estão sujeitas à lei complementar. Em conseqüência disto, não prevalecem contra ela, sendo inválidas as normas que a contradisserem”[2], opinião partilhada por outros juristas, como Pontes de Miranda e Machado Pauperio[3].

O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou a favor dessa hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, havendo decidido, em reiterados julgados, que a antinomia entre lei ordinária e lei complementar se resolve pela inconstitucionalidade da lei ordinária[4].
No caso, é manifesta a antinomia entre o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil e o art. , § 2º, da LC n. 95/98, quando o estatuto civil adotou o critério anual, descartando o critério unificador, da contagem em dias.

Por haver desobedecido ao § 2º do art. da LC n. 95/98, seria inconstitucional, portanto nula e írrita, a regra do art. 1.045, e, nessa hipótese, para suprir a lacuna, aplicar-se-ia a regra disposta no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”. Segundo Miguel Maria de Serpa Lopes[5], quanto ao modo de efetuar a contagem desse prazo de quarenta e cinco dias, não se conta o dia da publicação oficial, o dies a quo, porém conta-se ou inclui-se o último dia, o dies ad quem, seguindo a antiga regra romana: Dies a quo non computatur in termino, dies termini computatur in termino[6].

Ocorre que esse tradicional e sólido entendimento foi rejeitado pela LC n. 95/98, cujo art. 8º, § 1º, afirma que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, computando-se, portanto, o dies a quo e o dies ad quem. Por esse critério, tendo sido publicado o novo Código de Processo Civil no dia 17 de março, os quarenta e cinco dias da vacatio legis devem ser contados a partir do mesmo dia 17 de março, expirando-se, assim, no dia 30 de abril de 2015. Nos termos do § 2º do art. da LC n. 95/98, as leis entram em vigor no dia subseqüente ao da consumação integral do período de vacância, pelo que o Código de Processo Civil de 2015 teria começado a vigorar no dia 01 de maio de 2015.

Pode-se objetar, todavia, que a regra estampada no § 1º do art. da LC n. 95/98 — a de que a lei entra em vigor no dia subseqüente ao da consumação integral do prazo de vacância, com a inclusão do dies a quo na contagem do prazo — só se aplica nos casos das leis que estabeleçam período de vacância, e o novo CPC não o teria feito — dada a nulidade do art. 1.045, por ter violado a norma do art. , § 2º, da LC n. 95/98. Ainda assim, aplicando-se, então, a regra geral do art. 1º da LINDB, e considerando que na contagem desse prazo de quarenta e cinco dias não se contaria o dia da publicação oficial, porém incluir-se-ia o último dia, seguindo a já referida regra romana (Dies a quo non computatur in termino, dies termini computatur in termino), o novo CPC teria começado a viger no dia em que o prazo da vacatio se consumou, ou seja, no dia 01 de maio de 2015.

Em suma, quer se aplique o critério de contagem da lei complementar, quer se aplique a regra geral do Direito Romano, a conclusão é a mesma: o Código de Processo Civil teria entrado em vigor em 01 de maio de 2015.

2ª opção — 16 ou 17 de março de 2016

A LC n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107, de 26 de abril de 2001, preceitua, expressamente, em seu art. 8º, § 1º, acima transcrito, que “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam perío­do de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”. Ve-se, portanto, que para a contagem do prazo anual inclui-se o dia 17, que foi o dia da publicação da lei, bem como o último dia do prazo. E qual foi o último dia? Se considerarmos o ano como sendo o período de 365 dias, temos que o período anual iniciado em 17 de março de 2015 terminou no dia 15 de março de 2016. Se considerarmos o ano como sendo o período de 366 dias (já que em 2016 temos ano bisexto), temos que o período anual iniciado em 17 de março de 2015 terminou no dia 16 de março de 2016.
Senão vejamos: somando 15 dias do mês de março de 2015 (incluindo o dia 17-03-2015) com 30 dias de abril, junho, setembro e novembro de 2015, mais 31 dias de maio, julho, agosto, outubro, dezembro de 2015 e janeiro de 2016, somando-se, ainda, com os 29 dias do mês de fevereiro de 2016, teremos 350 dias; para completar o período anual, tomando por base 365 dias, ficarão faltando 15 dias; se adicionarmos aos 350 dias transcorridos desde 17 de março de 2015 os 15 primeiros dias do mês de março do ano subseqüente (2016), teremos um período de 365 dias; assim, o período anual iniciado em 17 de março de 2015 completar-se-á exatamente no dia 15 de março de 2016. Por esse critério, o novo Código entrará em vigor no dia 16 de março de 2016, primeiro dia subseqüente ao término do prazo, nos termos ditados pela Lei Complementar já aludida.

Entretanto existe um problema adicional. É que o ano de 2016 é bisexto, com 366 dias. E nesse caso, ou seja, contando-se 366 dias, o prazo de vacatio somente se expiraria no dia 16 de março de 2016, com a entrada em vigor no dia 17 de março de 2016, primeiro dia subseqüente ao término do prazo.

3ª opção — 18 de março de 2016

Os que defendem essa data como a de início da vigência lembram que a Lei n. 810/49[7] define o ano civil como sendo o “período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”. Ou seja, o ano civil, no caso em exame, iria de 17 de março de 2015 a 17 de março de 2016. E assim, aplicando o dispositivo da lei complementar que manda incluir na contagem a data da publicação e a do último dia do prazo, entrando a lei em vigor no primeiro dia subseqüente, poder-se-ia concluir que o Código entrará em vigor em 18 de março de 2016. Essa posição já foi sustentada, entre outros, por Nelson Nery Junior[8], e harmonizaria as disposições das Leis Complementares n. 95 e 107 com a regra prevista na Lei n. 810/49.

Flávio Tartuce também entende que o Novo Código de Processo Civil entrará em vigor em 18 de março de 2016. Conforme mensagem eletrônica enviada, sua argumentação é no sentido de prevalecer a contagem anual e não em dias, critério que igualmente foi adotado para o Código Civil de 2002, publicado no dia 10 de janeiro de 2002, e com início de vigência em 11 de janeiro de 2003; segundo a posição que acabou por prevalecer, segundo ele.

Conclusões

A nossa posição é a de que o Código de Processo Civil entrará em vigor efetivamente no dia 16 de março de 2016. Descartamos, inicialmente, a data de 01 de maio de 2015, com base no disposto no art. 18 da própria Lei Complementar n. 95 (eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento).

Recorrendo à clássica distinção do Direito Romano entre leis perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas, podemos considerar a Lei Complementar n. 95 lei imperfeita, porque não fixou sanção. E despida de sanção e, consequentemente, de coercibilidade, a LC 95/98 não teria meios de reprovar o seu descumprimento. Ou seja, a regra de vacância em dias, desobedecida pelo Código de Processo Civil, constituiria mero conselho ao legislador, cuja violação não traz aparelhada qualquer conseqüência legal.
Sabemos, no entanto, que a questão ainda deverá suscitar discussões. A uma porque, para alguns autores a violação do critério estabelecido na Lei Complementar não poderia ser tratada como mera inexatidão formal. A duas porque, ainda que a LC não tenha trazido sanção específica repressora de seu descumprimento, tal sanção consta expressamente do Código Civil. O ato legislativo se insere na categoria “negócio jurídico de direito público”, e o art. 166 considera nulo qualquer negócio jurídico sempre que a lei “proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”. [9]

Preferimos, todavia, adotar o entendimento que o NCPC entrará em vigor no dia 16 de março de 2016. Partilhamos com Maria Helena Diniz o entendimento de que a antinomia existente entre o art. 1.045 do Novo Código de Processo Civil e o art. , § 2º, da LC n. 95/98 deve ser resolvida pelo critério hierárquico em favor da Lei Complementar. E mesmo para os que entendem inexistir hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, a solução da antinomia também levaria à prevalência da lei complementar pelo critério da especialidade. O Código de Processo Civil é lei geral, enquanto a Lei Complementar n. 95/98 é lei especial, destinada a regular a forma de elaboração e redação das leis, atendendo ao comando do art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal.
A lei geral posterior não derroga a especial anterior (lex posterior generalis non derrogat legi priori speciali), salvo se contiver previsão expressa nesse sentido. Assim, de um modo ou de outro, temos que o indigitado art. 1.045 há de ser lido e recebido como se houvesse estabelecido o prazo de vacância em 365 dias e não em um ano, e aqui estamos dando uma interpretação construtiva, sistemática, teleológica ao preceito, com vistas a aproveitá-lo.

E por que não 366 dias? Ora, simplesmente porque o ano de 2015 não era bissexto. Quando a cláusula de vacância aludiu ao prazo de um ano, ela considerou o ano em que a lei adentrou nos planos da existência e da validade, vale dizer, o ano em que foi sancionada e publicada. E esse ano (2015) tinha 365 dias. Acrescente-se, em reforço, que o ano bissexto só ocorre a cada quatro anos, ainda excetuando os múltiplos de 100 que não são múltiplos de 400. Logo, o ano com 366 dias é excepcional e se o legislador não aludiu
à exceção, aplica-se a regra geral.

Confrontando-se leis ordinárias (CPC e Lei n. 810/49) e lei complementar (LC n. 95), esta prevalece. Por esse raciocínio, concluímos que o ano iniciado em 17 de março de 2015 terminará no dia 15 de março de 2016, e não no mesmo dia e mês correspondente do ano seguinte.
Em suma, temos que o período anual iniciado em 2015 (365 dias) previsto no art. 1.045 do novo CPC, começando no dia 17 de março de 2015, tal como estabelece a LC n. 95, terminará em 15 de março de 2016 e, em conseqüência, a Lei n. 13.105 entrará em vigor no dia 16 de março de 2016, que é o dia subseqüente à consumação integral do prazo de vacatio legis.

[1] Segundo Michel Temer, “não há hierarquia nenhuma entre a lei complementar e a lei ordinária. O que há são âmbitos materiais diversos atribuídos pela Constituição a cada qual destas espécies normativas” (Elementos de direito constitucional. 19. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 148). Para Celso Bastos, “não existe hierarquia entre as espécies normativas elencadas no art. 59 da CF. Com exceção das emendas, todas as demais espécies se situam no mesmo plano. A lei complementar não é superior à lei ordinária nem esta é superior à lei delegada, e assim por diante. O que distingue uma espécie normativa da outra são certos aspectos na elaboração e o campo de atuação de cada uma delas. Lei complementar não pode cuidar de matéria de lei ordinária, da mesma forma que lei ordinária não pode tratar de matéria de lei complementar ou de matéria reservada a qualquer outra espécie normativa, sob pena de inconstitucionalidade. De forma que, se cada uma das espécies tem o seu campo próprio de atuação, não há falar em hierarquia. Qualquer contradição entre as espécies normativas será sempre de invasão de competência de uma pela outra” (Curso de direito constitucional. São Paulo, 2002, p. 582). Essa interpretação, porém, na opinião de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “não parece ser a correta. Rejeita-a o Direito comparado. Analisando o art. 46 da Constituição francesa de 1958, afirma literalmente Vedel: ‘A definição das leis orgânicas é extremamente simples: são leis orgânicas as leis às quais a Constituição confere essa qualidade’. Reprova-a o bom senso. Criando um tertium genus, o constituinte o faz tendo um rumo preciso: resguardar certas matérias de caráter paraconstitucional contra mudanças constantes e apressadas, sem lhes imprimir rigidez que impedisse a modificação de seu tratamento, logo que necessário. Se assim agiu, não pretendeu deixar ao arbítrio do legislador o decidir sobre o que deve ou não deve contar com essa estabilidade particular. A Constituição enuncia claramente em muitos dos seus dispositivos a edição de lei que irá complementar suas normas relativamente a esta ou àquela matéria. Fê-lo por considerar a especial importância dessas matérias, frisando a necessidade de receberem um tratamento especial” (Curso de direito constitucional. 30. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2003, n. 31, p. 212).
[2] Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2003, n. 31, p. 211-212. Prossegue Manoel Gonçalves: “Continua válida a velha lição de Maximiliano, a de que se deve aplicar à norma atual ‘a interpretação aceita para a anterior’. É de se sustentar, portanto, que a ‘lei complementar’ é um tertium genus interposto, na hierarquia dos atos normativos, entre a lei ordinária (e os atos que têm a mesma força que esta — a lei delegada) e a Constituição (e suas emen das). Tal é o entendimento de Pontes de Miranda nos seus Comentários à Constituição de 1967. Não é só, porém, o argumento de autoridade que apóia essa tese; a própria lógica jurídica o faz. A leicomplementar só pode ser aprovada por maioria qualificada, a maioria absoluta, para que não seja, nunca, o fruto da vontade de uma minoria ocasionalmente em condições de fazer prevalecer sua voz. Essa maioria é assim um sinal certo da maior ponderação que o constituinte quis ver associada ao seu estabelecimento. Paralelamente, deve-se convir, não quis o constituinte deixar ao sabor de uma decisão ocasional a desconstituição daquilo para cujo estabelecimento exigiu ponderação especial. Aliás, é princípio geral de direito que, ordinariamente, um ato só possa ser desfeito por outro que tenha obedecido à mesma forma. Da inserção da lei complementar entre a Constituição e a lei ordinária, decorrem conseqüências inexoráveis e óbvias. Em primeiro lugar, a lei complementar não pode contradizer a Constituição. Não é outra forma de emenda constitucional, embora desta se aproxime pela matéria e pela exigência de maioria qualificada. Tanto não o é, que foi prevista à parte pelo constituinte... Tanto não o é, que seria um bis in idem se tivesse a força da emenda. Daí decorre que pode incidir em inconstitucionalidade e ser, por isso, inválida. Em segundo lugar, a lei ordinária, a medida provisória e a lei delegada estão sujeitas à lei complementar. Em conseqüência disto, não prevalecem contra ela, sendo inválidas as normas que a contradisserem”.
[3] Cf. Introdução à ciência do direito. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 148.
[4] Cf. Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 385.708/BA, rel. Min. Franciulli Netto; Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 129.925/RS, rel. Min. Ari Pargendler; Recurso Especial n. 29.432, rel. Min. Demócrito Reinaldo; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 71.639/MG, rel. Min. Ari Pargendler.
[5] Cf. Lei de Introdução, cit., p. 38.
[6] Cf. LACERDA, Paulo de. Manual do Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro: J. Ribeiro dos Santos, Editor, 1918, v. L, p. 77; ESPÍNOLA, Eduardo e ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. A Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro. 2. Ed. Atual. Por Sílvia Pacheco. Rio de Janeiro: Renovar, 1995, v. 1, n. 20, p. 45; ALVIM, Agostinho. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Max Limonad, 1957, v. 1, n. 14, p. 46; DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro interpretada. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 52.
[7] Lei n. 810, de 6 de setembro de 1949: “Art Considera-se ano o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. Art 2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte. Art 3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subseqüente”.
[8] Cf. NERY JUNIOR, Nelson. Novo Código Civil e legislação extravagante anotados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 658.
[9] “Como todo e qualquer ato incluso na categoria ‘negócio jurídico’, o ato legislativo se projeta nos planos da existência, da validade e da eficácia, precisamente nessa ordem de sucessão lógica” (cf. RAMOS, Elival da Silva. A proteção, cit., p. 7).


Advogado e consultor em São Paulo. Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação da EPD, sendo coordenador dos últimos. Professor da Rede LFG. Autor da Editora...

http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br

CONCURSO LITERÁRIO:

CONCURSO: JOVENS CONTISTAS, GRANDES ESCRITORES - Contos Potiguares
Participe do Concurso Jovens Contistas, Grandes Escritores - Contos Potiguares. Premiação de até R\$ 1.000,00. Edital aberto em: http://www.academiaassuensedeletras.org/#!concurso/

UMA TROVINHA DE "RECÊ"



"Recê", era um dos pseudônimos que o irreverente poeta popular Renato Caldas usava quando escrevia suas trovinhas, muitas delas impublicáveis. E o "Poeta da Rua" (era outro pseudônimo que Renato usava), escreveu certa vez, dia de um eclipse solar, dizendo assim:

Com meu vidro esfumaçado
Fui pro meio da rua
E vi o sol de tarado
Comendo a bunda da lua.


  UMA VEZ Por Virgínia Victorino (1898/ 1967) Ama-se uma vez só. Mais de um amor de nada serve e nada o justifica. Um só amor absolve, santi...