quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

7 direitos do consumidor que alguns comerciantes do RN não querem que você saiba

Quem nunca viu uma “regrinha interna” de um restaurante, de uma loja ou de um quiosque na praia e ficou em dúvida se aquilo estava mesmo certo?

No Rio Grande do Norte, assim como em vários outros estados do país, existem estabelecimentos querendo “pegar o besta”, empurrando condições próprias e fora da lei para os clientes.
Não espere que os órgãos competentes (Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90 – e Superior Tribunal de Justiça) trabalhem para garantir seus direitos sozinhos.
Veja essas dicas, repasse para amigos e não deixe nenhum lugar levar vantagem sobre você a partir de hoje:

1. Você não é obrigado a pagar multa por perda da comanda ou do cartão de consumo

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Foto: SOS Solteiros
O Código de Defesa do Consumidor tem logo dois artigos sobre isso: o Art. 39 (inciso V) e o Art.51 (inciso IV). Então quando aquela comanda sumir na praia ou no restaurante, o local não pode exigir que o cliente pague multa. Isso seria, de acordo com os artigos do Código de Defesa do Consumidor “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.”

2. Não existe valor mínimo para passar no cartão

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De acordo com o Artigo. 39 paragrafo IX do Código de Defesa do Consumidor, não existe valor mínimo para pagamentos no cartão, e isso tanto no débito quanto no crédito. Há ainda uam Resolução específica do Código de Defesa do Consumidor que diz que é errado incluir acréscimos no preço de compras feitas com cartão de crédito.

3. Você pode comprar cigarros, recarga para telefone ou qualquer outro produto no cartão

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Foto: SOS Solteiros
Se o comerciante oferecer a possibilidade de comprar com cheque ou cartão de crédito ou débito, isso não pode ser restrito para determinados produtos ou feita qualquer distinção entre eles. Caso o estabelecimento não aceite cheque ou cartão de crédito isto deve estar exposto no local de forma clara e bastante visível.

4. Os 10% do garçom podem ser merecidos, mas não são obrigatórios

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Foto: SOS Solteiros
Muitos lugares sempre incluem na conta aqueles 10% do garçom mas se você sentir que não foi bem atendido, pode pagar só o que consumir.
O veto ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que tornava obrigatório o pagamento da gorjeta como taxa de serviço foi publicado dia 07/08/2015 do Diário Oficial da União.

5. É abusivo um local estabelecer consumação mínima

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Foto: SOS Solteiros
O estabelecimento que impor um valor mínimo para consumo/pagamento está cometendo dois crimes segundo o PROCON Natal: negar a venda a pronto pagamento a quem se dispõe a pagar o valor, e a venda casada, na qual o consumidor é obrigado a levar outros produtos para totalizar determinado valor.
A venda de entrada com consumação casada está prevista no inciso I do Artigo 39 do CDC. Ou seja, um bar ou restaurante que coloca um valor minimo de consumação para o cliente é considerada, pelo Código de Defesa do Consumidor, uma forma de condicionar a pessoa a, além de pagar a entrada, consumir os produtos local.

6. Doadores de sangue do Rio Grande do Norte tem direto a meia entrada

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Foto: SOS Solteiros
Se você mora em Natal tem desconto de 50% em eventos culturais, esportivos e de lazer e entretenimento, mas claro, precisa estar inscrito em bancos de sangue do estado como doador regular, e levar documento para comprovar. Isso existe desde 2012, de acordo com a Lei Municipal n° 344/11.

7. Estacionamento são sim os responsáveis por objetos deixados no interior do veículo

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Foto: SOS Solteiros
Mesmo que tenha aquela placa na porta, se algo for danificado ou roubado do interior do veículo, a culpa é do estacionamento, de acordo com a Súmula 130 do STJ. Mas, para evitar os transtornos [inclusive o conserto do próprio carro], procure não deixar coisas de valor expostas demais dentro do seu carro.

Bônus: você não pode ser cobrado por deixar comida no prato (“taxa de desperdício”)

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Cobrar qualquer valor de quem não come tudo o que colocou no prato é abusivo, pois configura vantagem manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com o artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas não é porque a tarifa é abusiva que podemos sair por aí desperdiçando alimentos. O bom senso deve prevalecer sempre!
Se a essa tal ‘taxa de desperdício’ for incluída na conta, o consumidor deve conversar com o gerente do restaurante e explicar que não existe autorização legal para que o cliente seja penalizado se sobrar comida no prato. Se a conversa amigável não funcionar, e o consumidor for obrigado a pagar a taxa, ele poderá acionar o Procon, que o ajudará a receber de volta a quantia desembolsada, em dobro, conforme prevê o artigo 42 do CDC.

E claro, veja os 10 melhores restaurantes de Natal
Inspirado em Estadão. Fonte: IDEC, FALARN, Tribuna do Norte, G1, Portal N10, Tribuna do Norte e Direito de Todos

 Do portal: https://curiozzzo.com

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