terça-feira, 30 de janeiro de 2018


Aquarela de Lúcia Caldas.

Relembrando e registrando. Sesquicentenário do Assu/RN, em 1995. Da esquerda (linha de frente), Ronaldo Soares, Arnóbio Abreu e Garibaldi Alves. Ronaldo e Arnóbio eram deputados estaduais (Abreu presidiu a Assembleia Estadual Constituinte, de 1987) e Garibaldi Governador. José de Deus e Fernando Caldas (atrás). Fora um dia de muita festa na terra assuense.

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Nomeações a cargos comissionados poderão exigir qualificações técnicas


As nomeações para cargos em comissão, de direção e funções na administração pública direta e indireta poderão passar a observar obrigatoriamente as qualificações técnico-profissionais exigidas para o seu exercício. É o que determina a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 21/2017, que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O objetivo, segundo seu autor, o senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO), é o de, a partir da exigência de qualificação, contribuir para desvincular as nomeações do apadrinhamento político, combatendo assim a troca de favores e a corrupção na máquinapública.

Ataídes diz ter levado em conta a indignação popular com escândalos de corrupção como os revelados pela Operação Lava Jato, da Polícia Federal. Para ele, a aprovação da PEC dará ao país "uma nova concepção de administração pública, capaz de desvincular o nomeado para cargo público do seu padrinho político, assegurando, assim, que o compromisso e a fidelidade do servidor investido de cargo ou função pública devam ser com o poder público e não com o político que pode vir a cobrar o pagamento do favor prestado com a prática de corrupção”.

A matéria já recebeu relatório favorável do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG). O relator apresentou emenda para retirar do texto a proibição de “nomeação ou exoneração baseada em critérios político-partidários para cargos em comissão”. Anastasia afirma que a aplicação prática desse texto seria inviável, “em vista da extrema dificuldade de comprovação de que uma nomeação ou exoneração tenha sido levada a efeito por razões políticas ou partidárias”.

A PEC altera dispositivos do art. 37 da Constituição para acrescentar que as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração “deverão observar as qualificações técnico-profissionais exigidas para o exercício do cargo”. A mesma exigência é acrescentada para as atribuições de direção, chefia e assessoramento, mesmo para servidores efetivos.

A proposta também determina que futura lei disciplinará e regulamente os critérios para que a determinação seja concretizada.

Na opinião do relator, a exigência de qualificação técnica e profissional para as nomeações para os cargos e funções em que se desempenham atribuições de direção, chefia e assessoramento na administração pública direta e indireta dos três Poderes vai “contribuir para aprimorar o serviço público brasileiro”.

Para Anastasia, critérios claros e objetivos para as nomeações de cargos em comissão e funções de confiança “é um meio para se promover a valorização dos bons profissionais no serviço público, além de reduzir sua vulnerabilidade às circunstâncias do clientelismo que ainda permeia o ambiente político”.

Depois de ser analisada pela CCJ, a PEC passará por dois turnos de votação no Plenário do Senado e mais dois na Câmara.

Fonte: Agência Senado

Projeto acaba com o uso de 'excelência' e 'doutor' no tratamento a autoridades


Projeto de Lei (PLS 332/2017) para acabar com o “Vossa Excelência” e todos os outros pronomes de tratamento direcionados às autoridades, com exceção das palavras “senhor” e “senhora” aguarda escolha de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A proposta que põe fim ao modo cerimonioso de tratar detentores de cargos públicos foi apresentada em setembro do ano passado pelo senador Roberto Requião (PMDB-PR) depois que a procuradora da República Isabel Vieira protestou, ao ser chamada de “querida” pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em depoimento ao juiz Sérgio Moro, no Paraná. Ela exigiu a forma protocolar devida.

Requião diz, na justificativa do projeto, que chamar juízes, procuradores e políticos de “excelência” ou “doutor” é um contrassenso à democracia, pois as autoridades devem estar a serviço do povo.

“Verificam-se incabíveis, em uma democracia, a continuidade de tratamento protocolar herdado da monarquia. Na democracia, todos são iguais ou pelo menos deveriam ser”, argumenta o parlamentar.

Conforme o projeto, fica proibido o uso de pronomes de tratamento, excepcionadas as palavras “senhor” e “senhora” em correspondências e documentos oficiais.

A proposta também autoriza o cidadão a utilizar as palavras “você” ou “tu” quando dirigir-se a qualquer detentor de cargo público ou mesmo optar por não usar qualquer pronome de tratamento ao falar com autoridades. Qualquer exigência nesse sentido feita por servidores ou detentores de cargos públicos, expressa ou velada, será configurada como crime de injúria discriminatória, punível com a pena prevista no art. 140, § 3º do Código Penal: reclusão de um a três anos e multa.

A ideia, segundo Requião, é assegurar tratamento igual para todos e “evidenciar para o cidadão mais simples que ele não é menor do que o presidente da República”. Segundo o senador, o único direito que autoridades têm é de serem respeitadas:

“Creio que, quando Lula chamou a Procuradora da República de 'querida', deu um bom exemplo de cordialidade e respeito que deveriam permear as relações humanas. É possível, porém, que ela não fosse do tipo de desejasse ser querida, mas que fosse do tipo que prefere ser chamada de 'excelência'. Vaidade das vaidades. A verdadeira excelência de um ser humano revela-se, antes de tudo, por meio de sua humildade”, diz Requião em sua justificativa.

Com base no projeto de Requião, o Senado abriu uma enquete no Portal e-Cidadania para saber a opinião das pessoas sobre o assunto. Até agora, 4.093 se posicionaram a favor da ideia do senador, ante 560 contra.

Como receberá decisão terminativa na CCJ, poderá seguir para a Câmara dos Deputados se for aprovado e não houver recurso para que seja votado pelo Plenário do Senado.

Fonte: Agência Senado

domingo, 28 de janeiro de 2018

Tive um encontro ontem com Washington Araújo e aderi à ideia de ser criada uma "embaixada" assuense (eu preferia açuense) em Brasília com reuniões pelo menos a da dois meses dos conterrâneos que moram aqui e seus familiares que queiram matar saudades da terrinha, jogar conversa fora, lembrando de lá e das coisas boas que ali vivemos. Quem souber de pessoas cujas raízes sejam o Açu (ou Assú, como diz a legislação de lá), por favor, espalhe a ideia e adira ao projeto mantendo contato comigo ou com Washington (ambos estamos no Facebook), preferencialmente por mensagens in box. A primeira dessas reuniões pode acontecer já em março ou abril. Mesmo quem mora fora de Brasília deve divulgar e contatar quem saiba que mora aqui. "Colônia" não é coisa da capital das "embaixadas".
Alberí, a lenda do ABC FC, maior ídolo nas eras do Juvenal Lamartine e do Castelão, faz hoje 73 anos. Na foto, em 1969, com o craque do Botafogo, Jairzinho, que no ano seguinte se perpetuaria como "Furacão da Copa" na conquista do tricampeonato do Brasil, no México. Nos dois saudosos gramados citados, ninguém jogou tão bonito tantas vezes quanto Alberí. Longa vida ao craque mais querido.

quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

ESTÓRIAS DE CORDELISTAS

Nenhum texto alternativo automático disponível.


O afamado cantador de viola, poeta cordelista chamado Chico Traíra (Francisco Agripino de Alcanis era o seu nome. Nasceu n Sítio Pau de Jucá, município de Ipanguaçu, porém adotara o Assu como sua terra), figura que eu tive o privilegio de ter convivido na cidade de Assu na década de oitenta. Ele apresentava um programa na Rádio Rural de Natal, Salvo engano, na década de setenta. Pois bem, cantando com outro célebre violeiro de nome Zé Cardoso, Traíra desafiou seu colega dizendo assim: 

Você aqui se pabula
Porque tá na sua terra,
Mas se for ao meu Açu
Lá você não me faz guerra.

Cardoso pegou na deixa, respondendo a Traíra (traíra é nome de peixe de água doce muito comum nos rios, açudes e lagoas) com a seguinte sextilha:

Se eu for na sua terra
No poço eu dou um mergulho,
Rebolo a minha tarrafa,
Pego você no embrulho,
Tiro o fato, escamo e asso
Pra acabar o seu orgulho.

Chico Traíra e Patativa (sem ser do Assaré) fizeram sucesso em Natal, alias em todo o Nordeste brasileiro com grande audiência através da Rádio Rural daquela capital potiguar. Pois bem, certo dia Zé Cardoso realizava uma cantoria com Domingos Tomaz (outro violeiro bastante conhecido), na casa de um amigo, em Natal. De repente chega Traíra e Patativa (patativa é nome de pássaro de canto melódico e suave). Domingos então saudou aqueles poetas repentistas, de versos populare, dizendo assim, no final de uma sextilha:

Veio a nossa cantoria
Uma dupla inteligente.

Zé Cardoso bom na viola e no repente, o saiu-se com os versos transcritos abaixo:

Traíra é bom no repente,
Patativa é na Viola.
Mas indo na minha terra
Vão sofrer a minha escola:
Traíra vem pro anzol,
Patativa pra gaiola.

Patativa e Chico Traíra viajando em cima da carroceria de um caminhão, de Natal com destino a cidade de Macau, interior potiguar, disse pro amigo Chico, a seguinte frase: "Traíra, eu acho que a nossa viagem não vai ser muito sublime." - Em razão da trepidante estrada esburacada. Chico não se deu por calada, versejando no melhor de sua criatividade poética:

Se o amigo não está
Achando a viagem boa
Você é pássaro, eu sou peixe
Eu mergulho e você voa
Você volta para o ninho
E eu volto à minha lagoa.

De outra feita, na cidade de Areia Branca (RN) cantando com outro poeta violeiro chamado Manoel Calixto, cantoria realizada na casa de um amigo, Traíra fora desafiado por Calixto, com a seguinte sextilha:

Aviso ao dono da casa
Que não vá fazer asneira
Tenha cuidado em Traíra
Que ele tem uma coceira
Se não quiser que ela pegue
De manhã queime a cadeira.

Chico retrucou:

Você é que tem coceira
Dessas que rebenta a calça
Está tomando por dia
Dezoito banhos de salsa
Quando a coceira se dana
Num dia acaba uma calça.

Certa vez, o mestre Câmara Cascudo, "o escritor potiguar mais conhecido no mundo, recebia homenagem da UFRN. Chico Traíra presente aquela solenidade, viola já afinada, deu o seu recado, num repente, enaltecendo Cascudo::

Eis o doutor Cascudinho.
Que valoroso tesouro!
Lá no sertão também tem,
Cascudo, aranha e besouro.
Os de lá não valem nada.
Mas este aqui vale ouro.

(Por Fernando Caldas)

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

CHUVA NO ASSU

Chove muito na cidade de Assu, minha terra-berço querida.
Janeiro... As alegrias sertanejas
Doiradas pelo fio das chuvadas...
As moças frontes de ilusões juncadas
E pela vila a festa das igrejas...
Janeiro... Os negros toiros nas pelejas
E os morenos rapazes nas caçadas...
As brandas hastes de jasmins povoadas
E o tilintar dos copos nas bandejas...
Janeiro... O riso a florescer nas bocas;
Por toda parte as esperanças loucas,
O sonho bom das calmarias boas...
O rio a rir, as andorinhas puras...
... O campo e a luz nas naturais venturas
Do amor dos patos dentro das lagoas.
João Lins Caldas
Assu, 1909
Meu corpo é o meu diário
e as minhas cicatrizes são as minhas histórias.
Cristina Costa Rodeiro

Enquadramento de doenças no conceito de alienação mental para fins de isenção de Imposto de Renda

Renan Palhares Torreão Braz
Quando a norma isentiva carece de um conceito preciso e não possibilita, por si só, sua aplicação imediata, é necessário fazer o uso de interpretação.
O entendimento jurídico sobre “alienação mental” para fins de isenção de Imposto de Renda pode abarcar: estados de demência, psicoses esquizofrênicas, paranóia, parafrenia, oligofrenias, bem como outros quadros clínicos graves que interfiram na vida psicossocial e laboral do indivíduo. Recomenda-se a busca pela declaração do benefício e pela devolução do tributo pago a maior.
É de conhecimento amplo que se deve interpretar “literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção” (art. 111, II, CTN). Entretanto, quando a norma isentiva carece de um conceito preciso e não possibilita, por si só, sua aplicação imediata, é necessário fazer o uso de interpretação, para dar algum sentido à letra da lei.
Veja-se que, ao tratar de hipóteses de isenção de Imposto de Renda, a lei 7.713/88, em seu art. 6º, XIV1, prevê isenção fiscal aos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de alienação mental. A esse respeito, é pacificado no âmbito do STJ que “o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer,restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas” (REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª seção, julgado em 9/8/10, DJe 25/8/10. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08).
O mesmo precedente aponta que “revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN”.
Em que pese o dever de homenagem à literalidade da matéria, não há como se identificar, com exatidão, o indivíduo acometido por “alienação mental”, conforme alude o dispositivo.
Com maior clareza, verifica-se que, "segundo explicita a doutrina, a alienação mental não constitui, de fato, uma doença em seu sentido estrito, mas um estado cuja constatação depende, antes de tudo, de um diagnóstico médico específico e afirmativo, que primeiro reconheça a existência de uma moléstia e depois, principalmente, a sua conformação à hipótese legalmente estabelecida" (TRF 3ª região, Órgão Especial, MS 0013142-03.2010.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 14/3/12, e-DJF3 Judicial 1 Data:20/3/12).
Por conseguinte, é factível a hipótese de constatação, por laudo médico, da condição de indivíduo alienado mental não acometido por alienação mental, como acontece quando este é incapacitado ao exercício de atividades laborais, em caráter definitivo, conquanto mantenha as condições de saúde mental para exercer os direitos e deveres da vida civil.
A título exemplificativo, a verificação de Transtorno Bipolar de Humor Tipo II pode caracterizar o indivíduo como mero portador de transtorno mental (CID F31.5), mas não em condição determinante de alienação mental, já que, além do exercício da vida civil, é possível verificar sua atividade intelectual, se estudante de nível superior e docente concursado, por exemplo (AC 0024272-43.2007.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, Rel.Conv. Juíza Federal Lana Lígia Galati (Conv.), 8ª turma, e-DJF1 p.937 de 13/3/15) .
Em tom elucidativo, a portaria 1.675/MPOG, de 6/10/06, pelo seu Manual para Serviços de Saúde dos Servidores Civis Federais, prescreve que “alienação Mental é um estado de dissolução dos processos mentais (psíquicos) de caráter transitório ou permanente (onde o volume de alterações mentais pode levar a uma conduta antisocial), representando risco para o portador ou para terceiros, impedindo o exercício das atividades laborativas e, em alguns casos, exigindo internação hospitalar até que possa retornar ao seio familiar. Em geral estão incluídos nesta definição os quadros psicóticos (moderados ou graves), como alguns tipos de esquizofrenia, transtornos delirantes e os quadros demenciais com evidente comprometimento da cognição (consciência, memória, orientação, concentração, formação e inteligência)”.
Entende-se que a alienação mental não será decorrência de qualquer doença psiquiátrica, tampouco expressa uma patologia específica, vez que reflete o estado de “alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando o indivíduo inválido total e permanentemente para qualquer trabalho (Portaria 797 MPOG, de 22/03/2010)” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, MS 0013142-03.2010.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 14/3/12, e-DJF3 Judicial 1 Data:20/3/12).
Nessa linha, é possível identificar abertura da jurisprudência à caracterização da alienação mental a partir da constatação do Mal de Alzheimer: “Tendo o Tribunal de origem reconhecido a alienação mental da recorrida, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda” (REsp 800.543/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª turma, julgado em 16/3/06, DJ 10/4/06, p. 154), já considerada a doença espécie do gênero “Alienação Mental” (TRF 3ª Região, Quarta Turma, Apelreex 0007896-25.2011.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 11/6/15, e-DJF3 Judicial 1 Data:24/6/15).
Recomendações daPortaria Normativa 1174/MD, de 6/9/06, instituindo o Manual do Ministério da Defesa para Perícias e Auditorias Médicas no Distrito Federal, bem como da Portaria n. 1.675/MPOG, de 6/10/06, pelo seu Manual para os Serviços de Saúde dos Servidores Civis Federais, convergem ao exigir à caracterização da alienação mental:
a) seja enfermidade mental ou neuromental;
b) seja grave e persistente;
c) seja refratária aos meios habituais de tratamento;
d) provoque alteração completa ou considerável da personalidade;
e) comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, com destruição da autodeterminação e do pragmatismo;
f) torne o paciente total e permanentemente inválido para qualquer trabalho;
g) haja um eixo sintomático entre o quadro psíquico e a personalidade do paciente;
Por conseguinte, concluem ser “necessariamente casos de alienação mental”:
a) estados de demência (senil, pré-senil, arterioesclerótica, luética, coréica, doença de Alzheimer e outras formas bem definidas);
b) psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos;
c) paranóia e a parafrenia nos estados crônicos;
d) oligofrenias graves.
O enquadramento do aposentado, reformado ou pensionista em um desses quadros clínicos, bem como em outros que possam se afigurar às características comentadas, pode indicar a satisfação do critério jurídico de “alienação mental” para fins de isenção de imposto de renda, o que recomenda a busca pela declaração do direito ao benefício, bem como à repetição do tributo já pago indevidamente, se for o caso, administrativamente e até via intervenção judicial, se necessária.
_______________
1 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (grifos aditados)
_______________
*Renan Palhares Torreão Braz é sócio da banca Torreão Braz Advogados.

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

O direito adquirido na Previdência Social – verdade e mito


A vida em sociedade é uma sucessão de conquistas pelo homem, conquista-se a propriedade, o poder, os direitos, a tecnologia, a longevidade, dentre tantas outras conquistas, grandes e pequenas, que acontecem todos os dias.

Talvez a principal conquista de direito do homem vivendo em sociedade seja o direito de propriedade, o mais antigo direito e o que propiciou o senso de dignidade humana. Afinal, mesmo antes das civilizações romanas e gregas, era a propriedade que proporcionava segurança e também status.

É claro que com a evolução da sociedade e o crescimento da população, o direito de propriedade foi sofrendo limitações até chegar na limitação contemporânea quando a propriedade deve cumprir a sua função social.

Quando se fala de direito de propriedade e de seus limites, vem logo a mente um princípio que é sempre muito comentado, utilizado em diversas situações e muitas vezes, é dever dizer, lançado para justificar situações nas quais ele não cabe; o chamado direito adquirido. É fácil dizer que o direito adquirido é aquele que se incorporou definitivamente ao patrimônio da pessoa que o adquiriu. Mas, quando há, de fato, essa incorporação definitiva?

No direito de propriedade a resposta parece ser mais fácil, adquire-se o direito quando, mediante título, obtém-se a posse e a propriedade do bem. Mas quanto a outros direitos, a incorporação do direito a patrimônio pessoal é de mais complexa verificação. Existe uma verdade, todavia, o direito só é adquirido quando é definitivamente incorporado a esse patrimônio.

O direito adquirido vem sendo invocado, sem muito critério, como um dos motivos pelos quais a reforma de Previdência proposta pelo Governo Federal vem sendo criticada desde o seu nascimento. Aqueles que utilizam o direito adquirido como bandeira de oposição à reforma da Previdência Social vem adotando um discurso que não corresponde à realidade do direito adquirido no âmbito da Previdência, criando um mito desnecessário.

Adquire-se o direito à aposentadoria quando preenchidos os requisitos necessários para se aposentar, ainda que o segurado não se aposente propriamente no momento em que preencheu tais requisitos. Apenas e tão somente se adquire o direito à aposentadoria nesta hipótese. Preenchendo os requisitos, o direito à aposentadoria está adquirido.

Antes de preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, o segurado não titula nenhum direito, mas mera expectativa de direito, a qual é suscetível, sim, a modificações impostas por novas regras, as quais somente não alcançarão o direito de fato adquirido.

A questão do direito adquirido na Previdência Social já foi inclusive objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), cujo entendimento pacífico é no sentido de que na Previdência Social adquire-se o direito ao benefício, apenas quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

É por esta razão que não possui nenhum fundamento a crítica à reforma da previdência quanto à alteração, por exemplo, da idade mínima para a aposentadoria, apresentada como se todos os segurados já houvessem adquirido o direito a determinada idade mínima.

A idade mínima para a aposentadoria não poderá ser alterada apenas para aqueles segurados que já preencherem, no momento do início de vigência das novas regras, os requisitos para obterem o benefício. Na linguagem própria da previdência social, sejam elegíveis a determinado benefício. Estes são os únicos titulares do direito adquirido.

A proposta de reforma da Previdência que será analisa na próxima semana pelo Congresso Nacional não viola o direito adquirido dos segurados, mas modifica a expectativa de direito, o que é possível na Previdência Social, e na maioria das vezes, necessário, diante do desequilíbrio do sistema.

A Previdência Social é pura relação de seguro de longa duração. Neste tipo de relação duradoura é sempre preciso verificar se a equação matemática do seguro está fechando, ou seja, se os benefícios que serão concedidos se compatibilizam com as fontes de custeio. Na Previdência Social brasileira esta equação não fecha e necessita urgentemente ser revista.

Diversos países já realizaram reformas nos seus sistemas de previdência em virtude de desequilíbrio financeiro e de necessidade econômicas. O direito adquirido, como também está ocorrendo no Brasil, foi respeitado, mas não a expectativa de direito, a qual não é (e nem poderia ser) protegida pela imutabilidade.

A situação econômica brasileira não autoriza que se aguarde mais uma vez a reforma da previdência social, ela tem que se iniciar, pois não será possível manter as regras atuais por muito tempo. Pode-se dizer, que a previdência padece de reformas desde a sua implantação no Brasil, posto que foi adotado modelo que nos países da Europa já apresentava certa exaustão financeira.

A Previdência Social nasceu, na sua roupagem atual, das necessidades sociais verificadas após a segunda guerra mundial e mesmo naquele momento de extremas necessidades sociais, muitos economistas já previam que aquela concessão de inúmeros benefícios não se sustentaria economicamente por muito tempo. O que de fato ocorreu.

As necessidades sociais e o próprio conceito de bem-estar social se alteram na sociedade, razão pela qual não devem padecer de imutabilidade. Nenhum de nós quer que para a garantia de uma expectativa de direito atual, as futuras gerações não consigam contar sequer com um sistema de seguridade social ou com uma previdência social básica. É preciso mudar hoje para garantir o amanhã, sem se deixar levar por mitos.

* Por Ana Paula Oriola De Raeffray, mestre e doutora em Direito das Relações Sociais da PUC/SP. Professora dos cursos de pós-graduação da PUC/SP e da Uniabrapp. Membro do IBPCS – Instituto Brasileiro de Previdência Complementar e Saúde Suplementar. Sócia do Raeffray Brugioni Advogados; e Pierre Moreau, mestre e doutor em Direito da PUC/SP. Professor visitante na ST GALLEN UNIVERSITY na Suíça. Membro do Conselho de DIREITO do INSPER – SP. Cursou HARVARD LAW SCHOOL e HARVARD BUSINESS SCHOOL. Sócio fundador da Casa do Saber e do Moreau Advogados.

 Fonte: Congresso em foco, em 17/01/2018

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