sexta-feira, 1 de junho de 2018

JUSTIÇA DO TRABALHO PODE BLOQUEAR CARTEIRA DE MOTORISTA DE DEVEDOR

A Justiça do Trabalho pode mandar confiscar a carteira de motorista para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás). O relator, desembargador Eugênio Rosa, manteve a liminar anterior que negou a retratação do ato determinado pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. Assim, as CNHs podem ser apreendidas e não podem ser renovadas.
Rosa entendeu que a questão analisada nos autos restringe-se à possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da norma contida no artigo 139, inciso IV, do CPC e se as medidas indutivas representam violação ao direito de ir e vir dos impetrantes.
Eugênio Rosa salientou que a aplicação destas medidas no âmbito trabalhista encontra amparo no artigo 15 do CPC, que permite a aplicação supletiva e subsidiária das normas processuais civis quando houver ausência de normas que regulem processos trabalhistas.
O desembargador citou os artigos 769 e 889 da CLT, que permitem a aplicação subsidiária da norma processual comum em razão da omissão sobre a matéria na CLT.
"A Instrução Normativa 39 do TST expressamente assegurou a aplicação das medidas necessárias ao adimplemento do objeto de condenação nesta Especializada, não se restringindo sua aplicabilidade ao direito civil ou penal", afirmou o relator.
Dignidade da pessoa humana
O magistrado também ressaltou que não há violação ao princípio da dignidade da pessoa humana pela determinação das medidas restritivas. "Quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente", afirmou Eugênio Rosa.
Menor onerosidade
O desembargador também entendeu que não há violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, da proporcionalidade e razoabilidade. "No caso, diversos atos expropriatórios foram tentados, sem êxito", considerou o relator, ao afastar a sobreposição do princípio da execução menos gravosa aos demais princípios executórios.
Concessão estatal
O relator lembrou que a habilitação para condução de veículos é uma faculdade concedida aos cidadãos pelo Estado, que pode ou não ser exercida, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor. E, ao prosseguir seu voto, salientou que do mesmo modo que é uma concessão estatal, o Estado, em seu seu poder-dever de fiscalizar e punir, também pode restringir tal direito.
"Da mesma forma pode o Judiciário, autorizado por lei, a implementar medidas para que o devedor cumpra a obrigação que lhe foi imputada judicialmente, sem que isso configure violação ao princípio da dignidade da pessoa humana", afirmou o relator.
Direito de ir e vir
Por outro lado, sobre a restrição ao princípio constitucional de ir e vir, o relator considerou que a restrição das CNHs dos executados não impede a locomoção dos impetrantes, porque poderão se locomover utilizando qualquer outra forma de transporte. "A pensar de modo diferente, também estariam impossibilitados de ir e vir todos aqueles que não possuem a CNH", finalizou o desembargador.
Do Conjur com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE NEGAR TRATAMENTO EM CASA SE PRESCRITO POR MÉDICO

Planos de saúde podem estabelecer apenas as doenças para as quais oferecerão cobertura, e não limitar o tipo de tratamento que será prescrito, cuja incumbência é do médico que assiste o paciente. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que havia negado tratamento domiciliar (home care) a uma mulher em estágio avançado de mal de Alzheimer.
A autora queria obrigar a operadora a fornecer cuidadores, fisioterapeuta, medicamentos, fraldas, sondas e alimentos, por exemplo, com custo mensal estimado em mais de R$ 20 mil. Tais gastos se justificam, segundo ela, por se encontrar em estágio avançado da doença, necessitando do tratamento por recomendação médica.
Em resposta, a ré respondeu que os pedidos não têm ‘‘amparo contratual ou legal’’, pois tal cobertura não foi incluída expressamente no contrato. Sustentou que o atendimento home care é, na verdade, substitutivo ao atendimento hospitalar e decorre exclusivamente da discricionariedade do plano de saúde.
Jurisprudência oscilante
O juízo de primeiro grau havia reconhecido a princípio a obrigação da empresa, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para o juiz Maurício da Costa Gambogi, da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, ‘‘a internação hospitalar constitui para a operadora modalidade de prestação até mais onerosa do que a do tratamento sob a forma de home care’’.
Ao proferir a sentença, porém, Gambogi teve outro entendimento, julgando a ação improcedente. Ele disse que a questão é ‘‘tormentosa’’, pois a jurisprudência não se mostra pacífica, havendo precedentes respeitáveis em ambos os sentidos. E isso impede que o julgador estabeleça uma ‘‘convicção segura’’ a respeito do assunto.
O juiz afirmou que compete à Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regulamentar a lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde (9.656/98). Conforme o parágrafo 4º do artigo 10, a amplitude das coberturas será definida por normas editadas pela ANS. ‘‘Ocorre que o tratamento home care não consta da Resolução Normativa nº 387/2015, que explicita o rol de procedimentos e eventos que constituem as exigências mínimas e coberturas obrigatórias’’, complementou.
A sentença diz ainda que, de acordo com parecer técnico da ANS (4/GEAS/GGRAS/DIPRO/2016), as operadoras não estão obrigadas a oferecer qualquer tipo de atendimento domiciliar como parte da cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos ‘‘planos novos’’ ou pelos ‘‘planos antigos’’ adaptados.
‘‘Por conseguinte, mediante uma verdadeira interpretação autêntica, emanada do próprio órgão responsável pela regulamentação da Lei 9.656/98, não é obrigatória a cobertura do home care, e haverá obrigatoriedade apenas em face de previsão contratual específica, e nos demais casos a concessão constitui liberalidade da operadora ou exige acordo específico das partes a respeito’’, escreveu na sentença, revogando a liminar concedida.
Interpretação mais favorável
Já no TJ-RS, o desembargador Jorge André Pereira Gailhard afirmou que o contrato se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, orientação expressa, inclusive, na Súmula 469 do STJ.
O artigo 47 do CDC determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, disse o relator. Também deve incidir o disposto no artigo 51, inciso IV, parágrafo 1°, inciso II, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações que coloquem o cliente em desvantagem e restrinjam direitos.
‘‘Importante lembrar que o médico que assiste a autora é profissional habilitado para prescrever o tratamento que entende ideal para o caso, não bastando, para afastar as suas conclusões, por si só, o parecer técnico juntado pela operadora de plano de saúde. (...) Logo, o serviço postulado deve ser fornecido 24 horas por dia, como pretendido e indicado’’, escreveu no acórdão.
Por Jomar Martins, do Conjur

quinta-feira, 31 de maio de 2018

Autor: Renato Caldas

1967 – VERDADE E LENDA SE MISTURAM NA HISTÓRIA DE CANGUARETAMA

  

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Celebração em Canguaretama, Rio Grande do Norte, do Massacre dos Mártires de Cunhaú – Fonte – http://www.vntonline.com.br/2016/07/canguaretama-rn-celebra-371-anos-dos.html
Autoria original deste texto é do repórter Antônio Melo e as fotografias mais antigas foram feitas por Paulo Saulo, tendo o material sido publicado originalmente no Diário de Natal, nas edições de quarta feira, 5 de abril de 1967 (Pág. 4), e sábado, 8 de abril (Pág. 5).
TOK DE HISTÓRIA traz na íntegra a reprodução desta matéria jornalística que mostra como a tradição oral na cidade de Canguaretama informava sobre os ricos e interessantes episódios da rica história da região. Um exemplo é o Massacre da Igreja do Engenho Cunhaú, mesmo tendo passado 322 anos dos sangrentos episódios em 1967, eles eram narrados conforme haviam sido transmitidos pelos mais velhos da região.
Dedico o resgate e a democratização deste texto ao meu amigo Professor Francisco Galvão, um orgulhoso e dedicado filho de Canguaretama.
Boa leitura!
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A seis quilômetros da cidade de Canguaretama e a um quilometro da estrada pavimentada que liga Natal àquela cidade, em meio a uma mata cerrada e quase intransponível, existe uma caverna com sete entradas, que sempre esteve, para os habitantes da região, cercada de mistérios e de estórias sobre “almas penadas”. Três denominações ela possui – “Gruta do Bode”, “Caverna das Sete Bocas” e “As Sete Bocas do Inferno”.
Poucos foram os que se aventuraram a atravessar aquelas bocas escuras, e menos dentre os moradores, gente simples cheia de crendices, daquela região aonde o progresso não chegou. No que concerne ao que os olhos humanos podem ver, existem morcegos enormes, de tamanhos variados, voando através das sete bocas e fazendo dos confins da caverna o seu refúgio. Quanto as “almas do outro mundo”…
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Canguaretama na década de 1960, ou 1970 – Fonte – http://museudoagreste.blogspot.com.br/2011/09/fundacao-da-cidade-de-canguaretama.html
Histórias e Estórias
Os moradores de Canguaretama e pessoas que residem mais perto da “Caverna das Sete Bocas” contam que, sempre souberam que foram os holandeses que ergueram aquela construção hoje misteriosa. As ruínas de uma velha cadeia no vizinho município de Vila Flor, e de uma igreja de eu hoje restam apenas as paredes carcomidas pelo tempo, tem fatos históricos que comprovam terem sido aqueles lugares palcos de enredos do período de ocupação holandesa no Nordeste brasileiro.
Mas tudo está envolvido com lendas, para o povo simples da região, e o real mistura-se ao irreal, não se sabendo onde termina a história e começa o lendário. Há pessoas que afirmam, jurando pelos nomes sagrados, terem visto aparecer ali, em noites em que foram obrigados a cruzar por aqueles caminhos próximos à gruta, fantasmas de antigos escravos e velhos senhores “que foram ricos e maus e hoje penam pelo mundo, à custa dos seus pecados”.
Traição e Morte
João Glicério é funcionário do Ministério da Agricultura e trabalha em propriedades a alguns quilômetros de Canguaretama pertencentes ao governo federal. Serviu de cicerone a reportagem do Diário de Natal e contou estórias sobre “As Sete Bocas do Inferno”. Uma dessas estórias diz respeito ao morticínio verificado na Igreja localizada no Engenho Cunhaú, cujo proprietário é o Sr. Hugo de Araujo Lima.
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Capela dos Mártires de Cunhaú – Fonte – http://www.vntonline.com.br/2018/05/canguaretama-rn-segue-no-mapa-do.html
Conta Seu Glicério – “Por volta de 1637, quando os holandeses se encontravam no Nordeste, aconteceu que existia uma espécie de resistência contra os invasores, aqui pelo município. Essa revolta era comandada pelo Padre André de Several (SIC). Os holandeses tinham dificuldade de chegar ao Rio Grande do Norte, rico em minérios”.
“Certa noite veio ter com o Padre Several o comandante das forças invasoras sediadas em Paraíba, justamente em Baía da Traição. O comandante parece que se chamava Jacó Rabi e era tenente. Disse ao Padre que, à noite, viria trazer a população da cidade uma carta do governo do seu país, falando em termos de paz e anunciando vir tratar das condições para o estabelecimento definitivo no Brasil. O Padre reuniu toda gente daqui (71 pessoas ao todo, naquele tempo). Dessas 71, 69 foram para a Igreja e as duas restantes, um velho e uma senhora que havia dado à luz uma menina naquele dia, ficaram em casa”.
“À noite, o Padre fez uma preleção para os que estavam na Igreja, exaltando o sentimento patriótico de todos e a necessidade de cada um defender a terra contra o invasor. Mas pediu para tivesse um entendimento pacífico, sem derramamento de sangue. Após preleção a Igreja foi invadida por centenas de homens armados, do Exército holandês, que realizaram a matança, sem defesa, pois os moradores do lugar estavam sem armas, na ocasião. Morreram todos os 69, mais o Padre Several. Restaram o velho e a mulher que ficaram em casa. Esse morticínio ainda hoje (1967) rende muita estória na boca do povo de Canguaretama”.
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Casa de Câmara e Cadeia da cidade de Vila Flor, Rio Grande do Norte, em 1931
Prisão de Escravos
Em Vila Flor, a nove quilômetros da “Caverna das Sete Bocas”, existe bem no centro da cidadezinha, uma velha cadeia, com paredes que têm um metro de espessura e quase 18 metros de altura. As ruinas encerram dois corredores e um salão principal, tendo no centro um mourão, grosso toco de madeira cravado no chão, com dois metros de altura. Tudo é vestígio de uma prisão, onde os detidos também eram açoitados naquele mourão.
Restos de madeiras em vários lugares da construção e a grande altura fazem imaginar que o prédio formado por dois pavimentos e que um deles, em virtude do tempo, tenha caído. As grades da velha cadeia foram retiradas e levadas para não se sabe onde. Uns dizem que foram para uma cadeia da Paraíba. As grades, dizem que eram feitas de bronze. 
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O mesmo local nos dias atuais – Fonte – http://mapio.net/pic/p-28751279/
“Caverna das Sete Bocas” Encerra Estórias de Ouro
Após seguidas tentativas de chegar ao final do túnel das “As Sete Bocas do Inferno” (frustradas porque as “bocas” se encontram obstruídas pelos desmoronamentos contínuo das pedras), tomamos a única decisão cabível – a desistência. Voltamos ao centro da cidade de Canguaretama e tornamos as estórias das pessoas do lugar.
João Glicério, o nosso guia, ainda contava – “Os bandeirantes , quando da colonização do Brasil, retiraram ouro do País para levar para Portugal. Aqui em Canguaretama existia um homem que atendia pelo nome de Arcoverde, tinha muitos escravos (negros e índios) que alugava aos bandeirantes a troco de ouro. Ganhou muito ouro em troca de escravos”. E para onde foi esse ouro? Foi o que a reportagem quis saber de Seu Glicério.
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Instantâneo realizado pelo fotografo alemão Bruno Bourgard, onde vemos os participantes de um ágape oferecido pelo coronel Joaquim Manuel de Carvalho e Silva a seu irmão, o Padre Miguel de Carvalho, por ocasião desse realizar sua primeira missa, em 8 de dezembro 1902. Foto originária da Revista da Semana, do Rio de janeiro, edição de 29 de março de 1903, página 150 e disponível em http://memoria.bn.br/hdb/periodico.aspx
O Ouro Enterrado
Seu Glicério contou sua estória, que não se sabe se tem base na verdade, ou cresceu em legenda na memória do povo.
“Soube Arcoverde que os holandeses, após a chacina do engenho Cunhaú, mostravam-se interessados no seu ouro. Vendo que não havia escapatória nem para si nem para o ouro, pegou um dos escravos, e mandou o homem enterrar sua fortuna. Foi o negro sozinho, pois os demais tinham caído em debandada, com medo dos holandeses”.  
“O negro trabalhou sozinho toda uma noite. Arcoverde foi avisado de que os holandeses estavam a menos de uma légua e como o trabalho demorava, o senhor de escravos ordenou que o restante do ouro, ainda por enterrar, fosse jogado dentro de um açude, perto da cidade. Concluído o trabalho, Arcoverde chamou seu escravo a tomar uma cachacinha como paga do serviço”.
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Foto antiga da Prefeitura Municipal de Canguaretama.
E continua Seu Glicério – “O preto estava muito cansado e estava enterrando as últimas cargas de ouro, quando seu dono pediu que apressasse o serviço, para ambos tomarem uma bebidinha. O negro animou-se e concluiu depressa a tarefa. Contente foi sentar para beber, não sabendo que havia veneno na bebida. Assim fizera Arcoverde, colocando também veneno no próprio copo. Ambos morreram, bebidos os primeiros goles. Senhor e escravo levaram o segredo do ouro, que os holandeses não levaram Dizem até que Arcoverde morreu sorrindo”.
As Moedas de Ouro
Habitantes de Canguaretama contam que, anos atrás, pessoas que realizavam reparos na Igreja de Cunhaú, encontraram ali algumas moedas de ouro. E afirma-se que elas faziam parte do tesouro enterrado de Arcoverde.
Um estudioso dinamarquês que reside em Natal e que pediu não disséssemos seu nome, compareceu, ontem, a redação do Diário de Natal, narrando o que disse ser resultados de seus estudos sobre a “Caverna das Sete Bocas” de Canguaretama.
Disse ele que a caverna é resultado de escavações realizadas pelos índios, à procura de pedra para seus machados, setas e outras armas de guerra e caça. Acredita o dinamarquês que as escavações datam muito antes da vinda dos holandeses para o Nordeste brasileiro, divergindo assim da memória oral do povo de Canguaretama.
Adiantou considerar “uma loucura” tentar penetrar naquela gruta pois ela poderia desabar e deve guardar animais venenosos eu seu interior, como serpentes.

quarta-feira, 30 de maio de 2018

ARREPENDIMENTO

Se ao coração que chora fora dado
Em dose,embora escassa de beber,
A taça misteriosa do esquecer,
Quanto ser viveria embriagado.

Viver embriagado do viver,
E não lembrar jamais o que é lembrado,
Lembrar somente e apenas com cuidado
Que o cuidado maior é o de esquecer.

Divina fantasia de quem ama,
Tolher a chama ,quando a vida é chama
Matar a sede,quando a sede é de arte.

O intimo mistério de querer-te!
Maior que a própria pena de perder-te
Foi o arrependimento de buscar-te!

Jandira Grillo



terça-feira, 29 de maio de 2018

Ex-prefeito de Natal e pré-candidato ao Governo do Estado, Carlos Eduardovisita hoje o Vale do Assu, onde concedeu entrevista ao comunicador Régis Souza, no programa Registrando da Nova 89 FM de Assu.
"Debatemos nossa pré-candidatura a governador e mostramos o tanto que o RN está sem ação, inerte.
É preciso resgatar serviços básicos e retomar a capacidade de investimento do Estado, como fizemos em quatro gestões como prefeito de Natal, enfrentando toda sorte de dificuldades. O bate-papo de hoje na Nova 89 FM de Assu levou nossa voz a 25 municípios da região, quando tivemos a oportunidade de discutir a falta de planejamento estratégico para que o Estado retome o desenvolvimento. O Vale do Açu, região de imenso potencial econômico,empobreceu. Mudar essa situação é prioridade".

STF JULGARÁ SE CABE REVER APOSENTADORIA POR REGRA MAIS VANTAJOSA

28/4/2018

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é possível a revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do reajuste do salário mínimo quando este for mais vantajoso que o reajuste nominal dos demais benefícios. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 968414, no qual uma aposentada pleiteia o reconhecimento do direito à opção pelo reajuste previdenciário.



A aposentada sustenta que coexistem duas regras de reajuste anual dos benefícios previdenciários: a geral, para aqueles acima de um salário mínimo, até o teto máximo do Regime Geral da Previdência Social, presente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e a específica, destinada às aposentadorias cujo valor corresponde ao salário mínimo. Alega, em síntese, que o valor nominal do reajuste é maior para os beneficiários da regra geral e sustenta a possibilidade de opção pela regra mais vantajosa com base em decisão do Supremo, no julgamento do RE 630501.
O juízo de primeiro grau e a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul indeferiram o pedido de revisão, sob o fundamento de que é inviável confundir o dispositivo constitucional referente à manutenção do valor real do benefício previdenciário com a equivalência em número de salários mínimos.
O RE alega transgressão aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 201, parágrafo 4º da Constituição Federal (CF). Defende que o direito à opção pelo regramento mais vantajoso é princípio do Direito Previdenciário, tendo em vista o direito adquirido. Diante disso, defende ser possível a renúncia ao reajuste pelo INPC e a opção pela variação do salário mínimo.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, considerou haver repercussão geral na matéria. “Tem-se controvérsia a envolver matéria constitucional. Está-se diante de situação jurídica passível de repetir-se em inúmeros casos”, disse.
A questão será julgada oportunamente, pelo Plenário do STF.
Do STF

segunda-feira, 28 de maio de 2018

SÃO JOÃO DE ASSÚ

Minhas queridas e queridos, trago boas notícias. 
Na manhã desta segunda feira (28), realizou-se a assinatura do convênio entre Prefeitura Municipal do Assú e a Fundação José Augusto, cujo objeto é a realização do São do Assú 2018 - Cultura, Festa e Tradição.
O convênio contempla a contratação de atrações que se apresentarão dentro da agenda sociocultural da principal manifestação socioreligiosa do Assú e região.
Esta é mais uma iniciativa de nosso Deputado Estadual – George Soares, o campeão de emendas, que viabilizou neste convênio, o valor de R$150.000,00 mil Reais. À Prefeitura do Assú caberá a contrapartida de R$15.000,00.
@dep.georgesoares
#trabalhandopravaler
#sãojoãomaisantigodomundo
#gentecuidandodegente #drgustavoprefeitodeassu

Caixa e Banco do Brasil devem financiar placas solares em casas

Moreira Franco disse que a difusão da energia solar pode ajudar a reduzir o preço final da eletricidade no Brasil


O ministro afirmou ainda que a carga tributária da energia é "absolutamente extorsiva"

A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil devem ter linhas de financiamento para a instalação de placas de geração de energia solar em residências, disse nesta sexta-feira o ministro de Minas e Energia, Moreira Franco, ao palestrar durante evento na Associação Comercial do Rio de Janeiro.
Em sua fala, Moreira ressaltou que espera que a difusão da energia solar possa ajudar a reduzir o preço final da eletricidade no Brasil, que ele qualificou como “preocupante”.
O ministro afirmou ainda que a carga tributária da energia é “absolutamente extorsiva” e que há muitos subsídios nas tarifas que ajudam a encarecer a conta de luz.
Fonte: Época
Manuscrito do poeta potiguar do Assu, João Lins Caldas, escrito no lugar então denominado Sacramente, atual município de Ipanguaçu, no ano de 1909.


sábado, 26 de maio de 2018

FEIRA DA LUA

FEIRA DA LUA

A Prefeitura Municipal de Assu através da Sala do Empreendedor, convida a todos os Assuenses e região a participar da 8ª edição da Feira da Lua.
Um evento inovador e cheio de harmonia para abrilhantar e fortalecer ainda mais o nosso comércio local.
O evento terá a participação de diversos stands, bem como:
* Culinárias*
* Degustação*
* Artesanato *
* Parque infantil*
* Apresentação Cultural*
* Pequenos Negócios*
* Atrações musicais*
Data do evento: 02/06/2018
Horário: 18:00 hs as 23:00hrs
Local: Praça São João Batista

sexta-feira, 25 de maio de 2018

STJ define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS

26 Abril 2018
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25) o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão.
A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Modulação
O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”.
A modulação tem por base o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o dispositivo, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.
Dessa forma, a tese fixada no julgamento não vai afetar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação do tema, que foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.
Caso concreto
No caso representativo da controvérsia, uma mulher diagnosticada com glaucoma apresentou laudo médico que teria comprovado a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira e segunda instância e mantido pela Primeira Seção do STJ.
Como, nos termos da modulação, não foi possível exigir a presença de todos os requisitos da tese fixada, o colegiado entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias ordinárias exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido em apreciação de recurso especial. Com isso, foi rejeitado o recurso do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios.
Incorporação
A decisão determina ainda que, após o trânsito em julgado de cada processo, o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec) sejam comunicados para que realizem estudos quanto à viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no âmbito do SUS.
Do STJ

EM DELÍRIO Por que é que nós vivemos tão distantes, Si estamos neste sonho todo incerto: - Eu ao teu lado em pulsações vibrantes, E tu, long...