sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Novo golpe militar?

Publicado por Luiz Flávio Gomes - 4 dias atrás

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Novo golpe militar
Há um grupo de fanáticos acampado em Brasília que defende o impeachment da presidente (ou presidenta, conforme a Lei 2.749/56) assim como a imediata intervenção militar. Fanático “não é quem tem uma crença (teológica, ideológica ou outra qualquer) e a sustente com fervor, coisa perfeitamente admissível porque tampouco o ceticismo ou a tibieza são obrigatórios. O fanático é quem considera que sua crença não é simplesmente um direito seu, senão uma obrigação para ele e para todos os demais. O fanático é o que está convencido de que seu dever é obrigar a todas as outras pessoas a crer naquilo que ele crê ou a comportar-se como se acreditassem nisso”.[1]
O fanático, como se vê, não se limita a pensar de uma maneira e a expressar seu pensamento: vai além. Entra na esfera alheia e pratica atos tendentes a impor o seu ponto de vista, a sua visão do mundo. O fanático se torna pernicioso e censurável, em suma, quando pratica o fanatismo, que pode chegar ao terrorismo (os recentes ataques islâmicos, em Paris, evidenciam bem esse terror, decorrente do fanatismo).
O fanatismo golpista não passa de um populismo ultraconservador de direita (que ainda nem sequer foi devidamente testado nas urnas). De qualquer modo, seu objetivo principal (um golpe que conduziria a uma nova ditadura militar) é totalmente inconstitucional. Revela falta de repertório constitucional. Não há espaço para o fanatismo (prática de atos fanáticos) nas sociedades democráticas onde reina o Estado de Direito.
Novo golpe militar
Toda manifestação ou reunião (enquanto desarmada) é constitucionalmente permitida. Eu mesmo até concordo com a necessidade impostergável de renúncia da presidente/a. Mas nada mais além da manifestação do pensamento pode ser feito pelos fanáticos no sentido de um golpe militar, que é aberrante. Desde a proclamação da República (1889) nós já vivemos 41 anos sob o regime militar (1889-1894; 1930-1945; 1964-1985). Essa página está virada. As maiores melhorias para a população (estabilidade da moeda, programas sociais etc.) aconteceram nas últimas décadas democráticas (veja Trajetória das desigualdades, org. Arretche), embora tenham sido também sob o império da corrupção.
Nossas Forças Armadas (pelo que estão manifestando seus próceres menos emotivos) já evoluíram o suficiente para adotarem a democracia que foi conquistada até aqui (precária e preponderantemente eleitoral, mas já foi um grande progresso). Recordemos: a democracia é o pior regime político que existe, com exceção de todos os demais (Churchill).
Se a situação social do País se agravar (é uma tendência cada vez mais evidente) virá o Estado de Defesa e, em último caso, o Estado de Sítio. Ambos caracterizam um estado de exceção (com suspensão dos direitos e garantias fundamentais). É nessa hora, sobretudo, que dependemos das Forças Armadas para a preservação da democracia (frente aos fanáticos). Esse é seu papel constitucional civilizado (leia-se: seu papel não fanatizado).
Novo golpe militar
Dois dos manifestantes pró-regime militar foram presos no dia 18/11/15, por estarem armados (nosso direito constitucional de reunião veda a utilização de arma de fogo) e terem efetuado disparos para o alto durante um ato público legítimo promovido pelas mulheres negras (com o apoio da CUT e da UNE, que são entidades pró-governo). Pelo menos dez pessoas necessitaram de atendimento médico, incluindo um deputado. Aqui já se nota o fanatismo. Que o fanático seja um fanático é direito seu. O que jamais se pode tolerar é o fanatismo (atos que afetam direitos de terceiros, atos que danifiquem terceiros).
O que o fanatismo revela? Intolerância, decorrente de uma visão fanática do mundo, que não suporta o outro, o diferente, o distinto, o integrante de outra raça, de outro partido, de outras crenças, de outra tribo, de outro time etc. A intolerância do fanatismo (que quer impor sua visão de mundo, contra a Constituição) não é tolerável pelo Estado de Direito democrático.
Há muitas visões fanáticas do mundo (visão euro-fanática do mundo, visão islâmico-fanática do mundo, visão neocolonialista-fanática do mundo etc.). Dentre delas destaca-se a visão populista-fanática do mundo, onde se encaixam o “golpismo”, os atos ilícitos dos grupos ultrarradicais (de direita ou de esquerda), das ditaduras “democráticas” (de esquerda, como o chavismo, ou de direita), dos populismos (de esquerda, como o lulopetista, ou de direita, como o de Berlusconi na Itália) etc.
As visões fanáticas do mundo possuem algumas características em comum[2]. A principal, desde logo, é a seguinte: elas partem da premissa ilusória da existência de um mundo sem fissuras, sem divergências, sem diversidades, sem antagonismos; acreditam num mundo homogêneo, unitário (que nunca aconteceu em lugar nenhum, porque toda relação de domínio e de poder sempre encontra resistência – Foucault).
Novo golpe militar
Uma das fortes razões pelas quais o mundo nunca deixou de estar em guerra ou em luta (os ataques islâmicos contra Paris, no dia 13/11/15, são apenas um sinal disso; diga-se a mesma coisa do ataque islamofóbico de 22/7/11, em Oslo, Noruega) reside justamente nessa visão fanática do mundo que, pelo que estamos vendo na Europa e nos EUA (por exemplo), tende a crescer e até mesmo incendiar o planeta daqui para frente, especialmente enquanto persistirem as (localizadas e globalizadas) crises econômicas, moral, sociais e políticas. Quanto mais insatisfação popular, sobretudo com a classe política chafurdada na barafunda e descrédito gerados pela corrupção, mais o terreno se torna fértil para todos os fanatismos radicais, fundamentalistas e populistas: todos são destrutivos do mundo.
[1] SAVATER, Fernando. Voltaire contra los fanáticos. Buenos Aires: 2015, p. 8.
Cf. ZANATTA, Loris. El populismo. Tradução: Federico Villegas. Buenos Aires: Katz Editores, 2014, p. 7 e ss.

Primeiro senador a ser preso matou parlamentar dentro do Plenário




  • Reprodução/OGlobo
    27.nov.2015 - A capa do jornal O Globo com destaque para a rixa entre os senadores Arnon de Mello e Silvestre Péricles, em 1963
    27.nov.2015 - A capa do jornal O Globo com destaque para a rixa entre os senadores Arnon de Mello e Silvestre Péricles, em 1963

Nesta semana, a prisão do parlamentar Delcídio do Amaral (PT) chamou atenção no cenário político. No entanto, ele não foi o primeiro caso de um senador a ser preso durante exercício do mandato.
Como bem relembrou a reportagem do portal Eco Viagem, uma discussão dentro do Plenário do Congresso causou a morte do senador José Kairala (PSD-AC), que foi baleado no abdômen, e a prisão de dois senadores Arnon de Mello (PDC-AL) - pai do ex-presidente Fernando de Collor de Mello - e Silvestre Péricles (PTB-AL). 
A fatalidade aconteceu na década de 1960. Durante um discurso, o senador Péricles ameaçou matar seu rival. A partir daí, o pai do atual senador Collor passou a usar uma 'Smith Wesson 38' em sua cintura. Em outra ocasião, Péricles chamou Arnon de "crápula" e partiu para cima dele com uma arma. Com o começo de um tiroteio, os senadores Kairala e João Agripino (tio do atual senador José Agripino, do DEM) se engalfinharam no chão com Péricles para lhe tirar a arma das mãos. Foi neste momento que Arnon disparou duas vezes contra o rival, os tiros atingiram acidentalmente Kairala, que foi levado em estado grave para o Hospital Distrital de Brasília e não resistiu.
Os senadores Arnon de Mello e Silvestre Péricles foram presos em flagrante. Seguindo as normas da Constituição, a prisão foi submetida ao voto de seus pares para ser aprovada. O senado aprovou por 44 votos a favor contra 4. No entanto, os parlamentares ficaram detidos por pouco tempo. Cinco meses após o assassinato, o Tribunal do Júri de Brasília julgou o caso e inocentou os dois.

(Com informações do Estadão e do Eco Viagem)
Leia mais em: http://zip.net/bvsssb

APETRECHOS DE PEDIR SOCORRO NAS FAZENDAS DE ANTIGAMENTE

O isolamento em que viviam os habitantes das fazendas de criar gado de antigamente, em virtude delas possuírem grandes áreas (latifúndios) e de suas sedes ficarem distanciadas umas das outras, obrigava seus habitantes, em momento de perigo, como em incêndio, inundação ou em outro tipo de tragédia, tentar pedir socorro aos vizinhos por meio de rústicos e pouco eficientes apetrechos de comunicação, como buzina de chifre de boi (tipo de berrante de um só chifre), búzio marinho, de tamanho grande, com um furo no ápice (centro), chocalho grande de dois badalos, cachorra (peça triangular de aço ou ferro, em que um dos lados do triângulo era mais curto, não encostando na base) e da eficiente ronqueira, que nada mais era que um pequeno canhão rústico que operava na posição vertical (pedaço de cano de aço ou ferro, de paredes grossas, de fundo fechado com chapa de ferro soldada, com cerca de 30 centímetros de altura, no qual se colocava pólvora socada com bucha (palha picada de carnaúba, algodão em pluma, papel, fibra de tucum ou de agave), para dar tiro de festim. 

A pólvora e a bucha eram socadas com um ferro grosso, de diâmetro menor do que o do cano. Primeiramente, colocava-se uma camada de pólvora, para ficar em contato com o exterior, através do orifício da parede do artefato, pois a ronqueira tinha um orifício na parede junto à base, onde se ateava fogo para detonar o tiro. O estampido do tiro de festim era ouvido a quilômetros de distância. Este era o instrumento de comunicação mais importante em momentos de aflição ou de pânico, para pedir socorro aos vizinhos.

Durante a operação, a ronqueira ficava presa, na posição vertical, a uma base de madeira grossa, para não se deslocar.

O chocalho de dois badalos, costumeiramente, ficava dependurado no portão de entrada da casa grande e servia para o visitante, ao chegar, chamar as pessoas da casa.

Nas fazendas e vilas, a cachorra era também usada nas rústicas agroindústrias (casa de farinha, engenho de rapadura, alambique de cachaça, usina de esmagamento de frutos de oiticicas e outras), para chamar os trabalhadores para o almoço.
Fonte: Benedito - ICOP. - Proprietário do Museu do Sertão - Mossoró/RN.

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Praça Rodolfo Fernandes- Pavilhão Vitória, Cine Pax
Fatima Rafael

E como são estilhaços
Do ser, as coisas dispersas
Quebro a alma em pedaços
E em pessoas diversas
Fernando Pessoa

Para (não) entender a prisão de um Senador pelo STF

Publicado por Rômulo de Andrade Moreira - 9 horas atrás

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Para no entender a priso de um Senador pelo STF
Por Rômulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa*
Se o Senador Delcídio do Amaral praticou ou não as condutas descritas na decisão que “decretou sua prisão em flagrante” somente o devido processo legal irá apontar. Somos professores de Processo Penal e acreditamos em duas questões preliminares a partir da defesa intransigente da Constituição: a) Senadores devem ser investigados e punidos caso cometam crimes; b) não é permitida a prisão preventiva dos Senadores. Não se trata de gostar ou não dos dispositivos constitucionais, pois se assim acolhermos, quando a regra constitucional não nos fosse conveniente, poderíamos, simplesmente, modificar o sentido normativos por contextos, tidos por nós mesmos, e no caso o STF, graves? A gravidade, na linha de Carl Schmitt, autorizaria a decisão do “Soberano Constitucional” de suspender os dispositivos constitucionais, instaurando-se a exceção? Abrimos espaço para em nome da finalidade justificar o que não se autoriza? Seria uma faceta do ativismo?
Acabamos de ver um dos exemplos de como não deve decidir uma Suprema Corte em um Estado Democrático de Direito e como não devem cinco Ministros agir por emoção. É muito preocupante quando o Supremo Tribunal Federal determina a prisão de um Senador da República contrariando explicitamente a Constituição, afrontando a soberania popular e o poder constituinte originário. Obviamente que o Senador não tem imunidade absoluta, mas tem. Di-lo a Constituição e é preciso que se respeite o art. 53 da Lei. Nada justifica uma tal teratológica decisão, nem a corrupção, nem crime de lavagem de dinheiro, nem integrar organização criminosa ou outras tantas outras “iniquidades”, como disse a Ministra Cármen Lúcia, ao acompanhar o voto do Ministro Teori Zavascki.
Em suas decisões, a Suprema Corte deveria observar (e não tem feito) as normas constitucionais (e, eventualmente, se for o caso, as convencionais. É um dever republicano. É isso que esperamos dos Ministros. Não esperamos vindita, nem arroubos, nem frases de efeito, nem indignações inflamadas e retóricas. Deixemos isso para políticos populistas e programas policiais!
Constituição da República é muito clara: “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.” (art. 53§ 2º, da Constituição Federal).
Quais são os crimes inafiançáveis referidos na decisão do Ministro Teori Zavascki? Aprende-se nos primeiros anos da Faculdade de Direito, por mais medíocre que seja o Professor de Processo Penal, serem eles o racismo (não a injúria racial), a tortura, o tráfico ilícito de drogas, o terrorismo, os definidos como crimes hediondos, o genocídio e os praticados por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, nos termos do art. ., XLII e XLIII daConstituição da República. Quais destes crimes o Senador da República praticou? Na decisão não está escrito. Devemos aguardar a denúncia.
Citou-se na decisão o art. 324IV do Código de Processo Penal. Mero malabarismo que, obviamente, não se admitiria nem em uma decisão de um Juiz pretor (se ainda existissem no Brasil tais figuras), quanto mais de um Ministro do Supremo Tribunal Federal de quem se espera “notável saber jurídico”. Este artigo só seria aplicável ao caso se fosse possível a decretação, ao menos em tese, da prisão preventiva do Senador, o que não é, pois, como vimos acima, ele tem imunidade formal dada pelaConstituição da República, pelo Constituinte originário (aliás, ao longo da referida decisão são citados artigos do Código de Processo Penal que estão justamente no Capítulo III, do Título IX, que trata da Prisão Preventiva). Dito de outra forma, a invocação do art. 324IV, do CPP, somente poderia ocorrer se o pressuposto – decretação da prisão preventiva – fosse possível.
Logo, o art. 324IV do Código de Processo Penal não serve para estabelecer o conceito de inafiançabilidade, para efeito de excepcionar o art. 53 da Constituição da República. Trata-se apenas de um impedimento para a concessão da liberdade provisória com fiança. Mas isso é óbvio! Um crime não se torna, ao menos no Brasil, inafiançável porque estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Assim decidindo o Supremo Tribunal Federal acabou aditando a Constituição para prever um sem número de novos casos de inafiançabilidade. Ainda mais que o caput do art. 313, ao contrário da redação anterior à reforma de 2008, não mais limita a decretação da prisão preventiva, aos crimes dolosos. Portanto, ainda que em tese, até o autor de um crime culposo (se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, por exemplo) pode ser preso preventivamente (inciso IV).
Mas ainda há coisa pior, muito mais grave, se é que é possível. Utiliza-se como elemento fático para fundamentar a decisão uma gravação feita por um dos interlocutores do Senador, presente ao seu espaço, ou seja, uma escuta ambiental não autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, único órgão do Judiciário que poderia fazê-lo, tendo em vista que se tratava de alguém detentor de prerrogativa de foro junto à Suprema Corte. Ora, sabemos que este tipo de ato investigatório invasivo da privacidade é admitido no processo penal brasileiro de forma excepcional (Lei nº.12.850/13), mas sempre, e necessariamente, a partir de ordem judicial, o que não foi o caso. Sequer a Comissão Parlamentar de Inquérito teria tal poder, nada obstante o art. 58 da Constituição da República.
Tratou-se, portanto, de uma prova obtida ilicitamente! Escancaradamente ilícita. Mais ilícita impossível! Jamais poderia ser utilizada contra alguém. A favor sim, nunca contra. Isso é elementar. O resto é querer punir por punir, “exemplarmente”, como disse o Ministro Celso de Mello, ao referendar a decisão do Ministro Teori Zavascki. Sem contar a possível gravação conveniente dada a entrega posterior para fins de troca na delação premiada homologada, sequer pelo interlocutor da gravação, mas por terceiro, com os riscos do induzimento e surpresa. Aliás, o STF no julgamento da Ação Penal n. 307-DF, deixou dito o Min. Celso de Mello:
A gravação de conversa com terceiros, feita através de fita magnética, sem o conhecimento de um dos sujeitos da relação dialógica, não pode ser contra este utilizada pelo Estado em juízo, uma vez que esse procedimento precisamente por realizar-se de modo sub-reptício, envolve quebra evidente de privacidade, sendo, em consequência, nula a eficácia jurídica da prova coligida por esse meio. (…) A gravação de diálogos privados, quando executados com total desconhecimento de um dos seus partícipes, apresenta-se eivada de absoluta desvalia, especialmente quando o órgão de acusação penal postula, com base nela, a prolação de um decreto condenatório.
É até muito compreensível que os Ministros tenham se sentido ofendidos com o diálogo captado ilegalmente, mas completamente inadmissível que tais Magistrados tenham sido levados pela emoção a ponto de rasgarem a Constituição que prometeram cumprir. E nosso papel de professores de Direito é, com as vênias de praxe, apontar o nosso desacordo.
Será que eles avaliaram o precedente que acabaram criando quando, por exemplo, admitiram uma escuta ambiental clandestina para legitimar a prisão preventiva ou a prisão em flagrante? Se assim foi para um Senador da República, assim será para um ladrão de uma sandália de borracha no valor de R$ 16 ou de 15 bombons artesanais no valor de R$ 30 ou mesmo de dois sabonetes líquidos íntimos, no valor de R$ 48, já que estes, segundo o mesmo Supremo Tribunal Federal, praticaram crimes (Habeas Corpus nºs. 123734, 123533 e 123108, respectivamente).
Uma última observação: se houve prisão em flagrante, não era o caso do preso ser apresentado imediatamente ao Ministro Teori Zavascki para a audiência de custódia, como determina a Convenção Americana sobre Direitos Humanos? Assim entendeu o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 347.
Calmon de Passos escreveu o seguinte:
a crítica ao positivismo e o incentivo ou ênfase no papel criador do intérprete, que é também aplicador do direito, tem o grave inconveniente de ser um despistamento ideológico. Na verdade, uma regressão. Esquecemo-nos, nós, juristas, que não trabalhamos com assertivas controláveis mediante a contraprova empírica. Nosso saber só se legitima pela fundamentação racional (técnica, política e ética) de nossas conclusões. Se não nos submetermos à disciplina da ciência do Direito e aos limites que o sistema jurídico positivo impõe, estaremos nos tornando criadores originais do direito que editamos ou aplicamos; consequentemente, nos deslegitimamos por nos atribuirmos o que numa democracia é inaceitável – a condição de deuses (se somos pouco modestos) – ou nos tornamos traidores de nosso compromisso democrático (se temos vocação para déspotas).[1]
Então, escolham Ministros da 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal: ao ignorarem aConstituição da República, os senhores e senhoras arvoraram-se em instaurar e decidir em exceção, no mais lídimo ativismo. É a nossa reflexão como Professores de Processo Penal que cumprem a Constituição e manifestam o desconforto em face da constitucional regra da Liberdade de Expressão.
Salve-se quem puder e confira, agora, sempre, se o seu interlocutor não está gravando! Vale, vale tudo…
[1] Direito, poder, justiça e processo – Julgando os que nos julgam, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 61. Ico, 06,07 e 08 de outubro de 2006, p. 5.
*Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS.
*Alexandre Morais da Rosa é Professor de Processo Penal da UFSC e do Curso de Direito da UNIVALI-SC (mestrado e doutorado). Doutor em Direito (UFPR). Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR. Juiz de Direito (TJSC).
Email: alexandremoraisdarosa@gmail.com
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BOMBA! Dilma sanciona lei inconstitucional que abrirá as porteiras do Brasil para o terror: que venham!

Publicado por Leonardo Sarmento - 1 dia atrás

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Visto é um documento emitido por um país dando a um certo indivíduo permissão para entrar no país por um certo período de tempo e para certas finalidades. Muitos países requerem a posse de um visto válido como condição de entrada para estrangeiros, mas há exceções.
Entrar em um país sem um visto válido, isenção válida ou realizar atividades não cobertas por um visto (por exemplo, trabalhar com um visto de turismo), resulta na transformação do indivíduo num imigrante em situação ilegal, geralmente sujeito à deportação ao seu país natal, atividade que é muito comum principalmente nos EUA.
Um visto pode ser negado por várias razões, algumas das quais provocadas pelo próprio solicitante. Duas das diversas possibilidades para se negar o visto são a existência de ficha criminal e revelar-se potencial risco à segurança do país de destino.
Pois bem, a digníssima presidente Dilma Rousseff sancionou projeto de lei (convertido na Lei 13193/15) que dispensa a necessidade de visto para a entrada de estrangeiros no Brasil para os Jogos Olímpicos de 2016 no Rio de Janeiro.
A liberação de entrada de estrangeiros não estará condicionada a aquisição de ingressos para as competições esportivas da Olimpíada, segundo o texto, e a permanência em território brasileiro terá duração máxima de 90 dias, quando passará a estar ilegal no país. Por ocasião da Copa do Mundo de 2014 a liberação da entrada estava condicionada a aquisição de ingresso.
A isenção de visto será aplicada para quem chegar ao Brasil até 18 de setembro de 2016. Os Jogos Olímpicos do Rio acontecem de 5 a 21 de agosto, e serão seguidos pelo Jogos Paralímpicos de 7 a 18 de setembro.
Dilma ao sancionar lei referida por certo é capaz de garantir a segurança dos Jogos Olímpicos de 2016, capacidade por certe que deve revelar-se superior à revelada por países omo os estados unidos, a França, Inglaterra...
Ao que indica a sanção presidencial da lei em comento, o problema de segurança pública instalado no país com ataques com facas (armas brancas) ou mesmo armas de fogo que nos acompanham diuturnamente deve ser algo absolutamente superado e controlado por ações de inteligência de nossas preparadíssimas foças policiais e o país deve estar apto ao enfrentamento, inclusive do terror.
Enquanto países secundários como o EUA, França, Inglaterra, Reino Unido (união política) (...), enfim, o mundo cria dificuldades para a entrada em seus países como medida absolutamente necessária para evitar o terror e dificultar o aviltamento das incolumidades de seus territórios, Dilma demonstra que o o terrorismo não se constitui em uma ameaça ao Brasil, mesmo em um período em que receberá países alvos do terror.
Com a sanção presidencial, o Brasil afirma ao mundo que o país, independentemente de soluções protetivas do seu território, como é exemplo emblemático a exigência de visto de entrada para não nacionais, é um país absolutamente preparado e paradigma em matéria de segurança de grandes eventos, que os treinamentos que nossas forças policiais recebem das polícias Norte-Americana, em verdade, seriam as nossas forças policiais, nossas inteligências em segurança pública que auxiliariam o crescimento das forças policiais Yankees.
Cremos porém, que em completo descompasso às indeléveis garantias de segurança fornecidas pelo Brasil, por certo sancionada pela presidente, haverá reflexo político nas comunidades internacionais, em especial em relação aos países que participarão dos Jogos Olímpicos de 2016 e que não parecem ter tamanho a segurança na luta contra o terrorismo.
Não sabemos se o passado da nossa presidente tenha lhe dado a expertise da forma como administrar o terror ou se a entrada de terroristas seria boa medida para fortalecer as forças contra um possível procedimento de “impeachment”, quando ofertariam novas “táticas de resistência” ao exército de Stédile, mas o que podemos apontar é o orgulho de representarmos o único país que se diz capaz de enfrentar o terror, e nestes termos, que se abram as porteiras!
O Brasil passa ainda a mensagem ao mundo de que o país está absolutamente aberto aos refugiados que desejarem conhecer as belezas do país. Certamente teremos um carnaval mais miscigenado e emocionante, com novas técnicas ainda mais impactantes de bombas para comemorarmos, isso sem contar com os festejos de final de ano, com delirantes e estrondosas pirotecnias. Em especial o Rio, quem sabe o tráfico (com uma mão de obra ainda mais inserida até a morte pela causa), por certo nossas polícias agradecerão o legado olímpico em coro com a sociedade. O tráfico certamente precisará incorporar novos métodos de combates para que não reste desimportante, irrelevante, e se torne apequenado como mera nota de rodapé dos noticiários.
Finalizamos na certeza de que caso não revertida a inebriante sanção presidencial, as olimpíadas nos deixarão como herança modelos novos e bem mais contundentes de práticas criminosas; e que venha o terror!
E depois críticos colocam em xeque a democracia que se vive neste país? Somos o país mais democrático do mundo, defendemos a isonomia de tratamento, aqui o terrorista não é discriminado e tem lugar no coração do e muitos brasileiro, ao menos no coração de nossa capitosa presidente...
No tocante a possibilidade de insurgir-se contra referida sanção presidencial entendemos que a lei já nascera inconstitucional já de cara com base no art. incisos VI e VIII e  caput da Constituição Republicana. Desta feita, à nosso sentir tem cabida ADI (Ação Direita de Inconstitucionalidade) com pedido liminar para que se suspenda a execução da norma até que o Supremo Tribunal Federal pronuncie-se sobre o mérito.
A legitimidade para cumprir este papel, por pertinência de objetivos, caberia melhor a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), mas para isso deverá retirar-se o véu vermelho do PT e, de fato, cumprir um de seus principais objetivos estatutários, qual seja, a defesa dos interesses da sociedade.
Lembremos que a Constituição deve ser interpretada nos termos das nossas realidades presentes para que apresente a possibilidade de obtenção de sua maior eficácia possível.
Por último olhemos para o art. 85IV da CRFB, deste poderemos extrair que nobre Presidente incorre em crime de responsabilidade.
Para que tiver interesse em consultar a Lei 13193/15 em comento, clique aqui para a sua íntegra.
BOMBA Dilma sanciona lei que abrir as porteiras do Brasil para o terror que venham

VOCÊ SABIA QUE FOI EM SOBRAL, NO CEARÁ, QUE A TEORIA DA RELATIVIDADE DE EINSTEIN FOI COMPROVADA?


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Em 1915, Einstein apresentava a Teoria da Relatividade. Cincos anos depois, uma equipe de cientistas ingleses e brasileiros conseguiu comprovar, num eclipse solar em Sobral, no Ceará, que o físico alemão estava certo.
Há cem anos, em novembro de 1915, o físico alemão Albert Einstein (1879-1955) apresentava ao mundo a sua Teoria da Relatividade. No entanto, o que poucos sabem é que um dos testes sugeridos por Einstein, o do desvio da luz no campo gravitacional do sol, viria a ser comprovado somente seis anos mais tarde por uma expedição científica enviada ao Brasil.
Apresentação1
Einstein estava convencido de que uma das consequências de sua teoria – e que poderia comprovar a sua veracidade – era o caráter curvo da trajetória da luz no espaço, o que pode ser observado, por exemplo, durante um eclipse solar.
Duas equipes britânicas de cientistas foram enviadas para observar o fenômeno que ocorreu no dia 29 de maio de 1919. Uma foi para a Ilha do Príncipe, então território colonial português na costa africana, e a outra veio para o Brasil, mais precisamente para a cidade de Sobral, no interior do Ceará.
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Naquele dia, pediu-se à população da cidade para que se mantivesse calma, em silêncio e para que não soltassem fogos de artifício durante o eclipse. Os sobralenses foram atenciosos e prestativos. E o tempo também ajudou.
Em Sobral, os cientistas tiraram fotografias com um telescópio. Ao serem reveladas, elas puderam comprovar a existência do chamado “efeito Einstein”, ou seja, a curvatura da luz ao se aproximar de um corpo de grande massa – no caso, o desvio da luz emitida pelas estrelas ao passar nas proximidades do Sol.
Apresentação1676
Na Ilha do Príncipe, no entanto, choveu muito, e as fotos feitas pelos cientistas durante o eclipse não foram satisfatórias.
Em 1999, para comemorar os 80 anos da comprovação da Teoria da Relatividade, a prefeitura de Sobral inaugurou o Museu do Eclipse. O acervo inclui as fotos originais utilizadas pelos cientistas, como também a edição do jornal The New York Times anunciando a comprovação da tese de Einstein sobre a deflexão da luz.
O resultado do experimento em Sobral ganhou as primeiras páginas de jornais de todo o mundo e ajudou a tornar Einstein e a Teoria da Relatividade famosos.
“A questão que minha mente formulou foi respondida pelo radiante céu do Brasil”: os dizeres do físico alemão, gravados no monumento que Sobral ergueu em sua homenagem, demonstram a importância do trabalho de observação realizado por cientistas ingleses e brasileiros no interior do Ceará.
 Do blog http://tokdehistoria.com.br/

O INTELIGENTE E O SABIDO

Há duas categorias de pessoas que, sobretudo no Rio Grande do Norte, merecem um debruçamento maior, uma atenção mais atenta, um enfoque mais...