sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

A data da entrada em vigor do Novo CPC: 16, 17 ou 18 de março

Publicado por Flávio Tartuce

Mário Luiz Delgado

Doutor em Direito Civil (USP). Mestre em Direito das Relações Sociais (PUCSP). Diretor de Assuntos Legislativos do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP. Presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família- IBDFAM. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil – ABDC. Professor. Advogado.


Às vésperas da entrada em vigor do novo CPC, vem à lume interessante discussão sobre a data exata do início da vigência da Lei n. 13.105. A delimitação desse marco temporal é pré-requisito para que possamos esclarecer se determinada relação jurídica será regida pelo CPC/1973 ou pelo CPC/2013.

O novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, foi sancionado nessa data e foi publicado no Diário Oficial da União de 17 de março de 2015. Como se sabe, as leis nem sempre entram em vigor na data de sua publicação, sendo comum que se reserve certo período de tempo entre a data da publicação e a da sua entrada em vigor, a fim de possibilitar aos governados o seu conhecimento — é a chamada vacatio legis ou período de vacância da lei. Em se tratando de norma da magnitude de um Código de Processo Civil, com muito mais razão, fixando, então, o legislador, em um ano o seu prazo de vacância.

Expirado o lapso anual, o Código entrará em vigor. Simples? Nem tanto.
A resposta à pergunta que serve de título a este artigo deve, obrigatoriamente, adotar como ponto de partida os comandos da Lei Complementar n. 95/98, com a redação dada pela LC n. 107/2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. O art. da aludida Lei Complementar n. 95/98 estabelece:
“Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 107, de 26-4-2001.)
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’”. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 107, de 26-4-2001.)
Desobedecendo ao § 2º do art. 8º da Lei Complementar, acima transcrito, a dispor expressamente que as leis devem estabelecer prazo de vacância exclusivamente em dias, o novo CPC adotou o critério anual, prevendo, como data de sua entrada em vigor, o término do prazo de um ano após a sua publicação (art. 1.045). Essa cláusula, em face do conflito estabelecido com a Lei Complementar referida, pode gerar controvérsias entre os operadores do Direito.

São várias as datas consideradas como início de vigência do novo Código, sempre aplicando a Lei Complementar n. 95, cuja posição topográfica na pirâmide kelseniana, em que acreditamos, a despeito dos respeitáveis escólios em sentido contrário[1], atribui-lhe força normativa hierarquicamente superior ao Código de Processo Civil, a não permitir ao intérprete dela afastar-se. A lei complementar à Constituição é norma intercalar entre a Constituição e a lei ordinária, ocupando posição de prevalência constitucional, e a ela submetendo-se hierarquicamente a lei ordinária.
Eis as datas possíveis:

1ª opção — 01 de maio de 2015

O Código de Processo Civil de 2015 é lei ordinária e mesmo posterior, não poderia revogar ou desobedecer à Lei Complementar n. 95/98, que veio a lume, exatamente, para regular a forma de elaboração e redação das leis, atendendo ao comando do art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal. Essa, pelo menos, é a corrente que trilhamos, no sentido de enxergar a lei complementar num patamar hierárquico superior ao da lei ordinária, conforme tivemos oportunidade de expor linhas atrás.

Diz Manoel Gonçalves Ferreira Filho que, numa análise percuciente, o Professor Miguel Reale demonstrou serem as leis complementares “um tertium genus de leis, que não ostentam a rigidez dos preceitos constitucionais, nem tampouco devem comportar a revogação (perda da ‘vigência’) por força de qualquer lei ordinária superveniente”, e que “a lei ordinária, a medida provisória e a lei delegada estão sujeitas à lei complementar. Em conseqüência disto, não prevalecem contra ela, sendo inválidas as normas que a contradisserem”[2], opinião partilhada por outros juristas, como Pontes de Miranda e Machado Pauperio[3].

O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou a favor dessa hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, havendo decidido, em reiterados julgados, que a antinomia entre lei ordinária e lei complementar se resolve pela inconstitucionalidade da lei ordinária[4].
No caso, é manifesta a antinomia entre o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil e o art. , § 2º, da LC n. 95/98, quando o estatuto civil adotou o critério anual, descartando o critério unificador, da contagem em dias.

Por haver desobedecido ao § 2º do art. da LC n. 95/98, seria inconstitucional, portanto nula e írrita, a regra do art. 1.045, e, nessa hipótese, para suprir a lacuna, aplicar-se-ia a regra disposta no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”. Segundo Miguel Maria de Serpa Lopes[5], quanto ao modo de efetuar a contagem desse prazo de quarenta e cinco dias, não se conta o dia da publicação oficial, o dies a quo, porém conta-se ou inclui-se o último dia, o dies ad quem, seguindo a antiga regra romana: Dies a quo non computatur in termino, dies termini computatur in termino[6].

Ocorre que esse tradicional e sólido entendimento foi rejeitado pela LC n. 95/98, cujo art. 8º, § 1º, afirma que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, computando-se, portanto, o dies a quo e o dies ad quem. Por esse critério, tendo sido publicado o novo Código de Processo Civil no dia 17 de março, os quarenta e cinco dias da vacatio legis devem ser contados a partir do mesmo dia 17 de março, expirando-se, assim, no dia 30 de abril de 2015. Nos termos do § 2º do art. da LC n. 95/98, as leis entram em vigor no dia subseqüente ao da consumação integral do período de vacância, pelo que o Código de Processo Civil de 2015 teria começado a vigorar no dia 01 de maio de 2015.

Pode-se objetar, todavia, que a regra estampada no § 1º do art. da LC n. 95/98 — a de que a lei entra em vigor no dia subseqüente ao da consumação integral do prazo de vacância, com a inclusão do dies a quo na contagem do prazo — só se aplica nos casos das leis que estabeleçam período de vacância, e o novo CPC não o teria feito — dada a nulidade do art. 1.045, por ter violado a norma do art. , § 2º, da LC n. 95/98. Ainda assim, aplicando-se, então, a regra geral do art. 1º da LINDB, e considerando que na contagem desse prazo de quarenta e cinco dias não se contaria o dia da publicação oficial, porém incluir-se-ia o último dia, seguindo a já referida regra romana (Dies a quo non computatur in termino, dies termini computatur in termino), o novo CPC teria começado a viger no dia em que o prazo da vacatio se consumou, ou seja, no dia 01 de maio de 2015.

Em suma, quer se aplique o critério de contagem da lei complementar, quer se aplique a regra geral do Direito Romano, a conclusão é a mesma: o Código de Processo Civil teria entrado em vigor em 01 de maio de 2015.

2ª opção — 16 ou 17 de março de 2016

A LC n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107, de 26 de abril de 2001, preceitua, expressamente, em seu art. 8º, § 1º, acima transcrito, que “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam perío­do de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”. Ve-se, portanto, que para a contagem do prazo anual inclui-se o dia 17, que foi o dia da publicação da lei, bem como o último dia do prazo. E qual foi o último dia? Se considerarmos o ano como sendo o período de 365 dias, temos que o período anual iniciado em 17 de março de 2015 terminou no dia 15 de março de 2016. Se considerarmos o ano como sendo o período de 366 dias (já que em 2016 temos ano bisexto), temos que o período anual iniciado em 17 de março de 2015 terminou no dia 16 de março de 2016.
Senão vejamos: somando 15 dias do mês de março de 2015 (incluindo o dia 17-03-2015) com 30 dias de abril, junho, setembro e novembro de 2015, mais 31 dias de maio, julho, agosto, outubro, dezembro de 2015 e janeiro de 2016, somando-se, ainda, com os 29 dias do mês de fevereiro de 2016, teremos 350 dias; para completar o período anual, tomando por base 365 dias, ficarão faltando 15 dias; se adicionarmos aos 350 dias transcorridos desde 17 de março de 2015 os 15 primeiros dias do mês de março do ano subseqüente (2016), teremos um período de 365 dias; assim, o período anual iniciado em 17 de março de 2015 completar-se-á exatamente no dia 15 de março de 2016. Por esse critério, o novo Código entrará em vigor no dia 16 de março de 2016, primeiro dia subseqüente ao término do prazo, nos termos ditados pela Lei Complementar já aludida.

Entretanto existe um problema adicional. É que o ano de 2016 é bisexto, com 366 dias. E nesse caso, ou seja, contando-se 366 dias, o prazo de vacatio somente se expiraria no dia 16 de março de 2016, com a entrada em vigor no dia 17 de março de 2016, primeiro dia subseqüente ao término do prazo.

3ª opção — 18 de março de 2016

Os que defendem essa data como a de início da vigência lembram que a Lei n. 810/49[7] define o ano civil como sendo o “período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”. Ou seja, o ano civil, no caso em exame, iria de 17 de março de 2015 a 17 de março de 2016. E assim, aplicando o dispositivo da lei complementar que manda incluir na contagem a data da publicação e a do último dia do prazo, entrando a lei em vigor no primeiro dia subseqüente, poder-se-ia concluir que o Código entrará em vigor em 18 de março de 2016. Essa posição já foi sustentada, entre outros, por Nelson Nery Junior[8], e harmonizaria as disposições das Leis Complementares n. 95 e 107 com a regra prevista na Lei n. 810/49.

Flávio Tartuce também entende que o Novo Código de Processo Civil entrará em vigor em 18 de março de 2016. Conforme mensagem eletrônica enviada, sua argumentação é no sentido de prevalecer a contagem anual e não em dias, critério que igualmente foi adotado para o Código Civil de 2002, publicado no dia 10 de janeiro de 2002, e com início de vigência em 11 de janeiro de 2003; segundo a posição que acabou por prevalecer, segundo ele.

Conclusões

A nossa posição é a de que o Código de Processo Civil entrará em vigor efetivamente no dia 16 de março de 2016. Descartamos, inicialmente, a data de 01 de maio de 2015, com base no disposto no art. 18 da própria Lei Complementar n. 95 (eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento).

Recorrendo à clássica distinção do Direito Romano entre leis perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas, podemos considerar a Lei Complementar n. 95 lei imperfeita, porque não fixou sanção. E despida de sanção e, consequentemente, de coercibilidade, a LC 95/98 não teria meios de reprovar o seu descumprimento. Ou seja, a regra de vacância em dias, desobedecida pelo Código de Processo Civil, constituiria mero conselho ao legislador, cuja violação não traz aparelhada qualquer conseqüência legal.
Sabemos, no entanto, que a questão ainda deverá suscitar discussões. A uma porque, para alguns autores a violação do critério estabelecido na Lei Complementar não poderia ser tratada como mera inexatidão formal. A duas porque, ainda que a LC não tenha trazido sanção específica repressora de seu descumprimento, tal sanção consta expressamente do Código Civil. O ato legislativo se insere na categoria “negócio jurídico de direito público”, e o art. 166 considera nulo qualquer negócio jurídico sempre que a lei “proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”. [9]

Preferimos, todavia, adotar o entendimento que o NCPC entrará em vigor no dia 16 de março de 2016. Partilhamos com Maria Helena Diniz o entendimento de que a antinomia existente entre o art. 1.045 do Novo Código de Processo Civil e o art. , § 2º, da LC n. 95/98 deve ser resolvida pelo critério hierárquico em favor da Lei Complementar. E mesmo para os que entendem inexistir hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, a solução da antinomia também levaria à prevalência da lei complementar pelo critério da especialidade. O Código de Processo Civil é lei geral, enquanto a Lei Complementar n. 95/98 é lei especial, destinada a regular a forma de elaboração e redação das leis, atendendo ao comando do art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal.
A lei geral posterior não derroga a especial anterior (lex posterior generalis non derrogat legi priori speciali), salvo se contiver previsão expressa nesse sentido. Assim, de um modo ou de outro, temos que o indigitado art. 1.045 há de ser lido e recebido como se houvesse estabelecido o prazo de vacância em 365 dias e não em um ano, e aqui estamos dando uma interpretação construtiva, sistemática, teleológica ao preceito, com vistas a aproveitá-lo.

E por que não 366 dias? Ora, simplesmente porque o ano de 2015 não era bissexto. Quando a cláusula de vacância aludiu ao prazo de um ano, ela considerou o ano em que a lei adentrou nos planos da existência e da validade, vale dizer, o ano em que foi sancionada e publicada. E esse ano (2015) tinha 365 dias. Acrescente-se, em reforço, que o ano bissexto só ocorre a cada quatro anos, ainda excetuando os múltiplos de 100 que não são múltiplos de 400. Logo, o ano com 366 dias é excepcional e se o legislador não aludiu
à exceção, aplica-se a regra geral.

Confrontando-se leis ordinárias (CPC e Lei n. 810/49) e lei complementar (LC n. 95), esta prevalece. Por esse raciocínio, concluímos que o ano iniciado em 17 de março de 2015 terminará no dia 15 de março de 2016, e não no mesmo dia e mês correspondente do ano seguinte.
Em suma, temos que o período anual iniciado em 2015 (365 dias) previsto no art. 1.045 do novo CPC, começando no dia 17 de março de 2015, tal como estabelece a LC n. 95, terminará em 15 de março de 2016 e, em conseqüência, a Lei n. 13.105 entrará em vigor no dia 16 de março de 2016, que é o dia subseqüente à consumação integral do prazo de vacatio legis.

[1] Segundo Michel Temer, “não há hierarquia nenhuma entre a lei complementar e a lei ordinária. O que há são âmbitos materiais diversos atribuídos pela Constituição a cada qual destas espécies normativas” (Elementos de direito constitucional. 19. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 148). Para Celso Bastos, “não existe hierarquia entre as espécies normativas elencadas no art. 59 da CF. Com exceção das emendas, todas as demais espécies se situam no mesmo plano. A lei complementar não é superior à lei ordinária nem esta é superior à lei delegada, e assim por diante. O que distingue uma espécie normativa da outra são certos aspectos na elaboração e o campo de atuação de cada uma delas. Lei complementar não pode cuidar de matéria de lei ordinária, da mesma forma que lei ordinária não pode tratar de matéria de lei complementar ou de matéria reservada a qualquer outra espécie normativa, sob pena de inconstitucionalidade. De forma que, se cada uma das espécies tem o seu campo próprio de atuação, não há falar em hierarquia. Qualquer contradição entre as espécies normativas será sempre de invasão de competência de uma pela outra” (Curso de direito constitucional. São Paulo, 2002, p. 582). Essa interpretação, porém, na opinião de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “não parece ser a correta. Rejeita-a o Direito comparado. Analisando o art. 46 da Constituição francesa de 1958, afirma literalmente Vedel: ‘A definição das leis orgânicas é extremamente simples: são leis orgânicas as leis às quais a Constituição confere essa qualidade’. Reprova-a o bom senso. Criando um tertium genus, o constituinte o faz tendo um rumo preciso: resguardar certas matérias de caráter paraconstitucional contra mudanças constantes e apressadas, sem lhes imprimir rigidez que impedisse a modificação de seu tratamento, logo que necessário. Se assim agiu, não pretendeu deixar ao arbítrio do legislador o decidir sobre o que deve ou não deve contar com essa estabilidade particular. A Constituição enuncia claramente em muitos dos seus dispositivos a edição de lei que irá complementar suas normas relativamente a esta ou àquela matéria. Fê-lo por considerar a especial importância dessas matérias, frisando a necessidade de receberem um tratamento especial” (Curso de direito constitucional. 30. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2003, n. 31, p. 212).
[2] Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2003, n. 31, p. 211-212. Prossegue Manoel Gonçalves: “Continua válida a velha lição de Maximiliano, a de que se deve aplicar à norma atual ‘a interpretação aceita para a anterior’. É de se sustentar, portanto, que a ‘lei complementar’ é um tertium genus interposto, na hierarquia dos atos normativos, entre a lei ordinária (e os atos que têm a mesma força que esta — a lei delegada) e a Constituição (e suas emen das). Tal é o entendimento de Pontes de Miranda nos seus Comentários à Constituição de 1967. Não é só, porém, o argumento de autoridade que apóia essa tese; a própria lógica jurídica o faz. A leicomplementar só pode ser aprovada por maioria qualificada, a maioria absoluta, para que não seja, nunca, o fruto da vontade de uma minoria ocasionalmente em condições de fazer prevalecer sua voz. Essa maioria é assim um sinal certo da maior ponderação que o constituinte quis ver associada ao seu estabelecimento. Paralelamente, deve-se convir, não quis o constituinte deixar ao sabor de uma decisão ocasional a desconstituição daquilo para cujo estabelecimento exigiu ponderação especial. Aliás, é princípio geral de direito que, ordinariamente, um ato só possa ser desfeito por outro que tenha obedecido à mesma forma. Da inserção da lei complementar entre a Constituição e a lei ordinária, decorrem conseqüências inexoráveis e óbvias. Em primeiro lugar, a lei complementar não pode contradizer a Constituição. Não é outra forma de emenda constitucional, embora desta se aproxime pela matéria e pela exigência de maioria qualificada. Tanto não o é, que foi prevista à parte pelo constituinte... Tanto não o é, que seria um bis in idem se tivesse a força da emenda. Daí decorre que pode incidir em inconstitucionalidade e ser, por isso, inválida. Em segundo lugar, a lei ordinária, a medida provisória e a lei delegada estão sujeitas à lei complementar. Em conseqüência disto, não prevalecem contra ela, sendo inválidas as normas que a contradisserem”.
[3] Cf. Introdução à ciência do direito. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 148.
[4] Cf. Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 385.708/BA, rel. Min. Franciulli Netto; Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 129.925/RS, rel. Min. Ari Pargendler; Recurso Especial n. 29.432, rel. Min. Demócrito Reinaldo; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 71.639/MG, rel. Min. Ari Pargendler.
[5] Cf. Lei de Introdução, cit., p. 38.
[6] Cf. LACERDA, Paulo de. Manual do Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro: J. Ribeiro dos Santos, Editor, 1918, v. L, p. 77; ESPÍNOLA, Eduardo e ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. A Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro. 2. Ed. Atual. Por Sílvia Pacheco. Rio de Janeiro: Renovar, 1995, v. 1, n. 20, p. 45; ALVIM, Agostinho. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Max Limonad, 1957, v. 1, n. 14, p. 46; DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro interpretada. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 52.
[7] Lei n. 810, de 6 de setembro de 1949: “Art Considera-se ano o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. Art 2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte. Art 3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subseqüente”.
[8] Cf. NERY JUNIOR, Nelson. Novo Código Civil e legislação extravagante anotados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 658.
[9] “Como todo e qualquer ato incluso na categoria ‘negócio jurídico’, o ato legislativo se projeta nos planos da existência, da validade e da eficácia, precisamente nessa ordem de sucessão lógica” (cf. RAMOS, Elival da Silva. A proteção, cit., p. 7).


Advogado e consultor em São Paulo. Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação da EPD, sendo coordenador dos últimos. Professor da Rede LFG. Autor da Editora...

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UMA TROVINHA DE "RECÊ"



"Recê", era um dos pseudônimos que o irreverente poeta popular Renato Caldas usava quando escrevia suas trovinhas, muitas delas impublicáveis. E o "Poeta da Rua" (era outro pseudônimo que Renato usava), escreveu certa vez, dia de um eclipse solar, dizendo assim:

Com meu vidro esfumaçado
Fui pro meio da rua
E vi o sol de tarado
Comendo a bunda da lua.


Relaxa e Goza! O que acontece com o Cérebro durante o Orgasmo



Pelo tanto de livros e manuais que lemos por aí, o sexo acabou se tornando um exercício físico.
Pensa só: a pessoa vai ficar ali cerca de uma hora, fazendo acrobacias, num sobe e desce danado, em vários ambientes e posições. Só em escrever e imaginar eu já fiquei cansado. Agora, já pensou como o nosso cérebro fica enquanto você malha entre 4 paredes?

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Alguns neurocientistas norte-americanos já pensaram e elaboraram um estudo (que ainda não está disponível na internet) informando que o cérebro é o pulo do gato para o seu sucesso entre os lençóis.

Aulinha de Biologia

Durante o processo de orgasmo, o cérebro ativa e controla o corpo inteiro. Dos pés à cabeça. Virar os olhinhos faz o corpo reagir em diferentes formas. Desde às amígdalas, que aumentam os batimentos cardíacos e a pressão sanguínea, até ao cerebelo, que controla os músculos do corpo.
O córtex dorsolateral pré-frontal (ou CPFDL) é responsável pelas funções cotidianas da vida e o córtex orbitofrontal responsável pela excitação, estas são as áreas importantes para seus gemidos de prazer – ou a falta deles. Pois na hora H, o segundo domina e elimina sintomas do primeiro.
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Na prática acontece o seguinte

Se bater àquela vontade de assistir a sua série favorita na hora do ‘vamovê’, o orbitofrontal entra em ação para eliminar essa péssima ideia dada pelo córtex dorsolateral, e te mantém ali focado nas lambidas e chupadas. Sacou?
Por isso, se no rala-e-rola você continuar raciocinando muito, o feitiço pode virar contra o feiticeiro e sua atuação na cama pode não sair lá estas coisas.

Relaxa e goza!

Um dos participantes da pesquisa, o Dr. Heather Berlin, professor e psiquiatra da Monte Sinai School Of Medicine de Nova York, disse que você deve parar de pensar nas preocupações da vida normal e se deixar levar.
Permitir que os sentimentos de prazer fluam e se desdobrem em químicas e reações para o cérebro, farão com que o orgasmo aconteça. Se você estiver com o CPFDL “ligado”, você não conseguirá uma ereção ou ficar excitada por muito tempo, revela o doutor.

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– Orgasmo feminino x orgasmo masculino

A masturbação é diferente do sexo

A pesquisa apontou também que durante a masturbação, os dois córtices trabalham juntos. Quando você está sozinho, no cinco contra um ou fazendo a coreografia dos dedinhos, o cérebro entende que você precisa de uma ajudinha para chegar ao clímax.
É por isso que, nesse caso, o CPFDL te guia a como se tocar, onde/como pegar, onde/como chupar. Já, quando você está com a outra pessoa, isto não acontece e as duas pessoas têm que começar do zero.
Para as pessoas que querem ficar com a fama de inesquecíveis ou “com pegada” na cama, Dr. Berlin indica limpar a mente antes da brincadeira. E o mais importante: fazer coisas que te deem prazer fora do quarto, como ler, correr, escalar, pedalar etc.
Deste modo, você poderá descobrir sobre o que é prazer para você e treinar o cérebro a sentí-lo mais vezes. Bom treino!

 Bernardo Moura

http://sossolteiros.bol.uol.com.br

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Araújo Pereira, lá do Assú

João Felipe da Trindade
jfhipotenusa@gmail.com
 
Já fiz um artigo sobre o Thomaz de Araújo Pereira, aqui de São Gonçalo, que era descendente do Thomaz de Araújo Pereira, primeiro do nome, lá de Acari. Encontramos um Thomaz de Araújo Pereira, lá no Assú. Aliás, encontramos registros de mais pessoas com sobrenomes Araújo Pereira e Pereira de Araújo. Com os assentos mais resumidos, não foi possível identificar seus ascendentes, mas vale a pena fazer o registro. Vamos começar com um registro, onde está dito que um deles era natural do Seridó. Chamamos a atenção dos leitores para as variações nos nomes das esposas deles. Naquela Freguesia de São João Batista do Assú, isso era frequente. Parecia que a pessoa encarregada de fazer o assento escolhia ou inventava sobrenome, principalmente das mulheres.
João, filho de Thomaz de Araújo Pereira, natural do Seridó, e de Joana Maria dos Santos, do Assú, nasceu aos 21 de setembro de 1835, e foi batizado, nas Oficinas, aos 29 de setembro do mesmo ano, tendo como padrinhos João Gonçalves Pereira, casado, e Francisca de Andrade, solteira, ambos de Santana do Matos.
Anteriormente, tinha sido batizado um filho do casal, sem destacar a verdadeira naturalidade dos pais: José, filho de Thomaz de Araújo e Joana Maria, ambos do Assú, nasceu aos 15 de maio de 1834, e foi batizado em primeiro de junho do mesmo ano, no Saco, do Termo de Santa Ana do Matos, sendo padrinhos Francisco Xavier de Seixas e Ana Maria, casados, moradores na Freguesia de Santa Ana do Matos.
Outro registro que parece ser de filho do mesmo casal Thomaz e Joana, vamos encontrar nos livros de Santana do Matos, como segue: Sebastião, filho legítimo de Thomaz de Araújo Pereira e Joana Maria do Sacramento, natural, ele do Seridó, e ela desta, e nele moradores, nasceu aos 21 de janeiro de 1837, e foi batizado com os santos óleos,na Povoação de Macau, desta Freguesia, aos quatro de abril do dito ano, pelo Reverendo Frei José de Santo Alberto, de minha licença, foram padrinhos José Martins Ferreira e Josefina Maria Ferreira, casados, João Theotônio de Sousa e Silva. Esses padrinhos eram meus trisavós.
Aos 4 de dezembro de 1839, foi batizada, no Saco, Conegundes, filha de Thomaz de Araújo Pereira e Joana Maria de Jesus, sendo padrinhos Manoel Francisco Monteiro de Lima e Nossa Senhora.
Sobre Thomaz Pereira de Araújo e sua esposa Ana Maria, com essa inversão no sobrenome, encontramos alguns registros.
Octaviano, nasceu em 1 de fevereiro de 1835, e foi batizado aos 15 de março do mesmo ano, na Matriz do Assú, sendo filho de Thomaz Pereira de Araújo e Ana Maria da Conceição, tendo como padrinhos David Dantas de Faria e Felipa Maria do Espírito Santo, solteiros.
Theodósio, filho de Thomaz Pereira e Ana Monteiro, nasceu aos 7 de janeiro de 1838 e foi batizado aos 19 de fevereiro do mesmo ano, na Matriz do Assú, sendo seus padrinhos João Luiz de Araújo e sua mulher Anna Jacinta. Vigário Luiz Francisco da Fonseca.
Quitéria, filha de Thomaz Pereira de Araújo e Ana Maria da Conceição, nasceu aos 13 de julho de 1839, e foi batizada aos 7 de outubro do mesmo ano, tendo como padrinhos Jerônimo Mendes Pereira e Izabel Álvares Xavier..
Manoel, pardo, filho de Thomaz Pereira de Araújo e Ana Monteiro da Conceição, nasceu aos 15 de março de 1847 e foi batizado aos 29 de junho do mesmo ano, na Matriz do Assú, tendo como padrinhos o major Manoel Lins Caldas e Delfina Francisca Senhorinha Vasconcelos, por procuração de Maria Genoveva Lins Caldas.
Em virtude das abreviaturas e da qualidade da imagem, não sabemos se o batizado era Alexandre, André ou Antonio, filho de Thomaz Pereira de Araújo e Ana Monteiro da Conceição, nascido aos 20 de fevereiro de 1853, foi batizado no mesmo ano, tendo como padrinhos Antonio Cabral de Macedo e Vicência Gomes da Silva, por procuração de Maria Duarte Freire.
Em 1853, Thomaz Pereira de Araújo e Ana Monteiro aparecem como padrinhos, sendo que no sobrenome dela é acrescentado Cunha
Havia outro Thomaz Pereira de Araújo, cuja esposa era Maria José. Vejamos os registros.
Joaquina, parda, filha de Thomaz de Araújo, Pereira, e Maria José, ambos do Assú, nasceu aos 30 de junho de 1835, e foi batizada aos 12 de julho do mesmo ano, na Matriz do Assú, tendo sido padrinhos Nossa Senhora da Conceição e João Umbelino, solteiro.
No dia 5 de julho de 1840, nascia Joana, filha de Thomaz Pereira de Araújo e Maria José da Fonseca, tendo sido batizada aos 19 de julho do mesmo ano, na Matriz do Assú, sendo seus padrinhos Manoel Francisco da Silva e Maria Ferreira de Lima.
Severino (parece ser este o nome), pardo, filho de Thomaz de Araújo Pereira e Maria José da Fonseca, nasceu aos 2 de junho de 1846 e foi batizado aos 5 de julho do mesmo ano, na Matriz do Assú, tendo como padrinhos José Máximo Correa e Francisca Maria, solteiros.
José, filho de Thomaz Pereira de Araújo e Maria José, nasceu aos 13 de agosto de 1848, e foi batizado aos 18 de outubro do mesmo ano, na Matriz do Assú, tendo como padrinhos Francisco Jorge Barbosa, casado, e Ana Maria, solteira.
Em 1831, vamos encontrar um Thomaz Pereira de Araújo, solteiro, sendo padrinhos de José, filho de José Maria de Oliveira e Ana Francisca da Conceição.
Encontramos, em 1831, na Matriz de São João Batista do Assú, Thomaz Pereira, com 51 anos, viúvo de Quitéria Maria, casando com Felícia Rosa, de 36, filha de Braz Dias e Francisca de Tal, falecidos, sendo testemunhas João José e João de Deus, casados.
Ainda com sobrenome Pereira de Araújo, encontramos.
Thomaz, filho de Simão Pereira de Araújo, e Delfina Maria da Conceição, nasceu aos 26 de outubro de 1860 e foi batizado aos 16 de março de 1861, na Matiz do Assú, tendo como padrinhos Thomaz Pereira de Araújo e Quitéria Maria da Conceição.
No registro a seguir aparece no sobrenome a palavra Neto: Aos 11 de agosto de 1862, Felis Thomas Brandão, viúvo de Joaquina Maria da Conceição, casou com Maria Angélica da Conceição, filha de Bernardino José de Sena e Luciana Maria de Jesus, tendo como testemunhas Sebastião Rodrigues da Cruz e Thomaz de Araújo Pereira Neto, moradores nesta Freguesia. Antonio Dias da Cunha.
Aos 8 de janeiro de 1862, na Boa Vista, Manoel Joaquim de Santa Ana, natural de Bananeiras, morador em Extremoz, filho de Joaquim José de Santa Ana, e Rosalina Angélica do Espírito Santo, casou com Maria Thereza de Jesus, filha de Thomaz Pereira de Araújo e Antonia Gomes do Carmo, sendo testemunhas Joaquim Antonio de Araújo e Theodoro Antonio de Brito. Antonio Dias da Cunha.
Em 1848, Thomaz Pereira de Araújo e Maria Joaquina de Araújo foram padrinhos de Manoel, filho de Francisco Theodósio da Silva e Ana Maria da Conceição.
Encontramos ainda Thomaz Pereira de Araújo e Maria Pereira Virgem sendo padrinhos de Leonides, filha de Manoel José da Paixão e Maria Francisca da Costa, em 1855.
Em 1868, nasce Manoel, filho de João Pereira de Araújo e Maria Umbelina da Conceição, tendo como padrinhos no seu batizado, Manoel Thomaz Pereira de Araújo e Izabel Maria de Araújo.
Se alguém reconhecer algum parente acima, favor escrever.
Fonte: Hipotenusa.

TROVA DE RENATO

Renato Caldas numa de suas visitas à casa de praia do seu cunhado Bilé Soares, em Natal, saiu caminhando com vontade de urinar e se deparou com a lua nascendo esplendorosa. Não se contendo de entusiasmo fez a quadra (abaixo), a qual o mestre Câmara Cascudo muito elogiava pela criatividade de expressão
.
 

Saí de casa andando
com vontade de mijar
e vi a lua cagando
no pinico azul do mar.

Renato Caldas
 
Fonte: Fernando Caldas.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Já ouviu falar do auxílio-doença parental?

Publicado por Ian Ganciar Varella
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J ouviu falar do auxlio-doena parental

Introdução

Devemos ter em mente que o seguro social, regido pela Previdência Social, tem como foco conceder o pagamento da apólice, isto é, de conceder o benefício, seja ele de aposentadoria ou um auxílio, devendo, é claro, observar a incidência do fator gerador e das regras de cada instituto.
O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.
Existe a carência de doze meses, em que o segurado possa ter direito de receber um benefício.(sobre a carência)

Conceito

A tese surgiu nas questões em que a incapacidade pode ser de ordem psíquica, pois a doença no ente querido provoca uma incapacidade ricochete no segurado, tornando absolutamente incapaz de conseguir desempenhar atividade que lhe garantia subsistência.
Imaginemos a seguinte situação:
Uma mãe com uma filha à beira da morte em uma UTI de Hospital, sabendo que aexpectativa de vida de sua filha está sendo aumentada graças ao poder curativo do amor.
Não há previsão legal para que a mãe receba uma licença ou mesmo um auxílio para tratar doenças em parentes, mesmo que não tem condições para trabalhar. Isso é justo? Entendo que não.
Em 2014, foi apresentado o PL de nº 286, de autoria da Senadora Ana Amélia, para incluir o auxílio-doença parental ao rol de benefícios previstos no regime geral. Já foi aprovado no Senado Federal e encontra-se na Comissão de Seguridade Social-Câmara dos Deputados aguardando designação de relator

Falta de previsão legal do instituto não significa falta de fundamentação legal e jurídica.

Além da Constituição Federal, a Lei 8.842/94 e o Estatuto do Idoso também dispõe sobre a matéria, pois é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar com absoluta prioridade, dentre outros direitos, a efetivação do direito à vida, à saúde e convivência familiar ao Idoso
E no caso de crianças e de adolescentes, o ECA também prevê que deve ser proporcionado o direito à vida e à saúde pela família, sociedade e poder público.
É sabido que muitas famílias não possuem condições financeiras para efetivar o que determina o ordenamento jurídico, mesmo que o Estado forneça o tratamento, nem sempre será suficiente para a recuperação da doença.
Portanto, se utilizando os artigos 4º e 5º da LINDB, quando a lei é omissa, o juiz deve analisar o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito. E, quando aplicar a lei, o juiz atenderá os fins sociais da norma e a exigência do bem comum.
O direito social previsto no artigo  da Constituição Federal tem como fundamento proporcionar ao ser humano o alcance ao principio da felicidade e em sua maior proporção como uma forma de suprir as necessidades básicas dos indivíduos.
Não vejo motivo para que não ocorra a concessão do auxílio-doença parental, até porque, há uma previsão legal análoga a esta, no Regime Próprio dos Servidores, conforme o artigo 83, da lei 8.112/90, que garante a Licença por motivo de Doença em Pessoa da família.
O mero pedido no poder judiciário não é suficiente para que seja concedido o benefício, isto porque é necessária realizar uma perícia no ente familiar e no segurado, para que seja comprovada a real necessidade da permanência do segurado juntamente com a pessoa adoecida e que o segurado demonstre que não tem força para o labor devido a condição médica, social e psíquica, além de demonstrar que a presença deste é de suma importância para a recuperação.

Minha conclusão e o entendimento dos tribunais

O segurado que necessitar cuidar de um parente doente deve buscar o pronunciamento judicial sobre a demanda, isto porque não há previsão legal do instituto do auxílio doença parental.
Deve-se entender que nem todo pleito ao juízo será deferido, mas pelo o principio da felicidade, e decisões que concedem o auxílio-doença aos que estão incapacitados para o trabalho em razão de problemas psíquicos, existe uma possibilidade de que o juiz conceda o auxílio, dependendo do caso que lhe é apresentado.
Como no julgado da Turma Recursal de SC, nº 2006.72090007861, em que foi concedido o benefício auxílio-doença à mãe que necessitava cuidar de sua filha de 1 ano e 3 meses de vida, pois esta possuía uma enfermidade. Além de se entender que a mãe não possuía condições para o labor e que a presença da mãe podia ajudar na recuperação.
Consulte sempre seu advogado.
Às vezes tenho medo de esquecer tudo;
a casa onde nasci, o recreio da escola, essas vozes que lembram flores (cheirosas) num copo d"água, em pleno Verão.
painting Franz Dvorak
Palavras são demasiado escassas para me expressar.
São inúteis e só o silêncio fala.
Pudesse eu ter o dom de um poeta 
ou de um músico,
para colocar em versos e melodias
todo este sentimento que me invade.
Cristina Costa

Yara Darin

DESENCANTO
Eu faço versos como quem chora
De desalento... de desencanto...
Fecha o meu livro, se por agora
Não tens motivo nenhum de pranto.
Meu verso é sangue. Volúpia ardente...
Tristeza esparsa... remorso vão...
Dói-me nas veias. Amargo e quente,
Cai, gota a gota, do coração.
E nestes versos de angústia rouca,
Assim dos lábios a vida corre,
Deixando um acre sabor na boca.
- Eu faço versos como quem morre.
/Manuel Bandeira

ALICE WANDERLEY poetisa de ilustre familia do Assu poético. Tipo baixa, olhos negros, se não me engano. Conheci dona Alice já usando bengala...