sexta-feira, 27 de maio de 2016

CÂNDIDO, UMA LEMBRANÇA

Cândido Jonas Batista (foto abaixo que eu tirei em 1970) era m velho e querido vaqueiro de meu avô materno que era pecuarista nos sertões do Assu (RN). Com a morte de meu avô, Cândido ficou como vaqueiro de meu pai. Tanto é bonito o seu nome como bonito era também o seu coração recheado de ternura e bondade. Amigo leal, a gente o tinha como uma pessoa da família. É tanto que eu ainda jovem, quando ele veio a morrer ao tentar salvar um animal (jumento) que ele muito estimava, que se encontrava ilhado em nossa propriedade agrícola em razão de uma grande cheia do rio Piranha-Açu, morrera afogado. Pois bem. Disposto ainda, muito jovem, aos 27 anos de idade (hoje com meus 61 anos) eu tive o privilégio de resgatá-lo mesmo sem vida, mas tive. Gesto este que engrandece e faz bem ao meu coração. Afinal, Cândido, além de vaqueiro era negociante de carne e sabia como ninguém, comprar e vender gado, alem de ter sido um exemplo de honestidade e, sobretudo de lealdade e amor ao próximo.Ele era, afinal, tipo daquele que não sabe dizer NÃO a ninguém.

Fernando Caldas

quinta-feira, 26 de maio de 2016

ANTIQUÁRIO. Esta mesa de bar com tampo de mármore rajado, em madeira nobre e pés de ferro fundido, medindo 75X52X52 é dos anos cinqüenta. Pois bem, em 1967, eu tinha 12 anos de idade e não queria nada com estudos. Meu pai então me orientou logo a ingressar no comércio. Era o tempo em que o comerciante enricava ligeirinho. O estabelecimento era tipo bar e mercearia (bebidas, estivas e cereais). Foi a primeira oportunidade que eu tive na minha vida. Confundi apurado com lucro e a quebradeira foi geral. Hoje, esta mesa que me trás boas recordações e lembranças se encontra num cantinho de sala da minha casa, sem ser desprezada. Naquela mesa, beberam muitas figuras da boêmia e festeira cidade assuense, bem como alguns músicos da Canção Popular Brasileira, quando de passagem para Fortaleza. Era um dos bares e mercearias dos mais requintados da cidade, ainda nos anos sessenta, pois a cerveja Antártica ou Brahma era servida geladinha (geladeira a querosene) em taça de cristal que teria sido da minha avó materna. Obrigado pela leitura. Bom feriado na Paz do Senhor!

Fernando Caldas

terça-feira, 24 de maio de 2016

Maternidade Januário Cicco recebe prêmio por qualidade no atendimento



A solenidade de entrega do Prêmio Dr. Pinotti – Hospital Amigo da Mulher será realizada no dia 24 de maio, às 11 horas, no Salão Nobre da Câmara dos Deputados

Por Redação

A Maternidade Escola Januário Cicco (MEJC), da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)  receberá na próxima terça-feira (24), o “Prêmio Dr. Pinotti – Hospital Amigo da Mulher”, em reconhecimento ao trabalho desenvolvido para ampliar o acesso e melhorias de qualidade no atendimento à saúde da mulher.

O Superintendente da Maternidade, Kleber de Melo Morais, lembra que a instituição acumula importantes conquistas ao longo dos 66 anos de história e ressalta a importância do prêmio no reconhecimento dos esforços empreendidos ao longo dos anos. “Somos referência em gestação de alto risco, cirurgia e endoscopia ginecológica, reprodução assistida e ambulatórios especializados de ginecologia, o prêmio vem enaltecer e reconhecer ainda mais o trabalho que desenvolvemos para a mulher do Rio Grande do Norte”, afirma.

A solenidade de entrega do Prêmio Dr. Pinotti – Hospital Amigo da Mulher será realizada no dia 24 de maio, às 11 horas, no Salão Nobre da Câmara dos Deputados.

O evento é realizado na semana em que se comemora o Dia Mundial de Combate à Mortalidade Materna.

Confira os vencedores que receberão o prêmio de 2016:

• Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Goiás – Departamento de Ginecologia e Obstetrícia (GO/Centro-Oeste)
• Hospital de Câncer de Barretos (SP/Sudeste)
• Hospital Ophir Loyola (PA/Norte)
• Maternidade Darcy Vargas (SC/Sul) e
• Maternidade Escola Januário Cicco (RN/Nordeste)

De: Portal no Ar
De Michel Temer: “Tenho ouvido: ‘Temer está muito frágil, coitadinho, não sabe governar’. Conversa! Fui secretário de Segurança duas vezes em São Paulo e tratava com bandidos. Então eu sei o que fazer no governo”.

Lei 13.281/2016 e as consequências diante da recusa em se submeter ao bafômetro

Publicado por Flávia T. Ortega - 2 semanas atrás

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Lei 132812016 e as consequncias diante da recusa em se submeter ao bafmetro
O que acontece se o indivíduo dirigir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência?
Neste caso, ele poderá responder por duas sanções:
1) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (infração administrativa) prevista no art. 165 do Código de Trânsito, que sujeita o infrator a pagar multa e a ficar sem dirigir pelo período de 12 meses.
Durante a blitz, ao constatar a embriaguez, a autoridade de trânsito já recolhe o documento de habilitação do condutor.
O veículo só poderá sair do local se uma outra pessoa com habilitação for até lá para retirá-lo.
Veja a redação do dispositivo:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - doCódigo de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
2) CRIME previsto no art. 306 do CTB:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Qual é o meio de se provar a embriaguez do condutor?
O principal instrumento para isso é o etilômetro, mais popularmente conhecido como "bafômetro", que mede o teor alcoólico no ar alveolar.
No entanto, o CTB prevê que é possível essa constatação por outros meios, como por exemplo:
• exame clínico;
• perícia;
• vídeo
• prova testemunhal.
Onde esse tema está previsto no CTB?
Regras para comprovar a prática da infração de trânsito do art. 165 do CTB:
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
(...)
§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
Regras para comprovar a prática do crime do art. 306 doCTB:
Art. 306 (...)
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Com o advento da Lei nº 12.760/2012, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi alterado de forma a tornar dispensável a realização do teste do bafômetro para a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo. Assim, a alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo poderá ser verificada mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de provas admitidos, observado o direito à contraprova (STJ. 5ª Turma. HC 322.611/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 01/10/2015).
Sob o ponto de vista da sanção administrativa (INFRAÇÃO DE TRÂNSITO), o que acontece caso o condutor se recuse a fazer o teste do "bafômetro" e/ou os exames clínicos?
Agora, o CTB prevê que esta recusa configura uma infração de trânsito autônoma, prevista no art. 165-A:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Atenção: o condutor que recusa fazer o teste não mais responderá pela infração do art. 165, mas sim pelo art. 165-A.
Vale ressaltar que, na prática, não muda nada. Isso porque as sanções do art. 165-A são idênticas às do art. 165, ou seja, para fins administrativos, o condutor continuará respondendo como se tivesse sido constatada a sua embriaguez.
Previsto no novo § 3º do art. 277 do CTB:
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.281/2016)
Veja a nova infração de trânsito prevista no art. 165-A:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Qual foi a razão desta mudança?
O objetivo velado do legislador foi o de evitar questionamentos judiciais que anulavam as antigas autuações. Explico. Antes da Lei nº 13.281/2016, o condutor era punido pela infração do art. 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool/substância psicoativa) mesmo sem prova de que ele estava sob a influência dessas substâncias. A punição era feita com base em uma presunção legal absoluta. Recusou-se a fazer o teste, logo, presumo que praticou o art. 165 e determino a aplicação de suas sanções.
Ocorre que esse sistema de presunção era de constitucionalidade extremamente duvidosa, o que gerava questionamentos junto ao Poder Judiciário que, em não raras oportunidades, anulou autuações administrativas firmadas neste dispositivo.
A nova redação do § 3º do art. 277, promovida pela Lei nº13.281/2016, não mais pune o condutor com base em uma presunção. Ele cria nova infração administrativa e agora sanciona o indivíduo que se recusa a cumprir a obrigação legal prevista no art. 277.
Melhor explicando. O art. 277 do CTB impõe uma obrigação legal a todos os condutores de veículos automotores: em caso de uma fiscalização de trânsito (blitz), você poderá, a critério da autoridade, "ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos" "permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência". Caso não cumpra esse dever, receberá uma punição administrativa, não por ter dirigido sob a influência de álcool, mas sim por não ter atendido à determinação da autoridade de trânsito.
Direito à não autoincriminação
A nova infração de trânsito prevista no art. 165-A do CTB irá continuar gerando polêmica. Isso porque certamente surgirão vozes defendendo a sua inconstitucionalidade pela suposta violação ao princípio da ampla defesa.
O princípio da ampla defesa é uma garantia fundamental insculpida no art. , incisos LV e LXIII, da CF/88.
A ampla defesa abrange: defesa técnica: exercida por advogado ou defensor público; autodefesa: exercida pelo próprio réu. Por conta da autodefesa, o réu não é obrigado a se autoincriminar.
O Pacto de San José da Costa Rica, que vige em nosso ordenamento jurídico com caráter supralegal, estabelece em seu art. 8º, inciso II, alínea g, que “toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”.
Trata-se do princípio do nemo tenetur se detegere.
Por força desse princípio, a doutrina e a jurisprudência entendem que o Estado não pode constranger a pessoa a produzir provas contra si próprio.
Isso significa que o art. 165-A do CTB é inconstitucional? Penso que não. O princípio da não autoincriminação tem aplicação mitigada quando estamos fora da esfera penal. O suspeito ou acusado de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si, no entanto, esta sua recusa poderá sim ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão. Imagine, por exemplo, que determinado contribuinte tenha recebido altos valores decorrentes de atividades ilícitas. A fim de não produzir provas contra si mesmo, ele decide não descrever tais valores no imposto de renda. Ocorre que é um dever do contribuinte declarar todos os rendimentos recebidos. Caso esta situação seja descoberta, ele irá receber uma sanção administrativa (multa de ofício) aplicada pela Receita Federal e não poderá invocar o princípio da não autoincriminação como argumento para isentá-lo da punição administrativa.
Renato Brasileiro, analisando a redação anterior do § 3º do art. 277 do CTB, também conclui nele não haver qualquer inconstitucionalidade. Veja os argumentos por ele deduzidos:
"O fato de o art. 277§ 3º, do CTB, prever a aplicação de penalidades e medidas administrativas ao condutor que não se sujeitar a qualquer dos procedimentos previstos no caput do referido artigo é perfeitamente constitucional. Ao contrário do que ocorre no âmbito criminal, em que, por força do princípio da presunção de inocência, não se admite eventual inversão do ônus da prova em virtude de recusa do acusado em se submeter a uma prova invasiva, no âmbito administrativo, o agente também não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, porém, como não se aplica a regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, a controvérsia pode ser resolvida com base na regra do ônus da prova, sendo que a recusa do agente em se submeter ao exame pode ser interpretada em seu prejuízo, no contexto do conjunto probatório, com a consequente imposição das penalidades e das medidas administrativas previstas no art.165 do CTB." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 81-82).
Sob o ponto de vista da sanção penal (CRIME), o que acontece caso o condutor se recuse a fazer o teste do "bafômetro" e/ou os exames clínicos?
A recusa do condutor não poderá ser utilizada nem como presunção nem como argumento para a sua condenação criminal. Isso porque aqui vigoram, em sua plenitude, dois importantes princípios: o da não autoincriminação e o da presunção de inocência.
Assim, a recusa do condutor deve ser considerada como um dado completamente irrelevante para o processo penal.
Recusando-se o condutor a submeter-se ao bafômetro ou demais exames, cumpre ao Estado angariar outros meios de prova para atestar que ele praticou o delito previsto no art.306 do CTB.
O § 2º do art. 306 indica, exemplificativamente, quais seriam estes outros meios de prova, devendo ser destacados dois deles: vídeo e prova testemunhal. Se o condutor, parado na blitz, mal consegue andar, fala coisas desconexas e no interior do veículo é encontrada lata de cerveja aberta, tais circunstâncias configuram indícios de que ele estava dirigindo alcoolizado. Sendo esta situação filmada ou havendo testemunhas oculares do ocorrido, tais elementos informativos poderão ser levados ao processo onde, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, poderão se tornar provas suficientes para uma condenação.
Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante.

O CANGAÇO MAIS ALEGRE E COLORIDO, POR AZOL

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Sérgio Azol e sua arte – Fonte – http://www.lilianpacce.com.br/e-mais/o-cangaco-mais-alegre-e-colorido-por-azol/
O sertão brasileiro e o cangaço apareceram em mais de um desfile no SPFW, sendo a grande inspiração de Lilly Sarti e Helo Rocha. Descobrimos, então, um artista que há algum tempo já trabalha lindamente com a temática. Azol é o nome artístico de Sérgio Oliveira, o artista originário de Natal, que trabalha o cangaço com uma estética colorida e alegre, com vida e muito frescor. Fizemos uma entrevista com ele sobre suas inspirações, processos artísticos e planos! Confira abaixo e não deixe de ver a nossa galeria com algumas de suas obras!
Quando surgiu a paixão pelas artes plásticas?
O meu primeiro contato com as artes foi no ensino fundamental, lá pela 7ª ou 8ª série. Eu costumava desenhar muito nas contracapas dos meus cadernos e fazia tirinhas cômicas usando meus colegas como personagens.
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Sérgio Azol – Fonte – http://www.lilianpacce.com.br/e-mais/o-cangaco-mais-alegre-e-colorido-por-azol/
Quando e como ela deixou de ser um hobby e passou a ser o seu trabalho?
Aconteceu há uns 5 ou 6 anos quando me desliguei da sociedade com uma produtora de áudio/visual e, como além do cinema eu também tenho diploma em artes gráficas e ilustração, decidi me enveredar para este lado. Comecei a desenhar e pintar e, eventualmente, me rendi às redes sociais e comecei a postar. Meu trabalho teve uma aceitação muito grande e os clientes apareceram. Me empolguei e resolvi me atualizar. Participei de alguns ateliês de pintura e escultura e comecei a experimentar a colagem. A abertura do ateliê foi inevitável.
Como é ter o ateliê em casa? Muitas influências da família no trabalho?
Moro em casa, em uma área muito bonita de SP que é o Pacaembu. Posso afirmar que é uma situação extremamente confortável, segura, conveniente e inspiradora pra mim, especialmente porque SP é uma cidade muito complexa, com grande problema de mobilidade, trânsito caótico e segurança. Graças a Deus me considero um felizardo. A família me inspira bastante porque existe muito amor, cumplicidade, admiração e respeito entre nós. São valores importantíssimos pra um indivíduo construir um sólido corpo de trabalho e uma vida de qualidade.
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Fonte – http://www.lilianpacce.com.br/e-mais/o-cangaco-mais-alegre-e-colorido-por-azol/
Qual é o seu processo criativo? Como surgem as ideias?
Sempre tive uma cabeça muito visual, daí a paixão pelo cinema. Com o passar dos anos, adquiri o hábito de procurar em meu cotidiano as fontes de inspiração, coisas que me estimulam a criar, como a natureza, os rostos, uma boa leitura, objetos, as máquinas, a cidade, uma conversa, enfim, tudo me inspira. Além do mais, estou sempre me atualizando com relação às exposições que acontecem na cidade e fora do país. Isso me oxigena. Tenho vários cadernos de desenho e, quando pinta algo na cabeça, pego logo um deles e começo a rabiscar. Pesquiso muito sobre o tema cangaço, procuro me abastecer ao máximo de informação pra poder alimentar minha imaginação.
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Fonte – http://www.lilianpacce.com.br/e-mais/o-cangaco-mais-alegre-e-colorido-por-azol/
Como surgiu a temática do cangaço?
Fiz alguns estudos em arte abstrata e figurativa, mas não encontrei nelas uma identificação, algo que fizesse eu me apegar, sabe? O cangaço chegou em minha vida depois de um longuíssimo processo de autodescoberta. Vivo há muitos anos fora da minha cidade e em todo lugar por onde passei adquiri um sentimento incômodo, uma espécie de falta de pertencimento àqueles locais, do ponto de vista cultural. Parecia uma peça que não se encaixava, mas eu não tinha noção do que estava acontecendo. Me adaptava aos costumes e ao estilo de vida, mas me sentia um “outsider”. Através da análise, pude fazer uma auto-descoberta pra entender essa confusão e, através desse processo, resgatei as minhas origens como num ritual místico e trouxe de volta pra dentro de mim a minha identidade.
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Fonte – http://www.lilianpacce.com.br/e-mais/o-cangaco-mais-alegre-e-colorido-por-azol/
Com isso, comecei a olhar profundamente o que eu tinha deixado pra trás e a entender que o lugar de onde vim estava longe fisicamente, mas muito perto espiritualmente e culturalmente. Fazendo essa conexão, eu poderia amenizar esse sentimento incômodo e viver mais em paz comigo mesmo e com meu meio. Foi nesse processo que eu me reencontrei com a poderosa cultura popular nordestina, o folclore, suas tradições e, quando me deparei com a iconografia do cangaço, “BUUMMM”! Foi uma explosão que me nocauteou. Me aprofundei nas pesquisas e encontrei o estudo que o pesquisador e historiador Frederico Pernambucano de Melo fez sobre a Estética do Cangaço, um trabalho rico e minucioso sobre o surgimento da linguagem visual do movimento. Foi inevitável a identificação e comecei a fazer experimentos. Foi um tiro certeiro!
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Fonte – http://www.lilianpacce.com.br/e-mais/o-cangaco-mais-alegre-e-colorido-por-azol/
Como você faz pra representar o cangaço? Por que a escolha de cores sempre tão vivas?
O tema cangaço é por natureza muito triste, pois representa um período violentíssimo do nordeste brasileiro. Foi uma época de muita seca e o Brasil estava economicamente muito frágil, então a pobreza imperava na região. A minha paleta de cores, por outro lado, é viva e muito colorida porque retrata o cangaço pela ótica da estética e não antropológica. Imagine que, nos anos 20 e 30, no sertão nordestino, o lugar era inóspito, árido e monocromático. Daí surge uma trupe de loucos criminosos fantasiados daquela maneira que conhecemos. Era um contraste, uma coisa bizarra, alegórica. A vestimenta do cangaceiro era uma “afetação estética”, como diria o Frederico Pernambucano.
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Então, a minha arte reflete essa ótica, afetação e contraste. Outro aspecto que eu queria mencionar é que Lampião sofria de um paradoxo. Ao mesmo tempo em que ele matava e degolava sem piedade seus oponentes, ele mantinha uma sensibilidade pra criar suas roupas e acessórios. Sim, Lampião também era estilista, ele desenhava e costurava as próprias roupas e obrigava seus seguidores a fazerem o mesmo. Então, eu também carrego esse paradoxo pra minha arte, ou seja, ela representa um tema triste de uma forma alegre e viva por intermédio da paleta de cores. E essas cores estão associadas à luminosidade do nordeste, à beleza da linguagem visual do cangaço e à nossa herança cultural.
Quais os materiais mais utilizados?
Utilizo tinta acrílica pras telas e vez em quando uso bastões de pastel à óleo. Já pra colagem e esculturas, misturo muito, faço experimentos e lanço mão da técnica mista. Ultimamente, tenho feito esculturas com papelão, isopor, espuma, plástico, galhos, etc.
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Fonte – http://www.lilianpacce.com.br/e-mais/o-cangaco-mais-alegre-e-colorido-por-azol/
Como foi pra você expor em Natal e quais foram as emoções? E fora do Brasil?
Expor em Natal foi fantástico! Foi a minha primeira exposição individual na cidade e num local lindíssimo. Era uma casa construída no início do século passado em estilo colonial que hoje funciona como um centro cultural da cidade. Foi uma noite mágica muito bem organizada pela administração do centro e contou com um grande público na abertura. A mídia também fez uma ótima cobertura durante a semana que antecedeu o evento. Fiquei muito satisfeito com o resultado. Com relação ao exterior, participei de algumas exposições coletivas em uma galeria em NY e outra em Paris e também participei de duas feiras internacionais: Artexpo New York e Artshopping Le Carrossel Du Louvre, em Paris. Valeu como experiência e entendimento de como o mercado internacional funciona mas, atualmente, estou mais focado no mercado brasileiro. Existe muito o que se explorar por aqui.
Por que Azol como nome artístico?
AZOL é a junção das iniciais de meu sobrenome, Azevedo Oliveira. Fiz um teste e achei o nome forte, com identidade e potencial.
Existem planos futuros?
Sim, claro! Estou na gestação de um projeto grande aqui pra SP que pretende envolver a experiência sensorial de uma viagem ao mundo onírico do cangaço. Mas, por ora, é tudo que posso revelar!
FONTE – http://www.lilianpacce.com.br/e-mais/o-cangaco-mais-alegre-e-colorido-por-azol/
 Do blog: https://tokdehistoria.com.br

segunda-feira, 23 de maio de 2016




Fotografia:JBNS.
AS REFORMAS ORTOGRÁFICAS NO BRASIL
(Para entender a polêmica do nome do Assú)

HISTÓRICO:

Desde o início do século XX os países lusófonos (de língua portuguesa) buscam um modelo para a língua escrita. Confira algumas das principais tentativas de unificação:

1911 – Primeira Reforma Ortográfica: tentativa de unificar e simplificar a escrita de algumas formas gráficas.

1915 – A Academia Brasileira de Letras resolve alinhar a ortografia com a portuguesa.

1919 – A Academia Brasileira de Letras revoga a sua resolução de 1915.

1924 – Portugal e Brasil começam a procurar uma grafia comum.

1931 – Foi aprovado o primeiro Acordo Ortográfico entre Brasil e Portugal, contudo ele não foi posto em prática.

1943 – Foi redigido, na primeira Convenção Ortográfica entre Brasil e Portugal, o Formulário Ortográfico de 1943.

ATENÇÃO: 

O Formulário Ortográfico de 1943 impôs que: Palavras de origem indígena escritas com SS, passariam a serem escritas com Ç. Diante desse fato, algumas pessoas passaram a escreverem AÇÚ e MOÇORÓ (por exemplo), sem levarem em consideração se tratarem de nomes próprios, registrados e, para esses casos, não existem (até hoje) regras.

Mesmo assim, no capítulo XI – que trata de NOMES PRÓPRIOS, artigo 42, o Formulário já deixava claro que: 

42 - Os topônimos de tradição histórica secular não sofrem alteração alguma na sua grafia, quando já esteja consagrada pelo consenso diuturno dos brasileiros. Sirva de exemplo o topônimo "Bahia", que conservará esta forma quando se aplicar em referência ao Estado e à cidade que têm esse nome. 

1945 - O acordo ortográfico tornou-se lei em Portugal, mas no Brasil não foi ratificado pelo Governo. Os brasileiros continuaram a regular-se pela ortografia anterior, do Vocabulário de 1943.

1971 – Foram oficializadas alterações no Brasil, o que diminuiu as diferenças ortográficas com Portugal. 

ATENÇÃO: 

Mais uma vez o nome do ASSÚ foi atingido. Vejamos:

ACENTUAÇÃO DAS OXÍTONAS - Acentuam-se as palavras oxítonas terminadas em "a", "e", "o", seguidas ou não de s; e também com as terminações "em" e "ens". Não se acentuam as oxítonas terminadas em: az, ez, iz, oz, uz, i(s) e U(s).

Novamente não levaram em consideração que o ASSÚ é um nome próprio, registrado. 

Como o idioma Português não é fácil, vamos tomar como exemplos as palavras “PITU” e “PITÚ”. Observamos que a primeira não contém acentuação gráfica, mas a segunda (Pitú) é acentuada. Pitu (sem acento gráfico) tem dois significados: 1) Macrobrachium carcinus - crustáceo de água doce, também chamado de lagostim; 2. Metanephrops rubellus - crustáceo de água salgada, também chamado de lagostim.

Já a palavra Pitú - é uma marca de aguardente de cana-de-açúcar (tipo de cachaça). A Pitú, empresa de mesmo nome, foi fundada no ano de 1938, no Estado de Pernambuco. Ora, por que isso acontece? 

A Pitú – empresa, teve seu nome assegurado graças ao apoio da Lei de Registros Públicos. Outra, foi criada antes do acordo de 1943. 

Podemos ainda exemplificar: Se você quiser registrar um filho seu com o nome de Phillipe, em vez de Filipe ou Felipe é um direito seu que o tabelião ou tabelioa haverá de respeitar porque a Lei de Registros Públicos dá esse aval. É por esse mesmo motivo que encontramos por esse Brasil afora: Cardoso e Cardozo, Cavalcante e Cavalcanti, Henrique e Enrique, Luís e Luiz, entre outros*. 

Fato parecido ocorreu com ASSÚ. O município do ASSÚ foi registrado em 16 de outubro de 1845. Antes já haviam sido registrados a Freguesia de São João Batista da Ribeira do Assú (1726); Julgado doAssú (1754); Povoação da Ribeira do Assú (1771) e Comarca doAssú, em 1835. 

Na verdade, até o Acordo Ortográfico de 1943 não se encontrava o nome do município do Assú escrito com Ç. 

Como já vimos, para nomes próprios não existem regras. Por isso, Mossoró já resolveu essa questão. 

1986 – O Brasil promoveu um encontro dos sete países de língua portuguesa, onde foi apresentado o Memorando Sobre o Acordo ortográfico da Língua Portuguesa.

1990 – Portugal convocou novo encontro onde foi escrita a base do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.

2004 – Ocorre uma reunião em Fortaleza para propor a entrada em vigor do Acordo Ortográfico.

2008 – O Acordo Orográfico de 1990 é aprovado por Cabo Verde, São Tomé, Príncipe, Brasil e Portugal.

2009 – Entrada em vigor do Acordo Ortográfico de 1990 no Brasil e em Portugal. 

01 de janeiro de 2016 – Passa a ser cobrada a Reforma Ortográfica. 

Fontes: 
- https://pt.wikibooks.org/wiki/Portugues/Ortografia/Escrita;
- * Parte de um artigo de Wilson Muniz Pereira – Recanto das Letras;
- Novo Jornal - Cidades - Felipe Galdino - Novas regras gramaticais ainda continuam dando 'dor de cabeça' - 20/05/2016.

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