Já chegaram nas minhas mãos diversos casos de pessoas com o nome “negativado” no SERASA e SPC, o que implicava na restrição de crédito na praça. Em geral acontecem duas situações: o credor manda registrar o nome da pessoa no quadro de inadimplente, mas a dívida estar composta de juros abusivos, ou às vezes a pessoa teve seu nome “negativado”, mas a dívida não existe.
Nestas duas situações é possível a exclusão do nome do SERASA/SPC, ou seja, o Juiz de Direito determina que a empresa “credora” cancele a restrição do crédito.
E como se dá toda esta dinâmica?
O SERASA e SPC são órgãos de proteção ao crédito e seu banco de dados é regulado pelo art. 43 e seguintes do CDC, onde estão armazenadas informações sobre o consumidor. Enquanto o SERASA costuma registrar as informações de pessoas com inadimplência perante Instituições Financeiras, o SPC registra informações de pessoas com inadimplência perante o Comércio.Muitas vezes o Banco manda registar o nome de um cliente (ou até de uma terceira pessoa que não é seu cliente) perante o SERASA, apesar da inexistência da dívida. Mesmo na hipótese de inexistência do débito, acontece de uma Instituição Financeira mandar registrar o nome de uma pessoa perante os órgãos de proteção ao crédito. Não estamos discutindo os motivos, mas isto costuma acontecer na prática, infelizmente.
Diante desta situação, de nome negativado perante o SERASA indevidamente, como proceder?
Trago a resposta com uma história baseada num caso real, mas preservando os nomes do “credor” e “devedor”.Meu cliente estava fazendo uma compra a crédito de um eletrodoméstico, mas a compra foi recusada pelo vendedor em função de registro negativo perante SERASA (constava uma dívida perante uma Instituição Financeira). Ele argumentou que não devia a nenhuma Instituição Financeira, mas mesmo assim a compra a crédito do eletrodoméstico foi recusada. Pouco tempo depois ele recebeu uma Carta (notificação) do SERASA onde constava um débito de 6 mil reais perante um certo Banco (Instituição Financeira).
Mas ele não era devedor do Banco, não havia emitido qualquer tipo de titulo em favor deste Banco, a dívida não existia.
Ou seja, meu cliente acabara de descobrir que estava com uma restrição de crédito na praça!
Ele então me indagou como proceder, se era possível excluir seu nome do SERASA e pedir indenização pelos transtornos que passou.
Firmamos a procuração, contratos de honorários advocatícios, e ajuizei a dita Ação de Indenização por Danos Morais com pedido liminar para exclusão de seu nome do órgão de proteção ao crédito.
Tudo feito dentro do esperado, com base na jurisprudência consolidada do STJ (Superior Tribunal de Justiça). A questão de indenização por danos morais foi resolvida; meu cliente foi ressarcido e recompensado financeiramente pelos transtornos que passou. Contudo, gostaria de falar sobre a decisão do Magistrado que mandou excluir liminarmente seu nome do órgão de proteção ao crédito.
Liminarmente, assim que os autos do processo chegaram às suas mãos, o Magistrado determinou a exclusão do nome de meu cliente do SERASA.
E por quais motivos?
- Da minha parte, aleguei a possibilidade da concessão de liminar diante das dúvidas quanto à existência do débito, ou seja, diante desta dúvida é licito a exclusão do nome do “devedor” do SERASA/SPC. Esta jurisprudência do STJ, e também do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), mostra que se há dúvidas quanto à existência do débito, o nome do “devedor” não pode ficar negativado.
Contudo, para mandar excluir o nome de meu cliente do cadastro de inadimplentes, o Magistrado trouxe outras fundamentações bastante interessantes.
Vamos a elas:
- Que o “devedor” não tem condições de fazer prova de fatos negativos, ou seja, não é possível ao devedor fazer a prova da inexistência do débito, sendo esta prova uma obrigação (ônus) da Instituição Financeira. Segundo o Magistrado, cabe ao Banco provar a existência do débito em face do “devedor”.
- Que a negativação do nome do consumidor perante o SERASA macula sua imagem, devendo o Poder Judiciário agir de forma rápida e eficiente;
- Que os órgãos de proteção do crédito (SERASA/SPC) têm uma finalidade preventiva, ou seja, impedir que devedores contumazes continuem comprando a crédito. Para o Juiz de Direito, o SERASA e SPC não têm a finalidade de coagir o consumidor a cumprir suas obrigações;
- E por fim, o Magistrado alegou que não havia perigo de irreversibilidade e que era preciso garantir a utilidade da decisão judicial futura. Significa dizer que se houver a prova da existência da dívida ao fim do processo, o nome do devedor seria incluindo novamente no cadastro de proteção ao crédito sem maiores prejuízos.
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