quinta-feira, 11 de março de 2021

 

Um passeio digno, Alemanha 🇩🇪

 Fernando Caldas

12 min 
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Associação Comercial de Pernambuco
Praça Rio Branco/Marco Zero
Bairro do Recife
Déc 1920

'Sertão sem fim': Araquém Alcântara revelando o Brasil

 

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POUCAS E BOAS

Valério Mesquita
mesquita.valerio@gmail.com
01) Manoel Teixeira, prefeito de Espírito Santo, narra uma história engraçada ocorrida quando José Varela era governador. O então interventor do município de Baía Formosa ante a visita do Chefe do Executivo Estadual, preparou uma festa supimpa. Até uma poltrona especial foi adquirida para o governador sentar na ampla sala de visita. Lá fora, enquanto todos estavam envolvidos no foguetório e nos “vivas” ao dr. Zé Varela, um bêbado inaugural sentou na cadeira oficial e pegou no sono. Quando a comitiva entrou na residência, o vexame foi perturbador. “Raimundo, Raimundo...”, instava nervosamente o interlocutor, “Saia daí logo, essa cadeira é só para o governador!!”. “E daí”, responde o bêbado, “porque a bunda dele é melhor do que a minha?”.
02) Raimundo Barros Cavalcante deixou como legado de suas andanças e boêmia o desejo de ser publicado o seu livro de memória “O Vasto Mundo de Raimundo”. São memórias de um macaibense adotivo nascido em Souza, Paraíba, com os melhores figuras de Natal. Homenageio-o, com um dos causos do seu repertório. Certa vez em Paris, Raimundo recebeu o convite do dr. Romildo Gurgel para jantar no fechadíssimo restaurante MAXIM”S. Em frente um homem todo fardado – parecia um general – abriu a porta do táxi cerimoniosamente. Romildo e Raimundo estavam em traje esporte e não haviam efetuado reserva. Gurgel, falando fluentemente o francês, explicou que eram amigos do milionário e playboy brasileiro Baby Pignatari e que insistira não deixar de jantar no Maxim’s. De imediato tiveram mesa especial. Veio o cardápio que mais parecia uma enciclopédia, o qual Raimundo trouxe como souvenir. Brasileiro é fogo. Romildo em impecável francês, pede o vinho: “Chateau Cachuil, s’il vous plaît!”. O maitre de fraque alinhadíssimo, promoveu o cerimonial de praxe e colocou o vinho à prova. Em seguida chegaram flores e não faltaram mesuras, tudo por conta da “amizade” de Romildo Gurgel com o internacional Baby Pignatari. Depois da sobremesa “Crepe Susette”, veio a conta: 550 dólares. Ai a coisa ficou diferente, na base do half and half (meio a meio). Mas, foi a esperteza diplomática de Romildo que quebrou o protocolo do traje e ainda, de quebra, um tratamento diferenciado.
03) No final de uma de suas campanhas políticas, o médico Arnóbio Abreu foi procurado por um eleitor que exigia uma conversa particular. Por sua vez, Abreu mandou o seu assessor perguntar-lhe o que queria. “Não posso dizer. É só particular” respondeu o exigente eleitor. E não arredou o pé. Após algumas horas, afinal, foi recebido. “O que deseja, amigo?”. “Quero que o senhor me arranje um caixão de defunto!”. “Mas amigo, se você tivesse dito isso antes eu já o teria atendido”, replicou o médico. “Mas, doutor, o negócio é o seguinte. É que minha mãe está para morrer e se eu não arranjar agora no fim da campanha, os políticos vãobtodos embora e a gente só vai ver vocês muito tempo depois”, concluiu o eleitor abusado. Meses mais tardes, em Açu, o deputado encontrou-se com o mesmo cidadão. Virou-se para Arnóbio e justificou-se: “Doutor aquele negócio deu certo. A “veia” “apagou-se” no mês seguinte. Eu tava ou não tava certo?”.
04) certo dia, Arnóbio Abreu consultava a sua clientela no Açu quando lhe apareceu um gago. Instalou-se logo aquele ar de impaciência e dificuldades. O deficiente começou a gaguejar falando a respeito dos filhos. Ao mencionar com extrema dificuldade o primeiro, o segundo, o terceiro, Arnóbio cortou a entediante conversa, perguntando logo quantos filhos ele tinha. “Tre, tre, tre, treze!”. “Todos são gagos assim como o senhor?”. “Na, na, não. Eu, eu, não fi, fi, fiz eles com, com a lin, língua não!!”. A consulta foi encerrada.

 Marcos Calaça

VELHA FEIRA DO TORRÃO

É uma pequena amostra
De velhos tempos atrás,
A feira grande e bonita
Bela que não volta mais,
Te louvo pra preservar
As raízes culturais.
Tinha pão doce e refresco
Fumo de rolo e chicote,
Prego, cordão e barbante
Alicate com serrote,
O martelo e parafuso
A quartinha, copo e pote.
Brilhantina e óleo de ovo
Rede e colchão de capim,
Candeeiro e lamparina
E também tinha alfenim,
Pente e espelho de bolso
Veneno para cupim.
Chapéu de palha e de couro
Pulseira, brinco e anel,
Ferro de engomar à brasa
Agulha com carretel,
O chocalho e ferradura
Buchada e sarapatel.
O saco de boca aberta
Vendia milho e feijão,
Também na cuia a farinha
O café vendido em grão,
Tinha pedra de amolar
Também saco de carvão.
Loção e talco Gessy
E abridor de garrafa,
Funil, dedal e penico
Para pescar, a tarrafa,
Leite de rosa e anil
Tinha bob pra marrafa.
A cartilha do ABC
A chupeta e mamadeira,
A lanterna e o foquito
E também a baladeira,
Diadema e pente fino
Para cachorro a coleira.
Garajal de rapadura
Carne de charque jabá,
Beiju, grude e tapioca
Para cuscuz, o fubá,
Tinha a tal cachaça doida
Tira gosto de preá.
Marcos Calaça é poeta e cordelista.
Pode ser uma imagem de uma ou mais pessoas e texto que diz "Antiga Feira de Pedro Avelino"






PRAIEIRA (99 ANOS)

 

Pode ser uma imagem de 1 pessoa e texto que diz "PRAIEIRA Othoniel Menezes"

Valério Mesquita
Mesquita.valerio@gmail.com
Muitos já cantaram e falaram sobre “Serenata do Pescador”, composição imortal de Othoniel Menezes e musicada por Eduardo Medeiros que atravessou o tempo e o vento com a mesma beleza sonora e poética. A pesquisadora Leide Câmara reuniu a melhor geração de intérpretes norte-riograndenses que gravaram a composição, uma estrofe cada um, pela primeira vez em estúdio. Se os estilos de cantar de cada um são distintos, pelo timbre de voz, a inflexão, a entonação dos versos, é inegável a intensidade e a paixão de todos na interpretação, como se estivessem vivendo a fascinação do pescador ante o permanente e o efêmero da aventura marítima.
Esse poema musicado de 1922, alcançou a força de uma obra prima e se tornou hoje a canção tradicional de Natal pelo paladar do povo. Nem precisaria a eficácia de um decreto oficial. Lembro a noite de lançamento que se realizou no Palácio da Cultura (80 anos), onde a confrade Leide Câmara, fiel porta-estandarte da música potiguar, reuniu centenas de natalenses de boa vontade que não deixam cair a bandeira, a riqueza e a beleza do talento dos nossos músicos e intérpretes. O disco teve a capa do imortal Dorian Gray e a apresentação de vários expoentes da nossa cultura. Fui presente e me senti feliz por prestigiar o evento, passageiro do batel naquela noite de navegação e delicadeza aquática.
Tratou-se de um acontecimento que fala a alma e o coração de Natal e precisava repercutir por que não é fugaz e frívolo como o carnatal. Vivemos numa cidade que lança livros que não se lêem, línguas que não se aprendem (exceção para aquelas ferinas), amor que não se dá, a não ser aqueles movidos à álcool e as drogas, próprios da folia doidivana onde tudo depois é esquecido. Província que desfila vaidade nas crônicas e só veste abadás nas passarelas. Natal precisa saber quem é e a que veio. Carnatal não é cultura. Mas, sim dinheiro, ganância, transitoriedade e consumo de carne. Por que não prestigiar o autor, o músico, a música e o cantor norte-rio-grandense? Só pensam em lucro fácil e fáctil. Todo folião que se despedaça no carnatal não retorna mais inteiro. Perdem a identidade assim como Natal perde, a cada ano, a sua cara e a própria identidade cultural.
Por isso cultuo o “pão cotidiano” das coisas nossas sem deixar de me preocupar com o poente apagado do Potengi amado, outrora tão aceso e contemplado por Câmara Cascudo que sempre valorizou os temas, as criações, os autores e o patrimônio da cultura do Rio Grande do Norte. O mundo ainda não acabou por causa de dez por cento de cristãos de fé e penitência de todas as religiões do planeta. E a música potiguar brasileira não se exauriu ainda por que existem figuras como Leide Câmara e todos os doze intérpretes de Praieira, além dos seis músicos, somados às dezenas de outros profissionais espalhados pelo Rio Grande do Norte que vivificam o labor diário de compor e cantar a música genuína de nossas origens e vertentes. Ouçamos Fernando Pessoa: “a vida é breve, a arte é longa”.


 


Não é necessário processo administrativo negado para Isenção de IR via judicial

Uma excelente notícia para os aposentados, pensionistas e reformados. No dia 01/03/2021 o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu e uniformizou que não é mais necessário ter um pedido administrativo negado para a Isenção do Imposto de Renda para recorrer na justiça por este direito.

Falta de uniformização nos processos

Um grande problema que afetava os contribuintes que requeriam seu direito à Isenção do Imposto de Renda, devido a doenças graves, baseado na lei n° 7.713/88, era que em uma grande parte dos casos, mesmo claramente possuindo o direito, o mesmo era negado pois o juiz entendia que o contribuinte havida recorrido à justiça indevidamente, uma vez que poderia administrativamente ter solicitado este direito.

Porém, era uma “loteria“, não havia consenso entre os juízes. Alguns tinham o entendimento que havia necessidade de primeiro ter tido o direito negado pelo INSS/Órgão Responsável, para depois pedir o parecer da justiça. Enquanto outros entendiam que sim, o contribuinte poderia recorrer diretamente à justiça.

Problemas ao solicitar via administrativa

Existiam diversos problemas na via administrativa, quem desincentivam o contribuinte seguir por esta via, como por exemplo

  • Demora na resposta dos processos (que por lei, deveriam levar até 45 dias, e na prática, levam muitos meses);
  • O benefício, quando concedido, é com prazo de validade;
  • Perícias feitas por médicos não especialistas na doença do aposentado;
  • Benefício negado, mesmo quando comprovadamente existe a doença;
  • Não é possível requerer os últimos 5 anos pagos indevidamente.

Agora, pense na frustração de ter que, primeiro enfrentar todos este problemas, sabendo que a chance de sucesso é muito baixa, para depois então poder solicitar judicialmente. O próprio STF deixa claro as dificuldades com o INSS na seguinte passagem da decisão

A orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário, “uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.

Por estes motivos, que grande parte das pessoas que tem este direito, procuram profissionais para auxiliar com um processo judicial.

Decisão favorável do STF

Felizmente, diante deste cenário todo, o STF decidiu que não há obrigatoriedade de solicitar administrativamente a Isenção do Imposto de Renda, para então poder acionar a justiça. Portanto, um dos maiores empecilhos nesta causa, foi derrubado.

“Dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, para afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir do autor, dando-se seguimento a análise da ação.”

Outras decisões favoráveis do STF

Além desta decisão, já existe um bom histórico de decisões favoráveis do STF para os aposentados e pensionistas.

Outro exemplo, é do entendimento do STF sobre os laudos médicos, que alguns juízes exigiam que fossem emitidos por médicos da rede pública. Isso causava demora na emissão de laudos corretos e nem sempre os médicos queriam fazer o laudo completo por não ter acompanhado o paciente desde o início da doença.

O STF entendeu que isso nada mais era, do que uma manobra para dificultar a obtenção do direito, e passou-se a uniformizar que, o laudo médico é valido independente se público ou particular.

Texto completo da decisão do STF

Sobre revisão ou repetição de indébito tributário, uniformização: Desnecessário prévio requerimento administrativo.

EMENTA/CITAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, assim ementado (eDOC 9):

“TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

  1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de não ter sido apresentado requerimento administrativo de repetição de indébito.
  2. Defende a autora a desnecessidade de formular requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e repetição de indébito.
  3. Analisando os autos verifico que a autora requer a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre seus proventos em razão de ser portadora de câncer de mama. Intimada a anexar aos autos cópia da decisão administrativa denegatória do pedido, a autora informou que não formulou qualquer requerimento em razão da sua desnecessidade.
  4. O Judiciário não pode substituir a Administração, conferindo direitos que sequer chegaram a ser requeridos – e muito menos negados – em sede administrativa, ou que o foram em período tão longínquo que restaram fulminados pela prescrição. Não se trata aqui de exigir-se o esgotamento das vias administrativas, tão somente o prévio requerimento, seguido de manifestação contrária ou omissão da administração.
  5. Em casos como o presente é necessário que a parte autora formule diretamente junto à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita e se não o fizer, perde o interesse na busca do Poder Judiciário.
  6. Ressalto que não se pode confundir direito de livre acesso ao judiciário consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República – inafastabilidade da jurisdição – com direito de ação. Obviamente aquele é ilimitado, entretanto, este sofre restrições e está sujeito à observância de condições previstas no ordenamento jurídico e plenamente válidas.
  7. Ante o exposto, e considerando ausente o interesse processual, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado.
  8. Por consequência, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
  9. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não foram ofertadas contrarrazões, não havendo, desse modo, se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.”

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 13, p. 10): “Com efeito, é preciso consignar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e para fins de Repetição de Indébito. É que o caso dos autos não envolve benefícios previdenciários, sendo certo que tal tipo de exigência – prévio requerimento administrativo – efetivamente faz sentido nessa diferente e outra seara, que envolve prestações positivas estatais. Ao revés, é hialino que, num caso como o de que aqui se cuida – uma demanda exclusivamente tributária, em que nenhum benefício previdenciário é objeto da contenda –, o interesse em agir prescinde do requerimento administrativo, e isso por uma razão simplória: é que, no caso dos autos, a Recorrente, para além do reconhecimento das isenções ex nunc (a partir de agora), pede também a repetição de indébito, é dizer, a devolução de valores que já foram indevidamente parar nos cofres públicos, de modo que a Recorrente, segundo sua ótica e postulação, já teria sido lesado, já teria pagado tributo indevido no passado, o que revela claramente o interesse processual.” É o relatório. Decido.

A irresignação merece prosperar. Na espécie, verifica-se que não se aplica a orientação fixada no Tema 350 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 631.240, de relatoria do Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 10.11.2014. Por ocasião do julgamento, registrou-se a ementa que segue transcrita, no que importa para o caso: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

  1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
  2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
  3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
  4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (…)“. Como se pode observar, o feito submetido à sistemática da repercussão geral analisou a constitucionalidade de exigência de prévio requerimento do interessado na via administrativa em pleito de concessão de benefício previdenciário, como condição para caracterizar a presença do interesse em agir em ação judicial. Ocorre que no caso em questão, trata-se de ação ordinária que pretende discutir o direito a isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido, questão de natureza tributária.

Nesse contexto, a situação dos autos, além de não revelar pedido de concessão de benefício previdenciário e nem pretensão análoga, quando muito, se aproxima mais da situação em que se pretende a “revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido”, em que a orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário, “uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.

Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: ARE 1.299.092, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.12.2020; ARE 1.090.535, de relatoria do Min. Roberto Barroso, DJe 30.11.2017; ARE 1.083.122, de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe 05.12.2017.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, para afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir do autor, dando-se seguimento a análise da ação. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2021. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente (STF – RE: 1301198 GO 1007687-55.2019.4.01.3500, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/02/2021, Data de Publicação: 01/03/2021)

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