Não é necessário processo administrativo negado para Isenção de IR via judicial
Uma excelente notícia para os aposentados, pensionistas e reformados. No dia 01/03/2021 o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu e uniformizou que não é mais necessário ter um pedido administrativo negado para a Isenção do Imposto de Renda para recorrer na justiça por este direito.
Falta de uniformização nos processos
Um grande problema que afetava os contribuintes que requeriam seu direito à Isenção do Imposto de Renda, devido a doenças graves, baseado na lei n° 7.713/88, era que em uma grande parte dos casos, mesmo claramente possuindo o direito, o mesmo era negado pois o juiz entendia que o contribuinte havida recorrido à justiça indevidamente, uma vez que poderia administrativamente ter solicitado este direito.
Porém, era uma “loteria“, não havia consenso entre os juízes. Alguns tinham o entendimento que havia necessidade de primeiro ter tido o direito negado pelo INSS/Órgão Responsável, para depois pedir o parecer da justiça. Enquanto outros entendiam que sim, o contribuinte poderia recorrer diretamente à justiça.
Problemas ao solicitar via administrativa
Existiam diversos problemas na via administrativa, quem desincentivam o contribuinte seguir por esta via, como por exemplo
- Demora na resposta dos processos (que por lei, deveriam levar até 45 dias, e na prática, levam muitos meses);
- O benefício, quando concedido, é com prazo de validade;
- Perícias feitas por médicos não especialistas na doença do aposentado;
- Benefício negado, mesmo quando comprovadamente existe a doença;
- Não é possível requerer os últimos 5 anos pagos indevidamente.
Agora, pense na frustração de ter que, primeiro enfrentar todos este problemas, sabendo que a chance de sucesso é muito baixa, para depois então poder solicitar judicialmente. O próprio STF deixa claro as dificuldades com o INSS na seguinte passagem da decisão
A orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário, “uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.
Por estes motivos, que grande parte das pessoas que tem este direito, procuram profissionais para auxiliar com um processo judicial.
Decisão favorável do STF
Felizmente, diante deste cenário todo, o STF decidiu que não há obrigatoriedade de solicitar administrativamente a Isenção do Imposto de Renda, para então poder acionar a justiça. Portanto, um dos maiores empecilhos nesta causa, foi derrubado.
“Dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, para afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir do autor, dando-se seguimento a análise da ação.”
Outras decisões favoráveis do STF
Além desta decisão, já existe um bom histórico de decisões favoráveis do STF para os aposentados e pensionistas.
Outro exemplo, é do entendimento do STF sobre os laudos médicos, que alguns juízes exigiam que fossem emitidos por médicos da rede pública. Isso causava demora na emissão de laudos corretos e nem sempre os médicos queriam fazer o laudo completo por não ter acompanhado o paciente desde o início da doença.
O STF entendeu que isso nada mais era, do que uma manobra para dificultar a obtenção do direito, e passou-se a uniformizar que, o laudo médico é valido independente se público ou particular.
Texto completo da decisão do STF
Sobre revisão ou repetição de indébito tributário, uniformização: Desnecessário prévio requerimento administrativo.
EMENTA/CITAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, assim ementado (eDOC 9):
“TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de não ter sido apresentado requerimento administrativo de repetição de indébito.
- Defende a autora a desnecessidade de formular requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e repetição de indébito.
- Analisando os autos verifico que a autora requer a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre seus proventos em razão de ser portadora de câncer de mama. Intimada a anexar aos autos cópia da decisão administrativa denegatória do pedido, a autora informou que não formulou qualquer requerimento em razão da sua desnecessidade.
- O Judiciário não pode substituir a Administração, conferindo direitos que sequer chegaram a ser requeridos – e muito menos negados – em sede administrativa, ou que o foram em período tão longínquo que restaram fulminados pela prescrição. Não se trata aqui de exigir-se o esgotamento das vias administrativas, tão somente o prévio requerimento, seguido de manifestação contrária ou omissão da administração.
- Em casos como o presente é necessário que a parte autora formule diretamente junto à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita e se não o fizer, perde o interesse na busca do Poder Judiciário.
- Ressalto que não se pode confundir direito de livre acesso ao judiciário consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República – inafastabilidade da jurisdição – com direito de ação. Obviamente aquele é ilimitado, entretanto, este sofre restrições e está sujeito à observância de condições previstas no ordenamento jurídico e plenamente válidas.
- Ante o exposto, e considerando ausente o interesse processual, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado.
- Por consequência, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
- Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não foram ofertadas contrarrazões, não havendo, desse modo, se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 13, p. 10): “Com efeito, é preciso consignar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e para fins de Repetição de Indébito. É que o caso dos autos não envolve benefícios previdenciários, sendo certo que tal tipo de exigência – prévio requerimento administrativo – efetivamente faz sentido nessa diferente e outra seara, que envolve prestações positivas estatais. Ao revés, é hialino que, num caso como o de que aqui se cuida – uma demanda exclusivamente tributária, em que nenhum benefício previdenciário é objeto da contenda –, o interesse em agir prescinde do requerimento administrativo, e isso por uma razão simplória: é que, no caso dos autos, a Recorrente, para além do reconhecimento das isenções ex nunc (a partir de agora), pede também a repetição de indébito, é dizer, a devolução de valores que já foram indevidamente parar nos cofres públicos, de modo que a Recorrente, segundo sua ótica e postulação, já teria sido lesado, já teria pagado tributo indevido no passado, o que revela claramente o interesse processual.” É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar. Na espécie, verifica-se que não se aplica a orientação fixada no Tema 350 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 631.240, de relatoria do Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 10.11.2014. Por ocasião do julgamento, registrou-se a ementa que segue transcrita, no que importa para o caso: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
- A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
- A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
- Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (…)“. Como se pode observar, o feito submetido à sistemática da repercussão geral analisou a constitucionalidade de exigência de prévio requerimento do interessado na via administrativa em pleito de concessão de benefício previdenciário, como condição para caracterizar a presença do interesse em agir em ação judicial. Ocorre que no caso em questão, trata-se de ação ordinária que pretende discutir o direito a isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido, questão de natureza tributária.
Nesse contexto, a situação dos autos, além de não revelar pedido de concessão de benefício previdenciário e nem pretensão análoga, quando muito, se aproxima mais da situação em que se pretende a “revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido”, em que a orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário, “uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: ARE 1.299.092, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.12.2020; ARE 1.090.535, de relatoria do Min. Roberto Barroso, DJe 30.11.2017; ARE 1.083.122, de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe 05.12.2017.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, para afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir do autor, dando-se seguimento a análise da ação. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2021. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente (STF – RE: 1301198 GO 1007687-55.2019.4.01.3500, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/02/2021, Data de Publicação: 01/03/2021)
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