quinta-feira, 11 de março de 2021

 


Não é necessário processo administrativo negado para Isenção de IR via judicial

Uma excelente notícia para os aposentados, pensionistas e reformados. No dia 01/03/2021 o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu e uniformizou que não é mais necessário ter um pedido administrativo negado para a Isenção do Imposto de Renda para recorrer na justiça por este direito.

Falta de uniformização nos processos

Um grande problema que afetava os contribuintes que requeriam seu direito à Isenção do Imposto de Renda, devido a doenças graves, baseado na lei n° 7.713/88, era que em uma grande parte dos casos, mesmo claramente possuindo o direito, o mesmo era negado pois o juiz entendia que o contribuinte havida recorrido à justiça indevidamente, uma vez que poderia administrativamente ter solicitado este direito.

Porém, era uma “loteria“, não havia consenso entre os juízes. Alguns tinham o entendimento que havia necessidade de primeiro ter tido o direito negado pelo INSS/Órgão Responsável, para depois pedir o parecer da justiça. Enquanto outros entendiam que sim, o contribuinte poderia recorrer diretamente à justiça.

Problemas ao solicitar via administrativa

Existiam diversos problemas na via administrativa, quem desincentivam o contribuinte seguir por esta via, como por exemplo

  • Demora na resposta dos processos (que por lei, deveriam levar até 45 dias, e na prática, levam muitos meses);
  • O benefício, quando concedido, é com prazo de validade;
  • Perícias feitas por médicos não especialistas na doença do aposentado;
  • Benefício negado, mesmo quando comprovadamente existe a doença;
  • Não é possível requerer os últimos 5 anos pagos indevidamente.

Agora, pense na frustração de ter que, primeiro enfrentar todos este problemas, sabendo que a chance de sucesso é muito baixa, para depois então poder solicitar judicialmente. O próprio STF deixa claro as dificuldades com o INSS na seguinte passagem da decisão

A orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário, “uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.

Por estes motivos, que grande parte das pessoas que tem este direito, procuram profissionais para auxiliar com um processo judicial.

Decisão favorável do STF

Felizmente, diante deste cenário todo, o STF decidiu que não há obrigatoriedade de solicitar administrativamente a Isenção do Imposto de Renda, para então poder acionar a justiça. Portanto, um dos maiores empecilhos nesta causa, foi derrubado.

“Dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, para afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir do autor, dando-se seguimento a análise da ação.”

Outras decisões favoráveis do STF

Além desta decisão, já existe um bom histórico de decisões favoráveis do STF para os aposentados e pensionistas.

Outro exemplo, é do entendimento do STF sobre os laudos médicos, que alguns juízes exigiam que fossem emitidos por médicos da rede pública. Isso causava demora na emissão de laudos corretos e nem sempre os médicos queriam fazer o laudo completo por não ter acompanhado o paciente desde o início da doença.

O STF entendeu que isso nada mais era, do que uma manobra para dificultar a obtenção do direito, e passou-se a uniformizar que, o laudo médico é valido independente se público ou particular.

Texto completo da decisão do STF

Sobre revisão ou repetição de indébito tributário, uniformização: Desnecessário prévio requerimento administrativo.

EMENTA/CITAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, assim ementado (eDOC 9):

“TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

  1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de não ter sido apresentado requerimento administrativo de repetição de indébito.
  2. Defende a autora a desnecessidade de formular requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e repetição de indébito.
  3. Analisando os autos verifico que a autora requer a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre seus proventos em razão de ser portadora de câncer de mama. Intimada a anexar aos autos cópia da decisão administrativa denegatória do pedido, a autora informou que não formulou qualquer requerimento em razão da sua desnecessidade.
  4. O Judiciário não pode substituir a Administração, conferindo direitos que sequer chegaram a ser requeridos – e muito menos negados – em sede administrativa, ou que o foram em período tão longínquo que restaram fulminados pela prescrição. Não se trata aqui de exigir-se o esgotamento das vias administrativas, tão somente o prévio requerimento, seguido de manifestação contrária ou omissão da administração.
  5. Em casos como o presente é necessário que a parte autora formule diretamente junto à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita e se não o fizer, perde o interesse na busca do Poder Judiciário.
  6. Ressalto que não se pode confundir direito de livre acesso ao judiciário consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República – inafastabilidade da jurisdição – com direito de ação. Obviamente aquele é ilimitado, entretanto, este sofre restrições e está sujeito à observância de condições previstas no ordenamento jurídico e plenamente válidas.
  7. Ante o exposto, e considerando ausente o interesse processual, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado.
  8. Por consequência, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
  9. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não foram ofertadas contrarrazões, não havendo, desse modo, se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.”

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 13, p. 10): “Com efeito, é preciso consignar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e para fins de Repetição de Indébito. É que o caso dos autos não envolve benefícios previdenciários, sendo certo que tal tipo de exigência – prévio requerimento administrativo – efetivamente faz sentido nessa diferente e outra seara, que envolve prestações positivas estatais. Ao revés, é hialino que, num caso como o de que aqui se cuida – uma demanda exclusivamente tributária, em que nenhum benefício previdenciário é objeto da contenda –, o interesse em agir prescinde do requerimento administrativo, e isso por uma razão simplória: é que, no caso dos autos, a Recorrente, para além do reconhecimento das isenções ex nunc (a partir de agora), pede também a repetição de indébito, é dizer, a devolução de valores que já foram indevidamente parar nos cofres públicos, de modo que a Recorrente, segundo sua ótica e postulação, já teria sido lesado, já teria pagado tributo indevido no passado, o que revela claramente o interesse processual.” É o relatório. Decido.

A irresignação merece prosperar. Na espécie, verifica-se que não se aplica a orientação fixada no Tema 350 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 631.240, de relatoria do Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 10.11.2014. Por ocasião do julgamento, registrou-se a ementa que segue transcrita, no que importa para o caso: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

  1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
  2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
  3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
  4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (…)“. Como se pode observar, o feito submetido à sistemática da repercussão geral analisou a constitucionalidade de exigência de prévio requerimento do interessado na via administrativa em pleito de concessão de benefício previdenciário, como condição para caracterizar a presença do interesse em agir em ação judicial. Ocorre que no caso em questão, trata-se de ação ordinária que pretende discutir o direito a isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido, questão de natureza tributária.

Nesse contexto, a situação dos autos, além de não revelar pedido de concessão de benefício previdenciário e nem pretensão análoga, quando muito, se aproxima mais da situação em que se pretende a “revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido”, em que a orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário, “uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.

Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: ARE 1.299.092, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.12.2020; ARE 1.090.535, de relatoria do Min. Roberto Barroso, DJe 30.11.2017; ARE 1.083.122, de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe 05.12.2017.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, para afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir do autor, dando-se seguimento a análise da ação. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2021. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente (STF – RE: 1301198 GO 1007687-55.2019.4.01.3500, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/02/2021, Data de Publicação: 01/03/2021)

terça-feira, 9 de março de 2021

A BAILARINA MARQUISE BRANCA NO ASSU


Marquise Branca era uma bailariba natural do Juazeiro do Norte. Além de ter se envolvido em casos amorosos com figuras abastada do Assu. Isso, nos anos trinta. "Adeus, tu vais partir Deixando a noite em teu lugar, E a minha voz vai colorir O nosso adeus crepuscular. Um lenço branco acenando Querendo a dor sufocar Um sonho bom naufragando Na branca espuma do mar. E eu te direi num queixume Que a felicidade  É sempre  um vago perfume No vesperal da saudade." Interpretava Marquise essa bela canção de Mário Rossi e Roberto Martins, para uma plateia de admiradores. Conta o assuense Nilo Fonseca que aquela bailarina "dançava com uma saia longa cortada de cima abaixo, quando dava umas rodadas na dança botava todas as suas belas pernas à vista. O que era muito apreciado pela plateia masculina, que não deixava de ser um feito muito avançado para aquela época. Os comentários em torno daquela artista cearense correu toda a cidade, inclusive as relações amorosas que ela, Marquise Branca, se envolvendo com figuras abastadas da sociedade assuense. Fica o registro.

Fernando Caldas

domingo, 7 de março de 2021

 


 


 

CORDEL AOS ANIMAIS
Animal algum se importa se foi de ouro o seu BERÇÁRIO, não liga pra marca de roupa, se seu dono é reles pintor ou BILIONÁRIO.
Não entende o valor do DINHEIRO, quiçá quanto custa o CABELEIREIRO.
Sequer sabe diferenciar um barraco de CASTELO, eles só almejam ADOÇÃO ali dentro do seu CORAÇÃO, fugindo de seu FLAGELO.
Nunca se viu animal queimando FLORESTA, poluindo seu planeta ou destruindo o tanto que lhe RESTA.
Animal não humano não polui rio nem MAR, nem tampouco irá MARCHAR pra começar uma GUERRA, por dinheiro, ambição, racismo, religião ou um pedaço de TERRA.
Duvido? Duvido existir animal envolvido em MENSALÃO, indiciado em lava-jato ou listado em DELAÇÃO, discursando numa PRAÇA contra sua própria RAÇA.
Reflita, eu lhe PEÇO, nunca houve bicho INVESTIGADO, muito menos CONDENADO nas CPIs do CONGRESSO.
Sem diploma, sem estudo, é mestre, é PROFESSOR da mais bela disciplina, a matéria do AMOR, e o homem mesmo ESTUDADO, vive sendo REPROVADO, e não aprende mera lição BANAL que é tão simples ENTENDER, bastando PERCEBER, do que sobrevive um ANIMAL.
Uma vida... uma vida tão breve, por isso talvez a PRESSA, na urgência de amar, já que amar é o que INTERESSA; se doar sem querer TROCO, ser feliz mesmo no SUFOCO.
E a humanidade SOFRENDO, mesmo assim não COMPREENDE, peleja, mas não APRENDE, o que um animal já nasce SABENDO...
Que o "amor" dos animais, meus amigos... tem quatro letras, e alguns deles quatro PATAS, mas sempre fiel ao dono que o RESGATA.
Não falam, não sabem ler, mas dizem tudo pra você com o poder de um OLHAR, tão puros e tão LEAIS, têm dons ESPECIAIS de sempre nos PERDOAR.
Por isso... por isso que nunca vou entender, que animal coma LIXO, e do homem que se acha superior a BICHO, pois até a CIÊNCIA já comprovou sua SENCIÊNCIA.
E nossa SOCIEDADE, infestada de VAIDADE e sentimentos BANAIS, pro homem saber AMAR precisaria REENCARNAR, igualzinho aos ANIMAIS.
Adaptado do texto do Cordel “O Amor tem 4 Letras e por Certo 4 Patas” de
Bráulio Bessa
No vídeo, o cordel de Antônio Francisco - Os Animais Têm Razão
∆JC


 

Feira no sertão da Paraíba, com riquezas do Nordeste! 🌵
Conceição - Paraíba



"Ai, Brasil, como não entristecer?
O tabuleiro continua a irritar-me
exigindo afinidades.
Na diagonal, quanto em linha reta
o sangue é vermelho.
Dorme, povo.
Dorme no silêncio ilusório da
canção partida
porque o coro está desafinado!
Dorme o sono distraído
enquanto rumores difusos se amealham,
se tornam tão altos,
que de tão altos tornaram-se surdos!"





 

Há cerca de 450 anos a.C. em Atenas um grande pensador chamado Xenofonte, foi até o oráculo do templo de Delfos, em homenagem ao deus da sabedoria Apolo.
Chegando lá, Xenofonte foi atendido pela pítia (sacerdotisa) principal do templo e perguntou quem seria o homem mais sábio na face da terra. Em uma espécie de transe, o deus Apolo passou a falar pela boca da pítia e respondeu: Sócrates!
Quando Sócrates recebeu a notícia se assustou. Sabia que possuía certa sabedoria, mas ser escolhido como o mais sábio entre todos, era uma notícia que o deixou atônito, e principalmente, descrente do deus.
Por causa disso, Sócrates passou boa parte de sua vida questionando outras pessoas, fossem sofistas, artífices, militares, artesãos, cidadãos e estrangeiros em geral, a fim de verificar qual o motivo de ter sido escolhido por esse deus.
Elaborou um método próprio, conhecido como maiêutica, onde através de perguntas e respostas, conseguia mostrar as inconsistências do conhecimento de seus interlocutores.
Quanto mais ele perguntava, mais ele verificava que, quanto maior a empáfia e arrogância, menos conhecimento real essas pessoas tinham.
Contudo, continuava Sócrates sem entender como ele poderia ser o homem mais sábio do mundo.
Até que foi percebendo que, apesar de saber que detinha um elevado conhecimento, tinha a real percepção de quanto ainda poderia aprender.
Com isso, percebeu que era realmente o mais sábio, não por saber muito, mas por saber que ainda tinha muito, mas muito a aprender, proferindo supostamente a sua famosa frase:
"Só Sei que Nada Sei".
Portanto, saber que nada sabemos não é desmerecer nosso conhecimento, mas sim ter a certeza que ainda existe um universo de possibilidades e de saberes a conquistar.
Conhecer as ideias por trás dos grandes acontecimentos globais é essencial para se entender não apenas o passado mas também o presente, e projetar o futuro.
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sábado, 6 de março de 2021

A dimensão de Ademilde Fonseca para o RN e para o Brasil

 

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O Rio Grande do Norte tem uma dívida de gratidão para com uma de suas mais ilustres filhas, a cantora Ademilde Fonseca. Decorridos cerca de sete anos do seu falecimento, não se registrou nenhuma homenagem significativa à sua memória, nem sequer um nome de rua lhe foi dado. Lamentável omissão.

Ainda bem que o seu nome não ficou totalmente esquecido. Em 2015, a pesquisadora Leide Câmara publicou, pela 8 editora, em parceria com o Selo Cultural Caravela, “Ademilde Fonseca – A potiguar no choro brasileiro”, livro bem documentado, em que aborda aspectos da vida e da obra dessa que é considerada, por muitos, a maior das cantoras que o Rio Grande do Norte já doou ao Brasil.

Ademilde Ferreira Fonseca nasceu na localidade Pirituba, município de Macaíba, a 4 de março de 1921. Ainda criança veio para Natal, onde sua família fixou residência; aqui se casou e daqui se lançou no mundo musical. Uma de suas primeiras apresentações ao público deu-se através da famosa rede de amplificadoras de Luiz Romão, com sede no bairro da Ribeira.

Mudando-se, com a família, para o Rio de Janeiro, então capital da República, Ademilde tornou-se, ao longo das décadas de 40 e 50, uma das mais prestigiosas cantoras brasileiras. É verdade que não chegou a ter a fama de uma Emilinha Borba ou de uma Dalva de Oliveira, tampouco mereceu o prestigio junto à crítica, que desfrutava Elizeth Cardoso, por exemplo.

Intérprete do choro

No entanto, nada ficava a dever a estas, como cantora dotada de extraordinários dotes vocais. Seu repertório, sempre de alta qualidade, contribuiu, sem dúvidas, para o sucesso que obteve. Ademilde quando cantava, deixava-se possuir pela música. Era da estirpe de Carmem Miranda: natural, espontânea, vibrante.

Dona de estilo especialíssimo, foi uma das primeiras senão a primeira intérprete do choro cantado. A seu respeito, Herminio Bello de Carvalho, autoridade em matéria de MPB, afirma:

“Rainha inconteste de um gênero predominantemente instrumental, ela se impôs através dos anos como intérprete, única e inigualável. Afinação irrepreensível, articulação precisa, senso rítmico incomum e timbre inconfundível” (Nota na contracapa do Lp “A Rainha Ademilde e seus Chorões Maravilhosos”).

Note-se que as interpretações de Ademilde eram valorizadas, quase sempre, por excelente acompanhamento orquestral, do qual faziam parte verdadeiros ases do choro.

Sucessos da Rainha do Choro

Dentre os sucessos da Rainha do Choro destacam-se “Tico-tico no Fubá” (Zequinha de Abreu\ Eurico Barreiros), “Apanhei-te Cavaquinho” ( Ernesto Nazareth\ Darci de Oliveira\ Benedito Lacerda), “Brasileirinho” ( Waldir Azevedo\ Pereira da Costa), “Delicado” ( Waldir Azevedo\ Ari Vieira), “Galo Garnizé” ( Miguel Lima\ Antonio Almeida\ Luiz Gonzaga), “Pinicadinho” (Jararaca e Ratinho\ 

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Severino Rangel), “Meu Cariri” (Rosil Cavalcanti\ Dilu Melo).

Embora tenha se notabilizado com chorinhos, polcas e baiões, como estes, também soube afirmar-se em composições nada trepidantes, tipo “Doce Melodia” (Abel Ferreira\ Luiz Antonio), “Sonoroso” (K-Chimbinho\ Del Loro) e outras de viés romântico ou sentimental.

Entre parêntesis, diga-se que o autor da melodia do choro citado por último, K-Chimbinho (pseudônimo de Sebastião Barros) é norte-rio-grandense, natural de Taipu, figura de primeira plana na história do choro, não só compositor, mas também instrumentista.

Referindo-se ao itinerário artístico da Rainha do Choro, Leide Câmara observa, com justeza:

“O fato de ser respeitada como mestra do chorinho, por um lado ajudou, e por outro, prejudicou a carreira da cantora, pois com ‘a decadência’ do choro, ela passou alguns anos no esquecimento” (Dicionário da Música no Rio Grande do Norte, 2001).

Em meado da década de 70, Ademilde voltou à crista da onda com a ressurgência do chorinho. E em plena forma. Recebeu várias homenagens, entre as quais destaque-se o chorinho ‘Títulos de Nobreza’ (João Bosco\ Aldir Blanc), cuja letra, citando os nomes de choros famosos, termina por declinar, como que em apoteose, “Ademilde no Choro”.

A convite do Governador Cortez Pereira, Admilde, já com 53 anos de idade, mas ainda no fio, apresentou-se em Natal, 1975, dentro do evento “Reencontro”, que reuniu vários artistas norte-rio-grandenses, de projeção nacional: cantores, músicos e compositores. Brilhou, como sempre.

Em 1977, lançou o Lp “A Rainha Ademilde e Seus Chorões Maravilhosos”, pela gravadora Copacabana, em parceria com o Museu da Imagem e do Som (RJ). Ótimo disco, esse. Foi o seu canto de cisne. Daí em diante somente apareceu em coletâneas musicais, e fez alguns shows, Brasil afora.

Ademilde faleceu no Rio de Janeiro, a 27 de março de 2012, com 91 anos de idade. Um dia antes apresentara-se num programa televisivo, no Rio, ao lado de sua filha Eymar Fonseca, também cantora.

quinta-feira, 4 de março de 2021

Senhor, eu espero o amor da Tua misericórdia.
Eu espero a graça da Tua misericórdia.
Eu espero, na Tua graça, a misericórdia do teu amor .
Eu espero Senhor,
Tudo da Tua misericórdia.

Caldas



 Um ranchinho, seus carinhos e nada mais.

Pelo bem que eu sempre te quis
Pelo amor que você me tem
Eu vou lhes dizer meu bem
O que é preciso pra eu ser feliz:
Tem um ditado que diz
Um é pouco, dois é bom e três é demais
Mas para os meus ideais
E para a minha felicidade
Basta-me além do seu amor de verdade
Um ranchinho, seus carinhos e nada mais

(Chagas Matias)




quarta-feira, 3 de março de 2021

Acabaram-se comigo todos os meus soluços.
Todos os meus gritos.
Todas as minhas tempestades.
Eu agora saio a procurar onde de novo achar todos os meus soluços.
todos os meus gritos, todas as minhas tempestades.

João Lins Caldas


Imagem de CCR

terça-feira, 2 de março de 2021

TIRADAS DE RENATO CALDAS

Os gracejos de Renato Caldas, poeta, folclorista e interprete da cultura popular brasileira, estão espalhados por este país afora. Foi ele "quem deu causa ao surgimento de um folclore que circula na esfera do anedotário papa-jerimum", como depõe Celso da Silveira. 


1) Nos idos de sessenta e oito, encontrava-se encalhado no Porto de Natal, o navio da Marinha norte-americana, do Projeto Hoop. Naquele navio-hospital, Renato submeteu-se a uma cirurgia na próstata. Em razão do sucesso da operação e da sua rápida recuperação, o médico llhe deu alta, porém com a seguinte recomendação em razão da sua taxa de colesteral muito alta, dizendo: "Renato cuidado para não comer gordura!" E Renato com aquele seu jeito cômico, jocoso, pilhérico, dirigiu a palavra a sua mulher que pesava aproximadamente seus bons cem quilos, dizendo: "Tá ouvindo, Fausta, e agora!"

2) Renato nos idos de trinta, numa certa viagem de trem que fizera, se não me engano, de Angicos com destino a Natal, fumava inveteradamente. Naquele transporte coletivo, sentado de frente para ele, Renato, uma jovem que se encontrava grávida, em dia de parir. Aquela mulher como se quisesse provocar o poeta, arreganhou as pernas, alisou a sua barriga e advertiu Renato, dizendo assim: "O senhor dá pra apagar o cigarro! Não é por mim não! É por conta desse inocente que está na minha barriga." Renato não se fez de rogado: Afagou a genitália, responde: "A senhora dá pra fechar as pernas! Não é por mim não! É por conta desse inocente!" 

3) Renato no dia do seu casamento deixou sua esposa em casa e deu uma escapulida para farrear com  amigos, pelos bares da cidade de Assu, retornando a sua nova morada somente noite alta. Sua mulher sentindo-se abandonada, recriminou na hora, ao vê-lo chegar em casa embriagado: "Mas, Renato isso é coisa que você faça no dia do nosso casamento: "Besteira, mulher! Eu só vim buscar o violão!" Rebateu Renato e saiu novamente para continuar a bebedeira.

4) Renato na época da construção da Ponte Felipe Guerra, sobre o Rio Piranhas ou Assu (ele trabalhou na construção daquela ponte construída pelo DNOCS)  recebera um convite de um amigo que morava nas proximidades daquele rio, para participar do casamento de sua filha. Durante a festa, os comes e bebes, um dos convivas convidou Renato para fazer a saudação aos noivos. Renato saiu-se com essa: "Minhas senhoras e meus senhores. Queira Deus que o noivo não encontre um solo explorado!" Para risos dos presentes.

Fernando Caldas

EM DELÍRIO Por que é que nós vivemos tão distantes, Si estamos neste sonho todo incerto: - Eu ao teu lado em pulsações vibrantes, E tu, long...