domingo, 18 de julho de 2021

sábado, 17 de julho de 2021

 

Insônia.
Na madrugada fria,
no silêncio dos seres dormentes,
a ausência de barulho torna
as horas custosas,
que por vezes,
se tornam insolentes.
Uma viagem inicia,
em minha mente.
Percorre um caminho
nos pensamentos,
por lugares longínquos,
ora de beleza, ora de abismos!
E nessa caminhada ofegante,
sinto um misto de sentimentos.
Vem a saudade
das emoções de outrora,
do riso farto e de tantos contentamentos.
Também presentes estão
as tristezas, dores e lamentos.
A imaginação retratando
a realidade.
E no espelho da realidade, posso viajar nos sonhos desse momento.
 
Maria Willima
(Natal, 16/07/2021).

segunda-feira, 5 de julho de 2021

 RELÍQUIA.

25/05/1969: FÁBRICA DE ÁGUA MINERAL EM PEDRO AVELINO.
Na reunião do Conselho Deliberativo da SUDENE, no dia 23/05, em Recife, foi aprovado o projeto apresentado pela J. Ernesto, do município de Pedro Avelino, destinado para a instalação de uma fábrica de engarrafamento de água mineral.
A empresa com sede em Pedro Avelino explorará uma fonte de água mineral magnesiana e abrirá condições para 42 novos empregos na região, com nome de Água Mineral São Francisco.
O estudo técnico contou com a colaboração da COFERN com apoio do BANDERN.
Marcos Calaça é jornalista cultural e poeta.
FOTO: 31/08/1969.
Diretores da J.Ernesto Comércio e Indústria Ltda, quando assinavam o contrato de financiamento da fábrica, ao lado de diretores do BANDERN.



terça-feira, 29 de junho de 2021

 

3 h 
Compartilhado com Público
Público
Pode ser uma imagem de 1 pessoa, barba e óculos
O mestre negro da ironia fina foi embranquecido, até pouco tempo, em todos os seus retratos, como se sua cor maculasse a sua inteligência. Feliz, mas tardiamente, o erro foi reparado. Negro, pobre, epilético, gago, com tiques nervosos e, ainda, órfão de mãe, Machado mal frequentou a escola e nunca foi à faculdade. Com esse histórico, nosso representante literário tinha tudo para dar errado e para fracassar.
Entretanto, não foi isso que aconteceu. Machado venceu todos os obstáculos, tornou-se um dos maiores contistas brasileiros e dono de uma polêmica maior do que "o ser ou não ser" shakesperiano: Capitu traiu ou não traiu?
Apesar de não ter tido filhos, Machado deixou um legado imensurável para toda a humanidade. O primeiro presidente da Academia Brasileira de Letras e dono de um único amor na vida, Carolina, Machado deixou-se levar pelo câncer em 1908.
Hoje, Machado faria 182 anos e, perfeccionista como era, provavelmente mudaria vários detalhes em sua obra. Em coro, brasileiros diriam para que não fizesse isso, mas que lhes desse a resposta ao enigma de Capitu. Provavelmente, Machado sorriria e diria: "Há coisas que melhor se dizem calando."

Penhora sobre salario em conta corrente Ato válido ou nulo?

 Publicado por Gabriela Brandão Domingues

há 8 horas
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Mais uma vez: NÃO INVENTEM.

É a lei.

É o nosso Código de Processo Civil.

“Art. 833. São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .”

Fria e seca.

Até 50 salários mínimos o dinheiro em conta que for proveniente de salário ou aposentadoria é IMPENHORÁVEL.

Claro, que provar a origem é essencial.

Mas mesmo assim houve constrição da sua verba salarial? Mesmo assim seu salário foi bloqueado?

Procure o seu advogado para que ele possa IMPUGNAR o bloqueio e efetuar a liberação, uma vez que este fora absolutamente nulo.


Para saber mais, acesse: www.brandaoesa.com e no instagram @gabrielabrandao.adv

Gabriela Brandão Domingues.

Duas pessoas de uma mesma família podem receber Benefício Assistencial (BPC/LOAS)?

 Publicado por Bianca Freitas

há 4 horas
24 visualizações

Sabemos que quando um idoso ou uma pessoa deficiente, de baixa renda, recebe o benefício assistencial do governo, no valor de um salário mínimo mensal, gasta basicamente toda essa quantia com medicamentos, consultas, alimentação (que muitas vezes precisa ser especial) e moradia.

Quando nessa residência existem outras pessoas idosas (acima de 65 anos), deficientes ou com doenças graves, esse valor de um salário mínimo acaba não sendo o suficiente, o que faz com que inúmeras famílias permaneçam em condições extremamente precárias.

É por isso que muitas pessoas se questionam sobre a possibilidade de existir o recebimento de mais de um benefício assistencial para membros da mesma família.

Antes de adentrar no mérito, gostaria de relembrar quais são os requisitos para que a pessoa consiga receber o benefício assistencial no valor de um salário mínimo:

O Benefício Assistencial (BPC) é destinado justamente para aquelas pessoas idosas (a partir de 65 anos) ou com deficiência/doença grave, sendo que é necessário, além disso, comprovar também que não possuem condições de promover a subsistência por meios próprios, nem de tê-la garantida pela família.

Atualmente, são mais de 4 milhões de brasileiros que recebem esse benefício e, assim, mantém o sustento de sua família.

Então, voltando ao tema principal do nosso artigo, quero te informar que é sim possível que membros da mesma família recebam o benefício assistencial ao mesmo tempo.

É o que temos na nossa legislação, mais especificamente na Lei de nº. 8.742/93:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

[…]

§ 15º. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Além dessa previsão legal, também temos a previsão no próprio Estatuto do Idoso, em seu art. 34parágrafo único, que dispõe que o benefício assistencial (BPC) concedido a outro membro idoso (65 anos) do grupo familiar não será considerado para o cálculo da renda familiar per capta, para fins assistenciais:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Acontece, que temos um ponto importante a ser destacado que talvez você não saiba!!!

Em 2020 tivemos a inclusão de um novo parágrafo no artigo 20 da Lei 8.472/93, onde diz que:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

[…]

§ 14º. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ‘ (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Sendo assim, temos que de acordo com a regra acima, para fins de recebimento do benefício assistencial (BPC), deve ser excluído do cálculo da renda familiar da pessoa:

· O benefício de prestação continuada concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência/doença grave, e

· O benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência/doença grave.

Ou seja, se um membro da família já recebe o benefício assistencial ou qualquer outro benefício do INSS, desde que de até um salário mínimo, isso não impede que outro idoso ou deficiente integrante do mesmo grupo familiar também receba o benefício assistencial.

Muito importante, não é mesmo?

Qual a sua opinião sobre o tema? Compartilhe aqui nos comentários.

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Bianca Freitas

Advogada

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biancamfadv@gmail.com

sexta-feira, 25 de junho de 2021

 

Pode ser uma imagem de mapa
No dia 25 de dezembro de 1597 Mascarenhas Homem entrava no Rio Potengi, e no dia 6 de janeiro de 1598 dava início à construção do forte. Em 24 de junho do dito ano de 1598, concluída a primeira versão, ele foi entregue a Jerônimo de Albuquerque (mais tarde Maranhão), que tinha a missão de defender nossa terra e trabalhar a paz junto aos índios para a fundação da cidade. Foi um processo demorado. Somente em 11 de junho de 1599 foi feita a aliança com os indígenas, na capital da Paraíba.
Veja um dos murais que consta no Forte. Quantos anos já se passaram que Jerônimo recebeu o forte?

E a experiência?  A experiência se consegue a proporção que os dias se passam! (Fernando Caldas).