Publicado por Bianca Freitas
Sabemos que quando um idoso ou uma pessoa deficiente, de baixa renda, recebe o benefício assistencial do governo, no valor de um salário mínimo mensal, gasta basicamente toda essa quantia com medicamentos, consultas, alimentação (que muitas vezes precisa ser especial) e moradia.
Quando nessa residência existem outras pessoas idosas (acima de 65 anos), deficientes ou com doenças graves, esse valor de um salário mínimo acaba não sendo o suficiente, o que faz com que inúmeras famílias permaneçam em condições extremamente precárias.
É por isso que muitas pessoas se questionam sobre a possibilidade de existir o recebimento de mais de um benefício assistencial para membros da mesma família.
Antes de adentrar no mérito, gostaria de relembrar quais são os requisitos para que a pessoa consiga receber o benefício assistencial no valor de um salário mínimo:
O Benefício Assistencial (BPC) é destinado justamente para aquelas pessoas idosas (a partir de 65 anos) ou com deficiência/doença grave, sendo que é necessário, além disso, comprovar também que não possuem condições de promover a subsistência por meios próprios, nem de tê-la garantida pela família.
Atualmente, são mais de 4 milhões de brasileiros que recebem esse benefício e, assim, mantém o sustento de sua família.
Então, voltando ao tema principal do nosso artigo, quero te informar que é sim possível que membros da mesma família recebam o benefício assistencial ao mesmo tempo.
É o que temos na nossa legislação, mais especificamente na Lei de nº. 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
[…]
§ 15º. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Além dessa previsão legal, também temos a previsão no próprio Estatuto do Idoso, em seu art. 34, parágrafo único, que dispõe que o benefício assistencial (BPC) concedido a outro membro idoso (65 anos) do grupo familiar não será considerado para o cálculo da renda familiar per capta, para fins assistenciais:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Acontece, que temos um ponto importante a ser destacado que talvez você não saiba!!!
Em 2020 tivemos a inclusão de um novo parágrafo no artigo 20 da Lei 8.472/93, onde diz que:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
[…]
§ 14º. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ‘ (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Sendo assim, temos que de acordo com a regra acima, para fins de recebimento do benefício assistencial (BPC), deve ser excluído do cálculo da renda familiar da pessoa:
· O benefício de prestação continuada concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência/doença grave, e
· O benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência/doença grave.
Ou seja, se um membro da família já recebe o benefício assistencial ou qualquer outro benefício do INSS, desde que de até um salário mínimo, isso não impede que outro idoso ou deficiente integrante do mesmo grupo familiar também receba o benefício assistencial.
Muito importante, não é mesmo?
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Bianca Freitas
Advogada
biancamfadv@gmail.com
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