Publicado por Gabriela Brandão Domingues
Mais uma vez: NÃO INVENTEM.
É a lei.
É o nosso Código de Processo Civil.
“Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .”
Fria e seca.
Até 50 salários mínimos o dinheiro em conta que for proveniente de salário ou aposentadoria é IMPENHORÁVEL.
Claro, que provar a origem é essencial.
Mas mesmo assim houve constrição da sua verba salarial? Mesmo assim seu salário foi bloqueado?
Procure o seu advogado para que ele possa IMPUGNAR o bloqueio e efetuar a liberação, uma vez que este fora absolutamente nulo.
Para saber mais, acesse: www.brandaoesa.com e no instagram @gabrielabrandao.adv
Gabriela Brandão Domingues.
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