Foi divulgado ontem, 29/02/2016, a relação dos alunos selecionados para apresentarem seus projetos científicos no Fórum Internacional de Londres.
A Escola Estadual Juscelino Kubitschek conquistou o primeiro lugar perante a Banca de Seleção do Fórum Internacional de Jovens Cientistas, na seleção ocorrida na ultima sexta feira.
A 11ª DIREC estará sendo representada pelos alunos Kalielson Mateus de Souza que alcançou o primeiro lugar e Paulo Vitor Figueredo de Medeiros que ficou com a terceira colocação.
Os estudantes foram submetidos a uma sabatina em Língua Inglesa para demonstrar seus conhecimentos linguísticos e culturais na língua inglesa. Acompanhe, clicando sobre os nomes dos estudantes, uma das etapas de seleção deKalielson MatheusePaulo Vitor Figueredo.
O projeto que qualificou os estudantes do JK para estarem em Londres - Inglaterra é um dispositivo eletrônico que auxilia pessoas com deficiências visuais ao transpor ruas e avenidas. O dispositivo é colocado juntos aos semáforos e emitem sinais sonoros que são captados pelos usuários do sistema alertando-os de quando devem ou não cruzar a via.
O projeto tem destacado alcance social uma vez que permite às pessoas com necessidades visuais terem um instrumento a mais de segurança e na melhoria de sua qualidade de vida.
O projeto desenvolvido pela dupla Kalielson e Paulo Figueredo foi orientado pela professor Udisoneide da Escola Estadual Juscelino Kubitschek.
A 11ª DIREC viabilizou a participação dos estudantes em tal seleção providenciando suas inscrições, o transporte para o deslocamento além de dois técnicos, a professora Rosilene Cardoso, coordenadora da Feira de Ciências durante a seleção local do projeto e o professor Francisco Costa atual coordenador do evento em nível de 11ª DIREC.
Fonte: DIRED
terça-feira, 1 de março de 2016
Silencio-me com frequência. Gostava de ser mais impulsiva, mais directa, porém não consigo. O que é o silêncio senão a ausência de som. Quero adentrar no silêncio e silenciar esta mente que grita até que não reste memória da dor, do sofrimento, da solidão. Permaneço assim, em silêncio sem emitir som algum, além do respirar profundo que me alivia a alma. Ausência de som não significa a ausência sentimentos. Há palavras mudas no ar, num olhar, num toque. A ausência de alguém tem um som próprio indescritível e único. O meu silêncio fala. Só têm de ouvir nele o som de todas as palavras por dizer. Quando conhecemos verdadeiramente alguém o silêncio fala mais do que mil palavras.
Uma das mais importantes historiadoras brasileiras do século XX, Emília Viotti da Costa provoca o leitor ao investigar nosso passado sob diferentes perspectivas.
A Editora Unesp acaba de lançar “Brasil: história, textos e contextos”, de Emília Viotti da Costa. Aqui ela investiga o passado para imaginar o futuro.
Emília Viotti da Costa, finalista do Prêmio Jabuti 2015 na categoria Ciências Sociais, conquistou um lugar de destaque na historiografia brasileira do século XX ao resgatar – em obras já clássicas como “Da Senzala à Colônia” e “Da Monarquia a República”, ambas publicadas pela Editora Unesp – vozes marginalizadas pelos registros oficiais.
Seus escritos, além de serem referência para estudiosos, descortinam novos olhares para questões nacionais perenes, como o autoritarismo e a fraqueza das instituições democráticas. Ou seja, trata-se de uma trajetória intelectual provocativa e atuante, delineada de maneira clara em “Brasil: história, textos e contextos” (352 páginas, R$ 58,00).
São aqui recuperados textos sobre a história do Brasil escritos em vários momentos, desde seus primeiros passos em busca do passado até os mais recentes, que datam da última década. Mas todos carregados de uma dramática contemporaneidade, como a defesa que faz da universidade pública – tanto no discurso proferido quando da entrega do título de professor emérito na USP quanto em “Globalização e reforma universitária: a sobrevivência do MEC-Usaid” –, vinculando-a a um processo econômico, político e social mais amplo, numa abordagem vital para os atuais debates sobre autonomia e financiamento do setor.
Dos dilemas do neoliberalismo aos sucessos e fracassos do mercado centro-americano, da reforma universitária às reflexões sobre a crise mundial da última década, Viotti concentra sua atenção em setores sociais ausentes nas grandes narrativas históricas. Com isso, desmitifica concepções simplificadoras da história brasileira, possibilitando um esclarecimento profundo da identidade nacional, que leva a questionamentos essenciais para a compreensão do presente, investigando hábitos gerados e consolidados desde a época colonial e permitindo vislumbrar diferentes formas de imaginar o futuro.
Emília Viotti da Costa, nascida em São Paulo, é formada pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP e livre-docente pela mesma universidade. Aposentada em 1969 pelo AI-5, lecionou em várias universidades dos Estados Unidos.
Algumas obras de Emília Viotti da Costa
A abolição
144 páginas
Por que o regime escravocrata foi repudiado no Brasil com tanta veemência em 1888, depois de ter sido aceito sem objeções durante séculos? Por que o projeto que decretou seu fim foi encaminhado com tanta urgência? Como explicar a aprovação da lei Áurea ao largo de debates mais acalorados por um parlamento em grande parte eleito por senhores de escravos? Por que estes não se armaram para tentar impedir o ataque à sua propriedade, garantida na Constituição? Que papel os negros e os escravos desempenharam no processo? Estas são algumas das questões que Emília Viotti da Costa pretende responder nesta obra, publicada originalmente em 1987, enfatizando que, embora tenha sido uma conquista, a libertação dos escravos foi apenas um primeiro passo em direção à emancipação dos negros no Brasil.
Da Senzala à Colônia
560 páginas
Neste livro fundamental, a autora demonstra que a abolição dos escravos no Brasil representou apenas uma etapa na liquidação da estrutura colonial, mas golpeou duramente a velha classe senhorial e coroou um processo de transformações que se estendeu por toda a primeira metade do século 19. Tal processo prenunciava a transição da sociedade senhorial para a empresarial, do trabalho escravo para o assalariado, da monarquia para a República.
O médico Pedro Soares de Araújo Amorim, em sessão de 19.10.28 apresentou projeto de lei elevando Baixa-Verde ao predicado de Vila, sede do município do mesmo nome. Dr. Pedro Amorim era presidente da Comissão de Finanças do Congresso Estadual. Em 29 10.28 o governador Juvenal Lamartine promulgou a Lei n, 697. Doutor Amorim era deputado pelo Assu.
___________Celso da Silveira, em Assu/Natureza/Gente/História., pág. 111.
domingo, 28 de fevereiro de 2016
O nome dele é Josimar Duarte, mais conhecido como Hygor Faz Arte, e
pela primeira vez vai expor seu trabalho fora do Brasil - ele reproduz
as diversas paisagens do estado em areias coloridas, milimetricamente
dispostas em recipientes de vidro. Hygor, como gosta de ser chamado, é
mossoroense, tem 29 anos e é o único representante do artesanato
potiguar na BTL Feira Internacional de Turismo, em Portugal, realizada
entre os dias 2 e 6 de março.
#Repost @sethasrn with @repostapp
・・・ #Repost @governodorn with @repostapp.
"O jornal DIÁRIO DE NATAL, de 24.03.1990, publica extensa matéria com o titulo "Emenda da Lei Orgânica pede grafia de AÇU". Entre outras considerações a respeito da promulgação da nova Carta Magna do município, a matéria refere-se textualmente: - "Na primeira emenda aprovada por unanimidade, de autoria do presidente da Câmara, vereador Domício Soares Filgueira, atendo sugestões do jornalista e escritor Celso da Silveira , a nova carta autoriza que o topônimo ASSU será assim grafado. isto é, com esses dobrados, em respeito a tradição de mais de cem anos que manteve em vigor essa grafia e por se tratar de substantivo próprio locativo, designativo de município e cidade do Rio Grande do Norte, devendo constar ASSU nos timbres de papéis oficiais, nas chapas de veículos licenciados no município e nos serviços concessionados, e em todas as partes onde figurar como representatividade de autoridade do poder municipal e dessa forma ensinada nas escolas". Era presidente da constituinte municipal, o vereador Gustavo Fonseca Pimentel. _________________Celso da Silveira, em Assu/Gente/Natureza/História, Pág. 112.
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Quando meu coração estiver insensível e árido, vem a mim com uma chuva de misericórdia. Quando a vida perder o encanto, vem a mim com uma explosão de canções. Quando o trabalho tumultuoso espalhar por toda parte seu ruído, isolando-me do mais distante, vem a mim, Senhor do Silêncio, com tua paz e serenidade. Quando meu coração mendigo estiver covardemente encolhido em um canto, arromba a porta, meu Rei, e vem a mim com a pompa de um rei. Quando o desejo cegar minha mente com ilusões e poeira, ó tu, o único Santo e Vigilante, vem a mim com teu raio e teu trovão.
Neste
artigo vamos tratar da data ideal que uma pessoa deve iniciar suas
contribuições previdenciárias de forma que venha a ter direito a
aposentadoria por idade quando completar a idade limite.
Considerações importantes sobre o benefício aposentadoria por idade:
1 - a idade, por si só, não dá direito ao benefício, portanto não adianta dizer que já tem 70 anos e ainda não conseguiu se aposentar, pois sem contribuição não há direito.
2 - é preciso, tanto para homens como para mulheres, ter o tempo de contribuição correspondente a exatos 180 meses,
que corresponde a 15 anos. Esse tempo é chamado de carência mínima e só
pode ser cumprido por contribuições em dia, ou seja, que tenha sido
pagas sem atraso, não são aceitos outros tempos, tais como: serviço
militar, tempo em atividade especial, tempo em benefício por
incapacidade e outros.
3 - para que haja direito a aposentadoria por idade é preciso que:
a) segurados do sexo masculino:ter 65 anos completos, ou mais, e 180 mesesde contribuição, ou mais.
b) segurados do sexo feminino:ter 60 anos completos, ou mais, e 180 meses de contribuição, ou mais.
4 - para cumprir a carência mínima de 15 anos a data ideal para iniciar contribuições, de forma que ao completar a idade tenha direito a aposentadoria, é:
a) segurados do sexo masculino: iniciar contribuição no mês seguinte ao que completar a idade de 50 anos.
b) segurados do sexo feminino: iniciar contribuição no mês seguinte ao que completar a idade de 45 anos.
Observação:
1 - Para
atingir a carência mínima o contribuinte pode somar tempos de empregos
registrados em qualquer época e, também, contribuições que tenha feito.
Tendo o tempo mínimo exigido poderá se aposentar quando completar a
idade, mesmo que as contribuições tenham ocorrido em épocas passadas.
2 -
O cálculo da renda mensal é feito pela média das contribuições, por
isso, quem nunca contribuiu e vai iniciar visando a aposentadoria por
idade é muito difícil que consiga
uma renda maior que o mínimo, por isso a melhor opção é o plano
simplificado que exige uma contribuição de 11% do salário-mínimo e
oferece a aposentadoria por idade com renda igual a um salário-mínimo.
Sobre esse assunto leia: Como é feito o cálculo da renda mensal nos benefícios do INSS. Sobre os planos de contribuição leia: Os Planos de Contribuição ao INSS e os benefícios oferecidos.
3 - A Previdência Social funciona como um seguradora que garante vários tipos de benefícios,
por isso, a sugestão acima é válida somente par quem nunca havia
contribuído e quer entrar no sistema para garantir sua aposentadoria,
por isso o ideal é contribuir desde novo para estar segurado para
qualquer eventualidade. Sobre os benefícios leia: Benefícios oferecidos aos segurados do INSS e as regras de direito.
Caso tenha alguma dúvida faça sua pergunta que será respondida assim que for possível.
As portas do casarão Da rua das Hortas Foram fechadas. Vazio e empoeirado O casarão guardou consigo As lembranças Os risos As lágrimas Derramadas no seu chão. Trancou os segredos Vividos pelos mortos E pelos viventes. Na calçada alta de pedras Ninguém para um adeus De partida Ou sorrir na chegada. Nem sussurros das festas Nem soluços dos velórios Nem o canto das pastoras Nas noites natalinas. Agora, as noites silenciosas são entrecortadas pelo Gemido das carnaúbas Que sustentam suas telhas Que não são mais iluminadas Pelos balões de São João Nem pelos fogos de artifícios. O casarão da rua das Hortas Fechado e empoeirado Guarda o tempo Com respeito e sabedoria. E eu do meu canto Choro em lamento As lembranças do meu casarão.
Autor: J. A. Simonetti
Foto: Blog de Fernando Caldas. Em
tempo: O velho casarão (Rua Moisés Soares, nº 183) atualmente abriga a
administração da Paróquia de São João Batista - Assu/RN.
Postado por
Ivan Pinheiro Bezerra
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
DESENCANTO
Eu faço versos como quem chora De desalento... de desencanto... Fecha o meu livro, se por agora Não tens motivo nenhum de pranto. Meu verso é sangue. Volúpia ardente... Tristeza esparsa... remorso vão... Dói-me nas veias. Amargo e quente, Cai, gota a gota, do coração. E nestes versos de angústia rouca, Assim dos lábios a vida corre, Deixando um acre sabor na boca. - Eu faço versos como quem morre.
Da esquerda: Edmilson Antônio da Silva (Didio de Antônio de Vitor), Luiz Antônio de Sá Leitão (Lula) e Fernando Caldas/Fanfa. Dia de festa baile, em 1972, no Clube Municipal, d Assu.
Doutor
em Direito Civil (USP). Mestre em Direito das Relações Sociais (PUCSP).
Diretor de Assuntos Legislativos do Instituto dos Advogados de São
Paulo – IASP. Presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do
Instituto Brasileiro de Direito de Família- IBDFAM. Membro da Academia
Brasileira de Direito Civil – ABDC. Professor. Advogado.
Às vésperas da entrada em vigor do novo CPC, vem à lume interessante discussão sobre a data exata do início da vigência da Lei n. 13.105.
A delimitação desse marco temporal é pré-requisito para que possamos
esclarecer se determinada relação jurídica será regida pelo CPC/1973 ou pelo CPC/2013.
O novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, foi sancionado nessa data e foi publicado no Diário Oficial da União
de 17 de março de 2015. Como se sabe, as leis nem sempre entram em
vigor na data de sua publicação, sendo comum que se reserve certo
período de tempo entre a data da publicação e a da sua entrada em vigor,
a fim de possibilitar aos governados o seu conhecimento — é a chamada vacatio legis ou período de vacância da lei. Em se tratando de norma da magnitude de um Código de Processo Civil, com muito mais razão, fixando, então, o legislador, em um ano o seu prazo de vacância.
Expirado o lapso anual, o Código entrará em vigor. Simples? Nem tanto.
A
resposta à pergunta que serve de título a este artigo deve,
obrigatoriamente, adotar como ponto de partida os comandos da Lei
Complementar n. 95/98, com a redação dada pela LC n. 107/2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. O art. 8º da aludida Lei Complementar n. 95/98 estabelece:
“Art.
8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a
contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento,
reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as
leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para
entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á
com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando
em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 107, de 26-4-2001.)
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a
cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de
sua publicação oficial’”. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 107, de 26-4-2001.)
Desobedecendo
ao § 2º do art. 8º da Lei Complementar, acima transcrito, a dispor
expressamente que as leis devem estabelecer prazo de vacância
exclusivamente em dias, o novo CPC
adotou o critério anual, prevendo, como data de sua entrada em vigor, o
término do prazo de um ano após a sua publicação (art. 1.045). Essa
cláusula, em face do conflito estabelecido com a Lei Complementar
referida, pode gerar controvérsias entre os operadores do Direito.
São várias as datas consideradas como início de vigência do novo Código, sempre aplicando a Lei Complementar n. 95, cuja posição topográfica na pirâmide kelseniana, em que acreditamos, a despeito dos respeitáveis escólios em sentido contrário[1], atribui-lhe força normativa hierarquicamente superior ao Código de Processo Civil, a não permitir ao intérprete dela afastar-se. A lei complementar à Constituição é norma intercalar entre a Constituição e a lei ordinária, ocupando posição de prevalência constitucional, e a ela submetendo-se hierarquicamente a lei ordinária.
Eis as datas possíveis:
1ª opção — 01 de maio de 2015
O Código de Processo Civil de 2015 é lei ordinária e mesmo posterior, não poderia revogar ou desobedecer à Lei Complementar n. 95/98, que veio a lume, exatamente, para regular a forma de elaboração e redação das leis, atendendo ao comando do art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal.
Essa, pelo menos, é a corrente que trilhamos, no sentido de enxergar a
lei complementar num patamar hierárquico superior ao da lei ordinária,
conforme tivemos oportunidade de expor linhas atrás.
Diz Manoel
Gonçalves Ferreira Filho que, numa análise percuciente, o Professor
Miguel Reale demonstrou serem as leis complementares “um tertium genus de leis, que
não ostentam a rigidez dos preceitos constitucionais, nem tampouco
devem comportar a revogação (perda da ‘vigência’) por força de qualquer
lei ordinária superveniente”, e que “a lei ordinária, a medida
provisória e a lei delegada estão sujeitas à lei complementar. Em
conseqüência disto, não prevalecem contra ela, sendo inválidas as normas
que a contradisserem”[2], opinião partilhada por outros juristas, como Pontes de Miranda e Machado Pauperio[3].
O
Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou a favor dessa
hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, havendo decidido, em
reiterados julgados, que a antinomia entre lei ordinária e lei
complementar se resolve pela inconstitucionalidade da lei ordinária[4].
No caso, é manifesta a antinomia entre o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil e o art. 8º, § 2º, da LC n. 95/98, quando o estatuto civil adotou o critério anual, descartando o critério unificador, da contagem em dias.
Por haver desobedecido ao § 2º do art. 8º da LC n. 95/98,
seria inconstitucional, portanto nula e írrita, a regra do art. 1.045,
e, nessa hipótese, para suprir a lacuna, aplicar-se-ia a regra disposta
no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):
“Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”. Segundo Miguel
Maria de Serpa Lopes[5], quanto ao modo de efetuar a contagem desse prazo de quarenta e cinco dias, não se conta o dia da publicação oficial, o dies a quo, porém conta-se ou inclui-se o último dia, o dies ad quem, seguindo a antiga regra romana: Dies a quo non computatur in termino, dies termini computatur in termino[6].
Ocorre que esse tradicional e sólido entendimento foi rejeitado pela LC n. 95/98,
cujo art. 8º, § 1º, afirma que a contagem do prazo para entrada em
vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a
inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, computando-se,
portanto, o dies a quo e o dies ad quem. Por esse critério, tendo sido publicado o novo Código de Processo Civil no dia 17 de março, os quarenta e cinco dias da vacatio legis devem ser contados a partir do mesmo dia 17 de março, expirando-se, assim, no dia 30 de abril de 2015. Nos termos do § 2º do art. 8º da LC n. 95/98, as leis entram em vigor no dia subseqüente ao da consumação integral do período de vacância, pelo que o Código de Processo Civil de 2015 teria começado a vigorar no dia 01 de maio de 2015.
Pode-se objetar, todavia, que a regra estampada no § 1º do art. 8º da LC n. 95/98 — a de que a lei entra em vigor no dia subseqüente ao da consumação integral do prazo de vacância, com a inclusão do dies a quo na contagem do prazo — só se aplica nos casos das leis que estabeleçam período de vacância, e o novo CPC não o teria feito — dada a nulidade do art. 1.045, por ter violado a norma do art. 8º, § 2º, da LC n. 95/98.
Ainda assim, aplicando-se, então, a regra geral do art. 1º da LINDB, e
considerando que na contagem desse prazo de quarenta e cinco dias não se
contaria o dia da publicação oficial, porém incluir-se-ia o último dia,
seguindo a já referida regra romana (Dies a quo non computatur in termino, dies termini computatur in termino), o novo CPC teria começado a viger no dia em que o prazo da vacatio se consumou, ou seja, no dia 01 de maio de 2015.
Em
suma, quer se aplique o critério de contagem da lei complementar, quer
se aplique a regra geral do Direito Romano, a conclusão é a mesma: o Código de Processo Civil teria entrado em vigor em 01 de maio de 2015.
2ª opção — 16 ou 17 de março de 2016
A LC n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107,
de 26 de abril de 2001, preceitua, expressamente, em seu art. 8º, § 1º,
acima transcrito, que “a contagem do prazo para entrada em vigor das
leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da
data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia
subseqüente à sua consumação integral”. Ve-se, portanto, que para a
contagem do prazo anual inclui-se o dia 17, que foi o dia da publicação
da lei, bem como o último dia do prazo. E qual foi o último dia? Se
considerarmos o ano como sendo o período de 365 dias, temos que o
período anual iniciado em 17 de março de 2015 terminou no dia 15 de
março de 2016. Se considerarmos o ano como sendo o período de 366 dias
(já que em 2016 temos ano bisexto), temos que o período anual iniciado
em 17 de março de 2015 terminou no dia 16 de março de 2016.
Senão
vejamos: somando 15 dias do mês de março de 2015 (incluindo o dia
17-03-2015) com 30 dias de abril, junho, setembro e novembro de 2015,
mais 31 dias de maio, julho, agosto, outubro, dezembro de 2015 e janeiro
de 2016, somando-se, ainda, com os 29 dias do mês de fevereiro de 2016,
teremos 350 dias; para completar o período anual, tomando por base 365
dias, ficarão faltando 15 dias; se adicionarmos aos 350 dias
transcorridos desde 17 de março de 2015 os 15 primeiros dias do mês de
março do ano subseqüente (2016), teremos um período de 365 dias; assim, o
período anual iniciado em 17 de março de 2015 completar-se-á exatamente
no dia 15 de março de 2016. Por esse critério, o novo Código entrará em
vigor no dia 16 de março de 2016, primeiro dia subseqüente ao término
do prazo, nos termos ditados pela Lei Complementar já aludida.
Entretanto existe um problema adicional. É que o ano de 2016 é bisexto, com 366 dias. E nesse caso, ou seja, contando-se 366 dias, o prazo de vacatio
somente se expiraria no dia 16 de março de 2016, com a entrada em vigor
no dia 17 de março de 2016, primeiro dia subseqüente ao término do
prazo.
3ª opção — 18 de março de 2016
Os que defendem essa data como a de início da vigência lembram que a Lei n. 810/49[7]
define o ano civil como sendo o “período de doze meses contados do dia
do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”. Ou seja, o ano
civil, no caso em exame, iria de 17 de março de 2015 a 17 de março de
2016. E assim, aplicando o dispositivo da lei complementar que manda
incluir na contagem a data da publicação e a do último dia do prazo,
entrando a lei em vigor no primeiro dia subseqüente, poder-se-ia
concluir que o Código entrará em vigor em 18 de março de 2016. Essa
posição já foi sustentada, entre outros, por Nelson Nery Junior[8], e harmonizaria as disposições das Leis Complementares n. 95 e 107 com a regra prevista na Lei n. 810/49.
Flávio Tartuce também entende que o Novo Código de Processo Civil
entrará em vigor em 18 de março de 2016. Conforme mensagem eletrônica
enviada, sua argumentação é no sentido de prevalecer a contagem anual e
não em dias, critério que igualmente foi adotado para o Código Civil de 2002,
publicado no dia 10 de janeiro de 2002, e com início de vigência em 11
de janeiro de 2003; segundo a posição que acabou por prevalecer, segundo
ele.
Conclusões
A nossa posição é a de que o Código de Processo Civil
entrará em vigor efetivamente no dia 16 de março de 2016. Descartamos,
inicialmente, a data de 01 de maio de 2015, com base no disposto no art.
18 da própria Lei Complementar n. 95 (eventual
inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo
regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento).
Recorrendo
à clássica distinção do Direito Romano entre leis perfeitas, menos que
perfeitas e imperfeitas, podemos considerar a Lei Complementar n. 95 lei imperfeita, porque não fixou sanção. E despida de sanção e, consequentemente, de coercibilidade, a LC 95/98 não teria meios de reprovar o seu descumprimento. Ou seja, a regra de vacância em dias, desobedecida pelo Código de Processo Civil, constituiria mero conselho ao legislador, cuja violação não traz aparelhada qualquer conseqüência legal.
Sabemos,
no entanto, que a questão ainda deverá suscitar discussões. A uma
porque, para alguns autores a violação do critério estabelecido na Lei
Complementar não poderia ser tratada como mera inexatidão formal. A duas
porque, ainda que a LC não tenha trazido sanção específica repressora
de seu descumprimento, tal sanção consta expressamente do Código Civil.
O ato legislativo se insere na categoria “negócio jurídico de direito
público”, e o art. 166 considera nulo qualquer negócio jurídico sempre
que a lei “proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”. [9]
Preferimos, todavia, adotar o entendimento que o NCPC
entrará em vigor no dia 16 de março de 2016. Partilhamos com Maria
Helena Diniz o entendimento de que a antinomia existente entre o art. 1.045 do Novo Código de Processo Civil e o art. 8º, § 2º, da LC n. 95/98
deve ser resolvida pelo critério hierárquico em favor da Lei
Complementar. E mesmo para os que entendem inexistir hierarquia entre
lei ordinária e lei complementar, a solução da antinomia também levaria à
prevalência da lei complementar pelo critério da especialidade. O Código de Processo Civil é lei geral, enquanto a Lei Complementar n. 95/98 é lei especial, destinada a regular a forma de elaboração e redação das leis, atendendo ao comando do art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal.
A lei geral posterior não derroga a especial anterior (lex posterior generalis non derrogat legi priori speciali),
salvo se contiver previsão expressa nesse sentido. Assim, de um modo ou
de outro, temos que o indigitado art. 1.045 há de ser lido e recebido
como se houvesse estabelecido o prazo de vacância em 365 dias e não em
um ano, e aqui estamos dando uma interpretação construtiva, sistemática,
teleológica ao preceito, com vistas a aproveitá-lo.
E por que
não 366 dias? Ora, simplesmente porque o ano de 2015 não era bissexto.
Quando a cláusula de vacância aludiu ao prazo de um ano, ela considerou o
ano em que a lei adentrou nos planos da existência e da validade, vale
dizer, o ano em que foi sancionada e publicada. E esse ano (2015) tinha
365 dias. Acrescente-se, em reforço, que o ano bissexto só ocorre a cada
quatro anos, ainda excetuando os múltiplos de 100 que não são múltiplos
de 400. Logo, o ano com 366 dias é excepcional e se o legislador não
aludiu
à exceção, aplica-se a regra geral.
Confrontando-se leis ordinárias (CPC e Lei n. 810/49) e lei complementar (LC n. 95),
esta prevalece. Por esse raciocínio, concluímos que o ano iniciado em
17 de março de 2015 terminará no dia 15 de março de 2016, e não no mesmo
dia e mês correspondente do ano seguinte.
Em suma, temos que o período anual iniciado em 2015 (365 dias) previsto no art. 1.045 do novo CPC, começando no dia 17 de março de 2015, tal como estabelece a LC n. 95, terminará em 15 de março de 2016 e, em conseqüência, a Lei n. 13.105 entrará em vigor no dia 16 de março de 2016, que é o dia subseqüente à consumação integral do prazo de vacatio legis. [1]
Segundo Michel Temer, “não há hierarquia nenhuma entre a lei
complementar e a lei ordinária. O que há são âmbitos materiais diversos
atribuídos pela Constituição
a cada qual destas espécies normativas” (Elementos de direito
constitucional. 19. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Malheiros, 2003, p.
148). Para Celso Bastos, “não existe hierarquia entre as espécies
normativas elencadas no art. 59 da CF.
Com exceção das emendas, todas as demais espécies se situam no mesmo
plano. A lei complementar não é superior à lei ordinária nem esta é
superior à lei delegada, e assim por diante. O que distingue uma espécie
normativa da outra são certos aspectos na elaboração e o campo de
atuação de cada uma delas. Lei complementar não pode cuidar de matéria
de lei ordinária, da mesma forma que lei ordinária não pode tratar de
matéria de lei complementar ou de matéria reservada a qualquer outra
espécie normativa, sob pena de inconstitucionalidade. De forma que, se
cada uma das espécies tem o seu campo próprio de atuação, não há falar
em hierarquia. Qualquer contradição entre as espécies normativas será
sempre de invasão de competência de uma pela outra” (Curso de direito
constitucional. São Paulo, 2002, p. 582). Essa interpretação, porém, na
opinião de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “não parece ser a correta.
Rejeita-a o Direito comparado. Analisando o art. 46 da Constituição
francesa de 1958, afirma literalmente Vedel: ‘A definição das leis
orgânicas é extremamente simples: são leis orgânicas as leis às quais a Constituição
confere essa qualidade’. Reprova-a o bom senso. Criando um tertium
genus, o constituinte o faz tendo um rumo preciso: resguardar certas
matérias de caráter paraconstitucional contra mudanças constantes e
apressadas, sem lhes imprimir rigidez que impedisse a modificação de seu
tratamento, logo que necessário. Se assim agiu, não pretendeu deixar ao
arbítrio do legislador o decidir sobre o que deve ou não deve contar
com essa estabilidade particular. A Constituição
enuncia claramente em muitos dos seus dispositivos a edição de lei que
irá complementar suas normas relativamente a esta ou àquela matéria.
Fê-lo por considerar a especial importância dessas matérias, frisando a
necessidade de receberem um tratamento especial” (Curso de direito
constitucional. 30. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2003, n. 31,
p. 212). [2]Curso de direito constitucional.
São Paulo: Saraiva, 2003, n. 31, p. 211-212. Prossegue Manoel
Gonçalves: “Continua válida a velha lição de Maximiliano, a de que se
deve aplicar à norma atual ‘a interpretação aceita para a anterior’. É
de se sustentar, portanto, que a ‘lei complementar’ é um tertium genus
interposto, na hierarquia dos atos normativos, entre a lei ordinária (e
os atos que têm a mesma força que esta — a lei delegada) e a Constituição (e suas emen das). Tal é o entendimento de Pontes de Miranda nos seus Comentários à Constituição de 1967.
Não é só, porém, o argumento de autoridade que apóia essa tese; a
própria lógica jurídica o faz. A leicomplementar só pode ser aprovada
por maioria qualificada, a maioria absoluta, para que não seja, nunca, o
fruto da vontade de uma minoria ocasionalmente em condições de fazer
prevalecer sua voz. Essa maioria é assim um sinal certo da maior
ponderação que o constituinte quis ver associada ao seu estabelecimento.
Paralelamente, deve-se convir, não quis o constituinte deixar ao sabor
de uma decisão ocasional a desconstituição daquilo para cujo
estabelecimento exigiu ponderação especial. Aliás, é princípio geral de
direito que, ordinariamente, um ato só possa ser desfeito por outro que
tenha obedecido à mesma forma. Da inserção da lei complementar entre a Constituição e a lei ordinária, decorrem conseqüências inexoráveis e óbvias. Em primeiro lugar, a lei complementar não pode contradizer a Constituição.
Não é outra forma de emenda constitucional, embora desta se aproxime
pela matéria e pela exigência de maioria qualificada. Tanto não o é, que
foi prevista à parte pelo constituinte... Tanto não o é, que seria um
bis in idem se tivesse a força da emenda. Daí decorre que pode incidir
em inconstitucionalidade e ser, por isso, inválida. Em segundo lugar, a
lei ordinária, a medida provisória e a lei delegada estão sujeitas à lei
complementar. Em conseqüência disto, não prevalecem contra ela, sendo
inválidas as normas que a contradisserem”. [3] Cf. Introdução à ciência do direito. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 148. [4]
Cf. Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 385.708/BA, rel.
Min. Franciulli Netto; Embargos de Divergência no Recurso Especial n.
129.925/RS, rel. Min. Ari Pargendler; Recurso Especial n. 29.432, rel.
Min. Demócrito Reinaldo; Agravo Regimental no Recurso Especial n.
71.639/MG, rel. Min. Ari Pargendler. [5] Cf. Lei de Introdução, cit., p. 38. [6] Cf. LACERDA, Paulo de. Manual do Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro: J. Ribeiro dos Santos, Editor, 1918, v. L, p. 77; ESPÍNOLA, Eduardo e ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. A Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro. 2. Ed. Atual. Por Sílvia Pacheco. Rio de Janeiro: Renovar, 1995, v. 1, n. 20, p. 45; ALVIM, Agostinho. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Max Limonad, 1957, v. 1, n. 14, p. 46; DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro interpretada. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 52. [7] Lei n. 810, de 6 de setembro de 1949: “Art 1º
Considera-se ano o período de doze meses contados do dia do início ao
dia e mês correspondentes do ano seguinte. Art 2º Considera-se mês o
período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês
seguinte. Art 3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia
correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia
subseqüente”. [8] Cf. NERY JUNIOR, Nelson. Novo Código Civil e legislação extravagante anotados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 658. [9]
“Como todo e qualquer ato incluso na categoria ‘negócio jurídico’, o
ato legislativo se projeta nos planos da existência, da validade e da
eficácia, precisamente nessa ordem de sucessão lógica” (cf. RAMOS,
Elival da Silva. A proteção, cit., p. 7).
Advogado
e consultor em São Paulo. Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em
Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor do programa de mestrado e
doutorado da FADISP. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação
da EPD, sendo coordenador dos últimos. Professor da Rede LFG. Autor da
Editora...