Jornal que na década de setenta circulava durante os festejos do Padroeiro do Assu, São João Batista.
(Do blog Assu Na Ponta Da Língua, de Ivan Pinheiro).,
UMA REPENTE DE PAULO LEITÃO
Olá! Como vocês estão?
O blog de hoje é para lembrar vocês de um aspecto muito relevante em matéria previdenciária: a (im)penhorabilidade dos benefícios do INSS.
Em tempos de incentivo ao consumo e de fácil acesso a crédito, é bastante comum vermos beneficiários com dívidas “até o pescoço”, principalmente os aposentados, os quais gozam de certa “estabilidade” em razão dos benefícios (alguns vitalícios) que recebem.
Não é raro atender no escritório um aposentado/pensionista com grande parte do benefício comprometido com empréstimo consignado, além de outras dívidas que não são descontadas diretamente em folha.
Em casos tais, sempre existe o receio por parte do beneficiário de sofrer penhora em seu benefício, caso seja demandado judicialmente em processo de cobrança/execução.
Diante desse preocupante cenário, e também considerando a pandemia que nos assola, é importante lembrar que os proventos de aposentadoria e pensão são impenhoráveis.
Essa previsão está no Código de Processo Civil (CPC):
Art. 833. São impenhoráveis:
[…]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
Isso significa dizer que o benefício do aposentado/pensionista não pode ser penhorado pelo credor para satisfazer eventual dívida.
Contudo, se você prestou atenção no inciso IV, há uma exceção (“ressalvado o § 2º”).
Eis a importante exceção:
Art. 833. São impenhoráveis:
[…]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Ou seja, se a dívida é referente a prestação alimentícia, pode haver penhora do benefício previdenciário.
O mesmo ocorre se o beneficiário (devedor) possui rendimentos acima de 50 salários mínimos, caso em que poderá sofrer penhora do valor excedente (a 50 salários mínimos).
Caso você esteja se perguntando se a impenhorabilidade protege apenas aposentados e pensionistas, sua dúvida é muito pertinente.
Na minha opinião, todo e qualquer benefício previdenciário é impenhorável.
Afinal, todas verbas previdenciárias, assim como aposentadorias e pensões, são revestidas de caráter alimentar, e destinam-se a prover a subsistência de seu beneficiário.
Nesse sentido, vale trazer o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que reconhecida a impenhorabilidade do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA:
Assim, em conclusão, a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba
remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.[…]
Ante o exposto, […] dou provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a impenhorabilidade absoluta do benefício previdenciário auxílio-doença do recorrente, diante das circunstâncias do caso concreto. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.062 – MG)
Por fim, faço a ressalva de que não escrevo essa matéria com o intuito de incentivar o consumo irresponsável e o endividamento. Apenas trago elementos que podem ser úteis na defesa de um beneficiário que infelizmente figura como devedor.
Grande abraço e até a próxima.
Matheus AzzulinAdvogado (OAB/RS 111.736). Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Franciscana (UFN). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA).
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