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Há poucos dias, as manchetes dos principais meios de comunicação do país anunciavam que a presidenta Dilma Rousseff tinha assinado, às vésperas do natal, um decreto para favorecer seus ex-aliados políticos, perdoando, com isso, suas penas.
Em rápida consulta, verificamos as seguintes manchetes: Dilma concede indulto que pode livrar Dirceu de pena (ESTADÃO); Dilma assina decreto que pode perdoar penas de Dirceu e Delúbio (G1) e Dilma assina decreto que pode perdoar penas de Dirceu, Delúbio e Jefferson (Folha de São Paulo).
Logo, milhares de internautas começaram a compartilhar tais notícias como se isto fosse um grande escândalo e atribuindo à presidenta os piores adjetivos possíveis, afirmando, tais internautas, que tudo estava acabando em pizza, mais uma vez e que ela estava favorecendo os corruptos do PT.
Ao que parece, pelo teor dos comentários nestas notícias e em milhares de postagens nas redes sociais, quem desconhece vai imaginar que a presidenta elaborou um decreto com o seguinte texto:
“DECRETO DO PERDÃO“Perdoo Dirceu, Delúbio, Jefferson e todos os companheiros do mensalão, extinguindo suas penas.Ass. Dilma.”
Não, leitores. Isto, sim, seria o cúmulo.
O que muitos, ou quase todos, desconhecem é que o objetivo deste decreto nunca foi o de beneficiar especificamente tais personalidades condenadas no famoso Mensalão.
O que beneficiará Dirceu é o decreto nº 8.615/15, assinado em 23 de dezembro de 2015, que dispõe, em artigo 1º, XVI, que será concedido indulto coletivo às pessoas “condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2015, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;.
Este é o caso concreto de Dirceu, razão pela qual sua defesa, acertadamente, requereu ao STF que o benefício do indulto, previsto neste decreto, lhe fosse concedido.
O indulto é um benefício de extinção da pena, sendo impessoal e genérico, logo, apartidário – como deve ser. Este é concedido a QUALQUER PESSOA, como diz em seu próprio texto, bastando que esta se enquadre nas exigências por ele apresentadas.
Não se trata de um decreto com texto inovador que visou beneficiar alguém determinado – como o Dirceu, in casu-, visto que o benefício concedido às pessoas que obedeçam a estas mesmas condições objetivas e subjetivas já constava no decreto 7648/11, em seu inciso § 1º, XIV, e vem sendo mantido desde aquele ano em todos os decretos posteriores (Decreto 7873/12, § 1º, XIV; Decreto 8172/13, § 1º, XV e Decreto 8380/14, § 1º, XV).
Ora, este decreto, que trata da concessão de indulto natalino e comutacao de penas, é assinado anualmente pelo presidente da república, o que já se repete há décadas e sua concessão tem previsão Constitucional, no artigo 84, caput, inciso XII.
Ademais, cumpre destacar que, apesar das notícias terem enfatizado que este foi assinado às vésperas do natal, como se na “calada da noite” tivesse sido feito por ser algo imoral, esta já é a tradição, visto que o benefício por ele trazido é apelidado deindulto de natal, o que justifica a data de assinatura, como já ocorre há décadas.
Destarte, leitores, é muito importante ter cuidado com as noticias veiculadas, para que não saiamos por aí fazendo julgamentos equivocados.
Fonte Jusbrasil