segunda-feira, 24 de julho de 2017

CENTENÁRIO DO POETA DO 'PURA POESIA':

100 ANOS DE JOÃO FONSECA
A Prefeitura Municipal do Assu denominou o espaço cultural, localizado na lateral do Cine Teatro Dr. Pedro Amorim,  João de Oliveira Fonseca nasceu na Fazenda Itans, zona rural do Assu/RN, no dia 19 de julho de 1917. Filho de Manoel Henrique da Fonsêca e Silva e Delfina de Oliveira Fonseca. Iniciou os seus estudos no antigo Grupo Escolar Tenente Coronel José Correia, a partir de 1924. Ali teve o seu primeiro contado com o mundo das letras. Foi sua primeira professora D. Sinhazinha Wanderley. 

Foi integrante da primeira turma de Técnicos em Contabilidade, pelo Educandário Nossa Senhora das Vitórias, tendo colado grau em 1956. Ensinou, depois, no mesmo Educandário, Contabilidade Pública e bancária. Ingressou no serviço público em 31 de outubro de 1952.

Foi um cidadão modesto, simples e, sobretudo, sincero. Amava a poesia e a música. Devia sua tendência para a poesia (além de ter nascido na ‘Terra dos Poetas’) a poetisa Sinhazinha Wanderley. No gênero poético, deu preferência a trova e a quadra.

O também poeta Celso da Silveira classificou João Fonseca como “de uma geração de assuenses que mais se destacou na inteligência, entre as décadas de 40 e 50 (...). Nenhum, porém, demonstrou a continuidade, a perenidade obsessiva das vertentes poéticas que nem João Fonseca (...).

João Fonseca conviveu com grandes nomes da poesia assuense, entre estes: Sinhazinha Wanderley, Renato Caldas, Francisco Amorim, João Marcolino de Vasconcelos (Dr. Lou), João Lins Caldas, maria Eugênia Montenegro, Manoel Pitomba de Macedo, João Natanael de Macedo... Todos, poetas de expressão e que se consentiram em sofrer a amarga dor do desconhecimento das futuras gerações de assuenses. 

Conheci João Fonseca no início dos anos 80 quando trabalhei com seu filho Lúcio Flávio no BANORTE. Depois fui seu colega de trabalho na Prefeitura do Assu. Nessa época, já se aposentando, João Fonseca era o secretário responsável pela contabilidade do município (início da primeira gestão de Ronaldo Soares – 1982 / 1988), função que vinha exercendo por mais de 30 anos. 

Viveu como um verdadeiro filósofo. Gostava de repetir uma de suas trovas:

A vida, pra ser vivida,
Mistura alegria e mágua,
Eu, no fim de minha vida
Vivo como bosta n’água.

Fumante inveterado, certa vez pediu a Francisco Bernardo (Tico do Mercado) para comprar um maço de cigarros. Devido à demora ficou a cada instante saindo do seu bureau para a porta central da Prefeitura e, nesse interim, fez dois quadras:

Esperando o Cigarro...:

Na minha banca não esbarro,
Quando em vez olho pra rua,
Parece que o meu cigarro
Tico foi comprar na lua...

Continuo Esperando o Cigarro:

Se o cabra tiver a sorte
Quando estiver pra morrer,
Se Tico for ver a morte
Muitos anos irá viver...

João Batista da Costa Corsino – o popular Bodinho – foi um dos seus barceiros de boemia e de Prefeitura. Grande número de suas poesias foram dedicadas a ele. Devido ao tempo de serviço e a frequência assídua João Fonseca fez sua previsão:

Quando Bodinho morrer
Vão fechar a Prefeitura
Porque pode acontecer 
Que volte da sepultura.

João Fonseca tinha terror a aranha caranguejeira e adora mulheres. Como bom poeta também foi contaminado pelo amor feminino, para expressar esse sentimento fez essa analogia:

O amor é ver mordedura
De aranha caranguejeira,
Se não mata a criatura
Aleija pra vida inteira.

A bebida, especialmente a pernambucana Pitú, proporcionava com frequência o encontro dos servidores municipais da sua época. Para evitar o jargão “bebe hoje?!” perguntava: “Vai pernambucar hoje?”

Pernambucar, quer dizer
Nos botecos de Assu,
Um convite pra beber
A saborosa Pitú.

De outra vez o amigo Bodinho foi visto retornando do mercado com apenas dois ovos num saquinho plástico. João Fonseca não perdeu tempo:

Bodinho comprou dois ovos
No mercado, a um feirante.
Os dele já não são novos,
Irá tentar um transplante. 

Nos 15 anos dos seus filhos, Lúcio Flávio e Edna Lúcia, ele fez essas sextilhas:

Lúcio Flávio:

Lúcio, meu querido filho,
Se na vida tive brilho
Que se transmita a você,
- Ame sempre a caridade,
Adore sempre a verdade
Depois saberá porquê.

Edna Lúcia:

Nos quinze anos de idade,
Desejo-lhe felicidade
Na vida que for viver,
Que não tenha desenganos
E que viva muitos anos
Tendo alegria e prazer...

Enfrentando problemas de saúde o médico aconselhou suspender a bebida. Levando na esportiva fez essa glosa:

Isto sim, é um castigo.

Ver cerveja e não beber
Querer falar e ser mudo
Não ter nada e querer tudo
Ver cerveja e não beber,
Querer ver e não poder
Querer ser novo o antigo
Encontrar um velho amigo
Que há muito tempo não vê
Por isso afirma a você
Isto sim, é um castigo.

De infância muito pobre, cresceu com mágoa do popular velhinho do período natalino.

CARTA PARA PAPAI NOEL 

Papai Noel, vagabundo...
Desde que moro no mundo
Ouço falar em você,
Que é bom, que dá presente,
Porém, comigo, somente,
Nunca deu, não sei por quê...

Como as luzes das suas árvores de natal,
Foram as minhas esperanças:
Acenderam-se... e apagaram-se, em seguida,
Como se acenderam e se apagaram
Os mais lindos sonhos de minha vida...

E tudo que era lindo e que era sonho,
Tudo que era grande e era nobre,
Você escondeu no seu saco grande,
E nunca me deu,
Por eu ser uma criança pobre...

Papai Noel, você é da mentira a pura essência...
Na minha infância iludiu minha inocência...
E, hoje, homem feito, a sua tirania é tal,
Que me proíbe de ter um modesto natal...

Papai Noel, desejaria encontra-lo num deserto,
Meu saco cheio de pão, meu cântaro com água,
E você, com fome e sede, carpindo acerba mágoa,
Só para ter o prazer de matá-lo de fome e sede,
Pois só assim sentiria a alegria da vingança
De tudo que você fez comigo, quando criança...

Papai Noel, vagabundo,
Enganador sem segundo,
Não posso querer-lhe bem,
Você matou o meu sonho,
Fui um menino tristonho,
Sou um homem triste também...

Fonte: Pura Poesia – João de Oliveira Fonseca (Escritos Reunidos).

EX-ALUNAS DAS ANTIGAS DO COLÉGIO DAS FREIRAS DE ASSU


Sentadas: Maria Beatriz Montenegro, Marli Mendes. Lourdes Varela, Terezinha de Jesus,
Agachadas: Salete Tavares, Iralice
Em pé: Maria Nivea, Maria da paz Brito, Alzira e Neusa minhas irmãs, Ir. Holanda, eu, Zélia Gurgel, Marlene Mendes, Aracy
Atrás: Salonilde e Bernadete Borba


Fotografia: De Genilda Soares De Macedo Varela

domingo, 23 de julho de 2017

ESCRITORES, POETAS E JORNALISTAS PARTICIPARÃO DE ENCONTRO COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES PELO DIA NACIONAL DO ESCRITOR

http://programaregistrando.com.br/

LBV
A Legião da Boa Vontade (LBV), recebe nesta terça-feira, 25, em encontro especial com a garotada atendida no programa Criança: Futuro no Presente! ilustres personalidades da literatura potiguar.
A iniciativa faz parte das celebrações ao Dia Nacional do Escritor, e reunirá jornalistas, poetas e escritores dos mais variados movimentos literários para um bate papo, autógrafos, recitais e poesias entre a meninada. Na oportunidade, os visitantes acompanharão as apresentações culturais e artísticas preparadas com muito carinho pelas crianças e adolescentes da Instituição.
O encontro terá início às 9h, com a presença do escritor e jornalista Everaldo Lopes e também da jornalista Hilneth Correia. Logo mais, às 14h, será a vez da escritora e Presidente da Sociedade dos Poetas Vivos e afins do RN, Ozany Gomes, o escritor, jornalista e produtor cultural Edson Soares, o poeta e apresentador do programa “Cafundó”, Geraldo Maia.
O encontro dos escritores com as crianças e adolescentes da LBV, acontece no Centro Comunitário de Assistência Social da Instituição, localizado à Rua dos Caicos, 2148 – Dix-Sept Rosado. Informações: (84) 3613-1655.
Histórico:
Em 1960, por decreto governamental, o 25 de julho foi instituído como Dia Nacional do Escritor. Tal iniciativa deveu-se ao sucesso do I Festival do Escritor Brasileiro, organizado pela União Brasileira de Escritores (UBE), por iniciativa do presidente da UBE, João Peregrino Júnior e seu vice-presidente, o célebre escritor baiano Jorge Amado
Arivaldo Oliveira
Setor de Comunicação da LBV/RN

GUSTAVO VARELA: UM EXEMPLO DE CORAGEM E PERDÃO


Diante do que tenho vivido desde que fui diagnosticado como portador de câncer e tive que involuntariamente enfrentar todos os contratempos que a doença proporciona, emocional, social e financeira, alguns fatos ficarão gravados na minha memoria e dos meus familiares eternamente.
São muitos os casos pra tão pouco tempo, são muitas as decepções pra tão pouco tempo, são muitos os poucos amigos ora revelados pra tão pouco tempo.
Apesar de tudo, são tantas as descobertas que consola e nos torna mais humano que me pergunto por vezes se o sofrimento compensa para apaziguar certos rancores e magoas que teimam em atrapalhar a nossa vida.
Quero de público citar um fato que se tornou público por ter sido protagonizado por mim nesse mesmo espaço do blog que escrevo.
Fui infeliz ao tratar um fato de puro cunho jornalistico e má interpretação das partes envolvidas, levado pela emoção, partindo para agressões desmedidas escritas nesse blog.
O fato gerou um processo judicial e culminou com a minha condenação gerando um pagamento de determinada quantia ao requerente.
Já em tratamento de radioterapia e quimioterapia, vejo na minha janela de bate-papo no Facebook a seguinte mensagem enviada por Gustavo Varela ” Bom dia, boa tarde ou boa noite. Não sei de que horas você irá ler essa mensagem. Mas estou enviando sem ressentimento, movido unicamente por uma ação de Deus. É Ele que tem me impulsionado a entrar em contato com você para dizer que estou orando pela sua recuperação. Faço isso do modo mais sincero e verdadeiro que possa existir. Espero que o Senhor restaure a sua saúde e principalmente a sua alma. Fique em Paz. Fique bem. Que Deus te abençoe. Gustavo Varela”.
Um mês depois recebo uma ligação da minha amiga e advogada Dra. Rayssa Fonseca me informando que o processo em discussão foi arquivado.
Diante de tais fatos me vejo na obrigação de tornar público o gesto de Gustavo Varela e agradecer a solidariedade humana nesse momento difícil por que passo, que me fez refletir sobre a vida enquanto vida.
Obrigado.
José Regis de Souza
REGIStrando
O QUE ESTÁ ERRADO MERECE SER CORRIGIDO
A praça Olavo Lacerda Montenegro carrega sobre seus ombros um grosseiro erro de fixação da estátua do emancipador de Carnaubais desde sua inauguração. 
Com o busto do deputado Olavo Lacerda, tendo sido usado uma imagem que pouco identifica o perfil do parlamentar varzeano, foi colocado em posição reversa de posicionamento ficando de costas para quem vem da cidade de Assú. 

O correto seria ter sua face voltada para o espelho da pista da avenida Francisco Jorge dos Santos, oportunizando visibilidade de quem transita na direção norte e sul e assim vice versa.
O blog apresenta uma imagem mais característica da originalidade do deputado, que o varzeano tanto viu lutar pelas melhorias coletivas desta região.

sexta-feira, 21 de julho de 2017

A QUEM INTERESSAR POSSA

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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
Juízo de Direito da Comarca de Natal
3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária
Execução Fiscal n.º 0011749-62.2012.820.0001
Exequente: Estado do Rio Grande do Norte
Executados: Fernando Antônio Caldas e outros
DECISÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. CONTRATO SOCIAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A PARTE DOS DEMANDADOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por FERNANDO ANTÔNIO CALDAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando declarar sua ilegitimidade passiva ad causam bem como a de seu genitor, Sr. Edmilson Lins Caldas. Em síntese, alega que jamais foi sócio da GIRASSOL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - EPP, visto que a sua alteração contratual n.º 3, que o incluiu nos quadros daquela empresa, fora falsificado. Quanto à responsabilidade de seu genitor, defende que o mesmo se encontra afastado da sociedade há anos, conforme aditivo juntado ao presente instrumento (evento 15).
Em sede de manifestação, defende a Fazenda Estadual: a) a inadequação da via eleita, ante a ausência de prova pré-constituída; b) a legitimidade do sócio em figurar no polo passivo da presente execução fiscal, tendo em vista a presunção de liquidez e certeza da CDA (evento 33).
É o que importa relatar. Decido.
a) Do cabimento da exceção de pré-executividade
Como sabido, a exceção de pré-executividade é cabível quando: i) a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e ii) a decisão pode ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Nessa linha de raciocínio, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o cabimento da arguição de prescrição através de exceção de pré-executividade, desde que prescinda de dilação probatória, in verbis:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE.
1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).
2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória.
3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
Por fundamentos tais e tendo em vista que no caso em apreço, como adiante restará melhor demonstrado, inexiste a necessidade de produção de provas, visto que o acervo documental que fundamenta o instrumento ajuizado já foi acostado aos autos, considero cabível a presente exceção de pré-executividade.
b) Do redirecionamento da execução fiscal em relação ao excipiente
O Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade de terceiros, dentre os quais se inserem os sócios das pessoas jurídicas, assim o faz com precisão, asseverando com a cautela necessária que, em regra, cada uma das espécies de pessoas, seja ela física ou jurídica, responde de maneira independente pelos seus débitos e obrigações.
Ressalva, no entanto, que em determinadas situações, excepcionalmente apostas na própria legislação, pessoas físicas responderão por créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos por elas praticados, desde que reste comprovado que agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
No exame do tema, há de se observar os comandos inscritos nos artigos 134 e 135 do CTN, a saber:
?Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
(...)
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
(...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." Grifos acrescidos.
A propósito, Ricardo Alexandre1 leciona que:
?Quando o ?terceiro? responsável atua de maneira irregular, violando a lei, o contrato social ou o estatuto, sua responsabilidade será pessoal e não apenas solidária. Sendo assim, o ?terceiro? responde sozinho, com todo o seu patrimônio, ficando afastada qualquer possibilidade de atribuição da sujeição passiva à pessoa que, de outra forma, estaria na condição de contribuinte."
Por sua vez, Hugo de Brito Machado2 acrescenta que:
?É importante notar-se que a responsabilidade dos sócios-gerentes, diretores e administradores de sociedades, nos termos do art. 135, III, do CTN, é por obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Poder-se-ia, assim, sustentar que a obrigação, pela qual respondem, há de ser resultante de atos irregularmente praticados."
Em adição, segundo a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível haver, também, o redirecionamento da execução fiscal em casos de dissolução irregular da empresa. Nesse sentido, segue o enunciado sumular nº 435: ?presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente?.
Dito isso, verifico, no caso em testilha, que pelo laudo de exame grafotécnico acostado aos autos no evento 59 chegou-se à seguinte conclusão, a respeito da assinatura constante na alteração contratual n.º 3 do Contrato Social da empresa executada, que supostamente teria incluído o excipiente em seus quadros: ?em face dos confrontos grafotécnicos a que procederam, chegaram os Peritos a conclusão de que as divergências gráficas de natureza morfo-genética, e idiográficas observadas e assinaladas entre a assinatura questionada e as ofertadas pelo punho escritor de Fernando Antônio Caldas atestam que a aposta na Alteração Contratual nº 3, ora perquiridas, não promanou do referido punho. Tratando-se portanto de uma falsificação do tipo sem imitação?.
Em adição, o memorando n.º 205 acostado aos autos no evento 59, afirma: ?(...) diante da relevância dos fatos ora apresentados, em virtude do valor em questão e da real possibilidade de prática de graves ilícitos penais, que podem causar sérios prejuízos ao erário e aos envolvidos na situação descrita, vejo por bem em dar ciência a essa Chefia, a fim de que sejam adotadas demais providências necessárias à proteção do patrimônio público, bem como que seja informado ao Núcleo de Execução Fiscal, haja vista já ter sido ajuizado feito executivo para cobrança do crédito tributário mencionado, Proc. n. 0011749-62.2012.820.0001, tendo sido expedido mandado de citação para os corresponsáveis, incluindo o requerente e o seu genitor, os quais poderão responsabilizar o Estado pela cobrança indevida, na hipótese de ser comprovada a inexistência de responsabilidade de ambos?.
Como corolário do argumentado,urge reconhecer a ausência de legitimidade passiva do excipiente, face à ausência de responsabilidade, trazendo, como consequência, a extinção da execução fiscal em epígrafe no que lhe é respeitante.
c) Do redirecionamento da execucação fiscal em relação a Edmilson Lins Caldas
Compulsando os autos, vislumbro que o excipiente, Fernando Antônio Caldas, requer seja reconhecida, também, a ilegitimidade passiva de seu genitor, Edmilson Lins Caldas, para figurar no feito, haja vista que esse último teria, há muito, retirado-se da sociedade executada.
Após, no evento 60, foi atravessada petição em nome de Edmilson Lins Caldas, ratificando as razões estampadas na exceção.
Pois bem. Inicialmente, registro que, segundo o art. 18 do CPC, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico?. Em tese, portanto, o excipiente, Fernando Antônio Caldas não tem legitimidade para pleitear, em seu nome, outorga de tutela para pessoa diversa, ainda que essa pessoa seja seu genitor.
O advogado que subscreveu a petição do evento 60, por sua vez, não juntou instrumento de procuração, nem mesmo após o prazo previsto na legislação processual civil (CPC de 1973/CPC de 2015). Destarte, não pode este Juízo dela conhecê-la.
Por outro lado, tendo em conta que a matéria em exame reveste-se de natureza de ordem pública, eis que cuida da (i)legitimidade ad causam de uma das partes, pode ser conhecida de ofício, senão é o que comanda o art. 337, XI e § 5º, do CPC. Outrossim, é também passível de comprovação de plano, através da juntada do aditivo contratual da empresa executada datado de maio de 1984, data da retirada de Edmilson Lins Caldas, que ocorreu, como se vê, em momento bastante anterior à ocorrência dos fatos geradores descritos no PAT que deu ensejo ao presente executivo.
Patente, portanto, a ilegitimidade de Edmilson Lins Caldas, pelo que há de ser excluído da lide. Ressalto, por oportuno, que ao Estado foi dada a oportunidade de se manifestar sobre todas as alegações contidas na exceção, inclusive no que aquele arrazoado era respeitante ao genitor do excipiente. Não há, pois, que se cogitar de desrespeito às prescrições contidas no art. 10 do CPC.
Cumpre destacar, por derradeiro, que a ausência de legitimidade - de ambos Fernando Antônio Caldas e Edmilson Lins Caldas - no caso em análise, é, em verdade, matéria que se confunde com o mérito, pois a conclusão pela sua inexistência não adveio do exame restrito e perfunctório de preliminar, mas decorreu da demonstração daausência de direito material do Estado em relação aos executados referidos.
Dito por outras palavras: Fernando e Edmilson jamais integraram a relação jurídica dedireito materialinvocada pelo ente exequente como fundamento de sua pretensão, de sorte que ela não poderá ser acolhida nestes autos ou em nenhum outro versando sobre a mesma causa de pedir. A providência que se impõe, portanto, é o julgamento pela improcedência da pretensão estatal no tocante ao excipiente e a seu genitor, e não a extinção do feito sem julgamento do mérito no que a lide lhes diz respeito.
d) Dos honorários advocatícios
Consoante a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que pese a exceção de pré-executividade se tratar de mero incidente processual na ação de execução, são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes casos: (i) na sua admissão com a finalidade de declarar a ilegitimidade passiva ad causam do recorrente; (ii) na extinção parcial da execução fiscal, proporcionalmente à parte excluída do feito executivo. Noutra banda, não são devidos honorários sucumbenciais na exceção de pré-executividade julgada improcedente. Nesse sentido, seguem os arestos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE - INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não obstante a exceção de pré-executividade se trate de mero incidente processual na ação de execução, o seu acolhimento com a finalidade de declarar a ilegitimidade passiva ad causam do recorrente torna cabível a fixação de honorários advocatícios, ainda que tal ocorra em sede de agravo de instrumento.
2. Não merece ser conhecido o recurso especial em relação às questões que demandam o reexame das provas dos autos, tendo em vista o teor da Súmula 07/STJ.
3. Recurso especial do particular parcialmente provido. Recurso especial do INSS não conhecido.
(REsp 884.389/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. "O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo"(AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). 2. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1369996 PE 2013/0051109-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013)
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. 1. Esta Corte firmou o entendimento de não serem devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2. Precedente antigo e isolado da Segunda Seção está em desacordo com a posição jurisprudencial da mesma seção, órgão que hoje consagra entendimento firmado em diversos arestos no mesmo sentido do acórdão impugnado. 3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
(STJ - EREsp: 1185024 MG 2010/0163540-5, Data de Julgamento: 19/06/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2013)
Ante o exposto, pelos fundamentos retro exarados:
a) ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEoferecida no evento 15 e, ato contínuo, DECLARO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito,em relação a FERNANDO ANTÔNIO CALDAS e a EDMILSON LINS CALDAS (art. 487, I, do atual CPC); e
b) CONDENO a Fazenda Estadual ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC de 1973.
Aqui, impende registrar que na fixação da verba honorária com amparo no art. 20, § 4º, do CPC antigo, ou seja, através de juízo de equidade, o magistrado pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como o valor da condenação ou, ainda, arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz do art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC.
A propósito, embora este magistrado tenha proferido decisões anteriores em sentido diverso, cheguei à conclusão, após reflexão mais aprofundada sobre o tema, que o Diploma de 1973 segue dotado de aplicabilidade no caso concreto em relação à fixação de honorários.
É que, conforme preconiza a teoria do isolamento dos atos processuais, encampada pelo CPC/2015 (art. 14), a lei nova não alcança ?os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada?.
Entendo ser justamente esse o caso dos autos, uma vez que todos os atos processuais praticados pelos advogados/procuradores até aqui - especialmente a exceção e a petição de concordância do Estado - se deram sob a égide do Codex de 1973.
Destarte, há de prevalecer, in casu, o princípio tempus regit actum e, via de consequência, as regras dispostas no art. 20 do CPC/1973 acerca da fixação de honorários sucumbenciais.
Com efeito, a providência que aqui se adota está alinhada ao espírito embutido no próprio CPC/2015, eis que voltada à preservação das situações jurídicas consolidadas sob o pálio da lei anterior, conforme realçado no art. 14 do NCPC.
Ora, não há como ignorar o fato de que as partes e seus advogados, ao proporem a demanda, a defesa e os demais atos tendentes à prolação de sentença, traçaram estratégias de condução de suas respectivas teses baseados em uma expectativa legítima ? porque ancorada no Diploma Processual até então vigente ? acerca dos ônus da sucumbência envolvidos em sua atuação, sendo, pois, imperiosa a aplicabilidade daquelas regras outrora operantes em homenagem sobretudo ao princípio da segurança jurídica.
Por fim, DETERMINO a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos nova CDA, com a ausência dos nomes de FERNANDO ANTÔNIO CALDAS e EDMILSON LINS CALDAS.
Feito isto, intime-se a Fazenda Pública para o prosseguimento da presente ação de execução fiscal, requerendo o que entender de direito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de julho de 2017.
Klaus Cleber Morais de Mendonça
Juiz de Direito
(Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
1Direito tributário esquematizado. 3. ed. atual. ampl. - São Paulo: Método, 2009, p. 335.
2Curso de direito tributário. 29. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 160.

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