Publicado por Maykell Felipe Moreira
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Primeira coisa a ser dita é que não existe essa equivocada ideia do 'simples comentário na internet'. Não existe absolutamente nada na internet que seja tão simples assim. Seria como dizer 'um simples comentário em praça pública'. Experimente bem cedo, logo pela manhã, sair na porta da sua casa, estufar bastante o peito e gritar em alto e bom som a primeira coisa estúpida que vier a sua mente. Não demorará muito para que todos os seus vizinhos estejam à porta, te fitando com aquele olhar sinistro, do tipo que indaga, de pronto, sobre a sua sanidade mental. Em suma, quando expomos nosso pensamento numa web-page muito frequentada, essa mensagem vai ecoar num parâmetro dimensional tão grande que não teremos o menor controle no que concerne até onde essa informação irá reverberar. É um típico tiro no escuro, não dá pra prever onde ou em quem vai pegar.
Feito essas colocações, passo à próxima questão. Tenho observado que algumas pessoas tem comportamentos bem curiosos na internet, dignos de serem estudados pela ciência comportamental e psíquica. No dia a dia, muitas vezes mostram-se simpáticas, cordiais, e algumas até muito recatadas, tímidas, ou enrustidas, todavia, quando o assunto é a rede mundial de computadores, encarnam o verdadeiro monstro da selva, o 'diabo da tasmânia' em pessoa. O abominável urso polar do lago negro da neve de Springfield domina a sua alma, e o indivíduo se acaba todo de tanto desferir farpas nas redes sociais desse mundão digital afora. Passado o efeito da droga, veste o seu pijama, toma o seu copo de leite quente com rosquinhas rivotrílicas, e dorme como um anjo – pelo menos até o dia seguinte.
Vez ou outra, todo aquele que se utiliza muito das redes sociais – como é o meu caso e de muitos outros ‘jusbrasileiros’ – acaba passando por esse tipo de situação. Nessas horas devem prevalecer a calma, a razão e a serenidade. Discutir é uma hipótese totalmente descartada, diga-se de passagem.
Como dito, não é raro nos depararmos com situações assim. Basta começar uma reflexão sobre um tema polêmico, uma ‘crítica’, uma ‘crônica’, um bordado literal que seja, e já é possível sentir os tambores tocarem do outro lado da telinha. É o ritual macabro de preparação daqueles que, muitas vezes nem entenderam a sua proposta textual, e já encorpam o ‘gato guerreiro’.
Pessoas assim não conseguem apenas ler, fazer suas ponderações críticas, e após isso, deixarem o espaço público digital, respeitosamente. Isso não é suficiente para elas, entrar em cena passa a ser uma espécie de compulsão. Algumas pessoas, de fato, vão para a internet extravasar as suas mazelas, fazerem aquilo que, sob o escudo do anonimato, tem a ousadia peculiar que lhes faltam na vida prática diária.
Assim, sempre é bom estar preparado e com o estado de espírito equilibrado, e acima de tudo, encoberto pela graça divina. Antes de tudo, é preciso ter segurança e convicção sobre as suas idéias, confiar naquilo que escreve, e estar pronto para receber as críticas, digeri-las, absorver o que é proveitoso, e descartar o que é inútil. Nada é uníssono, aliás, é bom que a discussão ocorra, pois isso traz crescimento, se feita da maneira saudável e inteligente. Ademais, assim como em tudo na vida, na hora de discutir, criticar ou expor ponderações, deve haver respeito, razoabilidade e flexibilidade para se abrir aos argumentos opostos, ainda que não os endosse ao final.
A internet nos ensina que, mesmo nesse meio há regras a serem observadas e seguidas para o bom e harmonioso convívio. Assim como não há ‘autotutela’ no mundo prático, no mundo virtual também não o é permitido.
O nosso dicionário virtual, nos traz um conceito interessante, conhecido como ‘netiqueta’ – derivado “do inglês "network" e "etiquette" – é uma etiqueta que se recomenda observar na internet. A palavra pode ser considerada como uma gíria, decorrente da fusão de duas palavras: o termo inglês net (que significa "rede") e o termo "etiqueta" (conjunto de normas de conduta sociais). Trata-se de um conjunto de recomendações para evitar mal-entendidos em comunicações via internet, especialmente em e-mails, chats, listas de discussão, etc”.
Certamente que entre essas regras comportamentais do mundo virtual, as mais importantes, ao nosso ver, decorrem diretamente de:
- Respeitar para ser respeitado e tratar os outros como gostaria de ser tratado.
- Entender que o autor do texto não é o seu inimigo, ele não está ali como um radical xiita, e ainda que fosse, deveria tratá-lo respeitosamente. Punir, só cabe ao judiciário.
- Lembrar-se de que dialogar com alguém através do computador não o isenta das regras comuns da sociedade, por exemplo, o respeito ao próximo.
- Usar sempre a força das idéias e dos argumentos. Nunca responder com palavrões ou ofensas, como por exemplo, tentar atacar a imagem ou fazer suposições sobre o caráter da pessoa, simplesmente estereotipando-a pelo tipo de linha intelectual que defende.
- Apesar de compartilhar apenas virtualmente um ambiente, ninguém é obrigado a suportar ofensas e má-educação.
- Evitar ser arrogante ou inconveniente.
- Em fóruns e listas de discussão, deixar o papel de moderador para o próprio moderador.
Como advogado, também atuante nessa área indenizatória, o que sempre aconselho às pessoas é que, quando fizerem uma crítica num local público, sejam o mais respeitosas possível aos titulares da mensagem atacada - pois, a página de um profissional é também o seu recinto laboral, o seu terreno sagrado, mais ainda, é a ‘extensão digitalizada e virtual do seu escritório físico', por conseguinte, é o um viés extensivo da sua própria vida pessoal e laboral, protegida constitucionalmente como direito e garantia fundamental, haja vista que, ali clientes e admiradores do seu trabalho mantêm trânsito constante e livre – desse modo, o fato de ingressar no 'local profissional ou pessoal' de uma indivíduo (cuja Constituição trata como 'extensão da sua própria casa') para lhe desferir farpas 'estereotipadas' a respeito da sua índole, do seu caráter, ou qualquer outro tipo de apontamento desrespeitoso que traga ‘sofrimento íntimo à sua honra’, pode trazer consequências jurídicas graves, tanto na esfera criminal com o na esfera civil, com efeitos financeiros em favor da vítima.
Caramigo (2014) explica que:
(...) qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos [...]) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria. “(...) Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada. No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado”.Sabemos que, em relação à competência territorial para julgar essas lides, o tema ainda é um tanto tormentoso, ademais haja posições em ambos os sentidos, a mais aceita na jurisprudência tem sido a esposada no acórdão oriundo do TJ-PR no qual restou assentado que: “(...) nos crimes cometidos via internet a jurisprudência já se manifestou no sentido de que o local consumativo é onde são recebidas as mensagens eletrônicas.”[1]
Para efeitos práticos no que concerne aos aspectos da competência territorial, deixamos aqui, um breve apanhado feito pelo professor Luiz Antônio Borri, que pode em muito ajudar os interessados.
“a) Crime contra a honra julgado pelo juizado especial criminal tem a competência regulada pelo local onde o querelado praticou a ação delituosa;Retomando a questão central, é cediço reforçar que, ofensas discriminatórias e estereotipadas que vilipendiem o íntimo do indivíduo ou mesmo que gerem depreciação da sua imagem no seu ambiente social e de trabalho, são atos injuriosos passíveis de condenação pecuniária ressarcitória, quiçá efeitos penais.
b) Crime contra a honra julgado pela justiça comum:
- Crime de injúria – a competência será do juízo onde a vítima tomou ciência das mensagens publicadas nas redes sociais;
- Crimes de calúnia e difamação – o foro competente será aquele onde terceiros obtiveram ciência dos termos ofensivos;
- Em qualquer caso, não sendo possível apurar os locais mencionados anteriormente, abrem-se duas possibilidades:
- O foro competente será o lugar do domicílio ou residência do réu; ou,
- Sendo desconhecido, a competência será regulada pela prevenção”.
Uma imagem profissional custa anos de dedicação e investimento para ser construída, todavia, carece apenas de uma cinza lançada ao vento para virar um braseiral em chamas.
Por concluir, que fique muito claro isso – a internet é um ambiente como qualquer outro, como uma via pública, por exemplo, onde todos têm o direito de ir e vir livremente, freqüentar espaços abertos ao público, entrar e sair sem pedir permissão, inclusive podendo tecer comentários ou críticas sobre aquilo que lhes sobressalta aos olhos, entretanto, nunca abandonando o respeito e a polidez, pois, nem nas ruas tão quanto nas redes sociais, lhe é permitido 'usar de presunções ou subsunções infundadas no que concerne ao profissionalismo ou o caráter das pessoas, principalmente, quando este se encontra em circunstância de exposição pública, onde tais 'injuriações', podem ter um peso e repercussão ainda maior, vez que macula sua imagem frente aos seus clientes e seguidores.
Enfim, escrever é como dirigir, sem um bom e lúcido condutor, é possível ferir ou até tirar vidas.
REFERÊNCIAS.
_______________Netiqueta. Regras de Etiqueta na Internet. Acesso em 05 de janeiro de 2016. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Netiqueta. 2016.
BORRI, Luiz Antonio. Competência nos crimes contra a honra cometidos pela internet. Acesso em 06 de janeiro de 2016. Disposnível em: http://www.conjur.com.br/2012-out-09/luiz-borri-competencia-crimes-honra-cometidos-internet. Consultor Jurídico. 09 de Outubro de 2012.
CARAMIGO, Denis. Calúnia, difamação e injúria: Estudo acerca dos crimes contra a honra, destacando as principais diferenças entre calúnia, difamação e injúria. Acesso em 06 de Janeiro de 2016. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8387/Calunia-difamacaoeinjuria. Direitonet, 08 de Março de 2014.
[1] TJPR - 2ª C. Criminal - AC 600960-3 - Maringá - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 10.05.2010.
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