A prestação de alimentos aos cônjuges e companheiros
decorre da assistência imposta nos artigos 1566, III, e artigo1694, ambos do Código Civil.
Após o fim do casamento (ou da união estável), a prestação de
alimentos depende de duas hipóteses:
·
Acordo no divórcio consensual
·
Necessidade do cônjuge, quando
provado em divórcio litigioso.
Na primeira situação é livre a convenção dos alimentos entre os
cônjuges. Contudo, quando se trata de divórcio litigioso, não há
liberalidade, uma vez que provada a situação em que um dos cônjuges se mostra
desprovido de recursos, o outro lhe prestará a pensão alimentícia que o juiz
fixar.
É importante lembrar que quando o credor (quem está recebendo a pensão
alimentícia) se casar, constituir união estável ou concubinato, cessará o dever
de prestar alimentos.
Concluindo...
·
No divórcio consensual é livre a
convenção dos alimentos entre os cônjuges.
·
No divórcio litigioso, por
determinação do juiz, é obrigatório o pagamento de pensão alimentícia quando
resta provado que um dos cônjuges é desprovido de recursos.
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Penal e Previdenciário. Representamos nossos clientes em vários tipos de
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