Publicado por Canal Ciências Criminais
Por Camila Neiva
Almino
O Supremo Tribunal
Federal, no dia 06 de outubro do corrente ano, decidiu pela
inconstitucionalidade de lei cearense (Lei n. 15.299/2013) que regulamentava a
prática de vaquejada, referente à ADI 4983.
A discussão
lastreou-se no conflito de normas constitucionais, quais sejam o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e o direito às manifestações culturais como
expressão da pluralidade, estatuídas nos artigos 225, § 1º, VII e 215,
da Carta Magna, respectivamente.
É sabido que a
vaquejada é considerada uma prática esportiva e inerente à cultura nordestina,
constituindo-se quando dois vaqueiros, montados em cavalos diversos, tentam
derrubar o touro, puxando-o pelo rabo.
Pelo próprio
conceito da atividade, explícitos se revelam os maus tratos aos animais
envolvidos (aos cavalos e, principalmente, ao touro). O rabo do touro sempre
sofre uma tração forçada com o propósito de ser derrubado e dominado. Laudos
técnicos evidenciam consequências de diversas gravidades, como sofrimento
físico e mental, muitas vezes a cauda é arrancada ou, no mínimo, sofre algum
tipo de lesão, o que compromete os nervos e a medula espinhal do bovino, além
de fraturas nas patas, ruptura de vasos sanguíneos e de intenso estresse.
Ainda, não se deve
olvidar que na prática da vaquejada, o touro é mantido enclausurado, sofrendo
intenso açoitamento com a finalidade de sair em correria no momento da abertura
do portão.
Torna-se, destarte,
inquestionável a tamanha crueldade a que são submetidos os bovinos envolvidos.
Porém, mesmo diante de tal visibilidade, muitos ainda tendem a sustentar que a
proibição da vaquejada seria um atentado ao direito da manifestação cultural e,
consequentemente, ao patrimônio histórico da sociedade nordestina.
Para superação de
tal controvérsia, utilizou o Supremo a técnica da ponderação entre os direitos
constitucionais do meio ambiente e da manifestação da cultura. Fato é que a
prática da vaquejada, apesar de ter seu valor cultural inerente, sempre expõe
os animais envolvidos a uma imensurável crueldade.
Nesse sentido, o
artigo 225
da Constituição Federal impõe a proteção da fauna como forma de
se atingir um meio ambiente equilibrado, sendo este um direito fundamental de
terceira geração, atrelado à solidariedade, como um direito transindividual que
tem seu escopo na proteção do próprio ser humano.
Ou seja, é dever da
coletividade defender e preservar o meio ambiente para a presente e as futuras
gerações, de maneira tal que quando houver conflito de direitos, deve-se
realizar a ponderação a fim de se ter maior preocupação com a proteção
ambiental, mantendo-se, somente assim, uma vida saudável para a sociedade atual
e as vindouras, observando a relação existente entre a proteção do meio
ambiente e a vida ecologicamente equilibrada do homem.
E mais, deve-se
haver a incidência constante do princípio da precaução atrelado à proteção do
ambiente, desprezando-se qualquer tipo de maus tratos aos animais.
Revela-se, assim, a
vaquejada um espetáculo de entretenimento por meio de tortura aos animais,
tendo a crueldade sempre intrínseca à esta prática (inimaginável a vaquejada
sem quaisquer danos aos bovinos envolvidos), o que, por si só, impossibilita a
prevalência da manifestação cultural sobre a proteção da fauna e do meio
ambiente.
Não se pode
tutelar, portanto, a prática da crueldade contra animais com a justificativa
única do valor cultural. Não é razão suficiente o mero entretém das pessoas
para legitimar as inúmeros atrocidades e sofrimentos implicados aos bovinos
envolvidos na vaquejada. Esta não existe sem a crueldade, a qual não possui na Constituição Federal seu amparo, muito pelo contrário, tem seu
repúdio expresso.
Fonte: Canal Ciências Criminais
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