quarta-feira, 6 de outubro de 2021

O Herdeiro pode Vender Bens sem Fazer o Inventário?

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Após passarem por um momento triste, como a perda de uma pessoa da família, os herdeiros precisam prosseguir com um processo necessário para que o patrimônio do falecido seja dividido e transferido aos parentes: o inventário, seja judicial ou extrajudicial.

Acontece que, pode ocorrer de um herdeiro receber uma proposta de compra da herança deixada, por exemplo, uma casa, antes mesmo de darem entrada ao inventário. Com isso, surge uma dúvida: os herdeiros podem vender os patrimônios deixados pela pessoa falecida, mesmo sem fazer o documento? Se você está passando por isso e quer entender como proceder com a situação, te convidamos para continuar a leitura, nosso objetivo com esse artigo é esclarecer a esse questionamento.


O Direito das Sucessões
Para melhor entendimento, é importante conhecer algumas normas sobre o direito da família.


Sucessão Hereditária
Sucessor Hereditário abre-se após óbito do dono das heranças. E consiste na transferência automática dos patrimônios deixados pela pessoa falecida aos seus sucessores, denominados de herdeiros. Junto disso, os direitos e obrigações. Após isso, é necessário abrir um inventário, que fará o levantamento das posses, além das dívidas deixadas do falecido, para a partir disso, ocorrer a partilha de bens entre os herdeiros.
Esclarecido esse ponto, vamos para a resposta definitiva.


Compra e Venda do Patrimônio
Sim, é permitido que os herdeiros vendam os bens, mesmo sem ter formalizado o inventário. Isso é possível por meio de uma cessão onerosa de direitos hereditários, onde o herdeiro faz a renúncia da cessão de bens e escolhe o beneficiário do seu quinhão hereditário, isto é, o herdeiro faz a transferência do direito de posse da parte de sua herança para alguém, como previsto no art. 1793 do Código Civil Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

O beneficiário pode ser outro herdeiro ou um estranho. Mas vale lembrar que, o coerdeiro tem preferência na venda dos bens herdados. Só poderá ser vendido a terceiros se nenhum dos herdeiros se interessarem. Com isso, o herdeiro faz a cessão de herança, passando ao cessionário -indivíduo que adquire os bens por cessão de seu quinhão -, toda ou parte da herança. O cessionário receberá todo o direito da sucessão. Todavia, é correto destacar que receberá a herança com todas as possíveis dívidas pendentes.

Com outras palavras, é certo dizer que o filho do falecido, por exemplo, vende seu lugar de herdeiro para outra pessoa, não o imóvel desejado. Porém, a cessão só pode ser feita antes de determinarem os bens que serão destinados a cada herdeiro na divisão. Dessa forma, o cessionário torna-se herdeiro, podendo dar abertura ao inventário, prosseguindo então, com o procedimento necessário para ter direito aos bens.


Onde é Feito a Cessão Onerosa de Direitos Hereditários?
O contrato pode ser feito por escritura pública, em cartório, como previsto no art. 1793 do Código Civil art. 1793 O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.


Tributo sobre Transmissão de Bens
Após aberta a sucessão, se algum herdeiro vende seu quinhão da herança para um coerdeiro ou um terceiro, incidirá um tributo a ser pago, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

O imposto é previsto no Art. 35 do Código Tributário Nacional:
Art. 35 O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Antes do ITBI, irá incidir o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), previsto no Artigo 155 I da Constituição Federal.

Como visto, vender bens sem antes formalizar o inventário é um processo que demanda atenção. Por isso, antes da compra e venda de um patrimônio nessa situação, é indicado uma intensa avaliação. Nós, da LCC, estamos à disposição para te orientar nesse processo. 


 

 

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