terça-feira, 10 de outubro de 2023

UTILIDADE PÚBLICA - Paridade: servidor público aposentado ou pensionista, o que você precisa saber.


Quem é servidor público, principalmente, que ingressou na Administração Pública antes de dezembro de 2003, provavelmente já deve ter ouvido falar sobre a paridade funcional. Sabia aqui mais sobre esse direito.

Publicado por Tássio Amaral

Quem é servidor público, principalmente, que ingressou na Administração Pública antes de dezembro de 2003, provavelmente já deve ter ouvido falar sobre a paridade funcional.

Talvez você seja, filho, neto, sobrinho de algum servidor aposentado ou pensionista e essas informações aqui presentes poderão ajudar a compreender o que é esse direito.

Houve diversas alterações legislativas que ocorreram no âmbito do direito previdenciário tanto no regime geral de previdência quanto no próprio, e surgem daí dúvidas, como saber se você tem direito à paridade e se está prejudicado pela não aplicação do seu direito? Está recebendo sua aposentadoria em valor menor do que deveria?

Talvez, você esteja sendo injustiçado, deixado de lado por desconhecer a aplicação dos seus direitos.

Imagine a situação em que você, por desconhecer a aplicação deste direito, está perdendo os reajustes e aumentos salariais de sua carreira.

A paridade existe para impedir que seja concedido benefícios somente aos servidores ativos.

É uma prática ilegal e muito recorrente pela Administração Pública tanto federal, estadual e municipal, deixar os servidores aposentados e pensionistas sem os reajustes concedidos aos servidores que são ativos.

E estou aqui para lhe informar sobre seu direito, e te ajudar com uma possível injustiça que lhe prejudica.

O direito à paridade estava previsto na Constituição Federal até a Emenda Constitucional nº 41 de 2003, assim, está definido o artigo 7º, veja:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Está claro que foi preservado a garantia aos servidores o direito de terem reajustados seus proventos de mesmo modo, valores e índices, com os correspondentes aos seus cargos ativos, bem como lhe seriam garantidas as alterações no cargo desde que fosse realizada com base em critérios objetivos e fossem genéricos a toda a carreira.

Como saber se tenho direito a paridade?

O direito à paridade é somente dos servidores públicos efetivos, sejam civis ou militares. Importante, que é empregado público não tem esse direito pois está vinculado ao Regime Geral da Previdência Social – INSS.

Quem ingressou na Administração Pública em qualquer esfera, federal, estadual e municipal até dezembro de 2003 possui o direito à paridade.

Há a exceção, que são as aposentadorias concedidas na forma da Emenda Constitucional nº 47/2005 que assim determina:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

São as aposentadorias de servidores públicos que aposentaram após a Emenda Constitucional nº 41/2003, porém, para ter direito deverá o servidor público:

I) Ter ingressado até 16/12/1998;

II) Preencher os requisitos dos incisos I e II;

Cumprido os requisitos apresentados fará jus a paridade remuneratória.

Inclusive, quanto a essa interpretação, há alguns equívocos realizados pelas procuradorias e até pelo Poder Judiciário, pois os servidores do período de transição, estes que foram beneficiados pela EC nº 47/05, possuem sim o direito à paridade.

Devendo então ser concedido a eles todos os reajustes devidos que foram concedidos aos ativos.

Nesses termos, inclusive, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral, Tema 139, assim decidiu em tese vinculante:

Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

Quais documentos comprovam o direito da paridade?

O documento que comprova o direito à paridade é o ato de aposentadoria publicado por diário oficial, geralmente, há referência a regra de aposentadoria.

Essas regras são importantes para verificação dos direitos que possui.

É necessário a previsão expressa no ato administrativo de aposentadoria do servidor público, geralmente é o diário oficial de aposentadoria, para que seja concedido o direito da paridade, ou a cópia integral do processo administrativo de aposentadoria.

Identificando possível direito de paridade.

Um requisito importante para que seja possível o exercício desse direito é que seja a Administração Pública, conceda reajuste ou o benefício criado por lei e que seja pago aos servidores públicos sem beneficiar os aposentados.

Assim, na prática alterar a tabela de vencimentos de uma categoria concedendo um reajuste, porém, deixando os aposentados sem o benefício é ilegal.

Bem como, criar gratificações permanentes exclusivas aos servidores ativos é ilegal, de mesma forma deveriam beneficiar os aposentados.

A paridade alcança só a remuneração ou alterações na carreira?

O direito à paridade é exercido sob dois aspectos, (i) paridade da remuneração e (ii) paridade pelas reclassificações do cargo.

Como funcionam na prática?

(i) Imagine a seguinte situação, o Governo Federal concede um reajuste de 5% no vencimento base de uma categoria de servidores vinculada ao Ministério da Economia, esse reajuste é realizado por lei e nela não contém a referência que será concedido aos servidores aposentados e pensionistas;

Nessa situação, a lei foi omissa, mas há direito dos aposentados e pensionistas de receberem os mesmos 5%.

(ii) Imagine a outra situação, o Governo Federal altera o nome de uma carreira de servidores vinculada ao Ministério da Economia, na lei é mudado o nome do cargo e é apresentado nova tabela de vencimentos com reajustes para todos os níveis.

Ao entrar em vigor a lei não contempla os aposentados e pensionistas.

O que fazer diante de uma situação assim, em que a Administração Pública não aplica o direito?

Surge o direito dos aposentados e pensionistas de ingressar judicialmente requerendo a aplicação do direito à paridade para que, na primeira situação aplicação do reajuste de 5% da categoria e na segunda situação que altere o cargo e consequentemente o valor dos vencimentos.

Os dois exemplos que apresentei são muito comuns e servem de alerta. Sempre digo que mesmo aposentados precisam ficar atentos as suas respectivas carreiras para verificar se de ofício a Administração Pública tem concedido aumentos aos servidores ativos e efetivado seus direitos com aposentado.

Se você é um servidor público aposentado ou é pensionista que tem direito à paridade vou lhe dar umas dicas:

- Procure saber se houve alterações no seu cargo dando direito somente para os ativos;

- Se aposentou nos últimos 5 anos procure um advogado para estudar sua situação e ver tem algum direito;

Essas informações foram úteis para você?

Se sim, deixe sua curtida ou faça um comentário.

Caso tenha dúvida, clique aqui.

Obrigado!

De: https://www.jusbrasil.com.br/

(Postado por Fernando Caldas - 84.998012384)

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