sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Enquadramento de doenças no conceito de alienação mental para fins de isenção de Imposto de Renda

Renan Palhares Torreão Braz
Quando a norma isentiva carece de um conceito preciso e não possibilita, por si só, sua aplicação imediata, é necessário fazer o uso de interpretação.
O entendimento jurídico sobre “alienação mental” para fins de isenção de Imposto de Renda pode abarcar: estados de demência, psicoses esquizofrênicas, paranóia, parafrenia, oligofrenias, bem como outros quadros clínicos graves que interfiram na vida psicossocial e laboral do indivíduo. Recomenda-se a busca pela declaração do benefício e pela devolução do tributo pago a maior.
É de conhecimento amplo que se deve interpretar “literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção” (art. 111, II, CTN). Entretanto, quando a norma isentiva carece de um conceito preciso e não possibilita, por si só, sua aplicação imediata, é necessário fazer o uso de interpretação, para dar algum sentido à letra da lei.
Veja-se que, ao tratar de hipóteses de isenção de Imposto de Renda, a lei 7.713/88, em seu art. 6º, XIV1, prevê isenção fiscal aos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de alienação mental. A esse respeito, é pacificado no âmbito do STJ que “o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer,restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas” (REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª seção, julgado em 9/8/10, DJe 25/8/10. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08).
O mesmo precedente aponta que “revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN”.
Em que pese o dever de homenagem à literalidade da matéria, não há como se identificar, com exatidão, o indivíduo acometido por “alienação mental”, conforme alude o dispositivo.
Com maior clareza, verifica-se que, "segundo explicita a doutrina, a alienação mental não constitui, de fato, uma doença em seu sentido estrito, mas um estado cuja constatação depende, antes de tudo, de um diagnóstico médico específico e afirmativo, que primeiro reconheça a existência de uma moléstia e depois, principalmente, a sua conformação à hipótese legalmente estabelecida" (TRF 3ª região, Órgão Especial, MS 0013142-03.2010.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 14/3/12, e-DJF3 Judicial 1 Data:20/3/12).
Por conseguinte, é factível a hipótese de constatação, por laudo médico, da condição de indivíduo alienado mental não acometido por alienação mental, como acontece quando este é incapacitado ao exercício de atividades laborais, em caráter definitivo, conquanto mantenha as condições de saúde mental para exercer os direitos e deveres da vida civil.
A título exemplificativo, a verificação de Transtorno Bipolar de Humor Tipo II pode caracterizar o indivíduo como mero portador de transtorno mental (CID F31.5), mas não em condição determinante de alienação mental, já que, além do exercício da vida civil, é possível verificar sua atividade intelectual, se estudante de nível superior e docente concursado, por exemplo (AC 0024272-43.2007.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, Rel.Conv. Juíza Federal Lana Lígia Galati (Conv.), 8ª turma, e-DJF1 p.937 de 13/3/15) .
Em tom elucidativo, a portaria 1.675/MPOG, de 6/10/06, pelo seu Manual para Serviços de Saúde dos Servidores Civis Federais, prescreve que “alienação Mental é um estado de dissolução dos processos mentais (psíquicos) de caráter transitório ou permanente (onde o volume de alterações mentais pode levar a uma conduta antisocial), representando risco para o portador ou para terceiros, impedindo o exercício das atividades laborativas e, em alguns casos, exigindo internação hospitalar até que possa retornar ao seio familiar. Em geral estão incluídos nesta definição os quadros psicóticos (moderados ou graves), como alguns tipos de esquizofrenia, transtornos delirantes e os quadros demenciais com evidente comprometimento da cognição (consciência, memória, orientação, concentração, formação e inteligência)”.
Entende-se que a alienação mental não será decorrência de qualquer doença psiquiátrica, tampouco expressa uma patologia específica, vez que reflete o estado de “alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando o indivíduo inválido total e permanentemente para qualquer trabalho (Portaria 797 MPOG, de 22/03/2010)” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, MS 0013142-03.2010.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 14/3/12, e-DJF3 Judicial 1 Data:20/3/12).
Nessa linha, é possível identificar abertura da jurisprudência à caracterização da alienação mental a partir da constatação do Mal de Alzheimer: “Tendo o Tribunal de origem reconhecido a alienação mental da recorrida, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda” (REsp 800.543/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª turma, julgado em 16/3/06, DJ 10/4/06, p. 154), já considerada a doença espécie do gênero “Alienação Mental” (TRF 3ª Região, Quarta Turma, Apelreex 0007896-25.2011.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 11/6/15, e-DJF3 Judicial 1 Data:24/6/15).
Recomendações daPortaria Normativa 1174/MD, de 6/9/06, instituindo o Manual do Ministério da Defesa para Perícias e Auditorias Médicas no Distrito Federal, bem como da Portaria n. 1.675/MPOG, de 6/10/06, pelo seu Manual para os Serviços de Saúde dos Servidores Civis Federais, convergem ao exigir à caracterização da alienação mental:
a) seja enfermidade mental ou neuromental;
b) seja grave e persistente;
c) seja refratária aos meios habituais de tratamento;
d) provoque alteração completa ou considerável da personalidade;
e) comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, com destruição da autodeterminação e do pragmatismo;
f) torne o paciente total e permanentemente inválido para qualquer trabalho;
g) haja um eixo sintomático entre o quadro psíquico e a personalidade do paciente;
Por conseguinte, concluem ser “necessariamente casos de alienação mental”:
a) estados de demência (senil, pré-senil, arterioesclerótica, luética, coréica, doença de Alzheimer e outras formas bem definidas);
b) psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos;
c) paranóia e a parafrenia nos estados crônicos;
d) oligofrenias graves.
O enquadramento do aposentado, reformado ou pensionista em um desses quadros clínicos, bem como em outros que possam se afigurar às características comentadas, pode indicar a satisfação do critério jurídico de “alienação mental” para fins de isenção de imposto de renda, o que recomenda a busca pela declaração do direito ao benefício, bem como à repetição do tributo já pago indevidamente, se for o caso, administrativamente e até via intervenção judicial, se necessária.
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1 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (grifos aditados)
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*Renan Palhares Torreão Braz é sócio da banca Torreão Braz Advogados.

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

O direito adquirido na Previdência Social – verdade e mito


A vida em sociedade é uma sucessão de conquistas pelo homem, conquista-se a propriedade, o poder, os direitos, a tecnologia, a longevidade, dentre tantas outras conquistas, grandes e pequenas, que acontecem todos os dias.

Talvez a principal conquista de direito do homem vivendo em sociedade seja o direito de propriedade, o mais antigo direito e o que propiciou o senso de dignidade humana. Afinal, mesmo antes das civilizações romanas e gregas, era a propriedade que proporcionava segurança e também status.

É claro que com a evolução da sociedade e o crescimento da população, o direito de propriedade foi sofrendo limitações até chegar na limitação contemporânea quando a propriedade deve cumprir a sua função social.

Quando se fala de direito de propriedade e de seus limites, vem logo a mente um princípio que é sempre muito comentado, utilizado em diversas situações e muitas vezes, é dever dizer, lançado para justificar situações nas quais ele não cabe; o chamado direito adquirido. É fácil dizer que o direito adquirido é aquele que se incorporou definitivamente ao patrimônio da pessoa que o adquiriu. Mas, quando há, de fato, essa incorporação definitiva?

No direito de propriedade a resposta parece ser mais fácil, adquire-se o direito quando, mediante título, obtém-se a posse e a propriedade do bem. Mas quanto a outros direitos, a incorporação do direito a patrimônio pessoal é de mais complexa verificação. Existe uma verdade, todavia, o direito só é adquirido quando é definitivamente incorporado a esse patrimônio.

O direito adquirido vem sendo invocado, sem muito critério, como um dos motivos pelos quais a reforma de Previdência proposta pelo Governo Federal vem sendo criticada desde o seu nascimento. Aqueles que utilizam o direito adquirido como bandeira de oposição à reforma da Previdência Social vem adotando um discurso que não corresponde à realidade do direito adquirido no âmbito da Previdência, criando um mito desnecessário.

Adquire-se o direito à aposentadoria quando preenchidos os requisitos necessários para se aposentar, ainda que o segurado não se aposente propriamente no momento em que preencheu tais requisitos. Apenas e tão somente se adquire o direito à aposentadoria nesta hipótese. Preenchendo os requisitos, o direito à aposentadoria está adquirido.

Antes de preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, o segurado não titula nenhum direito, mas mera expectativa de direito, a qual é suscetível, sim, a modificações impostas por novas regras, as quais somente não alcançarão o direito de fato adquirido.

A questão do direito adquirido na Previdência Social já foi inclusive objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), cujo entendimento pacífico é no sentido de que na Previdência Social adquire-se o direito ao benefício, apenas quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

É por esta razão que não possui nenhum fundamento a crítica à reforma da previdência quanto à alteração, por exemplo, da idade mínima para a aposentadoria, apresentada como se todos os segurados já houvessem adquirido o direito a determinada idade mínima.

A idade mínima para a aposentadoria não poderá ser alterada apenas para aqueles segurados que já preencherem, no momento do início de vigência das novas regras, os requisitos para obterem o benefício. Na linguagem própria da previdência social, sejam elegíveis a determinado benefício. Estes são os únicos titulares do direito adquirido.

A proposta de reforma da Previdência que será analisa na próxima semana pelo Congresso Nacional não viola o direito adquirido dos segurados, mas modifica a expectativa de direito, o que é possível na Previdência Social, e na maioria das vezes, necessário, diante do desequilíbrio do sistema.

A Previdência Social é pura relação de seguro de longa duração. Neste tipo de relação duradoura é sempre preciso verificar se a equação matemática do seguro está fechando, ou seja, se os benefícios que serão concedidos se compatibilizam com as fontes de custeio. Na Previdência Social brasileira esta equação não fecha e necessita urgentemente ser revista.

Diversos países já realizaram reformas nos seus sistemas de previdência em virtude de desequilíbrio financeiro e de necessidade econômicas. O direito adquirido, como também está ocorrendo no Brasil, foi respeitado, mas não a expectativa de direito, a qual não é (e nem poderia ser) protegida pela imutabilidade.

A situação econômica brasileira não autoriza que se aguarde mais uma vez a reforma da previdência social, ela tem que se iniciar, pois não será possível manter as regras atuais por muito tempo. Pode-se dizer, que a previdência padece de reformas desde a sua implantação no Brasil, posto que foi adotado modelo que nos países da Europa já apresentava certa exaustão financeira.

A Previdência Social nasceu, na sua roupagem atual, das necessidades sociais verificadas após a segunda guerra mundial e mesmo naquele momento de extremas necessidades sociais, muitos economistas já previam que aquela concessão de inúmeros benefícios não se sustentaria economicamente por muito tempo. O que de fato ocorreu.

As necessidades sociais e o próprio conceito de bem-estar social se alteram na sociedade, razão pela qual não devem padecer de imutabilidade. Nenhum de nós quer que para a garantia de uma expectativa de direito atual, as futuras gerações não consigam contar sequer com um sistema de seguridade social ou com uma previdência social básica. É preciso mudar hoje para garantir o amanhã, sem se deixar levar por mitos.

* Por Ana Paula Oriola De Raeffray, mestre e doutora em Direito das Relações Sociais da PUC/SP. Professora dos cursos de pós-graduação da PUC/SP e da Uniabrapp. Membro do IBPCS – Instituto Brasileiro de Previdência Complementar e Saúde Suplementar. Sócia do Raeffray Brugioni Advogados; e Pierre Moreau, mestre e doutor em Direito da PUC/SP. Professor visitante na ST GALLEN UNIVERSITY na Suíça. Membro do Conselho de DIREITO do INSPER – SP. Cursou HARVARD LAW SCHOOL e HARVARD BUSINESS SCHOOL. Sócio fundador da Casa do Saber e do Moreau Advogados.

 Fonte: Congresso em foco, em 17/01/2018

DINARTE MARIZ NO ASSU

Dinarte Mariz ("o velho senador do coração do povo") na cidade de Assu, em 1965, campanha política para o Governo do Rio Grande do Norte, contra Walfredo Gurgel que se elegeu. Era uma tarde de outubro daquele mesmo ano. Dinarte e Tarcísio Maia candidato a vice-governador na chapa encabeçada por Dinarte. Fotografia tirada na casa do então deputado estadual Edgard Montenegro. Na foto, da esquerda: Dinarte (discursando), Edgard, ?, Fernando Caldas (eu tinha apenas 10 anos de idade e o movimento político Já me deixava entusiasmado). Fica o registro. Dê um clique na foto. Crédito dito da fotografia: Pedro Otávio Oliveira.


"PÁTRIA VARZEANA"

Parabéns Luizinho (Luiz Cavalcanti, ex-prefeito de Carnaubais-RN), por editar "Pátria Varzeana", uma revista que vai chegar certamente recheada de informações culturais, bem como sobre a economia desta importante região varzeana chamada Vale do Açu. Sucesso. (Fernando Caldas).



quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Se Previdência não for votada em fevereiro, não será mais, diz Maia


O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou hoje (15), em Washington, que, se o governo não conseguir os votos necessários para aprovar a reforma da Previdência em fevereiro, a Câmara não votará mais a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016. O início da discussão da matéria está previsto para 19 de fevereiro.

“Na minha opinião, se não conseguir voto em fevereiro, não vota mais. Depois, nós vamos ter outras agendas que precisam avançar”, disse o deputado. Segundo Maia, entre as matérias prontas para ser votadas no plenário da Câmara estão a desoneração da folha, os supersalários e o foro privilegiado.


Pessimismo

Maia descartou que esteja pessimista com a aprovação da reforma da Previdência. Na manhã desta terça-feira, porém, Maia disse que prioriza a agenda da reforma "sem nenhum tipo de otimismo, sem nenhum discurso em que a gente diga que esta é uma matéria que estará resolvida em fevereiro de 2018”. Em discurso mais agressivo, Maia disse que está sendo “realista” e que já existe “muito político mentiroso no Brasil”.

“Não fiz discurso pessimista, não posso ir para nenhum ambiente no Brasil e no exterior e mentir. Já tem muito político mentiroso no Brasil, acho que chega. Está na hora de a gente falar a verdade, e a reforma da Previdência não é uma votação simples”, afirmou.

O presidente da Câmara voltou a dizer que o governo precisa reorganizar a sua base aliada para alcançar os 308 votos necessários à aprovação da reforma. Por se tratar de proposta de emenda à Constituição, são necessários pelo menos dois terços do total de 513 parlamentares favoráveis à medida, o correspondente a 308 votos, para a matéria ser aprovada pelo plenário, em dois turnos.

“Se está achando que a organização do trabalho está lenta por causa do recesso, e isso é verdade, se eu falar que está resolvido, que já temos os 308 votos, o que está lento pode ficar pior, vai ficar todo mundo parado. Então, a gente tem que falar a verdade, para que, em cima de um fato real, de que não é simples votar a Previdência este ano, a gente possa recompor a maioria, recompor a base de 320 [parlamentares] para ir para o plenário. Falar a verdade e ser realista ajuda mais para uma votação do que ficar criando fantasia e, na hora da votação, perder”, ressaltou.

Para o deputado, o governo e sua base precisam identificar os pontos críticos da proposta, que ainda causam dúvidas na população, para que a PEC possa avançar no Congresso Nacional.

“Acho que o governo ou os partidos podiam fazer uma pesquisa para compreender onde está a rejeição [à reforma da Previdência]”, disse. “Tenho certeza de que tem uma quantidade enorme de brasileiros que não serão atingidos pela reforma da Previdência estão contra. Então, tem que ter um planejamento que embase a pesquisa para que a base do governo possa chegar à sociedade e explicar ‘você está contra uma reforma que está te beneficiando’”, disse.

Segundo Maia, há setores da sociedade que distorcem as informações sobre a reforma para não perder benefícios. “Tem muita informação que não é verdadeira, que está sendo passada por aqueles que não querem abrir mão de nada, parte do serviço público, e ficam dando informações à base da sociedade, que está distante, menos presente nesse debate, e ficam distorcendo o debate.”

Para o deputado, o enfrentamento deve ser “com muita gente que usa um exemplo da sociedade, mas na verdade está defendendo o seu próprio interesse”.

Rodrigo Maia participa, até quinta-feira (18), de encontros oficiais com autoridades, políticos e empresários nos Estados Unidos e no México.

Fonte: Agência Brasil, em 16/01/2018

De: André Madureira  
Cartão postal com vista para o cruzamento das avenidas Tavares de Lyra e Nisia Floresta, hoje Duque de Caxias, em 1934.
Quando entre os anos de 1927 e 1929 houve a mudança de concessão do sistema elétrico, passando a Companhia Força e Luz Nordeste do Brasil a gerenciar todo o sistema urbano da capital, várias foram as modificações vistas na cidade. Essas mudanças foram mais visíveis principalmente nas ruas.
Com a modificação e o aumento no traçado de algumas linhas de bonde, e ainda com a chegada à cidade dos "auto-ônibus", os principais cruzamentos da capital receberam os primeiros "controles de tráfego". Eram os chamados semáforos.
A inauguração desse novo sistema de transporte público, os "auto-ônibus", ocorreu em 14 de dezembro de 1929. Um desses veículos, que eram todos importados e montados aqui mesmo no Brasil, tinha um longo chassi fabricado pela Ford mas com para-choques, radiadores e rodas de outras marcas. O veículo que aparece aqui saindo da Av Tavares de Lyra, talvez um modelo de 1928, seguia pra o Natal Clube, no Grande Ponto.
Ele tinha carroceria ampla, balouçante e, segundo registros, uma rangideira infernal. Sua lotação máxima era próximo de 30 passageiros.
Fotógrafo: Desconhecido
Ano: 1934

SE EU MORRER ANTES DE VOCÊ "Se eu morrer antes de você, faça-me um favor:
Chore o quanto quiser, mas não brigue comigo.
Se não quiser chorar, não chore;
Se não conseguir chorar, não se preocupe;
Se tiver vontade de rir, ria;
Se alguns amigos contarem algum fato a meu respeito, ouça e acrescente sua versão;
Se me elogiarem demais, corrija o exagero.
Se me criticarem demais, defenda-me;
Se me quiserem fazer um santo, só porque morri, mostre que eu tinha um pouco de santo, mas estava longe de ser o santo que me pintam;
Se me quiserem fazer um demônio, mostre que eu talvez tivesse um pouco de demônio, mas que a vida inteira eu tentei ser bom e amigo...
E se tiver vontade de escrever alguma coisa sobre mim, diga apenas uma frase:
-"Foi meu amigo, acreditou em mim e sempre me quis por perto!"
Aí, então derrame uma lágrima.
Eu não estarei presente para enxugá-la, mas não faz mal.
Outros amigos farão isso no meu lugar.
Gostaria de dizer para você que viva como quem sabe que vai morrer um dia, e que morra como quem soube viver direito.
Amizade só faz sentido se traz o céu para mais perto da gente, e se inaugura aqui mesmo o seu começo.
Mas, se eu morrer antes de você, acho que não vou estranhar o céu.
"Ser seu amigo, já é um pedaço dele..."

Chico Xavier

POEMAS MANUSCRITOS DE JOÃO LINS CALDAS

Dos guardados do poeta assuense João Celso Filho.

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

As novas regras do BacenJud em 5 tópicos

Publicado por Rafael Mariano
izações
1- Ampliação do número de Instituições Participantes (inclusão de investimentos em títulos públicos e privados – de renda fixa e variável): Acompanhando a migração de investimentos outrora mantidos em bancos de varejo para corretoras independentes e bancos de pequeno porte, uma vez que contam com a proteção do fundo garantidor de crédito – FGC, instituições como cooperativas de crédito, as corretoras e distribuidoras de títulos de valores mobiliários e financeiras também serão incluídas no sistema BACENJUD.
  • Em um primeiro momento, a partir de 22 de janeiro de 2018, a integração dessas Instituições dar-se-á de maneira experimental, ficando a busca de ativos limitadas, nessa primeira fase, às cotas de fundos abertos com distribuição por conta e ordem.
  • A partir de 31 de março de 2018 inicia-se a segunda fase de integração, no qual será possível atingir ativos de renda fixa pública e privada (Tesouro Direto, CDBs, LC, LCI, LCA).
  • Já a terceira fase de integração, a partir de 30 de maio de 2018, compreenderá a totalidade dos ativos sob administração das novas Instituições Financeiras incluídas.
2- Efeitos do recebimento e duração da ordem de Bloqueio BACEN JUD 2.0: Desde 30 de novembro de 2017, as Instituições que receberem ordem de bloqueio on-line e verificarem que não foi atingido o valor a bloquear previsto na ordem judicial, deverão efetuar pesquisa, para alcançar o valor determinado, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial (16h59).
  • Na hipótese de saldo insuficiente, fica proibido aos titulares das contas bloqueadas, durante o período acima, a realização de débitos de qualquer natureza, inclusive para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser creditado nas referidas contas bloqueadas.
3- Ordem de bloqueio com apenas dos 8 dígitos do CNPJ: Funcionalidade incluída para possibilitar, com apenas uma ordem de bloqueio judicial, a obtenção de valores em contas vinculadas à matriz e filiais de uma empresa.
4- Possibilidade de coexistência de várias ordens de bloqueio: Na sistemática anterior, quando um magistrado emitia uma ordem judicial de bloqueio on-line em um determinado CPF ou CNPJ, impedia que qualquer outro juiz o fizesse naquele dia. Desde de 30 de novembro de 2017 tornou-se possível a execução, no mesmo dia, de diversas ordens de bloqueio on-line.
5- Conta salário (impenhorável) –Caberá agora ao magistrado, ao acessar o sistema BACEN JUD 2.0, a possibilidade de incluir, ou não, a conta-salário do devedor entre as contas a serem rastreadas, evitando-se assim o bloqueio de contas com valores sabidamente impenhoráveis, mantendo-se a inclusão da conta salário nos casos de débitos decorrentes de pensão alimentícia.

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Assu Antigo

Inauguração da Casa do Agricultor, 1974, Governo Cortez Pereira. Da direita: Cortez Pereira, ?, Edgard Montenegro (presidente da COFAN - Companhia de Fomento Agricola Norte-Rio-Grandense), general Evandro de Souza Lima (Superintendente da SUDENE) ?, Francisco Amorim (vestido de paletó), dentre outros. A Casa do Agricultor (vendas de insumos, defensivos agrícolas, sementes selecionadas) funcionou no prédio onde era instalado a Casa Gurgel, de Agnaldo Gurgel. Tempos depois fora encampada pela Cooperativa Agropecuária do Vale do Açu Ltda - Coapeval, na direção de Edmilson Lins Caldas, no Governo Tarcísio Maia, quando a COFAN passou a ser denominada de CIDA - Companhia de Desenvolvimento Agricola. Crédito da fotografia: Pedro Otávio Oliveira.




Mantida decisão que revogou doação de imóveis por ingratidão de ex-mulher

Mantida decisão que revogou doação de imóveis por ingratidão de ex-mulher
09 Janeiro 2018
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, por reconhecer ingratidão, revogou a doação de bens imóveis feita por um homem a sua ex-esposa.
De acordo com o processo, após a separação, o homem fez doações à ex-mulher, compreendendo imóveis e depósitos em dinheiro. Tempos depois, entretanto, em uma atitude emocional descontrolada, a ex-mulher deflagrou disparos de arma de fogo em frente à residência do ex-marido, o qual decidiu mover ação ordinária revogatória das doações.
O TJPE entendeu que houve atentado contra a vida do doador. Além disso, reconheceu a prática de injúria grave e calúnia num episódio em que a mulher compareceu à polícia para acusar o ex-marido de ter contratado seguranças para invadir sua casa.
O acórdão decidiu pela revogação das doações dos imóveis, excluindo as doações em dinheiro, dada a sua natureza remuneratória.
Recurso
Contra a decisão, a donatária interpôs recurso especial no qual alegou que, no incidente do disparo de arma de fogo, não houve atentado à vida do doador, nem intenção de lhe causar lesão física. Em relação à suposta ocorrência de calúnia e injúria grave, a mulher disse que não mentiu ao narrar os fatos.
A donatária também alegou que a revogação das doações não seria possível, por não se tratar de doação pura e simples, mas sim de doações de caráter remuneratório pela dedicação, zelo e atenção que ela sempre dispensou ao matrimônio e filhos – não apenas aos do casal, mas também aos do primeiro casamento do doador.
Reapreciação inviável
O relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu que a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, para a revogação de doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados sejam marcadamente graves, como os enumerados no artigo 557 do Código Civil.
No entanto, ele destacou a impossibilidade de rever a decisão do tribunal de origem, por força da Súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.
“Tendo o tribunal de origem concluído pela ocorrência de atos graves, praticados pela recorrente e caracterizados como atos de ingratidão, na forma da legislação então vigente, rever tal conclusão demandaria novo exame das provas dos autos, sobretudo para investigar todas as circunstâncias envoltas nos inúmeros atritos ocorridos durante a sociedade conjugal e narrados no processo”, disse o relator.
Em relação à natureza das doações efetuadas, Marco Buzzi também destacou a conclusão do tribunal de origem de que foram doações puras e simples e, mais uma vez, reafirmou a impossibilidade de o STJ aferir se à liberalidade do doador correspondeu alguma contrapartida da donatária. A decisão da Quarta Turma foi unânime.
Do STJ

HISTORIADOR CLÁUDIO GALVÃO LANÇOU LIVRO SOBRE VARELA SANTIAGO


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Lançamento do livro traz consigo carga significativa quando se trata de instrumentos de manutenção da história da cidade do Natal e de todos os seus grandes personagens

Com um conteúdo repleto de belos momentos, “Um apóstolo entre nós” de autoria do historiador Cláudio Galvão traz de forma sublime o trajeto e acúmulo de vida do ilustre doutor Varela Santiago.
O lançamento da obra que retrata diversos relatos sobre esse médico e humanista aconteceu às 17h do dia 28 de dezembro de 2017, quinta-feira, no Hospital Infantil Varela Santiago, na Av. Deodoro da Fonseca, 518, no Centro.
Manoel Varela Santiago Sobrinho, mas conhecido como Dr. Varela Santiago foi fundador do Instituto de Proteção e Assistência à Infância do Rio Grande do Norte (IPAI/RN) que é o mantenedor do Hospital infantil Varela Santiago. Sua história é de dedicação e muito empenho na área da saúde e principalmente na concretização do IPAI/RN e do Hospital Infantil Varela Santiago.
O lançamento do livro trouxe uma carga extremamente significativa quando a questão se trata de instrumentos de manutenção da história da cidade do Natal e de todos os seus grandes personagens. A obra será vendida por R$ 70,00, a Av. Deodoro da Fonseca, 518, no Centro e toda a renda arrecadada está sendo doada ao hospital.

PELO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA Se Guilherme de Almeida escreveu 'Raça', em 1925, uma obra literária “que tem como tema a gênese da na...