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De início, importante conceituar que a prescrição é a extinção da possibilidade de pretensão de determinado direito em juízo pela perda do prazo determinado em lei, em razão da inércia do seu titular, sendo que os prazos de prescrição variam conforme a natureza da obrigação. A prescrição tem como objetivo manter o equilíbrio da ordem jurídica, e, assim, evitar a possibilidade de perpetuação de lides. Com relação à prescrição intercorrente, trata-se da perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito discutido.
O atual Código de Processo Civil não faz qualquer alusão à prescrição intercorrente, sendo a orientação existente a da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, que preceitua que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, e orienta a jurisprudência até então praticada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: para que ocorra o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a intimação pessoal do credor para dar prosseguimento ao feito, com a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida na intimação, sendo que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo indicado no Código Civil para a prescrição do direito discutido no processo.
Essa posição traz uma grande discussão, e também diversas críticas, pois possibilita que pretensões executórias subsistam indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Isso ocorre porque a suspensão com o consequente arquivamento do processo não faz iniciar o prazo para a prescrição intercorrente, sendo necessária a intimação pessoal do credor para tanto, que nessa oportunidade poderá impulsionar o processo e, posteriormente, deixar novamente o processo ser suspenso e arquivado, com, então, nova necessidade de intimação pessoal para prosseguimento, ocasião que o credor poderá adotar a mesma estratégia.
Justamente em razão disso, que, em verdade, contraria o instituto da prescrição quando pretende evitar que lides se perpetuem no tempo, houve a inclusão expressa da prescrição intercorrente no Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor a partir de março de 2016. O art. 921 indica que a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica também a suspensão da prescrição, mas somente pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente, conforme § 4º do mencionado artigo.
Em paralelo à orientação do Novo Código de Processo Civil, que obviamente já ecoa no mundo jurídico, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em outubro de 2015, alterando entendimento aplicado desde o início da década de 90, aplicou à prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis, e, diferentemente do até então praticado, indicou ser desnecessária a prévia intimação do exequente.
Os fundamentos para a mudança no entendimento foram impedir que pretensões executórias subsistam indefinidamente no tempo, priorizar a pacificação social em detrimento da manutenção de crédito por tempo indefinido e, ainda, a adequação da jurisprudência ao Novo Código de Processo Civil, que confere contornos mais precisos à questão.
Dessa forma, a nova realidade, antes mesmo de o Novo Código de Processo Civil entrar em vigor, se mostra no sentido da aplicação da prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis sem a necessidade de prévia intimação do credor para prosseguimento do processo, sendo que o marco inicial será de um ano após a suspensão do processo, e será pelo prazo de prescrição indicado no Código Civil para o direito em discussão.
Além de regulamentar a prescrição intercorrente e trazer o marco inicial para a contagem do prazo, o Novo Código de Processo Civil inovou em estabelecer que “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição […] e extinguir o processo”, conforme art. 921, § 5º e art. 924, V, bem como que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, terá vigência a partir da entrada em vigor do novo Código, de acordo com o art. 1.056. Ademais, será possível utilizar todas as regras da prescrição intercorrente também ao cumprimento de sentença, e não só a casos de execução, conforme determina o art. 513.
Sendo assim, verifica-se a necessidade de uma análise das execuções e cumprimentos de sentença em curso, pois existe a possibilidade, especialmente em execuções que perduram há muitos anos, da ocorrência da prescrição intercorrente e, assim, o processo ser extinto, beneficiando o devedor. Como referido, o novo código entrará em vigor apenas em março de 2016, no entanto, a jurisprudência do STJ, ao menos da Terceira Turma, já tem aplicado a prescrição intercorrente de acordo com a nova legislação.
Com relação ao credor, considerando que o Novo Código de Processo Civil entrará em vigor em março de 2016, pode-se impulsionar o processo antes da referida data de modo a tentar evitar a prescrição intercorrente, no entanto, considerando a alteração do posicionamento da jurisprudência do STJ, bem como a aplicabilidade imediata dos prazos de prescrição intercorrente para as execuções em curso, caso transcorrido o prazo de prescrição do direito material discutido de acordo com as disposições da nova lei, o mais provável é que seja reconhecida a prescrição intercorrente e o processo seja extinto.
Sendo assim, as modificações do entendimento em relação à prescrição intercorrente, seja jurisprudencial, seja em relação à lei que entrará em vigor em março de 2016, notavelmente vieram em muito boa hora, visto que acabarão com a insegurança jurídica existente em torno do instituto da prescrição intercorrente e seus prazos, bem como impedirão que pretensões executórias subsistam indefinidamente no tempo.
Fonte: Gabriel Teixeira Ludvig