sexta-feira, 9 de novembro de 2018

PRAZO PRA SANAR DEFEITO QUE SE REPETE CONTA DA PRIMEIRA RECLAMAÇÃO

Quando um produto apresenta o mesmo defeito várias vezes, o prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor para solução do vício deve ser computado de forma corrida, e não a cada manifestação do problema. Assim, após um mês, o cliente pode exigir o dinheiro de volta.
A tese foi firmada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial no qual uma montadora e uma concessionária de veículos questionavam decisão do Tribunal de Justiça do Ceará. Em ação de rescisão contratual movida por uma cliente, a corte estadual manteve a condenação das empresas à devolução integral da quantia que ela havia pagado pelo veículo.
A consumidora relatou que o carro foi comprado em 16 de fevereiro de 2009 e que apresentou defeito por quatro vezes, sendo a primeira em 19 de março, e as seguintes, em 24 de março e em 4 e 9 de abril do mesmo ano. Segundo ela, após ir pela quarta vez para o conserto, apenas no dia 22 de abril o veículo foi disponibilizado para retirada, o que ultrapassaria os 30 dias previstos no CDC para que o consumidor pudesse exercer as opções asseguradas pelo artigo 18.
Entre outros pontos, tanto a montadora quanto a concessionária alegaram que os reparos foram efetivados no prazo legal de 30 dias em todas as ocasiões, não sendo assim devida a restituição do valor integral.
Sem interrupção
Em seu voto, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que o prazo máximo de 30 dias para saneamento do vício do produto, previsto no artigo 18 do CDC, deve ser contado “desde a primeira manifestação do defeito até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão”.
“Também sob uma perspectiva teleológica, não é possível aceitar a interrupção ou a suspensão do prazo a cada manifestação do vício, pois isso significaria uma subversão à ideia fundamental do CDC de atribuir ao próprio fornecedor os riscos inerentes à atividade econômica exercida”, acrescentou.
No caso analisado, a magistrada, seguida pela turma e em concordância com o acórdão do TJ-CE, entendeu ultrapassado o prazo de 30 dias e reconheceu à consumidora o direito de rescindir o contrato de compra com a devolução do valor pago.
“Não se pode admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a impossibilidade de sua solução”, disse Nancy Andrighi.
Do Conjur com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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