quinta-feira, 12 de janeiro de 2017
RELIGIÕES, HIPOCRISIA E INTOLERÂNCIA
Se religiões e igrejas fossem promotoras de tolerância e paz, o Brasil
seria um dos países mais pacíficos e tolerantes do Mundo. Mas o Brasil é
um dos países mais violentos, intolerantes e hipócritas do Planeta. É
também o país mais abastecido de igrejas e denominações religiosas que
existe.
Em toda biboca há pelo menos uma igreja católica, cinco ou seis igrejas evangélicas ou seitas outras. Numa cidade média, são várias católicas, dezenas de evangélicas, algum centro espírita ou terreiro de Umbanda.
Difícil, no Brasil, é você encontrar alguém que não seja ou tenha sido
religioso. Na televisão, são inúmeros os canais de programas religiosos.
Dia e noite. Insuportavelmente monótonos e monocórdios. Vendem lotes no
céu, milagres e milacrias. Só não conseguem ou não têm interesse na
promoção da tolerância.
O Brasil caminha para o reino da covardia. E na covardia quem manda é a violência. País da religião e da hipocrisia. Falso pacífico. Violento covarde é redundância.
[François Silvestre, escritor]
Da linha do tempo/Facebook de Paulo Sergio Martin
O Brasil caminha para o reino da covardia. E na covardia quem manda é a violência. País da religião e da hipocrisia. Falso pacífico. Violento covarde é redundância.
[François Silvestre, escritor]
Da linha do tempo/Facebook de Paulo Sergio Martin
quarta-feira, 11 de janeiro de 2017
Por André Madureira
Cartão postal com vista de parte da rua dr. Barata em fins dos anos 1940.
Mesmo após o período da guerra, quando Natal viu seu comércio atravessar uma fase nunca antes vista na história, vários tipos de estabelecimento, vitrines de lojas, alguns restaurantes, bares e sorveterias, podiam ser ser ainda encontrados na rua dr. Barata.
Nessa foto, em fins dos anos 40, exprimidos em menos de 200 metros de calçadas, ainda podia se ver os passantes se acotovelando, indo e vindo, nessa rua que já teve movimento de centros adiantados.
Nessa foto, em fins dos anos 40, exprimidos em menos de 200 metros de calçadas, ainda podia se ver os passantes se acotovelando, indo e vindo, nessa rua que já teve movimento de centros adiantados.
Entre os vários comércios que ultrapassaram décadas na dr. Barata, a Drogaria Brasil, do farmacêutico Augusto Amâncio Pereira, funcionou por mais de 80 anos nessa rua. Essa drogaria foi transferida para o nº 176 da dr. Barata no inicio de 1939. Antes funcionava em prédio quase em frente.
Outro estabelecimento que permaneceu durante vários nessa rua foi o Foto Elite, studio do fotógrafo João Alves de Melo.
Outro estabelecimento que permaneceu durante vários nessa rua foi o Foto Elite, studio do fotógrafo João Alves de Melo.
Fotógrafo: Luiz Grevy
Ano: Fim dos anos 40
Ano: Fim dos anos 40
MAIS UMA CONQUISTA DO FOTÓGRAFO ASSUENSE JEAN LOPES
O fotógrafo assuense Jean Lopes acaba de conquistar mais um prêmio de fotografia. Seu trabalho ficou entre os três melhores no concurso Fotografe 20 anos.
Promovido pela maior publicação especializada em fotografia do país, a revista Fotografe Melhor, o concurso foi disputado por cerca de 3 mil trabalhos enviados por 1631 participantes de todas as regiões do Brasil.
A foto premiada é parte da serie Pau-de-sebo, que o fotógrafo documentou por cerca de 6 anos durante os festejos juninos da cidade do Assu.
Com o terceiro lugar, o fotógrafo ganhou uma câmera Nikon D-5500 com lente 18-55mm.
A foto premiada é parte da serie Pau-de-sebo, que o fotógrafo documentou por cerca de 6 anos durante os festejos juninos da cidade do Assu.
Com o terceiro lugar, o fotógrafo ganhou uma câmera Nikon D-5500 com lente 18-55mm.
Deste espaço parabenizamos esse grande profissional das lentes mágicas. O povo do Assu agradece. Valeu Jean!
Postado por Ivan Pinheiro Bezerra
segunda-feira, 9 de janeiro de 2017
Por André Madureira ·
Fábrica Vigilante de Philadelpho Lyra
Importante estabelecimento industrial da cidade de Natal, ficava situada à Rua do Commercio(atual rua Chile) nº 68, e era propriedade do sr. Philadelpho Lyra. A fábrica foi fundada em 1891 e foi a primeira fábrica de cigarros no Rio Grande do Norte. A produção anual do estabelecimento aumentava em 31.392 milhões de cigarros, acondicionados cuidadosamente, cujas principais marcas eram: Vigilante, Amor, Hermes da Fonseca, Excelsos, Goyaz, Celebres, Rio Branco, Alcaçús, Fantazia e Perolas, marcas essas que eram conhecidas e reputadas em todo o estado.
Os cigarros deste estabelecimento eram todos enrolados à mão. O fumo empregado em sua manufatura era nacional, dos diversos tipos, e também importado, tais como o fumo turco e o fumo da Virginia. A fábrica era instalada em um grande e cômodo edifício, ao lado da antiga alfândega, com dependências apropriadas e bem aparelhada para essa indústria: Nela trabalhavam 110 operários, entre homens, mulheres e crianças. O sr. Philadelpho Lyra foi também agente e representante em Natal das principais casas manufatoras de charutos do estado da Bahia.
Os cigarros deste estabelecimento eram todos enrolados à mão. O fumo empregado em sua manufatura era nacional, dos diversos tipos, e também importado, tais como o fumo turco e o fumo da Virginia. A fábrica era instalada em um grande e cômodo edifício, ao lado da antiga alfândega, com dependências apropriadas e bem aparelhada para essa indústria: Nela trabalhavam 110 operários, entre homens, mulheres e crianças. O sr. Philadelpho Lyra foi também agente e representante em Natal das principais casas manufatoras de charutos do estado da Bahia.
Ano: Aprox 1915
O cancelamento unilateral do contrato empresarial pela operadora na visão do Poder Judiciário
O cancelamento unilateral do contrato empresarial é frequentemente questionado judicialmente pelas empresas, sob a alegação de caracterizar-se prática que impõe desvantagem excessivamente onerosa e contraria o princípio da boa-fé e equidade contratual. Felizmente, o Poder Judiciário reconhece, em diversas decisões, a ilegalidade do cancelamento unilateral do contrato empresarial pela operadora.
Por: Rafael Robba
A extinção de um contrato por fato posterior à sua celebração é chamada de rescisão contratual. A rescisão, que é um gênero, possui duas espécies: a) a resolução, que consiste na extinção de um contrato por descumprimento de uma das partes; e b) a resilição, quando a extinção do contrato se dá por vontade das partes, que pode ser unilateral ou bilateral.
Com relação aos contratos de planos de saúde, a Lei nº 9.656/98 proíbe expressamente a resilição unilateral, pela operadora, dos contratos individuais e familiares, salvo em casos de inadimplência ou fraude cometida pelo consumidor¹, mas é omissa quanto à resilição unilateral dos contratos empresariais.
Por entender que a Lei de Planos de Saúde não proíbe a resilição unilateral dos contratos empresariais pela operadora, a ANS, por meio da Resolução Normativa nº 195/2009, regulamentou a matéria da seguinte maneira:
a) as condições de rescisão devem estar previstas no contrato;
b) a rescisão só pode ser dar, por qualquer das partes, após 12 meses do início do contrato;
c) deve ser feita notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de 60 dias².
Todavia, a resilição unilateral de contrato empresarial de planos de saúde é frequentemente questionada judicialmente tanto pelas empresas contratantes como pelos beneficiários individualmente, sob a alegação de caracterizar-se prática que impõe desvantagem excessivamente onerosa para o consumidor e contraria o princípio da boa-fé e equidade contratual, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV, §1º, III).
No Estado de São Paulo, o Judiciário reconheceu, em diversas decisões, a ilegalidade da resilição unilateral do contrato empresarial, pela operadora, como é possível observar nas decisões a seguir transcritas:
Fundamenta a ré que a prestação dos serviços se tornou inviável, pois a despesas passaram a superar a arrecadação, motivo pelo qual sugeriu a adoção de algumas medidas, não aceitas pela empresa estipulante.
Contudo, as exigências deduzidas na notificação de fls. 31/33 são abusivas, seja porque o reajuste e o aporte financeiro impostos são excessivos, seja porque é inadmissível que a ré transfira aos consumidores os riscos do negócio, sob pena de colocá-los em desvantagem excessiva, prática vedada pelo artigo 39, incisos V, do CDC.
Se os planos permaneceram por muito tempo sem qualquer aumento, foi por culpa exclusiva da ré, que deixou de aplicar os reajustes anuais e por mudança de faixa etária, apesar de admitidos pelo ordenamento jurídico.
Mesmo que assim não fosse, verifica-se que a ré não produziu qualquer prova da alegada alta sinistralidade ou de eventual desequilíbrio econômico-financeiro que justificasse sua conduta.
No tocante à pretendida transferência dos usuários do plano Executivo Plus para o Executivo, desnecessário discorrer acerca da ilicitude da exigência, por ser absurda a hipótese de impor ao usuário de plano de saúde a migração compulsória para benefício de qualidade inferior.
Sustenta a ré, ainda, que à época dos fatos a empresa estipulante encontrava-se inadimplente em relação a algumas mensalidades, o que também permitiria a rescisão unilateral, independentemente de aviso prévio.
Entretanto, este Egrégio Tribunal de Justiça se posicionou a favor da interpretação extensiva ao artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, para considerá-lo aplicável também aos planos coletivos. Acórdão da Apelação nº 0182192-09.2011.8.26.0100
Frise-se que não se trata de obrigar a ré a manter-se vinculada ao contrato “ad perpetuam”, ou de se violar a liberdade de contratação, mas sim de impedir o cometimento de abusos ou a estipulação de regras que coloquem os beneficiários em desvantagem excessiva.
A despeito de a saúde ser dever do Estado, cumpre asseverar que, ao operar com o sistema de saúde, a ré assumiu o dever de garantir o direito fundamental à vida, devendo se sujeitar às normas imperativas referentes à atividade. Não obstante buscarem lucros, assumem as operadoras privadas parcela da responsabilidade constitucional de promoção da saúde. Acórdão da Apelação nº 0235373-93.2009.8.26.0002
Dessa forma, é possível observar que o Poder Judiciário tem garantido aos beneficiários de contratos de planos de saúde coletivos empresariais a mesma proteção concedida aos consumidores de planos individuais e familiares, permitindo à operadora rescindir um contrato apenas quando houver justo motivo, como inadimplência ou fraude cometida pelo consumidor.
¹Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (...).
²Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
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Envie sua dúvida para vilhenasilva@vilhenasilva.com.br ou ligue (11) 3256.1283
Rafael Robba
Bacharel em Direito pela Univ. Santo Amaro - UNISA, pós-graduado em Responsabilidade Civil pela Fund. Getúlio Vargas (FGV), mestrando em Saúde Coletiva no Depto. de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP e, advogado especialista em direito à saúde, no escritório Vilhena Silva Advogados.
rafael@vilhenasilva.com.brsábado, 7 de janeiro de 2017
ELIAS MOREIRA, UMA FIGURA EXEMPLAR
Meu amigo Elias Moreira ou simplesmente "Lico" na intimidade. Um paraibano que chegou em Assu, se não me falha a memória, no início da década de cinquenta, terra que escolheu para viver, trabalhar no ramo de sapataria (nos anos sessenta e setenta era a mais chique da cidade), constituir família e fazer amizades. Ingressou na política chegando a conquistar o cargo de vice-prefeito chapa de João Batista Montenegro,nas eleições de 1968, além de vereador por três legislaturas pelo PSD, ARENA e MDB, atual PMDB Eu era seu admirador, pela sua simpatia e decência que lhe era peculiar. creia-me que tomei um susto ao saber da partida dele, Lico, para o outro lado. Um dia, sei lá quando, nos encontraremos pelos caminhos da eternidade. Descanse em paz e durma amigo Lico, o sono dos justos. O grão para ser fecundo teria que morrer. É da Bíblia. Aos seus familiares, deixo aqui registrado o meu pesar e o abraço solidário.
Fernando Caldas

Meu amigo Elias Moreira ou simplesmente "Lico" na intimidade. Um paraibano que chegou em Assu, se não me falha a memória, no início da década de cinquenta, terra que escolheu para viver, trabalhar no ramo de sapataria (nos anos sessenta e setenta era a mais chique da cidade), constituir família e fazer amizades. Ingressou na política chegando a conquistar o cargo de vice-prefeito chapa de João Batista Montenegro,nas eleições de 1968, além de vereador por três legislaturas pelo PSD, ARENA e MDB, atual PMDB Eu era seu admirador, pela sua simpatia e decência que lhe era peculiar. creia-me que tomei um susto ao saber da partida dele, Lico, para o outro lado. Um dia, sei lá quando, nos encontraremos pelos caminhos da eternidade. Descanse em paz e durma amigo Lico, o sono dos justos. O grão para ser fecundo teria que morrer. É da Bíblia. Aos seus familiares, deixo aqui registrado o meu pesar e o abraço solidário.
Fernando Caldas

sexta-feira, 6 de janeiro de 2017
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UM CONTO DE JOÃO LNS CALDA NA REVISTA SOUZA CRUZ, DO RIO DE JANEIRO







