terça-feira, 3 de outubro de 2017

Você conhece todas as 7 bandas potiguares destes ônibus?

Encontramos uma seleção curiosa de fotos de ônibus de bandas antigas pra você testar se conhece ou não.

Por, exemplo, a Brilho do Som, conhece?


E a Degradee?


Mas essa você já ouviu falar muito…


E essa aqui?


Já dessa aqui não tenho certeza…


Mas da Banda Tártaros, já?

E a Tigres?

Se você conhece a maioria tá de parabéns porque não é pra qualquer dinossauro da música não, viu?! Agora veja as primeiras bandas de rock que surgiram em Natal

Para STJ, é válida cláusula que admite atraso em entrega de imóvel comprado na planta

19 Setembro 2017 
 
No mercado de compra e venda de imóveis na planta, fatores imprevisíveis que podem atrapalhar a construção – como eventos da natureza, falta de mão de obra e escassez de insumos – tornam válida a cláusula contratual que estabeleça prazo de tolerância pelo atraso da obra. No entanto, a entrega do imóvel não pode ultrapassar 180 dias da data estimada e, em qualquer caso, o consumidor deve ser notificado a respeito do uso da cláusula e da justificativa para a ampliação do prazo.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de um casal de compradores que alegava ser abusiva a cláusula de tolerância em contratos imobiliários de compra e venda.

Para o casal, o incorporador, ao estipular o prazo de entrega, já deveria considerar a possibilidade de atraso, de forma que o consumidor não fosse seduzido com a informação de que o imóvel seria entregue em determinada data e, posteriormente, o prazo fosse ampliado de forma substancial.

Estimativa.

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a compra de imóvel na planta possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido antecipadamente quando haverá a entrega das chaves. Por isso, o incorporador e o construtor devem observar o cronograma de execução da obra com a maior fidelidade possível, sob pena de responderem pelos prejuízos causados ao comprador pela não conclusão ou retardo injustificado do imóvel.

Todavia, tendo em vista a complexidade do empreendimento e os fatores de imprevisibilidade, o relator entendeu ser justificável a adoção, no instrumento contratual, de tolerância em relação à data de entrega – que na verdade é apenas estimada, conforme prevê o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 4.591/64.

“A disposição contratual de prorrogação da entrega do empreendimento adveio das práticas do mercado de construção civil consolidadas há décadas, ou seja, originou-se dos costumes da área, sobretudo para amenizar o risco da atividade, haja vista a dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis, o que concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportado pelo adquirente”, disse o relator.

Notificação necessária

O ministro também destacou que a tolerância contratual não pode superar o prazo de 180 dias, considerando, por analogia, que é o prazo de carência para desistir do empreendimento (artigo 33 da Lei 4.591/64) e também para que o fornecedor sane vício do produto (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor). “O incorporador terá que cientificar claramente o consumidor, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do eventual prazo de prorrogação para a entrega da unidade imobiliária, sob pena de haver publicidade enganosa, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Durante a execução do contrato, igualmente, deverá notificar o adquirente acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso do casal.

Do STJ

sábado, 30 de setembro de 2017

"Malhando meu português"

-Poeta, você malha em qual academia?
-Na de cordel e na de trovas.
-Mas poeta, você não tem medo de ficar com o bucho grande não?
-Não, eu tenho medo é de fome e de quem se preocupa só com o bucho dos outros...
-Assim, você não quer ficar sarado?
-Menino, eu já sou sarado...
-Oxe, como?
- De Sarampo, Catapora, Chikungunya...
-Aff! Você também...


 Manoel Cavalcante

ASSÚ RN IMAGENS

ASSÚ RN IMAGENS

ASSÚ RN IMAGENS

ASSÚ RN IMAGENS
Qual o remédio jocundo
Que ao mal nos serve de escudo?
- Fechar os olhos a tudo
E rir de tudo no mundo

Foi esta a resposta clara,
Que me deu, interrogado,
Um homem que tinha achado,
Coisa rara!
A ventura neste mundo.

Caldas, poeta potiguar
O artista de vera mesmo faz com que a criança apalpe as palavras nuas, toque nas partes de um livro, na pele de um quadro, no corpo de um poema, nas dimensões do infinito... O resto é falta de recurso poético.
  
Manoel Cavalcante

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

28/09/1968 - Criação da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.Criada pela Lei Municipal nº 20/68, assinada pelo prefeito de Mossoró, Raimundo Soares de Souza, a UERN nasceu com o nome de Universidade Regional do Rio Grande do Norte(URRN), vinculada à Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte – FURRN. Somente no ano de 1987, no governo de Radir Pereira, a instituição foi estadualizada através da lei estadual nº 5.546, de 8 de janeiro de 1987. Em 1999 passou a ser denominada de Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, com a sigla UERN. Sediada na cidade de Mossoró/RN, a universidade mantém os campi de Mossoró, Assu, Pau dos Ferros, Patu, Natal e Caicó. Também funcionam os Núcleos Avançados de Ensino Superior de Caraúbas, Areia Branca, Apodi, Macau, João Câmara, São Miguel, Alexandria, Umarizal, Touros, Santa Cruz e Nova Cruz.

 Francisco Veríssimo De Sousa Neto

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

SOBRE O MUSICO SERESTEIRO SILVIO CALDAS NO ASSU


Sílvio Caldas um dos maiores artífices da Canção Popular Brasileira, responsável pela introdução da seresta na MPB esteve em 1972 de passagem para Fortaleza na cidade do Assu, importante interior da terra potiguar, para rever e abraçar o bardo assuense que o Brasil consagrou chamado Renato Caldas, seu velho primo, amigo e companheiro de farras  intermináveis nos tempos que ele, Renato, viveu o Rio de Janeiro (década de trinta e começo dos anos quarenta). Silvio, ao chegar na modesta casa de Renato, da praça Pedro Velho, número 74, na cidade assuense, de violão em punho, começou a cantar "numa típica serenata interiorana", para surpresa do velho poeta boêmio que após ouvir Silvio cantando ao pé da janela de sua casa, uma de suas modinhas, foi recebê-lo chorando de alegria e saudade. Fato este, (era uma tarde de 1972) presenciado por mim (tinha eu, 14 anos de idade) e de tantos outros assuenses admiradores do poeta Renato e do próprio Silvio.

Para registrar mais ainda, o músico e compositor Silvio no seu disco intitulado História da Música Popular Brasileira, 1974, LP gravado ao vivo no Teatro Santa Isabel, no Rio de Janeiro, externou: "...os Caldas do Assu, todos meus parentes. Sabe lá o que é isso, Renato Caldas, o grande poeta." E vai mais adiante Silvio ao lembrar de outros velhos amigos Norte-riograndenses como Grácio Barbalho e Nei Marinho.
 .
Por sinal, fora Silvio que apresentou Renato Caldas (poeta consagrado, que segundo Celso da Silveira, foi ele, Renato, que deu nome as letras potiguares publicando em 1940, o livro intitulado "Fulô do Mato") a Noel Rosa, Chico Alves (o rei da voz), além de Almirante. Ambos se tornaram amigos íntimos, companheiros de mesa de bar, claro.

Afinal, foi Silvio Caldas, o responsável da introdução da seresta na MPB, e Renato Caldas, ao lado de Catulo da Paixão Cearense (autor da canção Luar do Sertão), o responsável pela introdução da poesia matuta nas letras populares do Brasil. Registro e dou fé.

Fernando Caldas




STJ vai decidir sobre adicional de 25% a aposentado que precisa de assistência permanente

STJ vai decidir sobre adicional de 25% a aposentado que precisa de assistência permanente

21 Setembro 2017
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa em todo o território nacional a tramitação de processos individuais ou coletivos que discutam se o adicional de 25%, previsto para o segurado aposentado por invalidez que precisa da assistência permanente de outra pessoa – na forma do artigo 45 da Lei 8.213/91 –, pode ser estendido, ou não, a outros aposentados que, apesar de também necessitarem da assistência permanente de terceiros, sejam beneficiários de outras espécies de aposentadoria, diversas da aposentadoria por invalidez.
A decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação do Recurso Especial 1.648.305 para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil). A relatora do processo é a ministra Assusete Magalhães.
O tema está cadastrado sob o número 982 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: "Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria."
A suspensão do trâmite dos processos não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Do STJ

UM CONTO DE JOÃO LNS CALDA NA REVISTA SOUZA CRUZ, DO RIO DE JANEIRO