segunda-feira, 28 de maio de 2018

SÃO JOÃO DE ASSÚ

Minhas queridas e queridos, trago boas notícias. 
Na manhã desta segunda feira (28), realizou-se a assinatura do convênio entre Prefeitura Municipal do Assú e a Fundação José Augusto, cujo objeto é a realização do São do Assú 2018 - Cultura, Festa e Tradição.
O convênio contempla a contratação de atrações que se apresentarão dentro da agenda sociocultural da principal manifestação socioreligiosa do Assú e região.
Esta é mais uma iniciativa de nosso Deputado Estadual – George Soares, o campeão de emendas, que viabilizou neste convênio, o valor de R$150.000,00 mil Reais. À Prefeitura do Assú caberá a contrapartida de R$15.000,00.
@dep.georgesoares
#trabalhandopravaler
#sãojoãomaisantigodomundo
#gentecuidandodegente #drgustavoprefeitodeassu

Caixa e Banco do Brasil devem financiar placas solares em casas

Moreira Franco disse que a difusão da energia solar pode ajudar a reduzir o preço final da eletricidade no Brasil


O ministro afirmou ainda que a carga tributária da energia é "absolutamente extorsiva"

A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil devem ter linhas de financiamento para a instalação de placas de geração de energia solar em residências, disse nesta sexta-feira o ministro de Minas e Energia, Moreira Franco, ao palestrar durante evento na Associação Comercial do Rio de Janeiro.
Em sua fala, Moreira ressaltou que espera que a difusão da energia solar possa ajudar a reduzir o preço final da eletricidade no Brasil, que ele qualificou como “preocupante”.
O ministro afirmou ainda que a carga tributária da energia é “absolutamente extorsiva” e que há muitos subsídios nas tarifas que ajudam a encarecer a conta de luz.
Fonte: Época
Manuscrito do poeta potiguar do Assu, João Lins Caldas, escrito no lugar então denominado Sacramente, atual município de Ipanguaçu, no ano de 1909.


sábado, 26 de maio de 2018

FEIRA DA LUA

FEIRA DA LUA

A Prefeitura Municipal de Assu através da Sala do Empreendedor, convida a todos os Assuenses e região a participar da 8ª edição da Feira da Lua.
Um evento inovador e cheio de harmonia para abrilhantar e fortalecer ainda mais o nosso comércio local.
O evento terá a participação de diversos stands, bem como:
* Culinárias*
* Degustação*
* Artesanato *
* Parque infantil*
* Apresentação Cultural*
* Pequenos Negócios*
* Atrações musicais*
Data do evento: 02/06/2018
Horário: 18:00 hs as 23:00hrs
Local: Praça São João Batista

sexta-feira, 25 de maio de 2018

STJ define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS

26 Abril 2018
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25) o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão.
A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Modulação
O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”.
A modulação tem por base o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o dispositivo, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.
Dessa forma, a tese fixada no julgamento não vai afetar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação do tema, que foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.
Caso concreto
No caso representativo da controvérsia, uma mulher diagnosticada com glaucoma apresentou laudo médico que teria comprovado a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira e segunda instância e mantido pela Primeira Seção do STJ.
Como, nos termos da modulação, não foi possível exigir a presença de todos os requisitos da tese fixada, o colegiado entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias ordinárias exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido em apreciação de recurso especial. Com isso, foi rejeitado o recurso do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios.
Incorporação
A decisão determina ainda que, após o trânsito em julgado de cada processo, o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec) sejam comunicados para que realizem estudos quanto à viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no âmbito do SUS.
Do STJ

Ministro anula acórdão que suspendia pensão de filhas de servidores

23 Maio 2018
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) na parte em que determinou a revisão e o cancelamento de benefícios previdenciários de pensão por morte concedidos a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis, com base numa lei de 1958, que tenham atualmente outras fontes de renda. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35032 e estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma matéria.
A Lei 3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, previa, em seu artigo 5º, inciso II, parágrafo único, que “a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz da Constituição de 1988. Nesse novo estatuto, a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária.
O TCU determinou a revisão depois de realizar auditoria na folha de pagamento de mais de uma centena de órgãos públicos, quando constatou indícios de irregularidades na concessão de 19.520 pensões por morte, concedidas com base na Lei 3.373/58. Em seguida, editou o Acórdão 2.780/2016, impugnado nos mandados de segurança impetrados no STF, por meio do qual determinou a revisão de pensões concedidas a mulheres que tenham outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de seus pais, de quem eram dependentes na época da concessão.
Dentre as fontes de renda que deveriam ser aferidas, incluem-se a renda advinda de relação de emprego na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90; renda proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS); ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Fachin aplicou a jurisprudência já consolidada do STF no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Por esse motivo, segundo observou, a interpretação mais adequada a ser dada ao dispositivo da Lei 3.373/58 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo público permanente. Isso porque não havia na lei de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.
“Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”, afirmou Fachin.
TCU
Segundo o ministro, o TCU seguia a jurisprudência do STF sobre a matéria, permitindo ainda, por meio da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a ocupar cargo público permanente na Administração Direta e Indireta optasse entre a pensão do pai e a remuneração do cargo público, considerando a situação mais vantajosa. No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, alterou a interpretação sobre o tema “a partir da evolução social” e considerou revogar a Súmula 168, bem como considerou necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da pensão da qual são titulares.
Ocorre que, para o ministro Fachin, esta “interpretação evolutiva” do TCU e o estabelecimento de requisitos não previstos em lei para a manutenção do benefício violam os princípios da legalidade e da segurança jurídica, ameaçando direito líquido e certo das pensionistas, consolidado há pelo menos 27 anos, tendo em vista que foram necessariamente concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/58, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990 (quando entrou em vigor a Lei 8.112/1990).
Prazo decadencial
O ministro observou ainda que o acórdão do TCU viola a Lei 9.784/99, cujo artigo 54 fixou em cinco anos o prazo para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários a servidor público ou a seus dependentes. Embora esteja pendente de julgamento pelo STF o Recurso Extraordinário (RE) 636553, em que se discute o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos de pensão ou aposentadoria pelo TCU - se da concessão da aposentadoria/pensão ou se do julgamento pela Corte de Contas -, Fachin observou que o acórdão impugnado diz respeito a benefícios previdenciários decorrentes de óbitos anteriores a dezembro de 1990, “sendo muito provável que o prazo de cinco anos, contados da concessão ou do julgamento, já tenha expirado”.
Ressalva
Em sua decisão o ministro Fachin mantém a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil.
Do STF

quinta-feira, 24 de maio de 2018

Amor é fogo que arde sem se ver 

Amor é fogo que arde sem se ver,
é ferida que dói, e não se sente;
é um contentamento descontente,
é dor que desatina sem doer.

É um não querer mais que bem querer;
é um andar solitário entre a gente;
é nunca contentar-se de contente;
é um cuidar que ganha em se perder.

É querer estar preso por vontade;
é servir a quem vence, o vencedor;
é ter com quem nos mata, lealdade.

Mas como causar pode seu favor
nos corações humanos amizade,
se tão contrário a si é o mesmo Amor? 

Luís Vaz de Camões



quarta-feira, 23 de maio de 2018

CONVITE COLÔNIA ASSUENSE EM NATAL




O Rio Grande do Norte, a cidade de Assu ficou mais pobre e deserdada do talento do músico Carlança Sena que partiu ontem para o outro lado Que ele, Carlança, durma o sono dos justos. A propósito do seu falecimento escreveu Alexandre Gurgel:
PARTIU CARLANÇA (Alexandre Gurgel)
partiu Carlança
e leva consigo
a virtuosidade de seus acordes
soberbamente seus, díspares, unicamente seus
em inexoráveis tons
frutos do bailar dos seus dedos
astutos, bailarinos
reconfortes, sonantes
partiu Carlança
com ele partem, partes de nós
suas sonorosas, generosas e gososas notas
em mi, si, lá, sóis
em ré, mi, dós
melodiosos girassóis
partiu Carlança
com ele partem e ficam melodiosas lembranças
e o sonho dos amigos
de melhores dias
em feitio de sua música
que o leve em leveza
em plena e necessária bonança
partiu Carlança
fiel essência da música.

sexta-feira, 18 de maio de 2018

AS TIRADAS DE WALTER LEITÃO

Walter de Sá Leitão, "Golinha" (seu apelido carinhoso) fora, certo dia, procurado por Adauto Tinôco que desejava de Walter uma sugestão para dá o nome de um bar que pretendia instalar na cidade de Assu. Adauto ao se encontrar com Walter fora direto ao assunto: "Compadre Walter. Me dê uma aideia de um nome para eu colocar no bar que estou instalando na cidade. Agora, eu quero um nome pequeno, porém que chame muito atenção!" - Walter num piscar de olhos sugeriu ao amigo a seguinte denominação "Cu. Tá bom, Compadre Adauto? - Para espanto de Adauto e risos dos circunstantes.

(Mas não é que em Natal tem um bar no bairro de Lagoa Nova muito frequentado denominado "Bar do KU". Walter tinha razão).

Walter ainda moço, sessenta e poucos anos de idade, entregou-se, prostrou-se numa rede esperando a pancada do gongo chegar como diz Renato Caldas. Certa vez, fora visitado por uma amiga que, ao chegar na sua residência, perguntou-lhe pelo seu estado de sua saúde. Walter respondeu: 'Minha amiga, estou me acabando pelo 'fundo', feito panela de barro!"

Um certo compadre de Walter (ele tinha, penso eu, centenas de afilhados) já casado há mais de cinco anos, vivia preocupado porque sua mulher ainda não teria engravidado. Fato este que comentou com ele, Walter. Tempos depois sua mulher apareceu grávida e, feliz da vida, aquele compadre foi ao encontrar de Walter para lhe dá a seguinte notícia: "Compadre Walter. Minha mulher está gravida". Walter não pensou duas vezes, dizendo de tal modo: "E você desconfia de quem?"


Fernando Caldas

terça-feira, 15 de maio de 2018

LEMBRANDO MARIA EUGÊNIA

Assu, julho de 1972.  Dia festivo nas dependências do Colégio Nossa Senhora das Vitórias, de Assu, uma homenagem da sociedade assuense em razão do ingresso da poetisa assuense de Lavras, Maria Eugênia Maceira Montenegro na qualidade de sócia efetiva da Academia Norte-Riograndense de Letras. Dona Gena, como era habitualmente chamada, começou a poetar ainda na sua adolescência, na sua querida Lavras, cidade interiorana ao sul de Minas Gerais. Assuense por adoção e outorga. Gena veio a se aperfeiçoar literariamente na Terra dos Poetas - Assu onde viveu mais de sessenta anos, inspiradas no solo da terra dos verdes carnaubais. É de autoria daquela escritora, o poema que transcrevo, para o nosso deleite:

Eu vou espalhar rosas em seus caminhos
E retirar todos os espinhos pra você passar.
Um tapete de pétalas perfumará seus pés,
Que sabem pisar qualquer chão,
Em qualquer lugar.


É uma forma sutil de beijá-los,
De agradecer de coração,
De dizer que seus pés foram feitos
De duas grandes naus,
Que sempre procurando um porto novo,
Navegam em altos mares,
Levando alento e alegria a todos os lugares.

(Na fotografia, da esquerda para direita, podemos conferir o célebre poeta Renato Caldas, o Promotor Público Expedito Silveira, a escritora Maria Eugênia, o funcionário Público dos Correios José Nazareno, o ex-prefeito e ex-deputado presidente que presidiu a Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte (1953-53) Ezequiel Fonseca Filho, além do agropecuarista Astério Tinôco, o funcionário do Senado Federal Herval Tavares e o escritor Francisco Amorim). 
Foto de Pedro Otávio Oliveira

 Um soneto de João Lins Caldas na imprensa carioca.