segunda-feira, 16 de maio de 2022

quinta-feira, 12 de maio de 2022

 

Por Haroldo Varela
Seus moradores
 
Maria de seu Chico, as meninas de seu Pedro, a viúva do finado João , nem precisavam de sobrenome , o grau de parentesco já era o suficiente. Claro que estou falando de cidade do interior. Embora tenha nascido na Capital (fazenda iluminada), minha origem é do interior, razão de ter passado longas férias e finais de semana na casa dos meus avós, afinidade. Lembro bem das badaladas do sino da Igreja da Matriz, da vida simples e sem pressa dos dias da pacata cidade. A vizinha solteirona e linguaruda que falava de todo mundo (era um chamego com aquele gato, não sei como ele sobreviveu a tanto banho, nem cheirava mais a gato), o doido que andava com uma placa no peito achando que era um carro, o mendigo por vocação, o pedinte da igreja, as beatas, o sorveteiro, o pipoqueiro, a vendedora da Hermes, (e quem nunca comprou pelo catálogo da Avon?) , todos faziam parte do cenário. Dona Menininha 
(65 anos) , D. Nenê (68), D. Novinha (76), D. Netinha (72), eram apelidos ( não compatíveis) carinhosos de algumas senhoras conhecidas. O passeio na praça era um evento. Tinha o playboy abonado que, apesar de morar do lado da praça, fazia questão de exibir o carro dando lentas voltas ao redor dela. As santinhas e recatadas, a que casou grávida, as filhas de seu fulano que eram perdidas, a que passeava de mãos dadas com o noivo (11anos de noivado, e a mãe ainda mandava o caçula junto para pastorar), aquela que fugiu e não casou, a que fugiu e casou, a sonsa e aquela que fazia quase tudo, mas era virgem. Virgindade ainda era patrimônio e coitada da moça que ficasse falada, tinha que arranjar um casamento longe . Maria foi de férias visitar a tia, só voltou depois de nove meses e logo seus pais adotaram um bebê (tão parecido com a familia ). Seria injusto se não falasse de pessoas como Epaminondas, o maior raparigueiro da cidade, era o orgulho esposa, de seu fulano que era corno sacramentado , " muito vaidoso por ter uma mulher desejada" e do padre que segurava a onda de guardar a confissão desse povo todinho. Sim, ainda tem o Cabaré que despertava a curiosidade e aguçava imaginação das virtuosas. Grande era o mistério do que elas faziam com os homens, eles eram viciados. E , com todos esses personagens, tinha assunto para o dia todo. Já chegou quase todo mundo. Amanhã começam os preparativos para a festa. Até.
De quem é esta saudade
que meus silêncios invade,
que de tão longe me vem?
De quem é esta saudade,
de quem?
Aquelas mãos só carícias,
Aqueles olhos de apelo,
aqueles lábios-desejo...
E estes dedos engelhados,
e este olhar de vã procura,
e esta boca sem um beijo...
De quem é esta saudade
que sinto quando me vejo?
 
Gilka Machado
________em Velha poesia, 1965.

UMA REPENTE DE PAULO LEITÃO

Hoje, 12-4, completa sete dias do encantamento de um amigo que eu admirava chamado Paulo Wanderley de Sá Leitão. Gosto de reverenciar as pessoas com boas lembranças, contando suas estórias principalmente aquelas espirituosas. Paulo era irmão do igualmente espirituoso Walter de Sá Leitão. Ambos foram prefeitos: Paulo, pelo município de Jucurutu (1977-1983) e Walter, pelo município de Assu (1973-1977), pela ARENA - Aliança Renovadora Nacional. Por sinal, Walter era meu padrinho e tio afim, por ter sido casado com uma irmã de minha mãe. Pois bem. Mandato cumprido, Paulo Leitão certo dia fora interrogado pelas ruas da cidade jucurutuense, por certo amigo: - "Paulo, se comenta na cidade que você deixou a prefeitura com muito dinheiro no banco? - Paulo, como um raio, respondeu: "De 'besta', amigo." - Estava certo Paulo não ter metido a mão no erário (público). Serve de exemplo!
 
(Na linguagem popularmente dita, a palavra besta, além de ser nome de animal, serve também para nominar pejorativamente as pessoas que são consideradas espertas).
 
Fernando Caldas

terça-feira, 10 de maio de 2022

Benefício previdenciário pode ser penhorado?

Benefício previdenciário pode ser penhorado?

Olá! Como vocês estão?

O blog de hoje é para lembrar vocês de um aspecto muito relevante em matéria previdenciária: a (im)penhorabilidade dos benefícios do INSS.

Penhora de benefício previdenciário?

Em tempos de incentivo ao consumo e de fácil acesso a crédito, é bastante comum vermos beneficiários  com dívidas “até o pescoço”, principalmente os aposentados, os quais gozam de certa “estabilidade” em razão dos benefícios (alguns vitalícios) que recebem.

Não é raro atender no escritório um aposentado/pensionista com grande parte do benefício comprometido com empréstimo consignado, além de outras dívidas que não são descontadas diretamente em folha.

Em casos tais, sempre existe o receio por parte do beneficiário de sofrer penhora em seu benefício, caso seja demandado judicialmente em processo de cobrança/execução.

Diante desse preocupante cenário, e também considerando a pandemia que nos assola, é importante lembrar que os proventos de aposentadoria e pensão são impenhoráveis.

Essa previsão está no Código de Processo Civil (CPC):

Art. 833. São impenhoráveis:

[…]

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

Isso significa dizer que o benefício do aposentado/pensionista não pode ser penhorado pelo credor para satisfazer eventual dívida.

Exceção

Contudo, se você prestou atenção no inciso IV, há uma exceção (“ressalvado o § 2º”).

Eis a importante exceção:

Art. 833. São impenhoráveis:

[…]

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

Ou seja, se a dívida é referente a prestação alimentícia, pode haver penhora do benefício previdenciário.

O mesmo ocorre se o beneficiário (devedor) possui rendimentos acima de 50 salários mínimos, caso em que poderá sofrer penhora do valor excedente (a 50 salários mínimos).

Impenhorabilidade apenas para aposentadoria e pensão?

Caso você esteja se perguntando se a impenhorabilidade protege apenas aposentados e pensionistas, sua dúvida é muito pertinente.

Na minha opinião, todo e qualquer benefício previdenciário é impenhorável.

Afinal, todas verbas previdenciárias, assim como aposentadorias e pensões, são revestidas de caráter alimentar, e destinam-se a prover a subsistência de seu beneficiário.

Precedente

Nesse sentido, vale trazer o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que reconhecida a impenhorabilidade do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA:

Assim, em conclusão, a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba
remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.

[…]

Ante o exposto, […] dou provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a impenhorabilidade absoluta do benefício previdenciário auxílio-doença do recorrente, diante das circunstâncias do caso concreto. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.062 – MG)

Por fim, faço a ressalva de que não escrevo essa matéria com o intuito de incentivar o consumo irresponsável e o endividamento. Apenas trago elementos que podem ser úteis na defesa de um beneficiário que infelizmente figura como devedor.

Grande abraço e até a próxima.

Matheus Azzulin

Advogado (OAB/RS 111.736). Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Franciscana (UFN). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA).

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