quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

STF DECIDE QUE REGULAMENTAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE NÃO ATINGE CONTRATOS ANTES DA LEI 9.656-1998

08 Fevereiro 2018
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931, que questiona a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). Por unanimidade dos votos, a Corte considerou válida a maioria dos dispositivos, mas entendeu que os contratos celebrados antes da vigência da norma não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde.
Na sessão desta quarta-feira (7), o Tribunal confirmou liminar concedida em parte anteriormente pelo Plenário e acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Marco Aurélio. A ação, proposta pela Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS), questionava a constitucionalidade de vários dispositivos da lei, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e da medida provisória (MP) que a alterou.
Direito adquirido
O artigo 10, parágrafo 2º e o artigo 35-E da Lei 9.656/1998; e o artigo 2º da MP 2.177-44/2001 foram os únicos dispositivos declarados inconstitucionais. Eles preveem a incidência das novas regras relativas aos planos de saúde em contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei dos Planos de Saúde.
O ministro Marco Aurélio considerou que tais dispositivos criaram regras completamente distintas daquelas que foram objeto da contratação e, com isso, violaram o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, estabelecidos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Para ele, o legislador, com o intuito de potencializar a proteção do consumidor, “extrapolou as balizas da Carta Federal, pretendendo substituir-se à vontade dos contratantes”.
O relator observou que a vida democrática pressupõe a segurança jurídica, que não autoriza o afastamento de ato jurídico perfeito mediante aplicação de lei nova. “É impróprio inserir nas relações contratuais avençadas em regime legal específico novas disposições, sequer previstas pelas partes quando da manifestação de vontade”, concluiu o ministro.
Improcedência
Outros dispositivos foram analisados pelo Plenário do STF e julgados constitucionais. Entre eles, os artigos 10, 11 e 12 da Lei 9.656/1998, que estabelecem parâmetros para a atuação do particular no mercado de planos de saúde. De acordo com o ministro Marco Aurélio, o legislador interveio de forma necessária para assegurar a prestação idônea dos serviços à população. Ele afirmou que foram excluídos da cobertura, entre outros, medicamentos não nacionalizados, bem como tratamentos experimentais e aqueles com finalidade estética, evitando a imposição de ônus excessivo aos prestadores de serviços. Porém, foram incluídos aspectos básicos dos atendimentos ambulatorial, hospitalar, obstétrico e odontológico, sem os quais a prestação seria incompleta, onerando demasiadamente o consumidor.
O relator explicou que o artigo 197 da Constituição Federal autoriza a execução de ações de saúde por entidades privadas, mediante regulamentação, controle e fiscalização do Poder Público. E foi para atender a este comando constitucional, segundo o ministro, que o legislador editou os dispositivos atacados, que passaram a estabelecer parâmetros objetivos para a prestação dos serviços, inexistentes no modelo anterior.
O ministro Marco Aurélio ressaltou que entendimento em sentido contrário afasta a coerência do sistema, que impõe a tutela estatal e o fornecimento de serviços privados de acordo com as finalidades da Constituição Federal. “A promoção da saúde pelo particular não exclui o dever do Estado, mas deve ser realizada dentro das balizas do interesse coletivo”, afirmou.
Saúde dos idosos
A ADI foi julgada improcedente também em relação ao artigo 15, parágrafo único, da lei, que inviabiliza a variação da contraprestação pecuniária relativamente a consumidores com mais de 60 anos de idade. Para o ministro Marco Aurélio, a regra não é despropositada, ao contrário, protege princípios constitucionais que asseguram tratamento digno a parcela vulnerável da população. “O comando constitucional, inscrito no artigo 230, é linear e impõe a todos o dever de auxiliar os idosos”, ressaltou.
Garantias
O Plenário considerou constitucional o artigo 19, parágrafo 5º, da Lei 9.656/1998. Os ministros entenderam que a norma está de acordo com o princípio da razoabilidade ao estabelecer que os consumidores não podem ser prejudicados, independentemente de impasses no registro administrativo das empresas de planos de saúde ou na adequação à disciplina normativa, dos contratos celebrados após 2 de janeiro de 1999. Segundo esse dispositivo, ficam garantidos aos usuários todos os benefícios de acesso e cobertura previstos na lei e em seus regulamentos.
Ressarcimento
Os ministros declararam ainda a constitucionalidade do artigo 32, caput e parágrafos, que prevê o ressarcimento, por planos de saúde, de despesas relativas a serviços de atendimento aos consumidores, previstos nos contratos prestados por entidades do Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme o relator, a regra não implica a criação de nova fonte de receitas para seguridade social, nos termos do artigo 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal, mas sim desdobramento da relação contratual firmada em ambiente regulado.
O ministro destacou que o tratamento em hospital público não deve ser negado a nenhuma pessoa, considerada a universalidade do sistema. Porém, observou que, se o Poder Público atende a particular em virtude de situação incluída na cobertura contratual, deve o SUS ser ressarcido tal como faria o plano de saúde em se tratando de hospital privado. “A norma impede o enriquecimento ilícito das empresas e a perpetuação de modelo no qual o mercado de serviços de saúde submeta-se unicamente à lógica do lucro, ainda que às custas do erário”, concluiu.
Repercussão geral
O Plenário julgou ainda na sessão de hoje o Recurso Extraordinário (RE) 597064, com repercussão geral reconhecida, no qual se fixou tese sobre o tema do ressarcimento dos procedimentos prestados pelo SUS. A Corte desproveu recurso interposto por uma operadora de plano de saúde (Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das Dores) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que julgou válida cobrança a título de ressarcimento do SUS por atendimentos prestados a beneficiários do plano.
A tese proposta pelo relator do RE, ministro Gilmar Mendes, e aprovada por unanimidade, reconhece a constitucionalidade da regra e afirma o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa: “É constitucional o ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei 9.656/1998, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04/06/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo em todos os marcos jurídicos”.
O julgamento também rejeitou argumento trazido no recurso no qual se tentava determinar como referência de preços dos ressarcimentos a tabela do SUS para os procedimentos, e não a tabela fixada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP). Segundo o argumento adotado pelo Plenário, trata-se de tema infraconstitucional.
Do STF

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

LEMBRANDO ZÉ AREIA



"Zé Areia nas Rocas você nasceu
poeta e trovador 
foi na Ribeira que viveu 
No seu cotidiano vendia jogo do bicho, rifa, loteria
quem na sua rifa ganhava u
ma desculpa ele dava
o prêmio foi adiado para o outro dia."


Gomes de Melo 


Zé Areia (José Antônio Areia filho – 1901-1972) era tipo gordo, garboso, presepeiro, boêmio, folclórico. Barbeiro de profissão, vendedor de loterias, jogo do bicho e rifa (sorteio). Nasceu em Natal, no bairro Rocas, onde morou até morrer. Fazedor de versos populares irreverentes, suas tiradas espirituosas lhe fez famoso por toda Natal então provinciana. Na época da Segunda Grande Guerra (parte do exercito norte-americano se encontrava na capital potiguar - Capital Espacial do Brasil), Zé Areia viveu os melhores momentos de sua vida. Conta-se que ele vendera um papagaio cego, a certo soldado daquele exercito. Dias depois, ao percebeu que aquele pássaro não tinha visão, o praça reclamou ao Consulado Americano, da compra enganosa (sem querer ofender a sua memória) que fizera. O Consul logo tomou providências para Zé Areia se apresentar ao consulado. Ao chegar, o Consul fora direto ao assunto: - “Mas, o senhor vendeu um papagaio cego a este soldado?” - Zé Areia não se fez de rogado: - Mas, “seu” Consul. Ele quer papagaio pra falar ou levar pro cinema?”

De outra feita, certo soldado americano embriagado se aproxima de Zé Areia, com um litro de uísque na mão perguntando assim, a Areia: - “Do you like drink” (você gosta de beber, na tradução)? – Zé Areia respondeu: - “É só o que eu laico!”

Em outra ocasião, Zé Areia procurava vender uma cela, pelo Centro de Natal. O primeiro conhecido que encontrou, ofereceu a mercadoria: - “Seu” Mário. Me compre uma cela!” – “Eu não sou cavalo, pra que eu quero cela!” – Respondeu Mário. – Zé Areia que sempre tinha a resposta na ponta da língua, deu o troco: - “Ela serve também pra burro, “Seu Mário!”

Terminado a Segunda Guerra Mundial (Zé Areia não gostava de trabalhar) a situação financeira ficou mais ainda difícil. Passando por necessidades, certo amigo arrumou emprego pra Zé Areia, de barbeiro na Casa de Detenção de Natal. Não durou muito tempo, Areia abandonou o serviço. Certo dia aquele amigo ao se encontrar com ele, Areia, fora direto ao assunto: - “Mas, Zé Areia, você deixou o emprego que lhe arranjei?” – Zé Areia saiu com essa: “Amigo. Eu subloquei o serviço”.

Certa dia, Zé Areia bebia na Confeitaria Delícia. Certo amigo lhe ´pedira para ele, Areia, recitar um verso de sua autoria. Naquele momento vinha chegando naquele recinto, um amigo a quem Areia devia uma certa quantia. Areia improvisou:  Não há dor igual à dor/ De um cabra que está devendo/.Todo cheio de remendo/ Diante de um cobrador."

Zé Areia rifou um carneiro pelo jogo do bicho. Pois bem. Certo amigo chamado Benvenuto, ao vê-lo passar pelas ruas da cidade com aquele carneirinho, perguntou-lhe: - "Zé, como se chama esse carneiro?" Sem nem pestanejar, Zé Areia respondeu: "Benvenuto."

Zé Areia teve o privilégio de gozar da amizade de figuras influentes. Dentre tantas, o jurista e deputado federal Djalma Marinho e Café Filho que fora presidente do Brasilalém de tantas outras figuras da política potiguar. O ex-presidente da república, o potiguar Café Filho era um dos seus admiradores. Pois bem, precisando contrair um empréstimo bancário, procurou Djalma para ser o seu avalista. Aval dado. Quando o empréstimo já vencido há mais de noventa dias, Djalma recebe uma cobrança do gerente da casa bancária. Djalma encontrou-se com Areia no Natal Clube (então famosa casa de jogo de cartas – baralho. em Natal), foi direito ao assunto: "Mas, Zé Areia. Você não pagou o empréstimo que eu avalizei pra você?" Zé Areia foi taxativo e solene: “Mas, doutor Djalma. Pra que eu seleciono os meus avalistas?"

Por fim, sobre Zé Areia, o escritor Luiz da Câmara Cascudo, escreveu: "A morte de Zé Areia apaga em Natal o derradeiro representante da verve recalcitrante, do espírito da réplica, imediata e feliz, o último contribuinte para o patrimônio esfuziante da improvisação anônima e surpreendente. Desapareceu a 31 de janeiro de 1972 (mês em que nascera), quanto nos restava de Popular sem vulgarizar-se e constituir uma presença chistosa nas recordações bem-humoradas de todas as classes sociais da cidade. Sentindo a aproximação asfixiante do enfarte, ergue-se da rede, abraçando a mulher, vivendo a pilhéria da sua vida dolorosa: “Mulher feia! Quero morrer em teus braços!”.

Fernando Caldas


domingo, 4 de fevereiro de 2018

Eu a gemer?
Eu feito dor?
Não, meu amor,
Eu só a ver
Meu dissabor.

Mas há quem o chame de meu amor.

(João Lins Caldas)

Rio de Janeiro, 1927.

“QUEM FOI TEMPERAR O CHORO E ACABOU SALGANDO O PRANTO? ” LEANDRO GOMES DE BARROS – 150 ANOS DE POESIA

PUBLICADO EM LITERATURA POR 


Num tempo de estranhezas, esquecimentos e instantaneidades, a poética de Leandro Gomes de Barros, desprovida da erudição acadêmica, assume o pódio que lhe é de direito, nos revelando a essência de um Brasil puro e verdadeiro.
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De tempos em tempos somos surpreendidos por uma explosão de vida. Sem nos darmos conta, uma aparece e nos encanta, arrebata, congela todo o conhecimento outrora adquirido, e só pensamos naquela música, soneto, pintura, um acorde de violino ou o rasgo de uma gaita. Anoitecemos e amanhecemos com aquilo na cabeça. Temos até medo de adentrarmos nela para conhece-la melhor, participar, olhar de mansinho sobre o privilégio de ser só o que é: grande! Leandro Gomes de Barros é vida! Este homem, que viveu na peregrinação e pousos da escrita popular é hoje considerado o mais notável e importante entre os poetas. Nasceu em 1865, no dia 19 de novembro, na cidade de Pombal, sertão paraibano. Aos dez anos começou a escrever e foi o pioneiro na escrita e edição de histórias em folhetos. Escreveu, editou, publicou, distribuiu e vendeu sua própria produção. Teve sua própria tipografia.
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Muitos foram as autoridades das letras e da história que falaram sobre ele. Câmara Cascudo escreveu: “ Viveu exclusivamente de escrever versos populares, inventando desafios entre cantadores, arquitetando romances, narrando as aventuras de Antônio Silvino, comentando fatos, fazendo sátiras. Fecundo e sempre novo, original e espirituoso, é o responsável por 80% da glória dos cantadores atuais” – Vaqueiros e Cantadores – Ed. De Ouro. Seu espólio literário foi vendido e muitos usaram de sua poesia e o plagiaram. Alguns se apropriaram de seus versos a ponto de mudarem o acróstico do fim da história. Foi o primeiro poeta a lutar por direitos autorais no Brasil. Em 1976, Carlos Drumond de Andrade publicou no Jornal do Brasil na edição do dia 9 de setembro: “Em 1913, certamente mal informados, 39 escritores, num total de 173, elegeram por maioria relativa Olavo Bilac príncipe dos poetas brasileiros. Atribuo o resultado a má informação porque o título, a ser concedido, só poderia caber a Leandro Gomes de Barros, nome desconhecido no Rio de Janeiro, local da eleição promovida pela revista FON-FON, mas vastamente popular no Nordeste do País, onde suas obras alcançaram divulgação jamais sonhada pelo autor de “Ouvir Estrelas”. ... E aqui desfaço a perplexidade que algum leitor não familiarizado com o assunto estará sentindo ao ver defrontados os nomes de Olavo Bilac e Leandro Gomes de Barros. Um é poeta erudito, produto da cultura urbana e burguesa média; o outro, planta sertaneja vicejando à margem do cangaço, da seca e da pobreza. Aquele tinha livros admirados nas rodas sociais, e os salões o recebiam com flores. Este, espalhava seus versos em folhetos de cordel, de papel ordinário, com xilogravuras toscas, vendidas nas feiras a um público de alpercatas ou de pé no chão.

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... Não foi príncipe de poetas do asfalto, mas foi no julgamento do povo, rei da poesia do sertão, e do Brasil em estado puro. ”
Bebeu na fonte do poeta ninguém menos que Ariano Suassuna, que no Auto da Compadecida expõe o cavalo que defecava dinheiro. Suassuna o trata de filósofo numa de suas últimas entrevistas em que o repórter pergunta de sua crença ou não em Deus. “ – Eu estaria lascado! se não acreditasse em Deus”. Disse o escritor ao recitar um ícone da coletânea de Leandro:
“Por que Existem o Mal e o Sofrimento Humano?
Se eu conversasse com Deus/ Iria lhe perguntar:/ Por que é que sofremos tanto/ Quando se chega pra cá? / Perguntaria também/ Como é que ele é feito/ Que não dorme, que não come/ E assim vive satisfeito. / Por que é que ele não fez? A gente do mesmo jeito? Por que existem uns felizes/ E outros que sofrem tanto? / Nascemos do mesmo jeito, / Vivemos no mesmo canto. / Quem foi temperar o choro/ E acabou salgando o pranto? ”
Leandro Gomes de Barros é patrono da cadeira número um da ACADEMIA BRASILEIRA DE LITERATURA DE CORDEL. Encontrou a sua grande e única certeza irremediável no dia 4 de março de 1918, em Recife.
Neste ano 2015 celebramos os 150 anos de nascimento do poeta.


ANGELO RAFAEL

Artista Plástico, Designer. Autor dos livros "Os Homens do Couro - memórias poéticas de um ofício" e "A Casa das Bocas Pintadas de Encarnado". Atualmente está Diretor do MAPP - Museu de Arte Popular da Paraíba da UEPB - Universidade Estadual da Paraíba em Campina Grande, PB..
Saiba como escrever na obvious.

terça-feira, 30 de janeiro de 2018


Aquarela de Lúcia Caldas.

Relembrando e registrando. Sesquicentenário do Assu/RN, em 1995. Da esquerda (linha de frente), Ronaldo Soares, Arnóbio Abreu e Garibaldi Alves. Ronaldo e Arnóbio eram deputados estaduais (Abreu presidiu a Assembleia Estadual Constituinte, de 1987) e Garibaldi Governador. José de Deus e Fernando Caldas (atrás). Fora um dia de muita festa na terra assuense.

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Nomeações a cargos comissionados poderão exigir qualificações técnicas


As nomeações para cargos em comissão, de direção e funções na administração pública direta e indireta poderão passar a observar obrigatoriamente as qualificações técnico-profissionais exigidas para o seu exercício. É o que determina a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 21/2017, que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O objetivo, segundo seu autor, o senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO), é o de, a partir da exigência de qualificação, contribuir para desvincular as nomeações do apadrinhamento político, combatendo assim a troca de favores e a corrupção na máquinapública.

Ataídes diz ter levado em conta a indignação popular com escândalos de corrupção como os revelados pela Operação Lava Jato, da Polícia Federal. Para ele, a aprovação da PEC dará ao país "uma nova concepção de administração pública, capaz de desvincular o nomeado para cargo público do seu padrinho político, assegurando, assim, que o compromisso e a fidelidade do servidor investido de cargo ou função pública devam ser com o poder público e não com o político que pode vir a cobrar o pagamento do favor prestado com a prática de corrupção”.

A matéria já recebeu relatório favorável do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG). O relator apresentou emenda para retirar do texto a proibição de “nomeação ou exoneração baseada em critérios político-partidários para cargos em comissão”. Anastasia afirma que a aplicação prática desse texto seria inviável, “em vista da extrema dificuldade de comprovação de que uma nomeação ou exoneração tenha sido levada a efeito por razões políticas ou partidárias”.

A PEC altera dispositivos do art. 37 da Constituição para acrescentar que as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração “deverão observar as qualificações técnico-profissionais exigidas para o exercício do cargo”. A mesma exigência é acrescentada para as atribuições de direção, chefia e assessoramento, mesmo para servidores efetivos.

A proposta também determina que futura lei disciplinará e regulamente os critérios para que a determinação seja concretizada.

Na opinião do relator, a exigência de qualificação técnica e profissional para as nomeações para os cargos e funções em que se desempenham atribuições de direção, chefia e assessoramento na administração pública direta e indireta dos três Poderes vai “contribuir para aprimorar o serviço público brasileiro”.

Para Anastasia, critérios claros e objetivos para as nomeações de cargos em comissão e funções de confiança “é um meio para se promover a valorização dos bons profissionais no serviço público, além de reduzir sua vulnerabilidade às circunstâncias do clientelismo que ainda permeia o ambiente político”.

Depois de ser analisada pela CCJ, a PEC passará por dois turnos de votação no Plenário do Senado e mais dois na Câmara.

Fonte: Agência Senado

Projeto acaba com o uso de 'excelência' e 'doutor' no tratamento a autoridades


Projeto de Lei (PLS 332/2017) para acabar com o “Vossa Excelência” e todos os outros pronomes de tratamento direcionados às autoridades, com exceção das palavras “senhor” e “senhora” aguarda escolha de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A proposta que põe fim ao modo cerimonioso de tratar detentores de cargos públicos foi apresentada em setembro do ano passado pelo senador Roberto Requião (PMDB-PR) depois que a procuradora da República Isabel Vieira protestou, ao ser chamada de “querida” pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em depoimento ao juiz Sérgio Moro, no Paraná. Ela exigiu a forma protocolar devida.

Requião diz, na justificativa do projeto, que chamar juízes, procuradores e políticos de “excelência” ou “doutor” é um contrassenso à democracia, pois as autoridades devem estar a serviço do povo.

“Verificam-se incabíveis, em uma democracia, a continuidade de tratamento protocolar herdado da monarquia. Na democracia, todos são iguais ou pelo menos deveriam ser”, argumenta o parlamentar.

Conforme o projeto, fica proibido o uso de pronomes de tratamento, excepcionadas as palavras “senhor” e “senhora” em correspondências e documentos oficiais.

A proposta também autoriza o cidadão a utilizar as palavras “você” ou “tu” quando dirigir-se a qualquer detentor de cargo público ou mesmo optar por não usar qualquer pronome de tratamento ao falar com autoridades. Qualquer exigência nesse sentido feita por servidores ou detentores de cargos públicos, expressa ou velada, será configurada como crime de injúria discriminatória, punível com a pena prevista no art. 140, § 3º do Código Penal: reclusão de um a três anos e multa.

A ideia, segundo Requião, é assegurar tratamento igual para todos e “evidenciar para o cidadão mais simples que ele não é menor do que o presidente da República”. Segundo o senador, o único direito que autoridades têm é de serem respeitadas:

“Creio que, quando Lula chamou a Procuradora da República de 'querida', deu um bom exemplo de cordialidade e respeito que deveriam permear as relações humanas. É possível, porém, que ela não fosse do tipo de desejasse ser querida, mas que fosse do tipo que prefere ser chamada de 'excelência'. Vaidade das vaidades. A verdadeira excelência de um ser humano revela-se, antes de tudo, por meio de sua humildade”, diz Requião em sua justificativa.

Com base no projeto de Requião, o Senado abriu uma enquete no Portal e-Cidadania para saber a opinião das pessoas sobre o assunto. Até agora, 4.093 se posicionaram a favor da ideia do senador, ante 560 contra.

Como receberá decisão terminativa na CCJ, poderá seguir para a Câmara dos Deputados se for aprovado e não houver recurso para que seja votado pelo Plenário do Senado.

Fonte: Agência Senado

domingo, 28 de janeiro de 2018

Tive um encontro ontem com Washington Araújo e aderi à ideia de ser criada uma "embaixada" assuense (eu preferia açuense) em Brasília com reuniões pelo menos a da dois meses dos conterrâneos que moram aqui e seus familiares que queiram matar saudades da terrinha, jogar conversa fora, lembrando de lá e das coisas boas que ali vivemos. Quem souber de pessoas cujas raízes sejam o Açu (ou Assú, como diz a legislação de lá), por favor, espalhe a ideia e adira ao projeto mantendo contato comigo ou com Washington (ambos estamos no Facebook), preferencialmente por mensagens in box. A primeira dessas reuniões pode acontecer já em março ou abril. Mesmo quem mora fora de Brasília deve divulgar e contatar quem saiba que mora aqui. "Colônia" não é coisa da capital das "embaixadas".
Alberí, a lenda do ABC FC, maior ídolo nas eras do Juvenal Lamartine e do Castelão, faz hoje 73 anos. Na foto, em 1969, com o craque do Botafogo, Jairzinho, que no ano seguinte se perpetuaria como "Furacão da Copa" na conquista do tricampeonato do Brasil, no México. Nos dois saudosos gramados citados, ninguém jogou tão bonito tantas vezes quanto Alberí. Longa vida ao craque mais querido.

quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

ESTÓRIAS DE CORDELISTAS

Nenhum texto alternativo automático disponível.


O afamado cantador de viola, poeta cordelista chamado Chico Traíra (Francisco Agripino de Alcanis era o seu nome. Nasceu n Sítio Pau de Jucá, município de Ipanguaçu, porém adotara o Assu como sua terra), figura que eu tive o privilegio de ter convivido na cidade de Assu na década de oitenta. Ele apresentava um programa na Rádio Rural de Natal, Salvo engano, na década de setenta. Pois bem, cantando com outro célebre violeiro de nome Zé Cardoso, Traíra desafiou seu colega dizendo assim: 

Você aqui se pabula
Porque tá na sua terra,
Mas se for ao meu Açu
Lá você não me faz guerra.

Cardoso pegou na deixa, respondendo a Traíra (traíra é nome de peixe de água doce muito comum nos rios, açudes e lagoas) com a seguinte sextilha:

Se eu for na sua terra
No poço eu dou um mergulho,
Rebolo a minha tarrafa,
Pego você no embrulho,
Tiro o fato, escamo e asso
Pra acabar o seu orgulho.

Chico Traíra e Patativa (sem ser do Assaré) fizeram sucesso em Natal, alias em todo o Nordeste brasileiro com grande audiência através da Rádio Rural daquela capital potiguar. Pois bem, certo dia Zé Cardoso realizava uma cantoria com Domingos Tomaz (outro violeiro bastante conhecido), na casa de um amigo, em Natal. De repente chega Traíra e Patativa (patativa é nome de pássaro de canto melódico e suave). Domingos então saudou aqueles poetas repentistas, de versos populare, dizendo assim, no final de uma sextilha:

Veio a nossa cantoria
Uma dupla inteligente.

Zé Cardoso bom na viola e no repente, o saiu-se com os versos transcritos abaixo:

Traíra é bom no repente,
Patativa é na Viola.
Mas indo na minha terra
Vão sofrer a minha escola:
Traíra vem pro anzol,
Patativa pra gaiola.

Patativa e Chico Traíra viajando em cima da carroceria de um caminhão, de Natal com destino a cidade de Macau, interior potiguar, disse pro amigo Chico, a seguinte frase: "Traíra, eu acho que a nossa viagem não vai ser muito sublime." - Em razão da trepidante estrada esburacada. Chico não se deu por calada, versejando no melhor de sua criatividade poética:

Se o amigo não está
Achando a viagem boa
Você é pássaro, eu sou peixe
Eu mergulho e você voa
Você volta para o ninho
E eu volto à minha lagoa.

De outra feita, na cidade de Areia Branca (RN) cantando com outro poeta violeiro chamado Manoel Calixto, cantoria realizada na casa de um amigo, Traíra fora desafiado por Calixto, com a seguinte sextilha:

Aviso ao dono da casa
Que não vá fazer asneira
Tenha cuidado em Traíra
Que ele tem uma coceira
Se não quiser que ela pegue
De manhã queime a cadeira.

Chico retrucou:

Você é que tem coceira
Dessas que rebenta a calça
Está tomando por dia
Dezoito banhos de salsa
Quando a coceira se dana
Num dia acaba uma calça.

Certa vez, o mestre Câmara Cascudo, "o escritor potiguar mais conhecido no mundo, recebia homenagem da UFRN. Chico Traíra presente aquela solenidade, viola já afinada, deu o seu recado, num repente, enaltecendo Cascudo::

Eis o doutor Cascudinho.
Que valoroso tesouro!
Lá no sertão também tem,
Cascudo, aranha e besouro.
Os de lá não valem nada.
Mas este aqui vale ouro.

(Por Fernando Caldas)

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

CHUVA NO ASSU

Chove muito na cidade de Assu, minha terra-berço querida.
Janeiro... As alegrias sertanejas
Doiradas pelo fio das chuvadas...
As moças frontes de ilusões juncadas
E pela vila a festa das igrejas...
Janeiro... Os negros toiros nas pelejas
E os morenos rapazes nas caçadas...
As brandas hastes de jasmins povoadas
E o tilintar dos copos nas bandejas...
Janeiro... O riso a florescer nas bocas;
Por toda parte as esperanças loucas,
O sonho bom das calmarias boas...
O rio a rir, as andorinhas puras...
... O campo e a luz nas naturais venturas
Do amor dos patos dentro das lagoas.
João Lins Caldas
Assu, 1909
Meu corpo é o meu diário
e as minhas cicatrizes são as minhas histórias.
Cristina Costa Rodeiro

Enquadramento de doenças no conceito de alienação mental para fins de isenção de Imposto de Renda

Renan Palhares Torreão Braz
Quando a norma isentiva carece de um conceito preciso e não possibilita, por si só, sua aplicação imediata, é necessário fazer o uso de interpretação.
O entendimento jurídico sobre “alienação mental” para fins de isenção de Imposto de Renda pode abarcar: estados de demência, psicoses esquizofrênicas, paranóia, parafrenia, oligofrenias, bem como outros quadros clínicos graves que interfiram na vida psicossocial e laboral do indivíduo. Recomenda-se a busca pela declaração do benefício e pela devolução do tributo pago a maior.
É de conhecimento amplo que se deve interpretar “literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção” (art. 111, II, CTN). Entretanto, quando a norma isentiva carece de um conceito preciso e não possibilita, por si só, sua aplicação imediata, é necessário fazer o uso de interpretação, para dar algum sentido à letra da lei.
Veja-se que, ao tratar de hipóteses de isenção de Imposto de Renda, a lei 7.713/88, em seu art. 6º, XIV1, prevê isenção fiscal aos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de alienação mental. A esse respeito, é pacificado no âmbito do STJ que “o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer,restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas” (REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª seção, julgado em 9/8/10, DJe 25/8/10. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08).
O mesmo precedente aponta que “revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN”.
Em que pese o dever de homenagem à literalidade da matéria, não há como se identificar, com exatidão, o indivíduo acometido por “alienação mental”, conforme alude o dispositivo.
Com maior clareza, verifica-se que, "segundo explicita a doutrina, a alienação mental não constitui, de fato, uma doença em seu sentido estrito, mas um estado cuja constatação depende, antes de tudo, de um diagnóstico médico específico e afirmativo, que primeiro reconheça a existência de uma moléstia e depois, principalmente, a sua conformação à hipótese legalmente estabelecida" (TRF 3ª região, Órgão Especial, MS 0013142-03.2010.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 14/3/12, e-DJF3 Judicial 1 Data:20/3/12).
Por conseguinte, é factível a hipótese de constatação, por laudo médico, da condição de indivíduo alienado mental não acometido por alienação mental, como acontece quando este é incapacitado ao exercício de atividades laborais, em caráter definitivo, conquanto mantenha as condições de saúde mental para exercer os direitos e deveres da vida civil.
A título exemplificativo, a verificação de Transtorno Bipolar de Humor Tipo II pode caracterizar o indivíduo como mero portador de transtorno mental (CID F31.5), mas não em condição determinante de alienação mental, já que, além do exercício da vida civil, é possível verificar sua atividade intelectual, se estudante de nível superior e docente concursado, por exemplo (AC 0024272-43.2007.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, Rel.Conv. Juíza Federal Lana Lígia Galati (Conv.), 8ª turma, e-DJF1 p.937 de 13/3/15) .
Em tom elucidativo, a portaria 1.675/MPOG, de 6/10/06, pelo seu Manual para Serviços de Saúde dos Servidores Civis Federais, prescreve que “alienação Mental é um estado de dissolução dos processos mentais (psíquicos) de caráter transitório ou permanente (onde o volume de alterações mentais pode levar a uma conduta antisocial), representando risco para o portador ou para terceiros, impedindo o exercício das atividades laborativas e, em alguns casos, exigindo internação hospitalar até que possa retornar ao seio familiar. Em geral estão incluídos nesta definição os quadros psicóticos (moderados ou graves), como alguns tipos de esquizofrenia, transtornos delirantes e os quadros demenciais com evidente comprometimento da cognição (consciência, memória, orientação, concentração, formação e inteligência)”.
Entende-se que a alienação mental não será decorrência de qualquer doença psiquiátrica, tampouco expressa uma patologia específica, vez que reflete o estado de “alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando o indivíduo inválido total e permanentemente para qualquer trabalho (Portaria 797 MPOG, de 22/03/2010)” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, MS 0013142-03.2010.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 14/3/12, e-DJF3 Judicial 1 Data:20/3/12).
Nessa linha, é possível identificar abertura da jurisprudência à caracterização da alienação mental a partir da constatação do Mal de Alzheimer: “Tendo o Tribunal de origem reconhecido a alienação mental da recorrida, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda” (REsp 800.543/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª turma, julgado em 16/3/06, DJ 10/4/06, p. 154), já considerada a doença espécie do gênero “Alienação Mental” (TRF 3ª Região, Quarta Turma, Apelreex 0007896-25.2011.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 11/6/15, e-DJF3 Judicial 1 Data:24/6/15).
Recomendações daPortaria Normativa 1174/MD, de 6/9/06, instituindo o Manual do Ministério da Defesa para Perícias e Auditorias Médicas no Distrito Federal, bem como da Portaria n. 1.675/MPOG, de 6/10/06, pelo seu Manual para os Serviços de Saúde dos Servidores Civis Federais, convergem ao exigir à caracterização da alienação mental:
a) seja enfermidade mental ou neuromental;
b) seja grave e persistente;
c) seja refratária aos meios habituais de tratamento;
d) provoque alteração completa ou considerável da personalidade;
e) comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, com destruição da autodeterminação e do pragmatismo;
f) torne o paciente total e permanentemente inválido para qualquer trabalho;
g) haja um eixo sintomático entre o quadro psíquico e a personalidade do paciente;
Por conseguinte, concluem ser “necessariamente casos de alienação mental”:
a) estados de demência (senil, pré-senil, arterioesclerótica, luética, coréica, doença de Alzheimer e outras formas bem definidas);
b) psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos;
c) paranóia e a parafrenia nos estados crônicos;
d) oligofrenias graves.
O enquadramento do aposentado, reformado ou pensionista em um desses quadros clínicos, bem como em outros que possam se afigurar às características comentadas, pode indicar a satisfação do critério jurídico de “alienação mental” para fins de isenção de imposto de renda, o que recomenda a busca pela declaração do direito ao benefício, bem como à repetição do tributo já pago indevidamente, se for o caso, administrativamente e até via intervenção judicial, se necessária.
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1 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (grifos aditados)
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*Renan Palhares Torreão Braz é sócio da banca Torreão Braz Advogados.

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