quinta-feira, 5 de julho de 2012

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. O art. 42 da Lei nº 8.213/1991 expõe o conceito legal de invalidez como aquele que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Esse benefício só será devido enquanto o beneficiário permanecer na condição de inválido. A lei considera incapaz aquele que, por causa da doença, do defeito físico ou mental, se encontra na absoluta e permanente impossibilidade de desenvolver qualquer trabalho. Porém, a incapacidade deve ser permanente e substancial, vez que insusceptível de reabilitação para qualquer trabalho que garanta a sobrevivência.

Carência
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social. Em caso de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou de qualquer natureza (acidentes causados por trauma ou por exposição a agentes nocivos, que resultem em lesão corporal ou perturbação funcional), não é exigido carência. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado contribuir com 1/ 3 da carência, ou seja 04 contribuições, onde somadas às anteriores totalizem 12 ou mais contribuições.

Isenção de Carência

Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), ou ainda contaminação por radiação, com base na conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício desde que mantenha a qualidade de segurado, não exigindo o pagamento das 12 contribuições (não é exigido carência).

Pagamento

Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessão do auxílio-doença. Se o trabalhador não estiver recebendo auxílio-doença: Empregados - a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias; Demais segurados - a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho; Se a Previdência Social for informada oficialmente da internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, após avaliação pela perícia médica, a aposentadoria começa a ser paga no 16º dia do afastamento ou na data de início da incapacidade, independentemente da data do pedido. Este pagamento é suspenso quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho, quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho e quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.

Valor do Benefício

A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, caso o trabalhador não esteja em auxílio-doença. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

Reavaliação

O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independente de submeter-se a exames médicos-periciais, a realizarem-se a cada dois anos, e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Suspensão do Contrato de Trabalho

De acordo com o art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho a aposentaria por invalidez suspende o contrato de trabalho, e não o extingue. Essa conclusão resta confirmada pela Súmula nº 160 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A legislação previdenciária prevê a submissão do aposentado por invalidez a perícias médicas periódicas a fim de se verificar se o trabalhador mantém-se inabilitado para o labor. Há, pois, a possibilidade de volta ao trabalho. Nesse sentido reza os artigos 43 e 47 da Lei nº 8.213/1991. Assim, uma vez que durante o recebimento desse benefício o contrato de trabalho encontra-se suspenso, não se há de falar em pagamento de "verbas rescisórias" apenas porque houve a aposentadoria por invalidez, sem dispensa ou demissão.

1. A aposentadoria por invalidez depende, para a sua obtenção, da convergência de dois requisitos: o primeiro, relativo ao cumprimento do período de carência, e o segundo, expresso na incapacidade total e permanente para o trabalho.

2. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente ao trabalho, terá sua aposentadoria automaticamente cessada a partir da data do retorno às atividades e ainda, os valores que foram recebidos indevidamente deverão ser devolvidos.

3. Se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo de contribuição.

Autor: Coluna Direito Doméstico -Jornal da Paraíba de 08.04.2010 - Assinada pelo Procurador Federal Paulo Souto

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