segunda-feira, 8 de julho de 2013

A lei e os reajustes abusivos por faixa etária

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Os reajustes das mensalidades de plano e seguro-saúde após os 60 (sessenta) anos revela-se abusiva e ilegal, de acordo com o Estatuto do Idoso. Abusos anteriores aos 60 anos também devem ser analisados para verificar se há ou não abusividade.

A criação da Lei nº. 9.656/98 que regulamenta os planos e seguro-saúde foi de suma importância, uma vez que estabelece regras específicas aos contratos firmados entre os consumidores e operadoras de assistência à saúde.
Assim, a partir de 1º janeiro de 1.999, data do início da vigência da lei, passou-se a observar a data de assinatura dos contratos, sendo certo que os pactos assinados após a vigência da Lei estão submetidos a fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar. E os consolidados anteriormente são sujeitos às cláusulas convencionadas entre as partes.
Todavia, como a relação existente entre as operadoras de saúde e consumidores revela-se de consumo, tem se admitido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), como forma de beneficiar os contratantes, hipossuficientes, das abusividades cometidas pelas empresas de saúde.
Considerando que o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação imediata por ser norma de ordem pública, tem se adotado seus dispositivos de maneira a beneficiários consumidores e reprimir as práticas das operadoras de saúde.
Vale dizer que mesmo com a aplicação da Lei nº. 8.078/90 e a Lei de Planos de Saúde, as operadoras e saúde se utilizavam de meios, cláusulas e práticas de modo a colocarem os consumidores em notável desvantagem.
Desse modo, observa-se que grande parte dos prejudicados pela empresas de saúde são os idosos, principalmente, no que diz respeito ao aumento da mensalidade por faixa etária.
Em 2003 foi criada a Lei nº. 10.741 (Estatuto do Idoso) que entrou em vigência em janeiro de 2004, visando coibir condutas abusivas adotadas contra os idosos, ou seja, buscando a proteção dos direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
O artigo 15 do Estatuto do Idoso dispõe o seguinte:
“Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
...
§3º. É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
O dispositivo supramencionado veda a cobrança diferenciada de valores em razão da idade do segurado/associado.
Vale ressaltar que surgem conflitos originários da aplicação da Lei nº. 9.656/98 e 10.741/03, de modo que parte da doutrina entende que tais normas somente devem ser aplicadas após sua vigência. Todavia, se não é o entendimento majoritário, pois o caso concreto é que deve ser levado em consideração, ou seja, quando o contratante alcança a idade de 60 (sessenta) anos.
A cláusula de reajuste é condicionada a evento futuro e incerto, pois depende do consumidor atingir 60 (sessenta) anos para que tenha aplicabilidade. Pois, no ato da contratação não há como se prever se o consumidor alcançará a idade estipulada, motivo pelo qual a lei deve ter efeito imediato. Portanto, não há o que se falar em efeito retroativo da lei.
 Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 809.329-RJ (Acórdão ADV 125334), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pela aplicabilidade imediata da Lei nº. 10.741, como forma de assegurar o direito da contratante.
Naqueles autos a aposentada ao completar 60 (sessenta) anos de idade teve um reajuste na mensalidade de seu plano de saúde de 185% (cento e oitenta e cinco por cento).
A Suprema Corte julgou procedente o pedido formulado pela aposentada condenando a operadora de saúde a cancelar o aumento abusivo e a devolver em dobro os valores pagos em excesso pela consumidora.
Importante destacar alguns julgados no mesmo sentido:
“PLANO DE SAÚDE – REAJUSTES DA MENSALIDADES. Consumidor com mais de sessenta anos. Contrato firmado antes da vigência do Estatuto do Idoso. Contrato de trato sucessivo, aplicação do § 3º do artigo 15 do Estatuto do Idoso, para impedir os reajustes por faixa etária”.[1]
PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE DAS CONTRAPRESTAÇÕESEMRAZÃODAMUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA – INEXISTÊNCIA DE IRRETROATIVIDADE DA LEI AO ATO JURÍDICO PERFEITO. É nula, de pleno direito, por abusiva e por não redigida de forma clara e destacada, a cláusula que, em contrato de Plano de Saúde, estabelece o reajuste das contraprestações pecuniárias em função da idade do segurado, levando contribuição para excessivamente oneroso. Violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03). Aplicação imediata do artigo 15, § 3º, da Lei 10.741/03. Situação que não caracteriza violação à regra da irretroatividade das leis e ao ato jurídico perfeito. Precedente da 3ª Turma Recursal Cível”.[2]
Não restam dúvidas da aplicabilidade do Estatuto do Idoso de modo a beneficiar o contratante hipossuficiente, pois as operadoras de saúde impõem cláusulas abusivas lesando o consumidor que necessita buscar o Poder Judiciário para garantir o seu direito.
O reajuste por faixa etária a partir dos 60 (sessenta) anos revela-se ilegal e abusivo, conforme entendimento de nossos tribunais.

Por Juliana Maria Costa Lima Araújo


[1]TJSP – Rec. Inom. 29411 – 3ª Turma – Rel. João Batista Silvério da Silva – Julg. em 12.12.2007
[2] TJRS – Recurso Cível 71001516244 – 1ª Turma Recursal Cível – Rel. Ricardo Torres Hermann – julg. em 27.3.2008 
Fonte: Do mural/facebook Mruadvogado


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