quarta-feira, 18 de novembro de 2015

1926 – COLUNA PRESTES NO RIO GRANDE DO NORTE – PROCESSO RELATIVO AO INCÊNDIO DO CARTÓRIO DA CIDADE DE SÃO MIGUEL-RN

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O Juiz de Direito Felipe Luiz Machado Barros
PRESTO AQUI UMA SINGELA HOMENAGEM AO JUIZ DE DIREITO FELIPE LUIZ MACHADO BARROS, QUE DEU INÍCIO AO TRABALHO DE PRESERVAÇÃO E DEMOCRATIZAÇÃO DO CONTEÚDO DESTE DOCUMENTO.
Recentemente fui agraciado com o título de cidadania da cidade de São Miguel, Rio Grande do Norte, onde recebi esta honraria com extremo orgulho e gratidão.
Para esta bela cidade eu retornei no último dia 18 de setembro de 2015, onde participei de uma festa verdadeiramente maravilhosa. Ali reencontrei muitos amigos e amigas, além de voltar a uma cidade pela qual tenho enorme carinho.
Diplomação (31)
Durante o evento eu tive a oportunidade de conhecer o jovem Juiz de Direito Felipe Luiz Machado Barros, que igualmente estava tendo a honra de receber este título de cidadania. Ele é o atual juiz da Comarca de São Miguel e uma pessoa que possui extremo conhecimento, sensibilidade e prazer pela história.
Não posso negar que sempre me sinto muito feliz e recompensado ao encontrar pessoas que sabem reconhecer a importância da história para o aprimoramento da cidadania de uma comunidade. Melhor ainda quando estas pessoas partem para a realização de ações práticas!
Pesquisando no arquivo de sua Comarca, o Juiz Felipe encontrou o documento do processo sobre o incêndio ocorrido no cartório da cidade de São Miguel em 1926 e praticado pelos membros da famosa Coluna Prestes, que ficaram conhecido nas região como “Revoltosos”.
Diante da importância histórica deste documento, o juiz Felipe transcreveu o texto na íntegra e iniciou os processos de preservação deste valioso material.
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Anteriormente no nosso TOK DE HISTÓRIA eu reproduzi um texto sobre a passagem da Coluna Prestes na região. Texto esse que faz parte do meu segundo livro “João Rufino – Um visionário de fé”. Para ver este texto clique neste link –http://tokdehistoria.com.br/2012/01/03/a-historia-da-coluna-de-revoltosos-em-sao-miguel/
Mas voltando ao trabalho realizado por este jovem juiz, ele é merecedor dos mais amplos e fortes elogios. Em um texto escrito por este magistrado, que me foi repassado pela amiga e professora Geania Leite, os leitores do nosso TOK DE HISTÓRIA poderão compreender mais sobre este episódio que tanto marcou a região da Serra do Camará.
Ao explicar sua ação, no seu escrito o Juiz Felipe Barros deixa registrado uma frase que para mim é verdadeiramente música –Preservar a história é papel de cada cidadão.
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Igreja de São Miguel na década de 1950 – Foto – René Guida
Mesmo eu não sendo funcionário do Tribunal de Justiça, tenho conhecimento das enormes dificuldades, problemas e do tempo limitado para que ações assim se tornem corriqueiras nas comarcas potiguares. Entretanto, seria algo maravilhoso que outros juízes, promotores e pessoas do direito seguissem o exemplo deste jovem e dinâmico magistrado.
Muito obrigado Dr. Felipe Barros.
Atenciosamente,
Rostand Medeiros
Escritor e Pesquisador
P.S. – Para manter a linha editorial do TOK DE HISTÓRIA, decidi acrescentar fotografias de antigas manchetes do ataque de 1926 e da cidade de São Miguel ao texto resgatado pelo Juiz Felipe Barros. Igualmente coloquei em negrito algumas frases do texto copiado do original. As fotos possuem apenas um caráter meramente ilustrativo e fazem parte da coleção do historiador e meu amigo René Guida.
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O responsável pelo blog TOK DE HISTÓRIA na época das pesquisas para o desenvolvimento do livro “João Rufino-Um visionário de fé”. Este maquinário é do antigo engenho onde ocorreu um forte tiroteio entre os defensores da cidade de São Miguel e os membros da Coluna Prestes.
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Domingo, 16 de fevereiro de 2014
Um pouco de história: proc nº 1-1926, da Comarca de São Miguel.
Por Felipe Luiz Machado Barros 
Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Macaíba, Rio Grande do Norte
Juiz designado para a Comarca de São Miguel e Diretor do Foro
Nos arquivos do Fórum da Comarca de São Miguel foi encontrado o processo com registro de tombo de nº 1 do ano de 1926.
Naquele tempo os processos eram todos reunidos em um único cartório, que fazia as vezes de tabelionato e secretaria de vara judicial (atualmente os cartórios são separados: os judiciais, onde funcionam os juízes, e os extrajudiciais, onde continuam os registros de pessoas naturais e jurídicas, de imóveis, de notas, etc., e que têm à frente um tabelião).
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Imagem meramente ilustrativa de um típico combatente da década de 1920 dos sertões do Nordeste. Os membros da Coluna Prestes se vestiam, estavam equipados e armados de forma similar.
O número 1 indica que o processo foi o primeiro a ser registrado em 1926, e sua abertura deveu-se a um fato inusitado: havia a chamada “Coluna de Revoltosos” (nome dado à época à Coluna Prestes), em passagem por São Miguel, ateado fogo no cartório da cidade.
Temos assim um valioso registro oficial da passagem da famigerada “Coluna Prestes” pelo Estado do Rio Grande do Norte, lá pelo alto oeste, mais precisamente pela “Villa” de São Miguel, então sob a influência política de Coronel João Pessoa de Albuquerque, Deputado Estadual.
A instauração do processo para apuração das causas do incêndio (por isso chamado de “auto de incêndio”) no cartório se deu por ordem do juiz de direito da “Commarca” de Pau-dos-Ferros, Dr. João Vicente da Costa, na data de 18 de fevereiro de 1826, que substabeleceu as funções ao “cidadão” Elinas Dias da Cunha, juiz districtal da Villa de São Miguel.
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Tradicional imagem do Arcanjo São Miguel venerada na Serra do Camará – Foto – René Guida
Os originais foram entregues à administração do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a fim de que sejam preservados pelo Centro de Memória ali existente, organizado pelo servidor Eduardo Gosson, porém tomei o cuidado de copiar os autos em arquivo PDF, podendo ser aqui acessado.
Abaixo segue a transcrição feita por mim mesmo; foi difícil em razão do formato da letra da época, estilo de escrita, mas, enfim, acho que deu certo, e agora tive tempo de disponibilizar.
Preservar a história é papel de cada cidadão.
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TRANSCRIÇÃO FEITA EM 30-9-2013 – PROC. 1/1926 – COMARCA DE SÃO MIGUEL
(Autor: Felipe Barros, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Macaíba, designado para a Comarca de São Miguel)
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1926
Juízo Districtal da Comarca de São Miguel
Registro Cronológico nº 1
Auto de incendio no cartorio do publico judicial, a requerimento do Doutor Juiz de Direito da Comarca de Pau dos Ferros, com Jurisdição nesta de São Miguel.
O Escrivão
José Avelino Pinheiro
Autoação
Ano de mil novecentos vinte seis, nesta Villa e Comarca de São Miguel, Estado do Rio Grande do Norte, aos vinte três de fevereiro de dito anno, autoei no meu cartorio o officio e auto que adiante xx, do que fiz esta autoação.
São Mioguel (1)
Foto – René Guida
Eu, José Avelino Pinheiro, escrivão que a escrevi.
Autoados.
Juizo de Direito da Comarca de Pau dos Ferros, em 18 de Fevereiro de 1926.
Ilmo. Sr. 1º Juiz Districtal de S. Miguel.
Scientificado pelo Escrivao do Cartorio do publico judicial e notas desse districto e comarca, ora sob minha jurisdição, do incendio do mesmo cartorio por um grupo da numerosa horda de rebeldes que, no dia 4 do corrente, invadiu esse municipio, recomendo-vos que façais proceder a auto circunstanciado sobre o referido facto, do qual conste a verificação, entre outros que forem julgados convenientes, dos seguintes pontos: 1º Houve incendio? 2º Foi total ou parcial? 3º Se parcial, quais os pontos attingidos? 4º Onde teve começo? 5º Qual a materia que o produziu? 6º Havia em deposito ou derramada em algum local qualquer materia explosiva ou inflamavel? 7º Qual o modo por que foi ou pareça ter sido produzido o incendio? 8º Que objectos ou contas foram incendiados? 9º Quaes os effeitos ou resultados do incendio? 10º Si foram incendiados ou por qualquer forma inutilizados, livros de notas, do registro civil, registro geral de imóveis ou hippotteccas, termos, autos, etc? 11º Si houve arrombamento ou violencia a qualquer móvel ou imóvel? 12º Qual o valor do damno causado?
São Mioguel (2)
Foto – René Guida
Cumprida essa diligencia, por meio do referido auto de incendio, assignado pelas principaes auctoridades locaes, e fazendo-se, a seguir, o exame pericial competente, de accordo com os quesitos supra, que do alludido auto, como medida preliminar, constarão em forma de narrativa, deveis me remetter tres copias desse processado, afim de serem encaminhadas à Secretaria do Governo e do Tribunal e de archivar uma neste Juízo.
Saúde e Fraternidade,
João Vicente da Costa
Auto de incendio
Aos vinte trez dias do ano mês de fevereiro de mil novecentos vinte seis, nesta Villa de São Miguel, Districto e Comarca do mesmo nome, às doze horas do dia, presentes o cidadão Elinas Dias da Cunha, primeiro Juiz Districtal, em exercício, comigo escrivão de seu cargo abaixo-assinado e mais os cidadãos Cel. João Pessoa de Albuquerque, Deputado Estadual e Presidente da Intendência, Major Manoel Antônio Nunes, primeiro substituto do Juiz Federal, Vicente Ferreira de Souza, Delegado de Polícia Francisco da Costa Queiros, Promotor Publico interino da Comarca, Doutor Antonio Gonçalves Vieira, medico residente nesta Villa, perante os mesmos, foi procedida a verificação do incendio, feito no cartorio publico do judicial e notas, nesta Villa, no dia quatro do corrente, pelas quatorze horas, por um grupo de rebeldes chefiado pelo General Miguel Costa e Coroneis Carlos Prestes e João Alberto e outros mesmos graduados, constatando-se o seguinte: que foi arrebentada a porta e revolvidos todos os papéis e livros de qualquer natureza que foram arrastados para fora, sendo queimados ao pé da calçada do mesmo predio, onde se encontravam cinzas; que nenhum livro ou auto ficou em cartorio, o que tudo foi especionado devidamente pelas autoridades acima declaradas, e assim mandou o Juiz que se lavrasse este, que depois de lido e achado conforme, vai assignado por todos.
São Mioguel (4)
Foto – René Guida
Eu, José Avelino Pinheiro, escrivão que o escrevi.
Elinas Dias da Cunha
João Pessoa de Albuquerque
Manoel Antonio Nunes
Vicente Ferreira de Souza
Dr. Antonio Gonçalves Vieira
Francisco da Costa Queiros
Conclusão
Na data retro e lugar, no meu cartorio, faço estes autos conclusos, ao Juiz Districtal no exercício, cidadão Elinas Dias da Cunha, do que diz este termo. Eu, José Avelino Pinheiro, escrivão que o escrevi.
Conclusão
Devendo-se proceder o auto a perguntas ao serventuário respectivo José Avelino Pinheiro, nomeio para substitui-lo nas suas funções ad hoc o cidadão José Pessoa de Carvalho, que juntará o compromisso legal. Intimem-se depois os cidadões Dr. Antonio Gonçalves Vieira e Manoel Vieira de Carvalho para procederem ao competente exame pericial no cartorio publico em prezença de duas testemunhas, tendo em vista as perícias requeridas na petição à fls.
São Miguel, 23 de fevereiro de 1926.
São Mioguel (5)
Foto – René Guida
  1. Cunha
Data
Na data supra e lugar, no meu cartorio, por parte do dito Juiz me foram entregues estes autos, do que fiz este termo. Eu, José Avelino Pinheiro, escrivão que o escrevi.
Certidão
Certifico que em virtude do despacho retro e supra do Juiz, intimei ao cidadão José Pessoa de Carvalho, pelo conteúdo do referido despacho; Dou fé.
São Miguel, 23 de fevereiro 1926.
O Escrivão.
José Avelino Pinheiro.
Termo de compromisso de escrivão ad-hoc.
Aos vinte trez de fevereiro de mil novecentos vinte seis, nesta Villa e Comarca de São Miguel, no meu cartorio, presente o Juiz Districtal no exercício, cidadão Elinas Dias Cunha, comigo escrivão effectivo de seu cargo, abaixo nomeado e sendo ahi compareceu o cidadão José Pessoa de Carvalho, a quem o dito Juiz deferiu o compromisso legal de escrivão ad-hoc, para funcionar no presente feito.
E sendo por ele aceito o dito compromisso, prometteu cumprir tudo debaixo das responsabilidades de seu cargo; do que fiz este termo. Eu, José Avelino Pinheiro, escrivão que o escrevi.
Elinas Dias da Cunha
José Pessôa de Carvalho
Certidão
SAO MIGUEL ARCANJO
Altar da igreja de São Miguel – Foto – René Guida
Cerifico em virtude do despacho retro do Juiz, intimei nesta Villa aos peritos Dr. Antonio Gonçalves Vieira e Manoel Vieira de Carvalho, bem como as duas testemunhas, por todo conteúdo do referido despacho do que ficaram bem scientes; dou fé.
São Miguel, 23 de fevereiro de 1926.
O Escrivão ad-hoc
José Pessôa de Carvalho
Termo de compromisso dos peritos nomeados
Aos vinte e trez de fevereiro de mil novecentos vinte seis nesta Villa e Comarca de São Miguel, no cartorio publico, presente o cidadão Elinas Dias da Cunha, Juiz Districtal no exercicio, comigo escrivão ad-hoc de seu cargo abaixo assinado, e sendo ahi compareceram os cidadãos Dr. Antonio Gonçalves Vieira e Manoel Vieira de Carvalho, a quem o dito Juiz defferiu o compromisso legal de peritos para fazerem investigações acerca do incendio do cartorio publico desta Villa. E sendo por elles acceito o dito compromisso prometteram tudo comigo debaixo da responsabilidade de seus cargos; do que para constar fiz o presente termo que assignam com o Juiz.
Eu, José Pessôa de Carvalho, escrivão ad-hoc o escrevi.
Elinas Dias da Cunha
Dr. Antonio Gonçalves Vieira
Manoel Vieira de Carvalho
São Miguel
Foto – René Guida
Auto de verificação o incendio do cartorio publico da Commarca de São Miguel.
Aos vinte e trez dias do mez de fevereiro de mil novecentos vinte e seis nesta Villa e Comarca de São Miguel no cartorio publico, presente o Juiz Districtal em exercício, cidadão Elinas Dias da Cunha, commigo o escrivão ad-hoc de seu cargo abaixo nomeado, e ahi compareceram os peritos retro compromissados e as testemunhas Francisco Nogueira de Queiroz e Avelino Tavares Magalhães, todos maiores, negociantes e residentes nesta Villa, de idoneidades moraes, e o refferido Juiz encarregou aos dois primeiros de procederem as investigações que julgassem necessarias acerca do incendio do cartorio publico do judicial e notas desta Commarca de São Miguel, e que respondessem aos quesitos seguintes: 1º Se houve incendio? 2º Se foi total ou parcial? 3º Se parcial, quais os pontos attingidos? 4º Onde teve começo? 5º Qual a materia que o produziu? 6º Se havia em deposito ou derramada em algum local qualquer materia explosiva ou inflamavel? 7º Qual o modo por que foi ou pareça ter sido produzido o incendio? 8º Que objectos ou cousas foram incendiados? 9º Quaes os effeitos ou resultados do incendio? 10º Se foram incendiados ou por qualquer forma inutilizados, livros de notas, do registro civil, registro geral de immóveis ou hipotheccas, termos, autos, etc? 11º Se houve arrombamento ou violencia a qualquer móvel ou imóvel? 12º Qual o valor do damno causado?. Em consequencia do que passaram os peritos a faserem as investigações nescessarias, concluidas as quais declararam o seguinte: que examinando as portas do predio que serve ao cartorio publico bem como as portas da casa de morada contigua ao mesmo cartorio verificaram estarem algumas deterioradas a ponto de permettir a invasão do refferido predio, no qual se observa estar o archivo geral completamente desocupado, notando-se ao pé da calçada do cartorio grande quantidade de cinzas, ficando denegrido o local do incendio pelo que responderam: ao primeiro quesito, sim, ao segundo, que foi total, ao terceiro prejudicado com a resposta do segundo, ao quarto, ao pé da calçada, ao quinto, que se tratando de papeis, nescessario se fez apenas phosphoros, ao sexto, não, ao setimo, produzido pelos phosphoros, ao oitavo, todos os papeis e livros existentes no cartorio, ao nono, destruição completa, ao decimo, sim, ao decimo primeiro, sim, ao decimo segundo, valor inestimavel. E são estas as respostas que em suas consciencias e debaixo do compromisso prestado, tem a faser. E como nada mais disseram, mandou o Juiz encerrar o presente auto que depois de lido e achado conforme assignou com os peritos e testemunhas.
Eu, José Pessôa de Carvalho, escrivão ad-hoc, o escrevi e assigno.
Elinas Dias da Cunha
Dr. Antonio Gonçalves Vieira
Manoel Vieira de Carvalho
Francisco Nogueira de Queiroz
Avelino Tavares Magalhães
José Pessôa de Carvalho
São Mioguel (3)
Foto – René Guida
Auto de perguntas feitas ao escrivão e tabelião José Avelino Pinheiro.
Aos vinte e seis dias do mez de fevereiro de mil novecentos vinte e seis nesta Villa e Comarca de São Miguel, no cartorio publico, presente o cidadão Elinas Dias da Cunha, Juiz Districtal em exercicio commigo escrivão de seu cargo nomeado, e sendo ahi compareceu o escrivão e tabelião effectivo José Avelino Pinheiro, a quem o dito Juiz fez as perguntas seguintes: perguntado qual seu nome, naturalidade, estado, profissão, filiação e residencia, respondeu chamar-se José Avellino Pinheiro, nactural do Estado do Ceará, casado, escrivão e tabelião effectivo desta Commarca, filho de Joaquim Pinheiro de Almeida e residente nesta Villa. Perguntado como se havia dado o facto do incendio do cartorio publico que estava sob sua guarda como escrivão effectivo, respondeu que no dia quatro, estando refugiado em casa do Pe. Tertuliano Fernandes, depois de já ter vindo do Sítio “Póto”, proximo a esta Villa, com garantia de um dos officiaes dos rebeldes, e pelas 14 horas ou 15 aproximadamente, houvio fortes pancadas que lhe pareceram ser em portas de casas nesta Villa; e a esse tempo lhe chega seu contra-parente, Antonio Rodrigues de Carvalho, que com pressão fora intimado por um dos officiais rebeldes a lhe mostrar as portas do edificio onde foncionava o cartorio publico; e coagido foi obrigado a incinerar o refferido predio onde por meio de arrombamento das portas alem de danificação de algumas de casa de sua residencia, fez incursão no primeiro de onde retirou todos os papeis concernentes ao archivo do cartorio publico bem como do militar que estava sob minha guarda, e collocando-os ao pé da calçada do refferido predio incendiou-os com o auxilio de uma lata de kerosene conduzida por José e tal, vulgo “José Biró”, vulgarmente conhecido nesta Villa. Somente no dia 6 do corrente é que tomei chegada a minha casa e pude verificar a destruição na repartição a meu cargo além dos prejuisos em minha casa de morada que fica contigua, que avalio em roupas e objectos na quantia de trez contos de réis, afora pequena parte escriptu commercio particular que foi totalmente danificado junto com os papeis do cartorio. Os livros e objectos que tenho em minoria destruidos pela horda são os seguintes – archivo eleitoral – trezentos e cincoenta autos de eleitores; trez volumes de leis que regulava o serviço eleitoral federal e eleitoral; o livro de termo de inclusão de cada eleitor; o livro de ordem numerica de cada eleitor; e os demais papeis como sejam: officios, circulares, telegrammas e outros quaisquer, exceto o livro das assinaturas dos eleitores que está sob a guarda do Dr. Juiz de Direito que tem jurisdição nesta Commarca. – Archivo geral do escrivão e tabelião. Fôram incendiados todos os livros do registro de nascimentos, casamentos, obtos, de notas do tabelionato, de inventarios, arrolamentos e sumarios, autos-crimes, inclusive de Geraldo Affonso da Silva, que sentenciado a trinta annos conforme a ultima sentença do Jury, se acha recolhido na cadeia de Mossoró à requisição do mesmo Dr. Juiz de Direito com jurisdição nesta Commarca; bem como destruídos os autos de Agostinho Nogueira de Queiroz, pronunciado no art. 294, o que se acha homisiado no Estado do Ceará; assim mais foram incendiados diversos autos de demarcação e divisão de terras de licença para venda de immoveis, de habilitações para casamentos, etc. – Registro hypotecario – tambem foram incendiados todos os livros concernentes ao officio de que se trata. – Archivo militar – foram também incendiados todos os livros e papeis do archivo militar como sejam: livros de alistamento geral, circulares, telegrammas, officios, listas de sorteados e o expediente para o serviço do corrente anno, de cujo archivo era o secretario e estava sob minha guarda. Alem de todos os papeis acima referidos, tambem foram danificados totalmente dois codigos do processo penal annotados, dezeceis volumes da Revista do Supremo Tribunal, um codigo civil do Estado, um codigo de processo penal do Estado, diversos formularios e um regulamento da policia estadual. E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, deu-se por findo este auto que lhe sendo lido e achar conforme assigna com o Juiz.
Eu, José Pessôa de Carvalho, escrivão ad-hoc, o escrevi e assigno.
Elinas Dias da Cunha
José Avelino Pinheiro
José Pessôa de Carvalho
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Escola Padre Cosme na década de 1920 – Foto – IHGRN
Conclusos
Na data retro e lugar no cartorio publico faço estes autos concluzos ao primeiro Juiz Districtal no exercicio, cidadão Elinas Dias da Cunha; do que fiz este termo. Eu, José Pessôa de Carvalho, escrivão ad-hoc, o escrevi.
Conclusos
De conformidade com a requisição do Doutor Juiz de Direito da Comarca de Pau dos Ferros, constante de seu officio de 18 do actual, o escrivão extraia trez copias de todo o processado para lhe ser remettidos tudo de acordo com o citado officio.
São Miguel, 28 de fevereiro de 1926.
E.Cunha
Data
Na data supra e lugar no cartorio publico por parte do dito Juiz me foram entregues estes autos; do que fiz este termo. Eu, José Pessôa de Carvalho, escrivão ad-hoc o escrevi.
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Nota publicada na imprensa potiguar em 1926 pelo governo do Rio Grande do Norte sobre o ataque da Coluna Prestes no Alto Oeste 
Certidão
Certifico que extraí as trez copias deste processado conforme determinou o Juiz em seu despacho de fls. retro; dou fé.
São Miguel, 25 de fevereiro de 1926.
O Escrivão ad-hoc.
José Pessôa de Carvalho.

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