domingo, 15 de novembro de 2015

A extensão da pensão por morte aos jovens universitários maiores de 21 anos

Publicado por Guilherme Teles - 1 semana atrás
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A extenso da penso por morte aos jovens universitrios maiores de 21 anos
A pensão por morte conferida aos filhos extingue-se aos 21 anos de idade, conforme o art. 77§ 2ºII, da Lei 8.213/91, no entanto uma grande discussão existente no país é justamente sobre a possibilidade de os filhos universitários de até 24 anos poderem ou não receber este benefício previdenciário. Segundo o Código Civil Brasileiro (2002) a idade máxima para que um filho receba pensão alimentícia cessa aos 18 anos de idade, porém para a legislação previdenciária a idade limite para os filhos que recebem o benefício previdenciário da pensão por morte cessa aos 21 anos de idade. Uma observação que serve de alerta é a de que o governo federal já estuda a possibilidade de reduzir o limite de idade para os 18 anos também no âmbito previdenciário. Portanto, a legislação tributária (Lei 9.025/05) considera dependentes os filhos de até 24 anos de idade para efeito de declaração do imposto de renda.
Surge daí a polêmica quanto a possibilidade de que os filhos beneficiários da pensão por morte teriam direito à extensão do benefício até os 24 anos desde que estejam cursando nível superior ou técnico. Portanto, no direito previdenciário, há vedação manifestada à extensão de benefícios previdenciários, porque a Constituição Federal(art. 195§ 5º, da CF) dispõe claramente que nenhum benefício será criado, majorado ou estendido sem a respectiva fonte de custeio total. Noutro lado, os previdenciaristas Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, afirmam que é admissível a prorrogação do benefício de previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante universitário, por analogia ao art. 35§ 1º, da lei 9.250/95, ou seja, equiparando à legislação tributária.
Alguns beneficiários da pensão por morte recorrem ao judiciário para garantir que o seu benefício seja estendido até os 24 anos de idade. Contudo, há várias decisões judiciais no sentido que a atuação do Poder Judiciário na extensão de benefício previdenciário sem previsão legal afronta a separação de Poderes e gera risco ao próprio Estado Democrático de Direito. Compete aqui mencionar o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ):
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. O STJ entende que, havendo lei que estabelece que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, impossível estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário, tendo em vista a inexistência de previsão legal. 2. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1347272 / MS, Resp 2012/0207015-4, Relator Ministro Herman Benjamin (1132), Órgão Julgador 2ª Turma, Data do Julgamento 18/10/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 05/11/2012)
Ademais, a TNU (Turma Nacional de Uniformização) possui uma Súmula que veda a possibilidade de recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte, mesmo que os filhos sejam universitários (Súmula 37, TNU).
Pois bem, a Constituição Federal garante, em vários dispositivos, a deferência à dignidade humana, o que tem por decorrência a observância dos direitos sociais, isto é, direito à alimentação, saúde, trabalho, lazer e, sobretudo, à educação. Apesar dos atuais entendimentos jurisprudenciais serem majoritariamente pela não concessão do benefício previdenciário da pensão por morte aos estudantes universitários de até 24 anos, tal entendimento afronta a equiparação à legislação tributária, bem como à própria Constituição Federal quanto ao seu aspecto social e de prevalência do princípio universal da dignidade da pessoa humana.
A Lei nº 8.213/91 desconsidera completamente a questão educacional ao afastar os beneficiários universitários até os 24 anos de idade. A legislação previdenciária é omissa quanto à Constituição Federal, a qual aborda a educação como direito social fundamental. Na maioria dos casos, levando em consideração o contexto social e econômico da maior parte das famílias brasileiras, o que se busca não é unicamente a extensão do benefício pelo simples fato do dependente ainda cursar uma universidade. A finalidade seria justamente a de preservar a garantia aos estudos, por ainda existir a dependência econômica. Ora, a Constituição Federal de 1988 é muito clara no seu art. 205, quando diz:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Por fim, cabe esclarecer que muito embora exista entendimento no sentido de conceder a extensão do benefício previdenciário até os 24 anos no caso de estudantes universitários, a jurisprudência e a doutrina majoritárias analisam como sendo indevida a extensão da pensão por morte para maiores de 21 anos pelo Poder Judiciário, porquanto a lei 8.213/91 tem natureza específica e foi organizada a partir das premissas constitucionais da prévia fonte de custeio e da seletividade das prestações previdenciárias, apesar de que a própria Constituição Federal prever princípios fundamentais que, na prática, deveriam estar acima do princípio da legalidade. Importante ressaltar que o concurso do INSS disponibilizará o edital em breve e aqueles que estão atentos às mudanças na legislação previdenciária devem estudar com a ajuda de material de apoio de qualidade e atualizado.

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