sexta-feira, 15 de abril de 2016

Advocacia-Geral da União não tem legitimidade para defender o Presidente da República em processo por crime de responsabilidade

Publicado por Hyago de Souza Otto - 1 dia atrás

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AGU no tem legitimidade para defender o Presidente da RepblicaA Advocacia-Geral da União é uma instituição com previsão constitucional, que tem como objetivo a defesa dos interesses e da legitimidade dos atos da União em processos em geral.
O art. 131 da Constituição Federal assevera:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
De forma genérica, cabe à AGU representar a União, ou seja, pessoa jurídica de direito público interno, integrante da Administração Direta, que engloba os três poderes no âmbito Federal. Outrossim, a AGU tem como função, conforme disposição legal, a consultoria e o assessoramento do Poder Executivo.
A representação judicial é exercida em defesa dos interesses dos referidos entes nas ações judiciais em que a União figura como autora, ré ou, ainda, terceira interessada. A representação extrajudicial é exercida perante entidades não vinculadas à Justiça, como órgãos administrativos da própria União, Estados ou Municípios. (fonte: Site Oficial AGU)
A Lei Orgânica da AGU (LC n. 73/1993) dispõe um rol de atribuições da instituição, quais sejam:
Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - despachar com o Presidente da República;
III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente;(Regulamento)
VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas,medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;
XII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais; (Vide Lei 9.469, 10/07/97)
XIII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II desta Lei Complementar;
XIV - baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União;
XV - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão;
XVI - homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;
XVII - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XVIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
XIX - propor, ao Presidente da República, as alterações a esta Lei Complementar;
Dentre o rol proposto pela LC supracitada, assim como do restante do aludido diploma normativo, não há qualquer dispositivo do qual se extraia a conclusão da possibilidade de a AGU exercer atribuições de defesa pessoal do Presidente da República, ainda que por atos inerentes a sua função.
A Lei n. 9.028 assevera, ainda:
Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, daConstituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrarhabeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.(Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Todavia, há de ressaltar que a ampliação do rol de atribuições da AGU por meio de lei advinda de conversão de medida provisória é inconstitucional, uma vez que a Constituição não tratou de tais atribuições (representação dos membros, ou aludidas matérias criminais e afins).
O artigo 131 da Constituição Federal, aliás, exige que a disciplina do assessoramento e consultoria do Poder Executivo se dê por meio de Lei Complementar. Seria, aliás, bastante conveniente que o defendido viesse a ampliar o rol de atribuições do ente, por simples Medida Provisória, para ser protegido por ele, extrapolando todo e qualquer parâmetro previsto na Carta Magna e desfigurando as finalidades institucionais.
O artigo 62 da Constituição Federal, em seu § 1º, elucida que: "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;".
Legitimidade extraordinária é taxativa, não meramente exemplificativa. O Advogado-Geral da União não é advogado do Presidente da República. Por mais óbvio que pareça, faz-se necessário ressaltar que o Advogado-Geral da União defende os interesses da União, recebe seu subsídio da União, e há vedação implícita de que ele advogue contra ela.
Ainda que se considere tal rol exemplificativo, é absurda a ideia de que a AGU possa defender o Presidente da República em eventuais processos apurando crime de responsabilidade, pois nos crimes de responsabilidade, geralmente, a grande lesada é justamente a União; logo, seria inconcebível aceitar que a Advocacia-Geral da União pudesse advogar para defender atos de agente que lesou a própria União.
Defender a legalidade (lato sensu) dos atos da União é absolutamente distinto de defender a legalidade dos atos do Presidente da República.
É que não há como associar a defesa subjetiva do Presidente da República por atos pessoais com a defesa de atos da União. A defesa dos atos da União tem como objetivo principal resguardar a presunção de legalidade dos atos emanados pelo poder público e a manutenção de seus efeitos.
Por outro lado, a defesa do Presidente da República em um processo por crime de responsabilidade visa, exclusivamente, evitar o afastamento do agente do cargo de Presidente e sancioná-lo com a pena de inabilitação.
Não há, portanto, no último caso, qualquer prejuízo efetivo ao ato emanado pela União.
Não cabe ao Presidente da República utilizar instituições públicas para defendê-lo de processos sancionatórios de índole estritamente subjetiva.
Contrario sensu, o Presidente da República poderá, em breve, também ser defendido em ações criminais pela AGU. Trata-se de claro desvirtuamento da instituição em flagrante desvio de finalidade e abuso de poder, ao passo em que se extrapolam as atribuições do ente.
O processo de impeachment tem índole claramente política, enquanto o caráter da AGU é técnico no âmbito jurídico. Embora, por óbvio, ambas se entrelaçam, não se confundem.
A defesa do Presidente da República deve ser feita por meio de parlamentares e de advogado especialmente contratado para tal fim.
Tal incumbência desfigura a AGU ao ponto de torná-la ente político, com discursos sem qualquer caráter legal em clara defesa à pessoa do Presidente da República, não ao cargo de Presidente, nem à União.
No processamento por crime de responsabilidade não se está em um embate entre os Poderes Executivo e Legislativo. Está sendo averiguada a responsabilidade pessoal de indivíduo que ocupa o cargo do executivo; ou seja, não se trata do cargo de Presidente; não se trata do Poder Executivo, e tampouco da União.
Pior do que isso é a AGU tentar interferir no procedimento com defesas procrastinatórias, recursos infundados. Além de um desvio de percurso da instituição, isso retira da entidade a credibilidade que lhe conferiu a Constituição Federal e põe em segundo plano atribuições que verdadeiramente lhe cabem, mas que têm sido esquecidas

Bacharel em Direito pela UNOESC, aprovado no XIV exame da Ordem dos Advogados do Brasil aos 21 anos, apaixonado pelo Direito e pela Política.

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ALICE WANDERLEY poetisa de ilustre familia do Assu poético. Tipo baixa, olhos negros, se não me engano. Conheci dona Alice já usando bengala...