segunda-feira, 22 de julho de 2019

Do prazo para envio da multa de trânsito


Tomo a liberdade de compartilhar uma situação que aconteceu comigo com a finalidade de esclarecer qual conduta tomar nestes casos. A situação se refere a multas de trânsito. Em duas ocasiões recebi notificações de autuação por infração de trânsito que ocorreram há muito tempo atrás, a mais de seis meses. Ao receber a notificação do Órgão de Trânsito toma-se um susto, pois nem se recorda mais se realmente esteve naquele local ou se realmente cometeu-se aquela infração de trânsito que ali se encontra descrita. 

Fica-se com a sensação de que está sendo notificado por uma infração à qual não corresponde com a realidade, não foi realmente cometida. E ai surge a pergunta: o que fazer? Pagar a multa e amargar a dúvida de estar pagando por algo que talvez não tenha cometido? Ou buscar uma saída amparada pela legislação? O que a legislação diz nesses casos? A legislação é muito clara principalmente no nosso Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97, que diz no parágrafo único do artigo 281 que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. E ainda no artigo 6º da Resolução 248/2007 do CONTRAN diz que na impossibilidade da notificação nos termos do § 1º do artigo anterior, será expedida a Notificação da Autuação ao infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da constatação da infração. 


O que isto significa? Sendo constatada a infração de trânsito e sendo lavrado o auto de infração, onde se descreve o tipo da infração, o local, data e hora do cometimento da infração, caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação, este auto de infração deverá ser expedido e encaminhado ao proprietário do veículo objeto da infração, caso o condutor não tenha sido identificado no ato, dentro do prazo máximo de trinta dias a contar da data da infração. Essa é a notificação de autuação de infração de trânsito. Aqui há uma pequena divergência de interpretação da lei, onde alguns entendem que esse prazo deva ser contado da data do cometimento da infração até a data de postagem da notificação. Mas o Superior Tribunal de Justiça já unificou entendimento de que esse prazo de trinta dias deve ser contado da data do cometimento da infração até a data de recebimento da notificação pelo proprietário do veículo. 

Caso essa notificação chegue até o proprietário do veículo posterior ao prazo de trinta dias da data de cometimento da infração caberá alegação na Defesa de Autuação de que o auto de infração deverá ser arquivado e seu registro julgado insubsistente em virtude do estado ter perdido o prazo para notificar o possível infrator. E se mesmo assim, o Órgão de Trânsito decidir por manter a infração e encaminhar a notificação de penalidade de multa, caberá ainda Recurso contra tal decisão. E se ainda assim, o Órgão de Trânsito mantiver a decisão, cabe ação judicial para anular a multa. Sempre tendo como fundamento o mesmo argumento, de que o Estado perdeu prazo para notificar o proprietário do veículo que cometeu a infração de trânsito. Este prazo existe com a finalidade primordial de conferir segurança jurídica aos supostos infratores, pois a demora é fator de insegurança para os indivíduos que, porventura, não tenham transgredido a lei e precisem demonstrá-lo no âmbito do processo administrativo. Quanto mais tempo se passar do dia do cometimento da infração, mais difícil será para o suposto infrator sustentar sua defesa. Assim, fique atento quando receber uma notificação de autuação de infração de trânsito, observe atentamente as datas! Na dúvida, sempre procure a(o) Advogada(o) de sua confiança!

Advogada com Especializações em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Processual. e-mail: kelma.advogada@hotmail.com

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