terça-feira, 14 de abril de 2020

Posso ser impedido de visitar meu filho em tempos de pandemia do Covid-19?

 

Vivemos tempos de incertezas e inseguranças, uma crise na saúde, estado de calamidade, pandemia. Tudo o que vivenciamos nos últimos dias têm gerado diversos impactos no âmbito judiciário, inclusive na seara do Direito das Famílias. 


Em tempos em que a regra é o isolamento social como fica o contato e o exercício do direito de convivência dos pais com seus filhos em meio à quarentena?

Muitas dúvidas têm surgido acerca desse tema, mas o certo é que a tomada de decisões nesse momento deve prezar pelo bem estar e melhor interesse do menor envolvido, como ditam o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal

Dessa forma, em situações em que um dos genitores chegou de viagem ao exterior, tem suspeita da doença, teve contato com pessoas infectadas, ou até mesmo representa o grupo de risco, é aconselhado que o contato físico seja evitado, devendo ocorrer com auxílio da tecnologia, via ligações de vídeo, áudios e demais recursos.

Assim, é óbvio que algumas condições estabelecidas anteriormente no regime de guarda, seja unilateral ou compartilhado, poderão sofrer alterações, não sendo exigível o seu cumprimento integral. 

Contudo, tais mudanças não podem ser realizadas de forma unilateral, por um dos genitores, haja vista que tais circunstâncias foram estabelecidas em um acordo extrajudicial ou por decisão judicial. 

Logo, o melhor caminho no momento, observando-se o regime de exceção que vivenciamos, bem como o bem estar físico, mental e emocional do menor, é que os pais deixem as desarmonias de lado e, juntos, pensem em uma solução para adequação do direito de visita, sendo o modo mais indicado por vias tecnológicas, resguardando tanto a saúde do filho quanto de seus genitores. 

Todavia, caso os pais não consigam manter um contato saudável, e utilizarem do bom senso, para chegarem à melhor conclusão a fim de atenderem a proteção integral da criança ou do adolescente, é possível que um dos genitores faça um requerimento judicial para que o juiz module os efeitos da guarda e do direito de visita durante o período de quarentena, a ser analisado em regime de urgência, podendo obrigar, por exemplo, o exercício do direito de visita virtual. Para tanto, é necessário a representação por um (a) advogado (a). 

Vale lembrar, contudo, que o cenário de pandemia não deve ser utilizado como desculpa, como subterfúgio, para o afastamento proposital da criança ou adolescente de um dos genitores. A restrição do direito de visita deve ser fundamentada e justificada, visando sempre o melhor interesse do menor envolvido. 

Ou seja, os pais não devem se utilizar do momento de crise para afastar injustificadamente os filhos do outro genitor, tais atitudes prejudicam o menor, que não pode ser utilizado como instrumento de vingança em razão de desafetos existentes entre esses pais. 

Esse comportamento reiterado e arbitrário pode configurar alienação parental, sujeitando o genitor que impede o contato a medidas de restrição do convívio, pagamento de multas, alteração ou inversão da guarda e pode levar à suspensão do poder familiar do genitor alienante. 

Da mesma forma, não pode um dos genitores utilizar-se da atual conjuntura para esquivar-se da sua obrigação em relação ao convívio com o filho.

Por isso, caso o genitor em questão se encaixe em alguma situação passível de expor o menor ao risco, como por exemplo a mãe ou o pai são profissionais da saúde em contato direto com infectados pelo vírus, deve se resguardar, exercendo o convívio com a criança/adolescente por meios tecnológicos, e esclarecendo a situação junto ao outro genitor, evitando uma possível acusação futura de abandono afetivo.
 
Por isso é importante manter a calma neste momento e, se for impossível um contato saudável entre os genitores, procure um (a) advogado (a) para tentativa de acordo extrajudicial e, sendo impraticável, para que acione as vias judiciais. 

O mais importante é visar à proteção integral do menor, de forma a não lhe restringir por completo o convívio com o outro genitor, a fim de não prejudicá-los, proporcionando um crescimento sadio e rodeado do amor e cuidado parental. 

Gabriela Latorre Galves - Advogada
gabrielalatorregalves@gmail.com

 

 

 

 

 

 

 

 

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