segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

Liminar suspende efeitos de decisão do TCE que impedia reajuste a vereadores de Natal

 Publicado: 18:50:00 - 20/12/2021 Atualizado: 18:50:27 - 20/12/2021

O desembargador Claudio Santos, do Tribunal de Justiça do RN, atendeu a pedido da Câmara Municipal de Natal e concedeu nesta segunda-feira (20) medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos de decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) que impedia reajuste a vereadores de Natal.
Ana Silva
No último dia 25 de novembro, o conselheiro relator do TCE, conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, determinou que a Câmara Municipal de Natal não aumente os salários dos vereadores, como previsto em lei aprovada no ano passado, a partir de janeiro de 2022.

De acordo com a Diretoria de Despesa com Pessoal (DDP), órgão técnico do TCE-RN, a Lei nº 7.108/2020 - que dispõe sobre a fixação do subsídio mensal de Vereador para a Legislatura de 2021/2024 - vai de encontro ao artigo 8º, I, da Lei Complementar Federal n° 173/2020, que veda qualquer aumento de remuneração para agentes públicos até 31 de dezembro de 2021.

De acordo com o Mandado, o Município de Natal possui autonomia política e legislativa para, através de sua Câmara Municipal, fixar o valor remuneratório de seus agentes públicos, diante do trato de matéria de interesse exclusivamente local, não sendo lícita qualquer interferência alheia dos demais estados.

O desembargador Claudio Santos entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, “visto que originária do Poder Legislativo no exercício de prerrogativa constitucional própria de fixar valores remuneratórios dos seus agentes políticos, agindo no âmbito de sua esfera de competência”.

“Igualmente constato a presença do periculum in mora, tendo em vista a proximidade da data em que a fixação da remuneração dos membros do Poder Legislativo produzirá seus efeitos financeiros (01/01/2022), repercutindo em verba de natureza alimentar (salário), o que justifica a concessão de tutela de urgência para se evitar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, decidiu.
 
Fonte:  http://www.tribunadonorte.com.br

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