"quem ama não sofre e, mesmo sofrendo, ama o próprio sofrimento".
Santo Agostinho
Edmilson SilvaNatal não há tal
Cabelos frisados, batom, rouge e pó de arroz
estavam na moda. As marcas poderiam ser Coty, Helena Rubinstein, ou a popular
Royal Briar.
Por seu lado, os homens adotaram o “slack”
(sileque), camisa de tecido bem mais leve.
3. Aconteciam brigas violentas constantemente entre
brasileiros e americanos
O jogo e os cassinos funcionavam livremente. No
Wonder Bar, na Rua Chile, aconteceram brigas violentas entre brasileiros e
americanos, em quais o excesso de álcool sempre era o motivo das contendas.
4. O jazz e os blues tomaram conta da cidade
O jazz e os blues tomaram conta dos bailes nos
clubes e tornaram-se populares, em virtude dos toca-discos existentes em todos
os bares, predominantes da rua Dr. Barata. Ouvia-se Harry James, Glenn Miller,
Tommy Dorsey e Benny Goodman.
5. O gosto pelo idioma inglês fez surgir vários
professores
O gosto pelo inglês propagou-se e surgiram diversos
professores e estudantes interessados no seu aprendizado.
6. Os natalenses colocaram no vocabulário várias
expressões em inglês
O vocabulário de Natal foi enriquecido com palavras
novas: “Fox/ show”, “yankees”, “money”, “drink”, “big”, “cocktail”, “short”,
“boy friend”, “golf”, “relax”, “whisky on the rock”. Outras palavras eram mais
usadas pela necessidade de uso constante: “blackout”, “all right”, “ok” e
“slack”.
Henrique Araújo
REGISTRANDO
Dia de sessão solene na Câmara Municipal do Assu (Palácio Ulisses Caldas), 16 de Outubro de 1985, quando o Assu completava 160 anos de cidade, antes Vila do Açu, de 22 de Julho de 1766, ganhou foros de Cidade do Assú (desnecessariamente com assento no U), através da Lei provincial n. 124, de 16 de Outubro de 1845 (Assu nunca foi emancipado, pois a sua história precisa ser reparada, equívocos concertados, injustiças as suas figuras também reparadas).
Por sinal, o Assu foi a primeira cidade criada no interior do Rio Grande do Norte. Ora, o Projeto de Lei que o Assu ganha predicado de cidade é n. 124, de 16 de Outubro de 1845. Já a cidade de São José de Mipibu que muitos Norte-rio-grandenses, asseguram São José de Mipibu ser a primeira cidade criada no interior do Rio Grande do Norte. O que descordo, apesar de não ser historiador, apenas um colaborador das coisas do Assu! O projeto de Lei que elevou São José de MIpibu a cidade é n. 125, de 16 de outubro de 1845, portanto o Assu é a primeira cidade do interior potiguar!
Na fotografia, da esquerda para direita: Ex-deputado Edgard Montenegro, vereador e presidente da Câmara Municipal do Assu (biênio 1985-86), prefeito Ronaldo Soares.
jeep de propriedade de Edmilson Lins Caldas, ano 1957. Comprado no Rio de Janeiro naquele ano, de fabricação Wiilys do Brasil (a pessoa da foto naquele veículo é Djalma Lins Caldas já falecido). Era um veículo (em 1957 fora o ano dos primeiros Jipes fabricados no Brasil) de tração nas quatro rodas, adaptável as estradas precárias do Nordeste brasileiro, bem como de muita utilidade para quem era proprietário rural, explorava a agricultura. A viagem Rio de Janeiro a Assu durou dez dias, com muita poeira.
Na fotografia podemos conferir a casa comercial de Francisco Assis da Cuinha -
Chico Pacaré, que depois veio a ser o posto de gasolina de Ricarte Legítimo
Barbosa (Ricarte da Bomba)que era distribuidor da Atlantic, Atualmente naquele
local ainda funciona um posto de Gasolina, esquina da Senador Câmara com a
Augusto Severo/Praça do Sal ou Rua Augusto Severo.
Daquele automóvel guardo uma boa lembrança, pois aprendi a dirigir aos dez anos
de idade nas areias do rio Açu.
Em tempo: Esse Edmilson Lins Caldas é meu pai, que já encantou-se há poucos
anos.
Fernando Caldas
Fernando Caldas
Imagem 22/10/2023TOK DE HISTÓRIA
https://tokdehistoria.com.b
Eliana Lima
O trabalho de limpeza do Forte dos Reis Magos, maior e mais antigo monumento histórico de Natal, está sendo concluído, por apenados do sistema prisional do estado.
Neste domingo (22) completa 44 dias do crime de pichação da Fortaleza e até hoje a Polícia Civil do RN não informou absolutamente nada sobre a investigação para se chegar aos autores do crime contra o patrimônio e ser feita a devida punição.
Sequer tem uma imagem. O BZN tentou por diversas vezes saber sobre a apuração, mas o máximo que conseguimos foi que a investigação estava em curso. Mesmo à insistência, não passou de “diligências sendo realizadas”.
Não acreditamos na investigação sobre essa mancha que deixa vermelha a história da capital dos magos-enganados.
Nem também no inquérito aberto pelo Ministério Público Estadual.
A seriedade exige resposta. O crime não pode ser compensado.
Enquanto a Polícia Civil do Rio Grande do Norte, o Governo do Estado e os Ministérios Públicos Estadual e Federal não derem uma satisfação ao público, estão desmoralizados perante a população.
Na manhã do dia 7 de setembro, a Fortaleza amanheceu pichada de vermelho em protesto ao PL 2903/23, que trata do marco temporal das terras indígenas – Fotos: Ricardo Morais.
VEJA TAMBÉM – A PIXAÇÃO DA FORTALEZA DOS REIS MAGOS – PASSARAM A BROXA PINTADA DE VERMELHO NA NOSSA CARA! – https://tokdehistoria.com.br/2023/09/12/a-pixacao-do-forte-dos-reis-magos-passaram-a-broxa-pintada-de-vermelho-na-nossa-cara/
Wanderley Preite Sobrinho
Do UOL, em São Paulo 09/10/2023 17h38 - Atualizada em 10/10/2023 07h10
Árabes palestinos tomam café no início do século 20 - Imagem: Wikimedia Com
A guerra entre Israel e o grupo extremista Hamas é o mais novo capítulo sangrento de um conflito que se estende há décadas, a partir da criação de Israel, em 1948. A origem da disputa, no entanto, é mais antiga e remonta ao final do século 19.
O surgimento do sionismo
O sionismo surgiu no fim do século 19, quando apareceram na Europa diversos movimentos nacionalistas.
Desenvolvida pelo jornalista húngaro e ativista judeu Theodor Herzl, a tese era que a sobrevivência do povo judeu — então espalhado pelo mundo — dependia da formação de um país. Essa nação deveria se erguer sobre a Palestina, região onde a terra de Israel existiu, segundo a Bíblia.
No século 20, porém, a população local era formada por árabes e muçulmanos, que viviam sob o domínio do Império Otomano, a mais poderosa organização política islâmica da história. As coisas começaram a mudar em 1922, quando o império caiu e os britânicos assumiram o controle da região.
A partir de então, judeus espalhados pelo mundo começaram a migrar em massa para a Palestina. Eles justificavam a ocupação mencionando a Declaração Balfour, de 1917, um apoio formal do Reino Unido ao sionismo.
1920: Pouco antes de sua derrocada, Império Otomano assina tratado de paz em razão da Primeira Guerra Mundial
Imagem: Reprodução.
Essa migração se intensificou nas décadas de 1930 e 1940, em razão da perseguição nazista aos judeus. Foi naquela época que a oposição árabe à chegada de judeus aumentou. Mesmo assim, a presença judaica na Palestina cresceu e, ao final da 2ª Guerra, já representava um terço da população local.
Nasce Israel
Membros de uma comunidade judaica fundada por brasileiros (Bror Hayil) trabalhando na agricultura em 1951
Imagem: Biblioteca Nacional de Israel
Com a saída dos britânicos da Palestina, a ONU aprovou, em 1947, um acordo que dividia o território entre árabes e judeus. Jerusalém, cidade sagrada para os dois povos, seria administrada pelas Nações Unidas.
Os judeus aceitaram a proposta; os árabes, não.
Diante do impasse, o líder israelense David Ben-Gurion declarou a independência de Israel em 14 de maio de 1948. Um dia depois, Egito, Síria, Líbano e Jordânia atacaram Israel. O armistício só foi assinado no ano seguinte.
Pouco depois, a ONU reconheceu o Estado de Israel, que em seguida ocupou parte da Palestina. Outros territórios foram divididos: a Faixa de Gaza ficou com o Egito; a Cisjordânia e o leste de Jerusalém acabaram com a Jordânia.
Enquanto 700 mil palestinos se refugiaram nos países vizinhos, sobreviventes do Holocausto migravam para Israel.
A reação árabe e o surgimento do Hamas
Em 1964, foi fundada a OLP (Organização para a Libertação da Palestina), a principal representação palestina.
Em 1967, ocorreu a Guerra dos Seis Dias (entre 5 e 10 de junho), quando Israel atacou em resposta à movimentação militar de países vizinhos.
Essa guerra consolidou o poder militar israelense, que derrotou Egito, Síria e Jordânia. Israel, então, assumiu a Faixa de Gaza, a Península do Sinai, as colinas do Golã e a Cisjordânia, incluindo Jerusalém oriental.
Publicado por Tássio Amaral
Quem é servidor público, principalmente, que ingressou na Administração Pública antes de dezembro de 2003, provavelmente já deve ter ouvido falar sobre a paridade funcional.
Talvez você seja, filho, neto, sobrinho de algum servidor aposentado ou pensionista e essas informações aqui presentes poderão ajudar a compreender o que é esse direito.
Houve diversas alterações legislativas que ocorreram no âmbito do direito previdenciário tanto no regime geral de previdência quanto no próprio, e surgem daí dúvidas, como saber se você tem direito à paridade e se está prejudicado pela não aplicação do seu direito? Está recebendo sua aposentadoria em valor menor do que deveria?
Talvez, você esteja sendo injustiçado, deixado de lado por desconhecer a aplicação dos seus direitos.
Imagine a situação em que você, por desconhecer a aplicação deste direito, está perdendo os reajustes e aumentos salariais de sua carreira.
A paridade existe para impedir que seja concedido benefícios somente aos servidores ativos.
É uma prática ilegal e muito recorrente pela Administração Pública tanto federal, estadual e municipal, deixar os servidores aposentados e pensionistas sem os reajustes concedidos aos servidores que são ativos.
E estou aqui para lhe informar sobre seu direito, e te ajudar com uma possível injustiça que lhe prejudica.
O direito à paridade estava previsto na Constituição Federal até a Emenda Constitucional nº 41 de 2003, assim, está definido o artigo 7º, veja:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Está claro que foi preservado a garantia aos servidores o direito de terem reajustados seus proventos de mesmo modo, valores e índices, com os correspondentes aos seus cargos ativos, bem como lhe seriam garantidas as alterações no cargo desde que fosse realizada com base em critérios objetivos e fossem genéricos a toda a carreira.
Como saber se tenho direito a paridade?
O direito à paridade é somente dos servidores públicos efetivos, sejam civis ou militares. Importante, que é empregado público não tem esse direito pois está vinculado ao Regime Geral da Previdência Social – INSS.
Quem ingressou na Administração Pública em qualquer esfera, federal, estadual e municipal até dezembro de 2003 possui o direito à paridade.
Há a exceção, que são as aposentadorias concedidas na forma da Emenda Constitucional nº 47/2005 que assim determina:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
São as aposentadorias de servidores públicos que aposentaram após a Emenda Constitucional nº 41/2003, porém, para ter direito deverá o servidor público:
I) Ter ingressado até 16/12/1998;
II) Preencher os requisitos dos incisos I e II;
Cumprido os requisitos apresentados fará jus a paridade remuneratória.
Inclusive, quanto a essa interpretação, há alguns equívocos realizados pelas procuradorias e até pelo Poder Judiciário, pois os servidores do período de transição, estes que foram beneficiados pela EC nº 47/05, possuem sim o direito à paridade.
Devendo então ser concedido a eles todos os reajustes devidos que foram concedidos aos ativos.
Nesses termos, inclusive, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral, Tema 139, assim decidiu em tese vinculante:
Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
Quais documentos comprovam o direito da paridade?
O documento que comprova o direito à paridade é o ato de aposentadoria publicado por diário oficial, geralmente, há referência a regra de aposentadoria.
Essas regras são importantes para verificação dos direitos que possui.
É necessário a previsão expressa no ato administrativo de aposentadoria do servidor público, geralmente é o diário oficial de aposentadoria, para que seja concedido o direito da paridade, ou a cópia integral do processo administrativo de aposentadoria.
Identificando possível direito de paridade.
Um requisito importante para que seja possível o exercício desse direito é que seja a Administração Pública, conceda reajuste ou o benefício criado por lei e que seja pago aos servidores públicos sem beneficiar os aposentados.
Assim, na prática alterar a tabela de vencimentos de uma categoria concedendo um reajuste, porém, deixando os aposentados sem o benefício é ilegal.
Bem como, criar gratificações permanentes exclusivas aos servidores ativos é ilegal, de mesma forma deveriam beneficiar os aposentados.
A paridade alcança só a remuneração ou alterações na carreira?
O direito à paridade é exercido sob dois aspectos, (i) paridade da remuneração e (ii) paridade pelas reclassificações do cargo.
Como funcionam na prática?
(i) Imagine a seguinte situação, o Governo Federal concede um reajuste de 5% no vencimento base de uma categoria de servidores vinculada ao Ministério da Economia, esse reajuste é realizado por lei e nela não contém a referência que será concedido aos servidores aposentados e pensionistas;
Nessa situação, a lei foi omissa, mas há direito dos aposentados e pensionistas de receberem os mesmos 5%.
(ii) Imagine a outra situação, o Governo Federal altera o nome de uma carreira de servidores vinculada ao Ministério da Economia, na lei é mudado o nome do cargo e é apresentado nova tabela de vencimentos com reajustes para todos os níveis.
Ao entrar em vigor a lei não contempla os aposentados e pensionistas.
O que fazer diante de uma situação assim, em que a Administração Pública não aplica o direito?
Surge o direito dos aposentados e pensionistas de ingressar judicialmente requerendo a aplicação do direito à paridade para que, na primeira situação aplicação do reajuste de 5% da categoria e na segunda situação que altere o cargo e consequentemente o valor dos vencimentos.
Os dois exemplos que apresentei são muito comuns e servem de alerta. Sempre digo que mesmo aposentados precisam ficar atentos as suas respectivas carreiras para verificar se de ofício a Administração Pública tem concedido aumentos aos servidores ativos e efetivado seus direitos com aposentado.
Se você é um servidor público aposentado ou é pensionista que tem direito à paridade vou lhe dar umas dicas:
- Procure saber se houve alterações no seu cargo dando direito somente para os ativos;
- Se aposentou nos últimos 5 anos procure um advogado para estudar sua situação e ver tem algum direito;
Essas informações foram úteis para você?
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Obrigado!
De: https://www.jusbrasil.com.br/
(Postado por Fernando Caldas - 84.998012384)
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