Fernando Caldas
quinta-feira, 29 de novembro de 2018
quarta-feira, 28 de novembro de 2018
A querela de Gonçalo Wanderley Lins contra José Gomes da Mota
Por João Felipe da Trindade
Através do jornal "O Nortista", editado no Ceará, e digitalizado pela Hemeroteca Nacional, do ano de 1849, encontramos uma biografia de João Carlos Wanderley, onde no final consta uma querela feita por seu pai, Gonçalo Wanderley contra o português José Gomes da Mota. Segue a transcrição da dita querela.
Pública forma – Diz Gonçalo Wanderley Lins, morador no termo desta Vila, como administrador de sua mulher Francisca Xavier de Macedo, que ele querela, e denuncia as justiças de Sua Alteza Real, e especialmente o faz perante Vmc, de José Gomes da Mota, morador no mesmo lugar: a razão de sua querela consiste em que sendo a mesma mulher do suplicante menor de 13 anos, vivendo honestamente e com sua mãe Teresa Maria da Conceição, com quem se achava então casado, o suplicado, e valendo-se este de inconsideração da dita menor, a qual é ordinária em semelhante idade para acautelar a sua ruina, entrou ele a seduzir, umas vezes com carícias, e promessas, e outras com ameaças, por muito tempo, até que vencendo o fraco e inerme coração da menor utilizou de sua honra e virgindade, e continuando nos mesmos excessos sucedeu conceber ela um filho, que parindo se acha em casa de Antônio José, ou no lugar Tapera, no riacho de Panema; e tratando de casar a mesma menor, quando ela já se achava outra vez pejada, sem que ela fosse senhora de si, pois só viveu entregue as disposições do suplicado seu padrasto, com efeito de promessa do mesmo veio a casar o suplicante com a sobredita menor estando ignorante de tudo o que veio patentear-se, por segunda vez parir a mulher do suplicante, tendo passado poucos meses depois de casada, e porque o referido caso é de querela na conformidade das ordenanças livro 5º título 17 §1ª título 23 em princípio, e o suplicante a quer dar como administrador da dita mulher, a qual sendo necessário o benefício de restituição por mulher, e por menor a fim de ser castigado o suplicado, para emendas de outras, satisfações do suplicante, e república ofendida, portanto – Pede a Sr. Juiz Ordinário, lhe faça mercê mandar que distribuído atenda ao suplicado da sua querela jurada na forma da lei, e provado quanto baste seja ao suplicado pronunciado e preso, e sendo necessário se passe todos as ordens – ERM.
Testemunhas – Testemunha 1, o ajudante Pedro de Barros Cavalcante, branco, casado, morador nesta Vila que vive de suas agências – Testemunha 2, Francisco Ferreira da Silva, branco, solteiro, morador nesta Vila, que vive de seu negócio – Testemunha 3, Antônio Ferreira Santos, branco, solteiro, morador nos Pocinhos, vive de seus gados;
Despacho – Distribuído, e jurado se lhe tome sua querela - Carvalho
Distribuído em correição – Visto em correição, e advirto juiz com pena de culpa de que não pronuncia querela alguma sem assessor, que assim o manda a lei, e da mesma sorte autos, porque se o fizesse não cairia no absurdo de pronunciar a querela a folhas 81; pelo que mando, que mande dar baixa na culpa, e rol de culpados a José Gomes da Mota, por o julgar sem culpa, e a querela nula por ser contra direito, e não competir ao querelante semelhante ação, senão depois de casado por fato então acontecido a ele que só é quando o direito lhe permite a sua ação pela ofensa que se lhe faz, e não de fatos anteriores em que a ele se não ofendia. Vila da Princesa, 6 de agosto de 1803 - Radamaker. (Fonte: Blog Hipotenusa).
Através do jornal "O Nortista", editado no Ceará, e digitalizado pela Hemeroteca Nacional, do ano de 1849, encontramos uma biografia de João Carlos Wanderley, onde no final consta uma querela feita por seu pai, Gonçalo Wanderley contra o português José Gomes da Mota. Segue a transcrição da dita querela.
Pública forma – Diz Gonçalo Wanderley Lins, morador no termo desta Vila, como administrador de sua mulher Francisca Xavier de Macedo, que ele querela, e denuncia as justiças de Sua Alteza Real, e especialmente o faz perante Vmc, de José Gomes da Mota, morador no mesmo lugar: a razão de sua querela consiste em que sendo a mesma mulher do suplicante menor de 13 anos, vivendo honestamente e com sua mãe Teresa Maria da Conceição, com quem se achava então casado, o suplicado, e valendo-se este de inconsideração da dita menor, a qual é ordinária em semelhante idade para acautelar a sua ruina, entrou ele a seduzir, umas vezes com carícias, e promessas, e outras com ameaças, por muito tempo, até que vencendo o fraco e inerme coração da menor utilizou de sua honra e virgindade, e continuando nos mesmos excessos sucedeu conceber ela um filho, que parindo se acha em casa de Antônio José, ou no lugar Tapera, no riacho de Panema; e tratando de casar a mesma menor, quando ela já se achava outra vez pejada, sem que ela fosse senhora de si, pois só viveu entregue as disposições do suplicado seu padrasto, com efeito de promessa do mesmo veio a casar o suplicante com a sobredita menor estando ignorante de tudo o que veio patentear-se, por segunda vez parir a mulher do suplicante, tendo passado poucos meses depois de casada, e porque o referido caso é de querela na conformidade das ordenanças livro 5º título 17 §1ª título 23 em princípio, e o suplicante a quer dar como administrador da dita mulher, a qual sendo necessário o benefício de restituição por mulher, e por menor a fim de ser castigado o suplicado, para emendas de outras, satisfações do suplicante, e república ofendida, portanto – Pede a Sr. Juiz Ordinário, lhe faça mercê mandar que distribuído atenda ao suplicado da sua querela jurada na forma da lei, e provado quanto baste seja ao suplicado pronunciado e preso, e sendo necessário se passe todos as ordens – ERM.
Testemunhas – Testemunha 1, o ajudante Pedro de Barros Cavalcante, branco, casado, morador nesta Vila que vive de suas agências – Testemunha 2, Francisco Ferreira da Silva, branco, solteiro, morador nesta Vila, que vive de seu negócio – Testemunha 3, Antônio Ferreira Santos, branco, solteiro, morador nos Pocinhos, vive de seus gados;
Despacho – Distribuído, e jurado se lhe tome sua querela - Carvalho
Distribuído em correição – Visto em correição, e advirto juiz com pena de culpa de que não pronuncia querela alguma sem assessor, que assim o manda a lei, e da mesma sorte autos, porque se o fizesse não cairia no absurdo de pronunciar a querela a folhas 81; pelo que mando, que mande dar baixa na culpa, e rol de culpados a José Gomes da Mota, por o julgar sem culpa, e a querela nula por ser contra direito, e não competir ao querelante semelhante ação, senão depois de casado por fato então acontecido a ele que só é quando o direito lhe permite a sua ação pela ofensa que se lhe faz, e não de fatos anteriores em que a ele se não ofendia. Vila da Princesa, 6 de agosto de 1803 - Radamaker. (Fonte: Blog Hipotenusa).
terça-feira, 27 de novembro de 2018
UM DIA AUSPICIOSO PARA OS MARTINS FERREIRA - 27 DE NOVEMBRO
Quando estive em Assú, só consegui fotografar dois livros na Casa Paroquial: um de batismo e outro de casamento. A casa Paroquial só funciona pela manhã e quando o relógio marca onze horas e trinta minutos, Padre Canindé não perdoa, levanta-se e começa a fechar as janelas. Ele tem uma programação extensa para a parte da tarde, fora da Casa Paroquial. Usei 3 GB de memória, recarreguei a bateria por trinta minutos e, para concluir, usei a máquina fotográfica do celular. Como eram volumes com muitas informações, saí satisfeito. Agora, depois de renomear as imagens, começo minhas buscas, priorizando tudo que se relaciona aos Martins Ferreira, a Ilha de Manoel Gonçalves e a Fazenda Cacimbas do Viana.
Feitas algumas transcrições comecei digitar alguns registros. Notei que o dia 27 de novembro, ou próximo dele, se repetia com certa frequência nos casamentos relacionados as minhas buscas, principalmente, as ligadas ao major José Martins Ferreira e seus descendentes. Outra observação que faço, é que em uma parte dos registros de casamento da Freguesia de São João Batista do Assú, não são citados os nomes dos pais dos nubentes, dificultando, por isso, o trabalho dos pesquisadores. Repetindo Dom Adelino, uma lástima. Mas vamos as informações que colhi no livro de registros.
No ano de 1848, na data de 27 de novembro, lá no "Sitio das Cassimbas" (Fazenda Cacimbas do Vianna), com a presença do major José Martins Ferreira e Manoel José de Sousa, casaram-se Félix de Lima do Nascimento e Maria José de Medeiros. Nesse mesmo dia, mês e ano, casaram-se Manoel Lucas de Lima e Faustina Maria do Espírito Santo, com a presença das testemunhas, o major José Martins Ferreira e João Martins Ferreira.
Em 1850, no mesmo dia e mês supra, no lugar Curralinho, com a presença de João Martins Ferreira e Antonio Fragoso de Oliveira, casaram-se José Alves Martins e Francisca Xavier de Oliveira. Eles eram os pais de Josefina Emília Alves Martins, avó de Aluízio Alves e de Aristófanes Fernandes. O sobrenome Alves de Manoel Alves Filho, vem dos descendentes do major José Martins Ferreira. Lembramos que seu Nezinho tinha um irmão que se chamava Manoel Alves Martins Filho, os dois filhos de Manoel Alves Martins, mas mães diferentes.
Em 1853, no "Sítio das Cassimbas", na mesma data, 27 de Novembro, casaram-se João Martins Ferreira e Josefa Clara Martins, dispensados do parentesco que tinham, sendo presentes por testemunhas o coronel Manoel Lins Wanderley e o tenente Francisco Lins Wanderley, ambos casados. Os pais do major José Martins Ferreira, repetimos aqui, eram João Martins Ferreira e Josefa Clara Lessa. Os nubentes deveriam ser descendentes diretos deles. Se no registro de casamento não tivessem omitido os nomes dos pais, saberíamos, exatamente, os nomes dos pais dos noivos.
Em 1855, no dia 26 de novembro, mas às sete horas da noite, no Sitio das Mercês, na Fazenda das Cacimbas, casaram-se Joaquim José Martins Ferreira e Maria Isabel da Conceição, com o testemunho de João Martins Ferreira e Manoel José Martins, casados.
Fui a internet para verificar se o dia 27 de novembro tinha algum significado religioso. Um site informava para ter cuidado com essa data, pois, havia informações das companhias de seguro que era o dia do ano com maior quantidade de acidentes. Outro site informava que nessa data, no ano de 1830, Nossa Senhora apareceu para Catarina de Labouré. É, também, o dia de Nossa Senhora das Graças. O Google me levou, ainda, para o meu blog, onde em um artigo, havia a informação que meu bisavô, Francisco Martins Ferreira, nessa mesma data, no ano de 1869, havia casado com Francisca de Paula Maria de Carvalho, lá em Angicos, coisa da qual não me lembrava mais e que não aparecia nesses registros de Assú, pois eles se casaram na Freguesia de São José de Angicos. Joaquim José Martins Ferreira foi testemunha.
Em 28 de Novembro de 1850, Manoel Martins Ferreira desposou Prudência Maria Teixeira em Cacimbas do Vianna.
Em 29 de Novembro de 1876, João Alves Martins desposou Maria Agnelina Fernandes. João era filho de José Alves Martins e Francisca Xavier de Oliveira, já citados acima, e Maria Agnelina filha de João Alves Fernandes. João Alves Martins era, portanto, irmão de Josefina Emília.
Há muito ainda que se descobrir sobre a família Martins Ferreira que esteve presente na fundação de Macau. Qualquer informação é útil para se construir uma história. Essa repetição em torno do dia 27 de novembro passa a ser, também, importante.
Quando mamãe faleceu, encontrei entre seus pertences, uma medalha milagrosa de Nossa Senhora da Graça, que pertenceu a minha avó, Maria Josefina Martins Ferreira, que tinha nascido em Cacimbas do Viana (Porto do Mangue)
segunda-feira, 26 de novembro de 2018
TIRADAS DE ZÉ AREIA
Zé Areia (José Antônio Areia filho – 1901-1972) era tipo gordo, garboso, presepeiro, boêmio,gracioso. (Determinados autores potiguares já publicaram livros sobre suas estórias pitorescas). Barbeiro de profissão, vendedor de loterias, jogo do bicho e rifa (sorteio). Nasceu em Natal, no bairro Rocas, onde morou até morrer. Fazedor de versos populares irreverente. Suas tiradas de espírito lhe fez famoso por toda Natal então provinciana. Pois bem. À época da Segunda Grande Guerra, parte do exército norte-americano permanecia na capital norte-riograndense - Capital Espacial do Brasil. Tempo em que Zé Areia viveu os melhores momentos de sua vida. Conta-se que ele vendera um papagaio cego a certo milico americano. Dias depois, ao percebeu que aquele pássaro não tinha visão, o praça reclamou ao Consulado Americano que teria sido enganado na compra que fizera. O Consul logo tomou providências para que localizasse Zé Areia e, consequentemente, a sua presença no consulado para esclarecer o negócio. Se apresentando, o Consul fora logo interrogando: “O senhor vendeu um papagaio cego a esse soldado?” Areia não se fez de rogado respondendo assim: “Mas, “seu” Consul. Este soldado quer papagaio pra falar ou pra levar pro cinema?”
De outra feita, certo soldado americano embriagado se aproxima de Zé Areia com um litro de uísque na mão perguntando assim: “Do you like drink” (você gosta de beber, na tradução)?” Zé Areia respondeu: “É só o que eu laico!”
Noutra ocasião Zé Areia procurava vender uma sela (assento acolchoado de couro, para cavalo) pelo Centro de Natal. O primeiro conhecido que encontrou, ofereceu produto: “Seu” Mário. Compre esta sela!” “Eu não sou cavalo, pra que eu quero sela!” Respondeu o amigo Mário. Zé Areia que sempre tinha a resposta na ponta da língua, deu o troco: “Ela serve também pra burro, “Seu” Mário!”
Zé Areia não gostava de trabalhar. terminado a Segunda Guerra Mundial, a situação financeira ficou ainda mais difícil pra ele, Zé Areia. Passando por necessidades, certo amigo arrumou emprego de barbeiro pra Areia, na Casa de Detenção de Natal. Não durou muito tempo. Areia abandonou o serviço. Certo dia, aquele amigo ao se encontrar com ele, fora direto ao assunto: “Mas, Zé Areia. Você abandonou o emprego?” Zé Areia saiu-se com essa: “Amigo. Eu subloquei o serviço.”
Certo dia, Zé Areia bebia na Confeitaria Delícia, no bairro Ribeira, cidade do Natal. Certo frequentador assíduo daquele recinto, pedira para que ele, Areia, declamasse uma trova de sua autoria. Naquele instante, se aproximava um amigo a quem Areia devia certa quantia de dinheiro. Areia improvisou: “Não há dor igual à dor/ De um cabra que está devendo/.Todo cheio de remendo/ Diante de um cobrador."
Zé Areia rifou um carneiro pelo jogo do bicho. Pois bem. Certo amigo chamado Benvenuto, ao vê-lo passar pelas ruas da cidade com aquele carneirinho, perguntou ao gracioso amigo: "Zé, como se chama esse carneiro?" Sem nem pestanejar, Zé Areia respondeu: "Benvenuto."
Sobre Zé Areia, o escritor norte-riograndense Câmara Cascudo escreveu: "A morte de Zé Areia apaga em Natal o derradeiro representante da verve recalcitrante, do espírito da réplica, imediata e feliz, o último contribuinte para o patrimônio esfuziante da improvisação anônima e surpreendente. Desapareceu a 31 de janeiro de 1972 (mês em que nascera), quanto nos restava de Popular sem vulgarizar-se e constituir uma presença chistosa nas recordações bem-humoradas de todas as classes sociais da cidade. Sentindo a aproximação asfixiante do enfarte, ergue-se da rede, abraçando a mulher, vivendo a pilhéria da sua vida dolorosa: “Mulher feia! Quero morrer em teus braços!”.
Fernando Caldas
domingo, 25 de novembro de 2018
sábado, 24 de novembro de 2018
Todos os herdeiros fazem jus à partilha em caso de "pré-morte"
Nas hipóteses de testamento que fixa cotas determinadas para divisão da herança, e em caso de um dos herdeiros testamentários morrer antes da abertura da sucessão (a chamada “pré-morte”), o valor da cota-parte remanescente deverá ser redistribuído entre todos os herdeiros legítimos, conforme a ordem legal de preferência estabelecida no Código Civil, não havendo impedimento legal para que herdeiros testamentários participem também como herdeiros legítimos na mesma sucessão hereditária.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do irmão da testadora, que tentava excluir seus sobrinhos da partilha da cota remanescente alegando que, por serem herdeiros testamentários, não poderiam figurar novamente na sucessão na condição de herdeiros legítimos.
No caso analisado, a testadora faleceu solteira e sem herdeiros necessários (pais ou filhos), motivo pelo qual dispôs integralmente de seu patrimônio por meio de testamento público. No testamento ela contemplou, igualmente, dez sobrinhos.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, a testadora afastou da sucessão o herdeiro colateral, seu irmão, recorrente no STJ. A questão a ser analisada é o que ocorre com a quantia destinada a um dos sobrinhos que faleceu antes da morte da testadora.
Cota remanescente
As instâncias ordinárias entenderam que a partilha da cota remanescente dos bens testados deveria ser feita de forma igualitária entre todos os herdeiros, incluindo novamente os sobrinhos filhos dos irmãos falecidos, que, além de serem herdeiros testamentários, ingressam na sucessão na condição de herdeiros legítimos.
O ministro lembrou que os sobrinhos da testadora, além de serem herdeiros testamentários, são também herdeiros por estirpe, visto que receberão a cota-parte da herança que cabia à falecida mãe ou pai, herdeiros legítimos, por representação.
“Na hipótese de quinhões determinados, não há falar no direito de acrescer. Se o herdeiro testamentário pleiteado com cota fixa falecer antes da abertura da sucessão, sem previsão de substituto, aquela parcela deve retornar ao monte e ser objeto de partilha com todos os herdeiros legítimos”, disse o relator.
É inviável, de acordo com o relator, acolher a tese do recorrente de que ele seria o único herdeiro legítimo na linha colateral, tendo direito ao montante integral deixado pelo herdeiro testamentário falecido.
Entendimento correto
Segundo Villas Bôas Cueva, foi correta a conclusão do tribunal de origem no sentido de que o recorrente e os demais representantes dos irmãos da testadora, por serem os herdeiros legítimos na linha colateral, fazem jus a um décimo dos bens, em decorrência de não se realizar o direito de acrescer.
“O direito de acrescer previsto no artigo 1.941 do Código Civil de 2002 representa uma forma de vocação sucessória indireta e pressupõe (i) a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária; (ii) que o patrimônio compreenda os mesmos bens ou a mesma porção de bens e (iii) a inexistência de cotas hereditárias predeterminadas”, explicou.
O ministro ratificou o entendimento do Ministério Público, que enfatizou a inexistência do direito de acrescer entre os demais herdeiros nos casos em que o testador fixe a cota de cada sucessor.
Nessas hipóteses, segundo parecer do MP e a conclusão do colegiado, quando há determinação da cota de cada herdeiro, e não correspondendo estas ao total da herança, o que remanescer pertencerá aos herdeiros legítimos, obedecendo à ordem exposta no artigo 1.829 do Código Civil.
Do STJ
Beneficiária com Parkinson tem direito a home care, ainda que não previsto contratualmente
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que operadora de plano de saúde deve fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson, uma vez que este seria o único meio pelo qual a beneficiária de 81 anos conseguiria uma sobrevida saudável. Para o colegiado, diante das circunstâncias fáticas, é legítima a expectativa da recorrente de receber o tratamento conforme a prescrição do neurologista.
Do STJ
Beneficiária do plano de saúde desde 1984, a recorrente recebeu orientação médica para home care diante da piora do seu quadro de saúde, agravado pela doença de Parkinson, com a apresentação de gastrostomia, dieta enteral, aspiração pulmonar e imobilismo. A operadora negou o serviço, pois não haveria a respectiva cobertura no contrato.
A mulher ajuizou ação de obrigação de fazer contra a operadora que foi julgada procedente em primeiro grau. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e considerou que a situação não se enquadraria na hipótese de home care, uma vez que não se trataria de transposição do tratamento hospitalar para o domicílio.
No recurso especial, a recorrente alegou que o contrato cobre internação hospitalar e, dessa forma, também deveria dispor de internação em home care. A beneficiária questionou, ainda, acórdão do TJSP o qual considerou que os cuidados necessários poderiam ser prestados por familiares ou cuidadores, solução que, para a recorrente, não tem qualquer elemento de prova.
Expectativa de tratamento
A relatora para o acórdão no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a prescrição médica solicitou o fornecimento de home care e somente no julgamento da apelação houve a interpretação de que a paciente precisaria de assistência domiciliar ao invés de internação domiciliar.
“O acórdão recorrido presumiu um estado clínico do qual apenas o médico neurologista poderia efetivamente afirmar. Pela leitura dos autos e considerando a posição do juízo de primeiro grau de jurisdição, que teve um contato mais próximo com as partes e as provas produzidas, percebe-se que a recorrente possui diversos problemas de saúde que recomendam, com lastro no laudo do seu neurologista, a internação domiciliar”, disse a relatora em seu voto.
Para ela, “postergar a internação domiciliar de pessoa idosa e sensivelmente enferma, sob o pretexto de a sua situação de saúde ser tratada suficientemente com cuidados familiares e cuidadores, importa restrição exagerada e iníqua que coloca o sujeito mais frágil da relação contratual em posição de completo desamparo”.
Em seu voto, a relatora considerou que, no caso concreto, há expectativa legítima da recorrente em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com consequências que agravam ainda mais o seu quadro, como a dieta enteral, aspiração frequente e imobilismo.
A ministra Nancy Andrighi ainda ressaltou que afastar a obrigação de fazer da operadora de plano de saúde em fornecer a internação domiciliar da beneficiária idosa e enferma “sem apontar concretamente quais as circunstâncias fáticas juridicamente relevantes justificam a prescindibilidade da internação domiciliar, implica tornar inútil o plano de saúde contratado na expectativa de ser devidamente atendido no tratamento de sua saúde”
Do STJ
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