O que acontece quando uma pessoa precisa parar de trabalhar para cuidar de um parente que está doente?
Será que é possível obter um benefício previdenciário para este cuidador? É o que vou explicar neste artigo.
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1) Introdução
2) O que é auxílio-doença?
3) O que é auxílio-doença parental?
3.1) Auxílio-doença parental para servidores públicos
3.2) Auxílio-doença parental no INSS
4) Ausência de previsão legal dificulta acesso ao benefício
5) Como solicitar auxílio-doença parental
6) Projeto de lei para auxílio-doença parental
7) Conclusão
8) Convite especial
9) Fundamentos Jurídicos
2) O que é auxílio-doença?
Auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapaz para exercer suas atividades habituais por mais de 15 dias.
Para ter direito ao auxílio-doença, a pessoa deve cumprir 3 requisitos:
O auxílio-doença é o benefício mais concedido pelo INSS e o que tem mais procura nos escritórios de advocacia, pois é constantemente negado e suspenso injustamente (lembra do pente fino?).
Assim, é importante aprender a advogar protegido das injustiças cometidas contra este benefício.
Auxílio-doença parental é um benefício devido ao cuidador de uma pessoa enferma, sendo este cuidador um parente próximo.
Este benefício ainda não existe legalmente no INSS. Ele foi inspirado na "Licença por motivo de Doença em Pessoa da família" dos servidores públicos federais (veja próximo item).
3.1) Auxílio-doença parental para servidores públicos
A lei que rege os servidores públicos federais prevê licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 83 da Lei 8.112/90 - vide item 8 deste artigo).
Esta licença poderá ser concedida a cada 12 meses por um período máximo de 90 dias e por motivo de doença dos seguintes familiares:
- cônjuge ou companheiro;
- pais;
- filhos;
- padrasto ou madrasta;
- enteado;
- dependente que viva a suas expensas e conste em seu assentamento funcional.
- 3.2) Auxílio-doença parental no INSS
Como já mencionado, não existe lei que preveja o auxílio-doença parental no nosso Regime Geral de Previdência Social (RGPS / INSS).
No entanto, alguns juristas defendem que este benefício deve sim ser concedido pelo INSS, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia, dignidade da pessoa humana, da proteção à família, do direito à vida e ao trabalho.
Atualmente, existe um projeto de lei tramitando no Congresso que tem o objetivo de criar o auxílio-doença parental no RGPS (veja item 6).
Para mais informações, recomendo a leitura do livro "Benefício por Incapacidade & Perícia Médica" do Prof. Carlos Alberto Vieira Gouveia. Ele tem um capítulo dedicado exclusivamente a este assunto.
4) Ausência de previsão legal dificulta acesso ao benefício
O benefício de auxílio-doença parental não está previsto na legislação previdenciária do INSS.
Para o INSS, existe somente auxílio-doença no caso de incapacidade do segurado, e não do cuidador (art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91).
Por isso, não é comum conseguir o benefício de auxílio-doença parental no RGPS.
Mas alguns juízes entendem que os princípios humanitários de nosso ordenamento jurídico devem prevalecer sobre a ausência de previsão legal deste benefício, em casos graves.
É o caso do juiz federal Guilherme Maines Caon, que disse (fonte):
“Se, de um lado, a inexistência de previsão legal específica em um primeiro momento pode direcionar a solução para o indeferimento do pleito, o fato de se tratar de uma criança em situação de grave doença, sugere a incidência dos princípios humanitários de nosso ordenamento jurídico, de modo a se possibilitar a concessão do benefício”
Mas é importante saber que, apesar de existirem algumas decisões favoráveis concedendo o auxílio-doença parental, será uma batalha difícil.
5) Como solicitar auxílio-doença parental
Não adianta requerer o auxílio-doença parental diretamente ao INSS, pois ele com certeza irá negar.
Isso porque não existe previsão legal para este benefício e o INSS deve cumprir estritamente o princípio da legalidade.
Por isso, a única forma de obter o benefício de auxílio-doença parental atualmente é através do Poder Judiciário (um processo contra o INSS).
Se você acredita que é o seu caso, procure um (a) advogado (a) especialista em Direito Previdenciário na sua cidade. Mas tem que ser especialista, ok?
6) Projeto de lei para auxílio-doença parental
O Projeto de Lei do Senado nº 286, de 2014, de autoria da Senadora Ana Amélia (PP/RS), tem o objetivo de criar o auxílio-doença parental no RGPS.
Ele acrescentaria o art. 63-A na Lei 8.213/91 para assegurar o auxílio-doença parental (concessão de licença remunerada para acompanhar pessoa enferma da família) ao segurado do Regime Geral da Previdência Social.
7) Conclusão
O auxílio-doença parental é um benefício inspirado na "Licença por motivo de Doença em Pessoa da família" dos servidores públicos federais.
Ele ainda não existe legalmente no nosso Regime Geral de Previdência Social, mas existem algumas decisões judiciais favoráveis e um projeto de lei tramitando no Congresso.
Por isso, é importante procurar um (a) advogado (a) especialista em Direito Previdenciário se você acredita que tem direito a este benefício.
8) Convite especial
O auxílio-doença é o benefício mais concedido pelo INSS. Por isso, costuma ser muito atacado por medidas como o famoso "pente fino", que busca evitar fraudes contra este benefício.
Mas o INSS enxerga fraude como regra, e não como exceção, o que faz crescer o número de clientes precisando de advogados previdenciaristas.
Nesta Terça-feira (Dia 13/08) às 11:00 horas da manhã, vamos contar novamente os Drs. Anderson de Tomasi Ribeiro e Bruno Carneiro para mais uma Palestra no Desmistificando o Direito!
9) Fundamentos Jurídicos
Resolvi tirar a citação de normas e julgados do texto, para deixar a leitura mais fluida. Mas, como eu gosto de tudo muito bem fundamentado, segue aqui para quem tem interesse:
Lei 8.213/91, Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
(...)
Lei 8.112/90, Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.
PLS 286∕2014, Art. 63-A.Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou do companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, madrasta, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1. Diante da inexistência de previsão legal, é indevida a concessão do chamado auxílio-doença parental ou auxílio-doença por motivo de doença em pessoa da família. 2. Impossibilidade de extensão, por analogia, de benefício previsto para integrantes de outros regimes previdenciários, pois implicaria a criação, majoração ou extensão de benefício da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total, ofendendo o art. 195, § 5º, da Constituição Federal. 3. Projeto de Lei que não tenha sido definitivamente aprovado pelos demais Poderes da República, concluindo o trâmite regular do processo legislativo, não é suficiente a embasar a pretensão do segurado. 4. Recurso desprovido. ( 5048441-22.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 11/07/2018)
FONTES:
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira Gouveia. Benefício por Incapacidade & Perícia Médica. 2º ed. (Ano 2014), impressão (2015). Curitiba. Juruá. Pg. 110.