Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente,
forem considerados pela perícia médica da Previdência Social
incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que
lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez
quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que
geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no
agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por
invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se
não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o
segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. O art.
42 da Lei nº
8.213/1991
expõe o conceito legal de invalidez como aquele que for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência. Esse benefício só será devido
enquanto o beneficiário permanecer na condição de inválido. A lei
considera incapaz aquele que, por causa da doença, do defeito físico ou
mental, se encontra na absoluta e permanente impossibilidade de
desenvolver qualquer trabalho. Porém, a incapacidade deve ser permanente
e substancial, vez que insusceptível de reabilitação para qualquer
trabalho que garanta a sobrevivência.
Carência
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a
Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for
acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar
inscrito na Previdência Social. Em caso de aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente de trabalho ou de qualquer natureza (acidentes
causados por trauma ou por exposição a agentes nocivos, que resultem em
lesão corporal ou perturbação funcional), não é exigido carência.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a
essa data só serão computadas depois que, a partir da nova filiação à
Previdência Social, o segurado contribuir
com 1/ 3 da carência, ou seja 04 contribuições, onde somadas às anteriores totalizem 12 ou mais contribuições.
Isenção de Carência
Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida
(AIDS), ou ainda contaminação por radiação, com base na conclusão da
medicina especializada, terá direito ao benefício desde que mantenha a
qualidade de segurado, não exigindo o pagamento das 12 contribuições
(não é exigido carência).
Pagamento
Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por
invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessão
do auxílio-doença. Se o trabalhador não estiver recebendo
auxílio-doença: Empregados - a partir do 16º dia de afastamento da
atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o
afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias; Demais segurados - a
partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do
requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do
trabalho; Se a Previdência Social for informada oficialmente da
internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, após avaliação pela
perícia médica, a aposentadoria começa a ser paga no 16º dia do
afastamento ou na data de início da incapacidade, independentemente da
data do pedido. Este pagamento é suspenso quando o segurado recupera a
capacidade para o trabalho, quando o segurado volta voluntariamente ao
trabalho e quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia
médica do INSS.
Valor do Benefício
A
aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício,
caso o trabalhador não esteja em auxílio-doença. O salário de benefício
dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à
média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos
monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de
novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores
salários de contribuição de todo o período contributivo. O segurado
especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não
contribuiu facultativamente.
Reavaliação
O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo,
independente de submeter-se a exames médicos-periciais, a realizarem-se a
cada dois anos, e independentemente de sua idade e sob pena de
suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por
ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Suspensão do Contrato de Trabalho
De acordo com o art.
475 da
Consolidação das Leis do Trabalho
a aposentaria por invalidez suspende o contrato de trabalho, e não o
extingue. Essa conclusão resta confirmada pela Súmula nº 160 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho. A legislação previdenciária prevê a
submissão do aposentado por invalidez a perícias médicas periódicas a
fim de se verificar se o trabalhador mantém-se inabilitado para o labor.
Há, pois, a possibilidade de volta ao trabalho. Nesse sentido reza os
artigos
43 e
47 da Lei nº
8.213/1991.
Assim, uma vez que durante o recebimento desse benefício o contrato de
trabalho encontra-se suspenso, não se há de falar em pagamento de
"verbas rescisórias" apenas porque houve a aposentadoria por invalidez,
sem dispensa ou demissão.
1. A aposentadoria por
invalidez depende, para a sua obtenção, da convergência de dois
requisitos: o primeiro, relativo ao cumprimento do período de carência, e
o segundo, expresso na incapacidade total e permanente para o trabalho.
2. O aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente ao trabalho, terá sua aposentadoria automaticamente
cessada a partir da data do retorno às atividades e ainda, os valores
que foram recebidos indevidamente deverão ser devolvidos.
3. Se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a
critério da perícia médica, o valor da aposentadoria por invalidez será
aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação, ainda que a soma
ultrapasse o limite máximo de contribuição.
Autor: Coluna Direito Doméstico -Jornal da Paraíba de 08.04.2010 - Assinada pelo Procurador Federal Paulo Souto