quarta-feira, 6 de outubro de 2021

O Herdeiro pode Vender Bens sem Fazer o Inventário?

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Após passarem por um momento triste, como a perda de uma pessoa da família, os herdeiros precisam prosseguir com um processo necessário para que o patrimônio do falecido seja dividido e transferido aos parentes: o inventário, seja judicial ou extrajudicial.

Acontece que, pode ocorrer de um herdeiro receber uma proposta de compra da herança deixada, por exemplo, uma casa, antes mesmo de darem entrada ao inventário. Com isso, surge uma dúvida: os herdeiros podem vender os patrimônios deixados pela pessoa falecida, mesmo sem fazer o documento? Se você está passando por isso e quer entender como proceder com a situação, te convidamos para continuar a leitura, nosso objetivo com esse artigo é esclarecer a esse questionamento.


O Direito das Sucessões
Para melhor entendimento, é importante conhecer algumas normas sobre o direito da família.


Sucessão Hereditária
Sucessor Hereditário abre-se após óbito do dono das heranças. E consiste na transferência automática dos patrimônios deixados pela pessoa falecida aos seus sucessores, denominados de herdeiros. Junto disso, os direitos e obrigações. Após isso, é necessário abrir um inventário, que fará o levantamento das posses, além das dívidas deixadas do falecido, para a partir disso, ocorrer a partilha de bens entre os herdeiros.
Esclarecido esse ponto, vamos para a resposta definitiva.


Compra e Venda do Patrimônio
Sim, é permitido que os herdeiros vendam os bens, mesmo sem ter formalizado o inventário. Isso é possível por meio de uma cessão onerosa de direitos hereditários, onde o herdeiro faz a renúncia da cessão de bens e escolhe o beneficiário do seu quinhão hereditário, isto é, o herdeiro faz a transferência do direito de posse da parte de sua herança para alguém, como previsto no art. 1793 do Código Civil Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

O beneficiário pode ser outro herdeiro ou um estranho. Mas vale lembrar que, o coerdeiro tem preferência na venda dos bens herdados. Só poderá ser vendido a terceiros se nenhum dos herdeiros se interessarem. Com isso, o herdeiro faz a cessão de herança, passando ao cessionário -indivíduo que adquire os bens por cessão de seu quinhão -, toda ou parte da herança. O cessionário receberá todo o direito da sucessão. Todavia, é correto destacar que receberá a herança com todas as possíveis dívidas pendentes.

Com outras palavras, é certo dizer que o filho do falecido, por exemplo, vende seu lugar de herdeiro para outra pessoa, não o imóvel desejado. Porém, a cessão só pode ser feita antes de determinarem os bens que serão destinados a cada herdeiro na divisão. Dessa forma, o cessionário torna-se herdeiro, podendo dar abertura ao inventário, prosseguindo então, com o procedimento necessário para ter direito aos bens.


Onde é Feito a Cessão Onerosa de Direitos Hereditários?
O contrato pode ser feito por escritura pública, em cartório, como previsto no art. 1793 do Código Civil art. 1793 O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.


Tributo sobre Transmissão de Bens
Após aberta a sucessão, se algum herdeiro vende seu quinhão da herança para um coerdeiro ou um terceiro, incidirá um tributo a ser pago, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

O imposto é previsto no Art. 35 do Código Tributário Nacional:
Art. 35 O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Antes do ITBI, irá incidir o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), previsto no Artigo 155 I da Constituição Federal.

Como visto, vender bens sem antes formalizar o inventário é um processo que demanda atenção. Por isso, antes da compra e venda de um patrimônio nessa situação, é indicado uma intensa avaliação. Nós, da LCC, estamos à disposição para te orientar nesse processo. 


 

 

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Alimentos enlatados

Geralmente comemos comida enlatada se não tivermos tempo suficiente para cozinhar, ou se ficarmos sem salário antes do final do mês. Justo é justo: nunca ninguém morreu por comer milho ou outros vegetais enlatados duas vezes por semana, mas é importante saber que isso não deve se tornar um hábito. Se pudermos comer, ele tem um prazo de validade muito mais longo. Além disso, pode-se comer alimentos enlatados entre 1 a 5 anos, durante os quais apenas uma quantidade limitada de nutrientes permanece intacta. Muitos outros nutrientes importantes são danificados pela alta temperatura que é utilizada enquanto os produtos estão sendo enlatados. Além disso, muitos fabricantes adicionam muito açúcar e sal aos produtos enlatados. Observe: isto se aplica principalmente a produtos de marcas de baixa qualidade.

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segunda-feira, 4 de outubro de 2021

O coração não morre: ele adormece…
E antes morresse o coração traído,
Mulher que choras teu amor perdido,
Amor primeiro que não mais se esquece!
 
Quando tu vais rezar, quando anoitece,
Beijas as contas do colar partido;
E o coração n’um trêmulo gemido
Vem perturbar a paz de tua prece.
 
Reza baixinho, ó noiva desolada!
E quando, à tarde, pela mesma estrada
Chorando fores esse imenso amor…
 
Geme de manso, juriti dolente!
Vais acordar o coração doente…
Não o despertes para nova dor.
 
Auta de Sousa, poetisa Norte-riograndense. (n. Macaíba, 12/9/1876, m. Natal, 7/2/1901. Sobre Auta de Souza depõe Câmara Cascudo: “é a maior poetisa mística do Brasil.”)



 

NÃO TE QUERO SENÃO PORQUE TE QUERO
 
Por Pablo Neruda
 
Não te quero senão porque te quero,
e de querer-te a não te querer chego,
e de esperar-te quando não te espero,
passa o meu coração do frio ao fogo.
Quero-te só porque a ti te quero,
Odeio-te sem fim e odiando te rogo,
e a medida do meu amor viajante,
é não te ver e amar-te,
como um cego.
Tal vez consumirá a luz de Janeiro,
seu raio cruel meu coração inteiro,
roubando-me a chave do sossego,
nesta história só eu me morro,
e morrerei de amor porque te quero,
porque te quero amor,
a sangue e fogo.

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O poeta do Assu, João Lins Caldas no Almanaque Literário e Estatístico, de Porto Alegre/RS, para 1909. Soneto intitulado 'Deus'.


 

Se tiveres poesia nos olhos
Terás nas mãos, afago
Nos lábios terás versos
E no peito, gratidão
Se tiveres poesia nos olhos
Olharás com teu coração
Terás entre as tuas
Outras mãos
E sentirás nos teus braços
O prazer de abraçar o teu irmão
Se tiveres poesia nos olhos
Terás em teus olhos
O olhar do poeta que és
Sem mesmo notar
 
Masterlini
 
De: Poetise-se

EM DELÍRIO
 
Por que é que nós vivemos tão distantes,
Si estamos neste sonho todo incerto:
- Eu ao teu lado em pulsações vibrantes,
E tu, longe de mim, sempre tão perto?
 
E é isso como um lúgubre deserto
onde andem as chamas palpitantes
Deste amor, deste amor que vive aberto
para os teus cem mil beijos escaldantes!
 
Amo-te! E fui-te sempre à eterna esquiva...
Mata-me agora esta aflição tão viva
Que explode em mim, que no meu seio estua...
 
Que tu não sejas meu, pouco me importa...
Mas tira-me esta dor que me transporta
A este desejo eterno de ser tua!
 
_________Carolina Bertho. Em, revista Fon-Fon, Rio de Janeiro, 1924.

Por Renato Caldas

Quem ama! É tão feliz
Que esconde as dores que tem.
E mesmo sofrendo, diz:
Sô mais feliz qui ninguém.

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Eu quis uma noiva azul que me
viesse do céu.
Uma esperança como a minha
esperada.
A minha amada
Por puro e transparente no seu véu
Como uma cousa assim, uma cousa
do céu.
 
(João Lins Caldas)

Minha terra tem poetas de inspirações magistrais
Nascidos ao farfalhar
dos verdes carnaubais.
Minha terra floresceu
Às margens do rio Açú
E deu filhos que lutaram
Nos campos de Curuzu.

Rômulo Wanderley

 Um soneto de João Lins Caldas na imprensa carioca.