Pricissão de São João Batista, Padroeiro do Assu. Fotograia tirada na década de cinquenta ou sessenta!
segunda-feira, 12 de junho de 2023
sexta-feira, 9 de junho de 2023
PÁSCOA DA COLÔNIA ASSUENSE EM NATAL FOI PRESTIGIADA POR ILUSTRES VARZEANOS DA TERRA DOS POETAS
Dia 3 de Junho 2023
Fernando Caldas (Fanfa) nos enviou esta foto ilustrativa de ilustres figuras da terra dos poetas perfilado ao lado de uma galera feminina (primas) e ladeado do ex - deputado nosso prezado amigo Paulo Montenegro, Edgarzinho, todos prestigiando ontem a abertura do São João da colônia assuense residentes em Natal.
Durante o evento Paulinho Montenegro, fazendo uso da palavra, fez saudação recordativa de alguns fundadores da Colônia Assuense, ocasião em que referenciou os saudosos Ernesto Sousa e João Batista Machado que estão morando no andar de cima.
Logo mais faremos postagem do vídeo.
Postado por Aluizio Lacerda
sexta-feira, 2 de junho de 2023
Nº de Páginas: 15
Língua do Original: inglês
Literatura do Original: norte-americana
Período Literário: Século XVIII
Obs sobre a tradução: Em 1945, Luís da Câmara Cascudo publica sua tradução de três poemas (I hear America singing,The base of All Metaphysics e For you, o Democracy) no jornal A República de Natal, que posteriormente foram apanhados num fino volume de 15 páginas, com o título de Três poemas de Walt Whitman, lançado pela Imprensa Oficial de Recife, na Coleção Concórdia, em 1957. (Fonte: "O quinteto da renascença americana no Brasil", de Denise Bottmann).
Edição: Não Bilíngue
Categoria: Autor Único
quinta-feira, 1 de junho de 2023
terça-feira, 30 de maio de 2023
segunda-feira, 29 de maio de 2023
O SALÁRIO PODE SER PENHORADO POR DÍVIDAS?

A lei diz que o salário é impenhorável, isto é, mesmo que a pessoa possua dívidas o seu salário não pode ser alcançado por bloqueio judicial para pagar aos credores. É o que diz a lei. Porém, a Justiça tem dado uma interpretação nova à lei e está determinando a penhora de parte dos salários para pagamento de credores.
De acordo com o Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões, com exceção de dívida oriunda de pagamento de pensão alimentícia. Se a lei é tão taxativa, como o Judiciário está determinando a penhora dos salários? O Judiciário não deveria se restringir à aplicação da lei?
A verdade, a meu ver infeliz, é que o Poder Judiciário, não raramente, pratica aquilo que se convencionou chamar de ativismo judicial, que é a decisão da Justiça que busca “inserir” no ordenamento jurídico aquilo que não está previsto na lei. O Brasil adotou a divisão tripartite do poder, isto é, Executivo, Legislativo e Judiciário devem funcionar de forma harmônica e independente, cada um na sua função. Contudo, o fato é que, como dito, o Judiciário algumas vezes invade a competência do Legislativo e “cria normas” que não estão em nenhuma lei, ou muda o sentido de leis, que é o que acontece no caso da penhora de salários.
Seria mais justo permitir que, em alguns casos, parte dos salários dos devedores fosse penhorado? Bem, isto deve ser discutido no âmbito do Poder Legislativo, no caso o Congresso Nacional, e de lá sair uma eventual mudança da lei que reflita as aspirações da sociedade. Ao Legislativo cabe ouvir a voz das ruas; ao Judiciário cabe aplicar a lei, somente.
A impenhorabilidade do salário do trabalhador representa uma das mais relevantes garantias à sobrevivência deste. Sabe-se, sem muito esforço, que o credor tem direito ao recebimento de seu crédito, mas também, que o trabalhador tem direito à vida e à dignidade pessoal. Todo empregado trabalha em razão do salário, pois vive dele e é com ele que consegue adquirir produtos para sua sobrevivência. O salário goza do privilégio da impenhorabilidade, até mesmo nos casos de execução para recebimento de crédito tributário. Isto se dá porque o crédito tributário está em nível abaixo da escala de preferência em relação ao salário.
A medida de penhora de salários já foi autorizada até por decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ e tem sido usada nas mais diversas situações, geralmente quando se esgotam todos os meios de recebimento e o devedor efetivamente não possui bens que possam pagar a dívida. A aplicação dos percentuais vai de 15% a 30% sobre os salários.
No entendimento do STJ, parte de um salário pode ser alvo de penhora quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, isto é, nos casos em que o juiz entende que há dinheiro de sobra no salário do devedor, determina a penhora salarial. Em muitos casos em que a penhora de salários foi determinada pela Justiça, o juiz ressaltou que, apesar do que diz a lei, o credor também não pode ficar de mãos abanando, e por esta razão se a penhora de parte do salário não configurar a ruína financeira do devedor, não há porque deixar de bloquear um percentual para pagar a dívida.
O assunto é muito polêmico e, a meu ver, o Brasil trilhará um caminho perigoso se essa orientação passar a ser aplicada de forma irrestrita. Esperemos que o Congresso Nacional faça a sua parte!
Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.
Foto: Reprodução / Folha Vitória
De: https://www.folhavitoria.com.br/
UM CONTO DE JOÃO LNS CALDA NA REVISTA SOUZA CRUZ, DO RIO DE JANEIRO




