O NOVO HORÁRIO DE EXPEDIENTE E JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO-RN
RESOLUÇÃO N.º 26/2012-TJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre o horário de expediente, a jornada de trabalho dos servidores e o plantão permanente e ininterrupto, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense e a jornada de trabalho dos servidores;
CONSIDERANDO a Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário Nacional;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal prescreve, nos termos do art. 93, XII, que a prestação jurisdicional será ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a Decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0004943-07.2011.2.00.0000;
CONSIDERANDO a carência de servidores e magistrados no Poder Judiciário Estadual, o que impossibilita a abertura dos Fóruns durante 24 (vinte e quatro) horas;
CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional deverá ser ininterrupta, porém o plantão noturno deve se limitar a situações excepcionais.
RESOLVE:
DO EXPEDIENTE FORENSE
Art. 1º. O expediente em todas as unidades administrativas e judiciais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte ocorrerá, nos dias úteis, da seguinte forma:
I – de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 14:00 horas, expediente externo, com atendimento irrestrito.
II – de segunda a quinta-feira, das 14:00 às 18:00 horas, expediente interno, com atendimento restrito às medidas de urgência.
Parágrafo único. Os setores de atendimento e distribuição da Secretaria Judiciária e o Protocolo do Tribunal e os setores de protocolo e distribuição dos Fóruns e Juizados Especiais funcionarão, ininterruptamente, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 18:00 horas.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º. A jornada de trabalho do servidor é de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, sendo facultada aos mesmos a jornada de 07 (sete) horas diárias ininterruptas, devendo ser cumprida de segunda a sexta-feira, no horário de expediente (externo e interno) estipulado no art. 1º.
§ 1º. O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada submete-se a regime de dedicação integral ao serviço, com jornada de 08 (oito) horas diárias, em dois turnos, podendo ainda ser convocado em horário excedente ou em dia que não haja expediente, sempre que houver necessidade da Administração.
§ 2º. O servidor que estiver desempenhando suas atividades funcionais em Centrais do Cidadão deve cumprir a jornada de trabalho estabelecida neste artigo, observado o horário fixado pela Administração dos respectivos Centros.
§ 3º. Ao servidor estudante, efetivo ou comissionado, matriculado em curso regular de ensino médio ou fundamental, de graduação e de pós-graduação, devidamente reconhecido pelo órgão governamental competente, será concedido horário especial mediante compensação de horas, respeitada a jornada de trabalho semanal, cabendo a este comunicar à Administração, no prazo de 05 (cinco) dias da prática do ato, o eventual trancamento de matrícula ou a desistência de cursar quaisquer disciplinas em que tenha se matriculado, a fim de se ajustar ou revogar o horário especial.
§ 4º. Nos dias de sexta-feira a jornada de trabalho é de 07 horas ininterruptas para todos os servidores, que deverão iniciar o seu cumprimento até uma hora antes ou encerrar até uma hora após o expediente normal, de forma a complementar a carga horária semanal decorrente deste artigo.
Art. 3º. Caberá à chefia da unidade administrativa ou judicial estabelecer escala de trabalho dos seus servidores, dentro do horário de expediente estabelecido no art. 1º desta Resolução, observada a jornada de trabalho prevista no art. 2º.
§ 1º. Em havendo necessidade decorrente do serviço, a critério do Juiz, poderá o servidor iniciar a sua jornada de trabalho até uma hora antes do horário de expediente ou findar até uma hora após tal horário.
§ 2º. Os servidores imprescindíveis à continuidade do serviço poderão ser escalados para cumprir sua jornada de trabalho fora do horário de expediente normal.
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
Art. 4º. Aos sábados, domingos e feriados, e nos dias e horários em que não houver expediente forense, haverá plantão permanente, da seguinte forma:
I – plantão diurno, das 8:00 às 18:00 horas, nos dias em que não haja expediente e, nos dias úteis, nos horários em que, dentro deste intervalo, não houver expediente normal, em regime presencial, para atendimento, apreciação e cumprimento de medidas de urgência.
II – plantão noturno, das 18:00 horas às 8:00 horas do dia seguinte, em regime de sobreaviso, para apreciação e cumprimento de medidas de urgência em que haja comprovada necessidade de que sejam apreciadas e cumpridas neste horário. (art. 4º da Resolução nº 71 do CNJ).
Parágrafo único. Durante o plantão noturno serão afixados nos Fóruns, em local visível ao público, comunicado de que o plantão ocorre em regime de sobreaviso, com indicação de endereço, telefone e email da Central de Plantão.
Art. 5º. O plantão destina-se exclusivamente à apreciação das seguintes medidas de urgência:
I – pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista.
II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória.
III - em caso de justificada urgência, representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária.
IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência.
V – medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizadas no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153 de 22 de dezembro de 2009, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
VII – medidas de urgência decorrentes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
VIII – outras medidas de extrema urgência, não contempladas nos incisos anteriores, mas que, a critério do Juiz, seja imprescindível e inadiável a apreciação durante o plantão.
§ 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2°. Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos.
Art. 6º. O magistrado, nas decisões concessivas de medidas de urgência, proferidas durante o
plantão, especificará, de forma clara, objetiva e destacada, as medidas que estão sendo determinadas e as pessoas a quem são dirigidas.
§ 1º. Sempre que possível, a decisão proferida com observância destes requisitos servirá de mandado, se assim expressamente determinar o magistrado, podendo inclusive ser cumprida diretamente por Oficial de Justiça ou, ainda, através de encaminhamento ao destinatário por meio eletrônico apropriado ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 2º. Quando o magistrado determinar expressamente o cumprimento de suas decisões pelo servidor plantonista, fica este autorizado a expedir, de ordem, os atos necessários à efetivação das medidas deferidas, juntando a estes, sempre que possível, cópia da decisão.
§ 3º. Quando necessária a transmissão de qualquer decisão por meio eletrônico, o servidor ou o Oficial de Justiça plantonistas certificará o seu recebimento, valendo tal ato como comprovação de sua autenticidade.
§ 4º. Poderá a Corregedoria baixar provimento estabelecendo meios de transmissão eletrônica que impliquem no reconhecimento da autenticidade dos atos por eles transmitidos diretamente pelo magistrado ou servidor plantonistas às autoridades destinatárias das medidas deferidas.
DO PLANTÃO NOTURNO
Art. 7º. O Plantão noturno destina-se a casos excepcionais, sendo exclusivo para a apreciação de pedidos em que se demonstre, de forma inequívoca, a necessidade da medida de urgência ser apreciada e cumprida neste horário (art. 4º, II), e somente configura-se:
I – quando demonstrado que a medida não poderia ter sido requerida ou cumprida durante o expediente normal ou o plantão diurno.
II – quando a não apreciação ou o não cumprimento da medida durante o plantão noturno implicar em perecimento do direito, risco de grave prejuízo ou probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
III – quando a medida, acaso deferida, possa ser imediatamente cumprida.
Parágrafo único. Ausente qualquer das condições acima enunciadas, a medida não será apreciada durante o plantão noturno, podendo o pedido ser repetido no horário de expediente ou no plantão diurno.
Art. 8º. Os pedidos dirigidos ao plantão noturno (art. 4º, II) serão feitos através da Central de Atendimento, responsável pelo recebimento de todos os pedidos e encaminhamento aos magistrados e servidores plantonistas, que funcionará no prédio do Tribunal de Justiça, atendendo a todo o Estado, de forma centralizada, observado o seguinte procedimento:
I – as petições serão protocoladas fisicamente, no local de funcionamento da Central, podendo, entretanto, em casos de necessidade, nos pleitos provenientes das comarcas do interior, serem encaminhadas de forma eletrônica, através de e-mail disponibilizado pelo Tribunal de Justiça e divulgado em seu site oficial, observando-se, neste último caso, os requisitos específicos de segurança e certificação estabelecidos nesta Resolução.
II – Após o protocolo da petição, ou o encaminhamento por e-mail, a Central fará imediata comunicação, por via telefônica, e encaminhamento, por via eletrônica, ao servidor e ao magistrado plantonistas que sejam competentes para a apreciação e cumprimento da medida de urgência.
III – O magistrado plantonista examinará previamente a observância das condições previstas no art. 7º e, se entender ausente alguma delas, negará apreciação ao pedido, em breve decisão escrita, que será encaminhada à Central, também por via eletrônica. Neste caso, e tendo sido a petição protocolada fisicamente, a Central afixará cópia da decisão no próprio local, devolvendo os documentos ao interessado presente e, no caso de encaminhamento por e-mail, comunicará a decisão pela mesma via.
IV – entendendo presentes as condições para que a medida seja apreciada e cumprida durante o plantão noturno (art. 7º), o magistrado plantonista decidirá de plano, se for o caso, ou solicitará, quando necessário, manifestação do Ministério Público.
V – quando solicitada manifestação do Ministério Público, a Central disponibilizará, no próprio local, a petição e os documentos ao órgão ministerial, se presente, ou por via eletrônica, para o endereço que vier a ser fornecido, com comunicação, por via telefônica, do respectivo envio e, após a manifestação, será novamente feito o encaminhamento ao magistrado para decisão.
VI – proferida decisão negando o pedido, o magistrado encaminhará a mesma, por via eletrônica, à Central de Atendimento, que procederá na forma do inciso III.
VII – deferida a medida de urgência, o magistrado comunicará ao servidor e/ou ao Oficial de Justiça plantonistas que deverão dar cumprimento à mesma e, se necessário, juntamente com estes, se dirigirá ao Fórum do plantão ou ao Tribunal, para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão.
§ 1º. A Central de Atendimento será coordenada pela Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, a quem compete treinar e orientar os servidores encarregados do serviço.
§ 2º. A petição encaminhada através de email, para que esteja revestida de um mínimo de segurança, deverá indicar telefone fixo e celular para contato de confirmação, podendo, após o contato, a Central, o servidor ou o magistrado, exigir outros elementos necessários à certificação da sua verdadeira origem, inclusive a apresentação física da mesma.
§ 3º. Se as providências adotadas não forem suficientes a certificar a verdadeira origem da petição, de forma que reste induvidoso que não se trata de petição graciosa, o pedido não será apreciado, certificando-se tal circunstância.
§ 4º. Por questão de segurança, o magistrado, durante o plantão noturno, evitará, sempre que possível, se deslocar até o Fórum ou Tribunal e, quando o fizer, poderá se valer de apoio fornecido pelo Gabinete Militar do Tribunal ou solicitar apoio policial.
DA ESCALA DE PLANTÃO
Art. 9º. O plantão na primeira instância será cumprido, de forma regionalizada, de acordo com escala elaborada pela Corregedoria da Justiça, enquanto a escala do plantão da segunda instância se dará por ato da Presidência do Tribunal.
§ 1º. As escalas de plantão serão elaboradas de tal forma que cada unidade jurisdicional fique escalada para o plantão durante um período semanal, iniciando-se às 8:00 horas da segunda-feira e encerrando-se no mesmo horário da segunda-feira seguinte.
§ 2º. Com o objetivo de evitar que um determinado plantão abranja integralmente período de feriado prolongado, poderá a Presidência ou a Corregedoria, se entender conveniente, dividi-lo em dois.
Art. 10. Participarão da escala do plantão diurno:
I – na segunda instância, pelo menos um magistrado, dois servidores lotados na Secretaria Judiciária e um Oficial de Justiça.
II – na comarca de Natal, pelo menos dois magistrados, sendo um para apreciar matérias de natureza cível, inclusive da competência dos Juizados Especiais, e outro para apreciar matérias de natureza criminal, também abrangendo as da competência dos Juizados Especiais, além de dois servidores e um Oficial de Justiça para cada magistrado plantonista.
III – nas comarcas do interior do Estado, pelo menos um magistrado, um servidor e um Oficial de Justiça.
Parágrafo único. Para que não haja desequilíbrio na escala de plantão da comarca de Natal, os Juízes dos Juizados Especiais serão incluídos na escala de plantão destinada à apreciação de matérias criminais, sem que haja qualquer alteração quanto à competência estabelecida no inciso II.
Art. 11. Participarão da escala do plantão noturno:
I – na segunda instância, pelo menos um magistrado, um servidor lotado no respectivo Gabinete e um Oficial de Justiça.
II – na comarca de Natal, pelo menos dois magistrados, sendo um para apreciar matérias de natureza cível e outro para apreciar matérias de natureza criminal, aplicando-se o disposto no art. 10, II e parágrafo único, além de um servidor para cada magistrado plantonista e um Oficial de Justiça.
III – nas comarcas do interior do Estado, pelo menos um magistrado, um servidor e um Oficial de Justiça.
Art. 12. Durante o período do recesso (20 de dezembro a 06 de janeiro), a escala de plantão terá periodicidade diária, iniciando-se o plantão às 8:00 horas de um dia e encerrando-se no mesmo horário do dia seguinte.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, a critério da Presidência ou da Corregedoria, poderá ser escalado para o plantão diurno um maior número de magistrados e servidores plantonistas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Em decorrência dos plantões, os magistrados e servidores serão compensados com 01
(um) dia de folga por cada dia de plantão diurno que efetivamente tenham prestado e 01 (um) dia de folga para cada 02 (dois) dias de plantão noturno em regime de sobreaviso, desprezando-se, neste último caso, o dia de plantão que exceda o número par.
§ 1º. Na hipótese do art. 12, caput, os magistrados e servidores plantonistas serão compensados com 01 (um) dia de folga, desde que tenham ficado de plantão, diurno e noturno, por um período de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º. As folgas compensatórias serão gozadas juntamente com o primeiro período de férias subsequente, nos dias úteis imediatamente posteriores às mesmas.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, poderá o magistrado ou servidor optar pelo gozo das folgas nos dias úteis imediatamente anteriores às férias ou, em caso de necessidade, requerer à Corregedoria ou ao Diretor do Foro, respectivamente, a sua antecipação ou, ainda, o seu adiamento para data posterior, deste que requerido antes do início das férias e para usufruto no prazo de 06 (seis) meses, contado do requerimento.
Art. 14. Os magistrados plantonistas poderão permutar os plantões, que somente terá validade se comunicado previamente à Corregedoria da Justiça, para efeito de homologação.
Parágrafo único. Poderá, ainda, mediante requerimento prévio e conjunto dos dois magistrados, o plantão ser cumprido, total ou parcialmente, por aquele que não seja o juiz da unidade jurisdicional responsável pelo plantão.
Art. 15. O Gabinete Militar do Tribunal de Justiça providenciará Segurança aos magistrados e servidores que necessitarem se deslocar ao Fórum em decorrência do plantão judiciário noturno.
Art. 16. A Presidência do Tribunal solicitará que a Secretaria de Segurança e a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado indiquem, no prazo de 10 (dez) dias local para recebimento das determinações de liberdade proferidas durante o plantão noturno, inclusive com indicação de telefone e meio eletrônico, devendo a Corregedoria da Justiça baixar os atos necessários à viabilização da comunicação com a unidade indicada.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado em relação ao Ministério Público, para efeito da comunicação eletrônica a que se refere o art. 8º, V.
Art. 17. O recolhimento de custas durante o plantão judiciário, quando necessário, se fará na forma regulada pela Corregedoria da Justiça.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. A Presidência do Tribunal e a Corregedoria da Justiça adaptarão, até a entrada em vigor da presente Resolução, as respectivas Escalas de Plantão já divulgadas para o corrente ano e elaborarão as futuras escalas já em conformidade com as regras aqui estabelecidas.
Art. 19. Enquanto não nomeados os Juízes Substitutos que vierem a ser aprovados no concurso público, considerando a insuficiência de magistrados e servidores nas comarcas do interior do Estado, o Plantão Noturno na primeira instância será cumprido exclusivamente pelos Juízes lotados na comarca de Natal, observando-se, neste caso, as seguintes disposições:
I – serão observadas as mesmas regras procedimentais desta Resolução, diferindo somente pelo fato do magistrado plantonista ter competência para todo o Estado.
II – serão intensificados os meios de comunicação eletrônica, dando-se ampla divulgação, aos possíveis destinatários das medidas a serem deferidas, do teor da presente Resolução, em especial acerca das possibilidades decorrentes do art. 6º.
III – em caso de extrema necessidade poderá o magistrado plantonista, para cumprimento das medidas deferidas, solicitar a colaboração do Diretor de Secretaria da unidade jurisdicional responsável pelo plantão diurno da respectiva região e até mesmo, em situações excepcionais, solicitar a colaboração do Juiz responsável pelo plantão diurno da região ou mesmo do Juiz da comarca onde deva ser cumprida a medida ou, ainda, de outras autoridades e servidores.
IV – para a hipótese do inciso anterior, o magistrado responsável pelo plantão diurno de cada região encaminhará à Central de Atendimento, o nome e o telefone de contato do Diretor de Secretaria, sendo este compensado com um dia de folga por cada noite em que tenha sido acionado.
Art. 20. Enquanto não criados os Juizados do Torcedor, a Corregedoria da Justiça poderá se entender necessário, determinar e regulamentar a instalação, nos dias de jogos de maior movimentação, de plantão nos estádios, com magistrados competentes para as providencias e medidas de urgência relativas às causas decorrentes das atividades reguladas pelo Estatuto do
Torcedor (Lei nº 10.671/2003).
§ 1º. A Corregedoria poderá delegar à Coordenação dos Juizados Especiais a competência referida neste artigo, assim como a elaboração de Escala de Plantão específica, inclusive com a exclusão dos magistrados plantonistas das Escalas de Plantão regulares tratadas por esta Resolução.
§ 2º. Os magistrados e servidores escalados farão jus a um dia de folga compensatória para cada plantão prestado.
Art. 21. A Presidência do Tribunal e a Corregedoria da Justiça poderão expedir regulamentação suplementar a esta Resolução.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor no dia 10 de setembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 22 de agosto de 2012.
Des.ª Judite Nunes - Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Doutor Assis Brasil - Juiz Convocado
Doutor Fábio Filgueira - Juiz Convocado
Doutora Suely Silveira - Juíza Convocada
Doutora Welma Menezes - Juíza Convocada
Doutora Sulamita Pacheco - Juíza Convocada
Doutora Fátima Soares - Juíza Convocada
Des. Dilermando Mota
Des.ª Maria Zeneide Bezerra
Doutora Tatiana Socoloski - Juíza Convocada