IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .”
Fria e seca.
Até 50 salários mínimos o dinheiro em conta que for proveniente de salário ou aposentadoria é IMPENHORÁVEL.
Claro, que provar a origem é essencial.
Mas mesmo assim houve constrição da sua verba salarial? Mesmo assim seu salário foi bloqueado?
Procure o seu advogado para que ele possa IMPUGNAR o bloqueio e efetuar a liberação, uma vez que este fora absolutamente nulo.
Para saber mais, acesse: www.brandaoesa.com e no instagram @gabrielabrandao.adv
Sabemos que quando um idoso ou uma pessoa deficiente, de baixa renda, recebe o benefício assistencial do governo, no valor de um salário mínimo mensal, gasta basicamente toda essa quantia com medicamentos, consultas, alimentação (que muitas vezes precisa ser especial) e moradia.
Quando nessa residência existem outras pessoas idosas (acima de 65 anos), deficientes ou com doenças graves, esse valor de um salário mínimo acaba não sendo o suficiente, o que faz com que inúmeras famílias permaneçam em condições extremamente precárias.
É por isso que muitas pessoas se questionam sobre a possibilidade de existir o recebimento de mais de um benefício assistencial para membros da mesma família.
Antes de adentrar no mérito, gostaria de relembrar quais são os requisitos para que a pessoa consiga receber o benefício assistencial no valor de um salário mínimo:
O Benefício Assistencial (BPC) é destinado justamente para aquelas pessoas idosas (a partir de 65 anos) ou com deficiência/doença grave, sendo que é necessário, além disso, comprovar também que não possuem condições de promover a subsistência por meios próprios, nem de tê-la garantida pela família.
Atualmente, são mais de 4 milhões de brasileiros que recebem esse benefício e, assim, mantém o sustento de sua família.
Então, voltando ao tema principal do nosso artigo, quero te informar que é sim possível que membros da mesma família recebam o benefício assistencial ao mesmo tempo.
É o que temos na nossa legislação, mais especificamente na Lei de nº. 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
[…]
§ 15º. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Além dessa previsão legal, também temos a previsão no próprio Estatuto do Idoso, em seu art. 34, parágrafo único, que dispõe que o benefício assistencial (BPC) concedido a outro membro idoso (65 anos) do grupo familiar não será considerado para o cálculo da renda familiar per capta, para fins assistenciais:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Acontece, que temos um ponto importante a ser destacado que talvez você não saiba!!!
Em 2020 tivemos a inclusão de um novo parágrafo no artigo 20 da Lei 8.472/93, onde diz que:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
[…]
§ 14º. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ‘ (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Sendo assim, temos que de acordo com a regra acima, para fins de recebimento do benefício assistencial (BPC), deve ser excluído do cálculo da renda familiar da pessoa:
· O benefício de prestação continuada concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência/doença grave, e
· O benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência/doença grave.
Ou seja, se um membro da família já recebe o benefício assistencial ou qualquer outro benefício do INSS, desde que de até um salário mínimo, isso não impede que outro idoso ou deficiente integrante do mesmo grupo familiar também receba o benefício assistencial.
Muito importante, não é mesmo?
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No dia 25 de dezembro de 1597 Mascarenhas Homem entrava no Rio Potengi, e no dia 6 de janeiro de 1598 dava início à construção do forte. Em 24 de junho do dito ano de 1598, concluída a primeira versão, ele foi entregue a Jerônimo de Albuquerque (mais tarde Maranhão), que tinha a missão de defender nossa terra e trabalhar a paz junto aos índios para a fundação da cidade. Foi um processo demorado. Somente em 11 de junho de 1599 foi feita a aliança com os indígenas, na capital da Paraíba.
Veja um dos murais que consta no Forte. Quantos anos já se passaram que Jerônimo recebeu o forte?
*Imagens extraídas do extinto Jornal "Diário de Natal".
Em 31 de janeiro de 1961, o angicano Aluizio Alves(PSD), ex-deputado federal, tomava posse aos 39 anos, como governador do Estado do Rio Grande do Norte, tendo como vice-governador o caicoense, Monsenhor Walfredo Dantas Gurgel(PSD).
Aluizio foi eleito nas eleições de 03 de outubro de 1960, pela Coligação "Cruzada da Esperança", com 121.076 votos, impondo derrota ao deputado federal Djalma Aranha Marinho, candidato ao governo pela União Democrática Nacional(UDN), que recebia apoio do então governador Dinarte Mariz(UDN).
Por volta das 15 horas do dia 31 de janeiro de 1961, Aluizio Alves compareceu à Assembleia Legislativa, em reunião presidida pelo ainda vice-governador José Augusto Varela. O novo governador assinou o termo de compromisso de posse. O mesmo foi feito pelo novo vice-governador, Monsenhor Walfredo Gurgel.
Sob o entusiasmo de uma multidão que lotava os quatro cantos da Praça Sete de Setembro, Aluizio assumiu às 17 horas, o Governo do Estado. A transmissão do cargo ocorreu em palanque armado em frente ao Palácio Potengi, tendo o sr. Aluizio Alves recebido o cargo de Governador das mãos do desembargador Zacarias Gurgel Cunha, presidente do Tribunal de Justiça do Estado. Em seguida, o novo Governador fez a leitura de seu discurso de posse.
Confira a seguir seu discurso de posse no Palácio Potengi(depois denominado por ele de "Palácio da Esperança"), em Natal, em 31/01/1961:
O áudio com o discurso de posse de Aluizio Alves está publicado no youtube, no canal do jovem Emerson Silva.