Olá! Como vocês estão?
O blog de hoje é para lembrar vocês de um aspecto muito relevante em matéria previdenciária: a (im)penhorabilidade dos benefícios do INSS.
Penhora de benefício previdenciário?
Em tempos de incentivo ao consumo e de fácil acesso a crédito, é bastante comum vermos beneficiários com dívidas “até o pescoço”, principalmente os aposentados, os quais gozam de certa “estabilidade” em razão dos benefícios (alguns vitalícios) que recebem.
Não é raro atender no escritório um aposentado/pensionista com grande parte do benefício comprometido com empréstimo consignado, além de outras dívidas que não são descontadas diretamente em folha.
Em casos tais, sempre existe o receio por parte do beneficiário de sofrer penhora em seu benefício, caso seja demandado judicialmente em processo de cobrança/execução.
Diante desse preocupante cenário, e também considerando a pandemia que nos assola, é importante lembrar que os proventos de aposentadoria e pensão são impenhoráveis.
Essa previsão está no Código de Processo Civil (CPC):
Art. 833. São impenhoráveis:
[…]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
Isso significa dizer que o benefício do aposentado/pensionista não pode ser penhorado pelo credor para satisfazer eventual dívida.
Exceção
Contudo, se você prestou atenção no inciso IV, há uma exceção (“ressalvado o § 2º”).
Eis a importante exceção:
Art. 833. São impenhoráveis:
[…]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Ou seja, se a dívida é referente a prestação alimentícia, pode haver penhora do benefício previdenciário.
O mesmo ocorre se o beneficiário (devedor) possui rendimentos acima de 50 salários mínimos, caso em que poderá sofrer penhora do valor excedente (a 50 salários mínimos).
Impenhorabilidade apenas para aposentadoria e pensão?
Caso você esteja se perguntando se a impenhorabilidade protege apenas aposentados e pensionistas, sua dúvida é muito pertinente.
Na minha opinião, todo e qualquer benefício previdenciário é impenhorável.
Afinal, todas verbas previdenciárias, assim como aposentadorias e pensões, são revestidas de caráter alimentar, e destinam-se a prover a subsistência de seu beneficiário.
Precedente
Nesse sentido, vale trazer o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que reconhecida a impenhorabilidade do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA:
Assim, em conclusão, a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba
remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.[…]
Ante o exposto, […] dou provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a impenhorabilidade absoluta do benefício previdenciário auxílio-doença do recorrente, diante das circunstâncias do caso concreto. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.062 – MG)
Por fim, faço a ressalva de que não escrevo essa matéria com o intuito de incentivar o consumo irresponsável e o endividamento. Apenas trago elementos que podem ser úteis na defesa de um beneficiário que infelizmente figura como devedor.
Grande abraço e até a próxima.
Matheus AzzulinAdvogado (OAB/RS 111.736). Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Franciscana (UFN). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA).
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